Outros artigos do mesmo autor
ORÇAMENTO AUTORIZATIVO X ORÇAMENTO IMPOSITIVODireito Constitucional
O orçamento público: panorama geral e suas dimensões legal, econômica e política.Direito Constitucional
Flexibilização, controle e liberdade para os gestores quanto a decisões operacionais.Direito Constitucional
Funções precípuas das agências reguladoras.Direito Administrativo
O contrato Temporário de TrabalhoDireito do Trabalho
Outros artigos da mesma área
Perspectivas da democracia na América Latina.
O CONSTITUCIONALISMO E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS
ADI 4424: DECISÃO DO STF SOBRE LEI MARIA DA PENHA DEVE TER EFICÁCIA EX NUNC
Intolerância Religiosa ou Prática Racial? Imagem de Iansã é decapitada em Faculdade de Direito.
Jornalismo: sensacionalismo ou falta de conhecimento sobre Direitos Humanos?
Ninguém é Deus num Estado em que prevalece os direitos humanos, principalmente os agentes políticos.
Você sabe para que serve, e qual a diferença entre plebiscito e referendo?
Inconstitucionalidade e Inaplicabilidade da Súmula Vinculante n. 11
Rio de Janeiro. De encantos mil? Empulhação política na Intervenção Federal
Resumo:
O orçamento público deve ser visto como um instrumento maior do que uma previsão de receita e fixação de despesa, há de ser compreendido como redutor da desigualdade social existente. Para tanto, presentes estão quatro "virtudes" neste instrumento.
Texto enviado ao JurisWay em 27/03/2011.
Indique este texto a seus amigos
O Orçamento público é um instrumento de planejamento e execução das Finanças públicas. Tal conceito está ligado à previsão das Receitas e fixação das Despesas públicas, advindo de uma Lei em sentido formal, a Lei nº 4.320/64, que retira seu fundamento da Constituição Federal, que em seu art. 165 define o Orçamento Anual como Lei de iniciativa do Poder Executivo.
O Orçamento Público compreende a elaboração e execução de três leis – o plano plurianual (PPA), as diretrizes orçamentárias (LDO) e o orçamento anual (LOA) – que, em conjunto, materializam o planejamento e a execução das políticas públicas federais.
Segundo as lições de ALIOMAR BALEEIRO, “é o ato pelo qual o Poder Legislativo prevê e autoriza ao Poder Executivo, por certo período e em pormenor, as despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos e outros fins adotados na política econômica ou geral do país, assim como a arrecadação das receitas já criadas em lei”.
É lei de efeito concreto para vigorar por um prazo determinado de um ano. Quanto ao seu aspecto político, o orçamento constitui-se no principal instrumento de intervenção estatal. Quanto ao seu aspecto econômico, é instrumento de otimização de recursos financeiros.
Por meio do orçamento é possível ao Estado estimular e desestimular a produção, o consumo e o investimento, ora incrementando a política de gastos públicos, ora contendo as despesas, adiando obras e serviços e, ao mesmo tempo, aumentando a carga tributária para absorver o poder aquisitivo dos particulares.
Segundo os doutrinadores Cunha e Bevilacqua, estão nos aspectos de que (1) servem de orientação para os agentes públicos e privados; (2) permitem compreensão das ações governamentais; (3) servem ao atendimento das necessidades da população; e (4) trazem vitalidade democrática.
Atualmente, no entanto, criticam-se tais virtudes, conforme abaixo.
Quanto ao primeiro aspecto, a sua confiabilidade como indicador seria relativa, falta accountability; há falhas na implementação da receita prevista. A vinculação de percentuais das verbas orçamentárias compromete o potencial da orientação. Há falta de confiança nos políticos, há desconhecimento do cidadão, não há fidelidade na execução.
Quanto ao segundo aspecto, a compreensão deve ser vista sob o enfoque cultural; o destinatário, o povo, está alienado e é passivo. No aspecto político do lado do gestor, ele é visto como ambíguo, desvinculado, sem transparência.
Quanto ao terceiro aspecto, a virtude ideal de servir para atender às necessidades da população, não reflete as necessidades básicas; quando reflete, não são implementadas; quando implementadas, são insuficientes; não há fiscalização pela desinformação, falta de participação popular na formulação das prioridades.
Quanto ao quarto aspecto, estaria presente apenas no “orçamento participativo”, a participação popular é relativa e há baixa transparência. Na aprovação do orçamento, há predomínios do lobby, a questão é prejudicada pelo coeficiente eleitoral. Na implementação do orçamento público não há qualquer vinculação a resultados.
Nenhum comentário cadastrado.
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |