Atualmente a questão ambiental se mostra como um dos principais problemas a serem enfrentados pela sociedade. E a ideia, já superada, de que os recursos naturais seriam ilimitados, deu lugar à necessidade de preservação planetária, principalmente em face ao crescimento econômico, em que se verifica a necessidade de o mesmo ocorrer de forma sustentável. Assim, devendo-se compatibilizar a atividade econômica com a utilização racional dos recursos ambientais
Sendo um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, um meio ambiente ecologicamente equilibrado, é garantia Constitucional, constituindo-se sua defesa, um dever de todos, uma vez que é pressuposto para atendimento de outro valor fundamental que é o direito a vida.
Como delineado na Carta Magna, o sistema financeiro deverá estar estruturado de forma a atender aos interesses coletivos, promovendo o desenvolvimento equilibrado do país. E o direito, enquanto instrumento de transformação social, cumpre uma função relevante na implementação de políticas públicas, informando a intervenção estatal na atividade econômica, primando em promover o bem coletivo.
Como interventoras na economia, as normas tributárias podem funcionar como ferramentas que propiciem o alcance dos objetivos do Estado brasileiro, inclusive no que tange à questão ambiental, surgindo-se assim, o direito tributário ambiental.
A proteção ambiental via sistema tributário visa a ações preventivas que minimizem a degradação ambiental, pela adoção de condutas ambientalmente corretas, estimuladas por políticas fiscais focadas na modificação das relações entre a sociedade e meio ambiente. Viabiliza-se, portanto, o desenvolvimento econômico sustentável, em que a utilização dos recursos naturais propicie uma melhoria na qualidade de vida, tutelando a própria existência humana.
Como um ponto nevrálgico em uma estrutura social, a política tributária deve ser concretizada em harmonia com a dimensão social do homem. Possibilita-se dessa forma, sua realização enquanto ser humano, sendo provido do mínimo para viver dignamente com qualidade.
O tributo na perspectiva ambiental, focando-se em seu caráter extrafiscal, assume um papel relevante, já que, por sua exação, induzirá o contribuinte a ter uma conduta mais ecologicamente correta, optando-se por atividades e atitudes menos degradadoras, incluindo-se o consumo de produtos que em seu processo de fabricação haja menos poluição.
Normalmente o tributo tem por finalidade principal prover os cofres públicos de recursos financeiros necessários ao exercício das atividades do Estado. Entretanto, quando o objetivo do tributo passa a ser regulatório, ou seja, com o foco de intervir na economia privada, estimulando atividades, desestimulando o consumo de certos produtos, dentre outros efeitos econômicos, sua característica principal passa a ser a extrafiscal.
A função extrafiscal do tributo, visando modificar o comportamento humano, valoriza a liberdade do contribuinte, permitindo-lhe a opção pelo aumento da carga tributária ou a modificação da conduta socialmente indesejada. Ato de política fiscal - almejando-se o atingimento de fins sociais por fomentos ou desestímulos a certas ações, condutas ou atividades -, funciona como meio de indução às ações favoráveis aos fins perseguidos pelo Estado.
Nesse sentido, vários impostos, já existentes, poderão tutelar a proteção ambiental como os impostos: sobre consumo e produção (ICMS, ISS e IPI); os sobre a propriedade (IPVA, IPTU e ITR) e o imposto sobre a renda (IR).
Alguns exemplos de utilização desses impostos:
ICMS – política de maiores repasses do Estado para os municípios que cumprirem determinadas ações no que tangem a proteção ambiental, como tratamento de efluentes e esgoto, áreas de preservação permanente, qualidade dos recursos hídricos dos municípios, administração de resíduos sólidos (aterros sanitários, coleta seletiva dentre outros); consideração do impacto ambiental na determinação da seletividade das mercadorias e serviços etc;
ISS – incentivos ficais às empresas que invistam em infraestrutura urbana e questões ambientais. Redução ou isenção do imposto a determinados serviços como ecoturismo;
IPI - poderá ter alíquotas seletivas em razão da essencialidade ambiental ou do percentual de matéria-prima reciclada utilizada na fabricação de determinados novos produtos;
IPVA – redução das alíquotas ou isenção para determinados veículos que se utilizem de combustíveis menos poluentes ou energia limpa;
IPTU - em face da função social da propriedade, aquela que em sua utilização não respeitar o meio ambiente será, submetida ao IPTU progressivo;
ITR – isenções sobre áreas de preservação permanente, e reservas particulares do patrimônio nacional. A exemplo do IPTU, também pode haver a Progressividade;
IR – incentivos às pessoas físicas ou jurídicas que apóiem projetos de proteção ambiental e ou façam doações ao fundo Nacional de Meio Ambiente, com deduções do imposto sobre os valores aplicados ou ainda deduções àquelas pessoas jurídicas que tratem em seu ambiente fabril de minimizarem a poluição com instalação de filtros, reduzindo-se a emissão de partículas no ar, que tratem seus efluentes etc.
Mesmo que vários impostos possuam características eminentemente fiscais podem ser utilizados com a finalidade extrafiscal.
Como o desenvolvimento do país é regulado pelo campo econômico, justamente serão os instrumentos dessa área que promoverão condições mais favoráveis para que se faça a opção por ações mais ecologicamente corretas.
Nessa esteira, ações de política fiscal e regulatórias poderão propiciar a adequação da exploração econômica ao desenvolvimento sustentável. Todavia, cabe ao Estado atuar na economia, para além de alcançar objetivos econômicos, objetivar também a consecução dos fins sociais, incluindo-se aí a efetivação dos direitos coletivos e difusos, mais especificamente a proteção ambiental.
Por fim, o direito tributário é um dos meios eficazes de proteção ambiental, já que pela função extrafiscal, incentiva-se a mudança comportamental em prol do meio ambiente, por tornar a atividade econômica que preserve o meio ambiente, mais vantajosa, corroborando o objetivo dos institutos para a defesa de um meio ambiente mais sadio, em que haja maior qualidade de vida.