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A EXTRAFISCALIDADE TRIBUTÁRIA COMO INSTRUMENTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL


Autoria:

Leonardo Dias Da Cunha


Professor da Especialização em Direito Tributário da PUC Minas, Mestre em Direito Tributário pela PUCMINAS, Especialista em Direito Tributário pela FGV. Advogado tributarista em Belo Horizonte, Minas Gerais, do Escritório Coutinho Lacerda Rocha Diniz & Advogados Associados.

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Resumo:

O artigo trata das possibilidades de se utilizar as características extrafiscais dos tributos, induzindo comportamentos favoráveis ao meio ambiente por meio de inventivos fiscais.

Texto enviado ao JurisWay em 21/10/2011.



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Atualmente a questão ambiental se mostra como um dos principais problemas a serem enfrentados pela sociedade. E a ideia, já superada, de que os recursos naturais seriam ilimitados, deu lugar à necessidade de preservação planetária, principalmente em face ao crescimento econômico, em que se verifica a necessidade de o mesmo ocorrer de forma sustentável. Assim, devendo-se compatibilizar a atividade econômica com a utilização racional dos recursos ambientais
Sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é garantia Constitucional, constituindo-se sua defesa, um dever de todos, uma vez que é pressuposto para atendimento de outro valor fundamental que é o direito a vida.
Como delineado na Carta Magna, o sistema financeiro deverá estar estruturado de forma a atender aos interesses coletivos, promovendo o desenvolvimento equilibrado do país. E o direito, enquanto instrumento de transformação social, cumpre uma função relevante na implementação de políticas públicas, informando a intervenção estatal na atividade econômica, primando em promover o bem coletivo.
Como interventoras na economia, as normas tributárias podem funcionar como ferramentas que propiciem o alcance dos objetivos do Estado brasileiro, inclusive no que tange à questão ambiental, surgindo-se assim, o direito tributário ambiental.
A proteção ambiental via sistema tributário visa a ações preventivas que minimizem a degradação ambiental, pela adoção de condutas ambientalmente corretas, estimuladas por políticas fiscais focadas na modificação das relações entre a sociedade e meio ambiente. Viabiliza-se, portanto, o desenvolvimento econômico sustentável, em que a utilização dos recursos naturais propicie uma melhoria na qualidade de vida, tutelando a própria existência humana.
Como um ponto nevrálgico em uma estrutura social, a política tributária deve ser concretizada em harmonia com a dimensão social do homem. Possibilita-se dessa forma, sua realização enquanto ser humano, sendo provido do mínimo para viver dignamente com qualidade.
O tributo na perspectiva ambiental, focando-se em seu caráter extrafiscal, assume um papel relevante, já que, por sua exação, induzirá o contribuinte a ter uma conduta mais ecologicamente correta, optando-se por atividades e atitudes menos degradadoras, incluindo-se o consumo de produtos que em seu processo de fabricação haja menos poluição.
Normalmente o tributo tem por finalidade principal prover os cofres públicos de recursos financeiros necessários ao exercício das atividades do Estado. Entretanto, quando o objetivo do tributo passa a ser regulatório, ou seja, com o foco de intervir na economia privada, estimulando atividades, desestimulando o consumo de certos produtos, dentre outros efeitos econômicos, sua característica principal passa a ser a extrafiscal.
A função extrafiscal do tributo, visando modificar o comportamento humano, valoriza a liberdade do contribuinte, permitindo-lhe a opção pelo aumento da carga tributária ou a modificação da conduta socialmente indesejada. Ato de política fiscal - almejando-se o atingimento de fins sociais por fomentos ou desestímulos a certas ações, condutas ou atividades -, funciona como meio de indução às ações favoráveis aos fins perseguidos pelo Estado. 
Nesse sentido, vários impostos, já existentes, poderão tutelar a proteção ambiental como os impostos: sobre consumo e produção (ICMS, ISS e IPI); os sobre a propriedade (IPVA, IPTU e ITR) e o imposto sobre a renda (IR).
Alguns exemplos de utilização desses impostos:
ICMS – política de maiores repasses do Estado para os municípios que cumprirem determinadas ações no que tangem a proteção ambiental, como tratamento de efluentes e esgoto, áreas de preservação permanente, qualidade dos recursos hídricos dos municípios, administração de resíduos sólidos (aterros sanitários, coleta seletiva dentre outros); consideração do impacto ambiental na determinação da seletividade das mercadorias e serviços etc;
ISS – incentivos ficais às empresas que invistam em infraestrutura urbana e questões ambientais. Redução ou isenção do imposto a determinados serviços como ecoturismo;
IPI - poderá ter alíquotas seletivas em razão da essencialidade ambiental ou do percentual de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de determinados novos produtos;
IPVA – redução das alíquotas ou isenção para determinados veículos que se utilizem de combustíveis menos poluentes ou energia limpa;
IPTU - em face da função social da propriedade, aquela que em sua utilização não respeitar o meio ambiente será, submetida ao IPTU progressivo;
ITR – isenções sobre áreas de preservação permanente, e reservas particulares do patrimônio nacional. A exemplo do IPTU, também pode haver a Progressividade;
IR – incentivos às pessoas físicas ou jurídicas que apóiem projetos de proteção ambiental e ou façam doações ao fundo Nacional de Meio Ambiente, com deduções do imposto sobre os valores aplicados ou ainda deduções àquelas pessoas jurídicas que tratem em seu ambiente fabril de minimizarem a poluição com instalação de filtros, reduzindo-se a emissão de partículas no ar, que tratem seus efluentes etc.
Mesmo que vários impostos possuam características eminentemente fiscais podem ser utilizados com a finalidade extrafiscal.
Como o desenvolvimento do país é regulado pelo campo econômico, justamente serão os instrumentos dessa área que promoverão condições mais favoráveis para que se faça a opção por ações mais ecologicamente corretas.
Nessa esteira, ações de política fiscal e regulatórias poderão propiciar a adequação da exploração econômica ao desenvolvimento sustentável. Todavia, cabe ao Estado atuar na economia, para além de alcançar objetivos econômicos, objetivar também a consecução dos fins sociais, incluindo-se aí a efetivação dos direitos coletivos e difusos, mais especificamente a proteção ambiental.
Por fim, o direito tributário é um dos meios eficazes de proteção ambiental, já que pela função extrafiscal, incentiva-se a mudança comportamental em prol do meio ambiente, por tornar a atividade econômica que preserve o meio ambiente, mais vantajosa, corroborando o objetivo dos institutos para a defesa de um meio ambiente mais sadio, em que haja maior qualidade de vida.
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