Outros artigos do mesmo autor
EXCLUSÃO DO CRIME DE ABORTO NO ANTEPROJETO DE CÓDIGO PENALDireito Penal
Somente o Parlamento brasileiro pode deliberar sobre o abortoDireito Constitucional
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NA PRISÃO PREVENTIVA DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireito Penal
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA TAMBÉM É CAUSA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHERDireitos Humanos
Art. 152 do Código Penal português (violência doméstica) pode ajudar mulheres no BrasilDireito Penal
Outros artigos da mesma área
O Estado e sua transformação nos dias atuais.
Constitucionalização à brasileira e o constitucionalismo.
Análise quantos aos recursos no âmbito civil e constitucional
Carta de um Brasileiro para os Brasileiros
Súmula Vinculante: Engessamento ou Celeridade do Poder Judiciário
A REPERCUSSÃO GERAL E O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE
PEC dos Recursos : Uma revolução pacífica para melhorar a eficiência da Justiça brasileira
DEFENSORIA PÚBLICA E AFIRMAÇÃO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Resumo:
ACESSO À JUSTIÇA ESTÁ CONDICIONADO À PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA
Texto enviado ao JurisWay em 26/09/2011.
Indique este texto a seus amigos
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Aspiração universal de todos os povos é a questão do acesso à Justiça, propiciando ao cidadão todos os meios e instrumentos legítimos de satisfação de sua pretensão resistida em juízo.
No Brasil o ingresso ao Poder Judiciário se dá através da Defensoria Pública, instituição permanente essencial ao funcionamento do Estado Democrático de Direito.
No limiar deste Terceiro Milênio temos um Ministério Público forte e combativo, dotado de toda a capacidade organizacional para a atividade persecutória estatal.
O Poder Judiciário se consolidou como verdadeiro poder soberano e independente, não estando jungido a interferências externas.
Acontece que os três pilares que erguem o bom e exitoso funcionamento da Justiça devem encontrar-se todos emparelhados, igualados em força institucional e estrutura organizacional.
Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública devem nivelar-se para que a promessa constitucional de acesso e decesso à Justiça não se revele utopia.
Uma Defensoria Pública claudicante e franzina deve se traduzir em negação da garantia de acesso à Justiça, comprometendo toda a atividade jurisdicional do Estado.
A questão orçamentária da Defensoria Pública erige-se atualmente em principal objetivo do País em tema de prestação de assistência judiciária integral e gratuita.
Um orçamento insuficiente ou pífio para a Defensoria Pública coloca o Brasil na idade medieval, franqueando-se a barbárie e o exercício arbitrário das próprias razões, condenando-se o povo à própria sorte.
A questão da Defensoria Pública e sua proposta orçamentária é problema de toda a Nação, nos seus quatro cantos, principalmente em suas Regiões e Cidades tão carentes de políticas públicas e direitos sociais.
Todo o cidadão brasileiro é parte legítima para exigir de sua Assembléia Legislativa todo o esforço possível e necessário para que a Defensoria Pública de seu Estado seja uma Instituição sentinela de seus direitos e garantias fundamentais.
Qual o comprometimento de seu Deputado Estadual, que você elegeu, com a questão orçamentária de sua Defensoria Pública?
Lembre-se, uma Democracia reclama participação popular, que não é exercida apenas através do voto, mas, também, acompanhando os trabalhos do candidato que você elegeu.
Por isso, caro leitor e cidadão, exija o direito de ter acesso à Justiça, através de uma Defensoria Pública presente e fortalecida. Fiscalize nas Assembléias Legislativas Estaduais o orçamento dessa Instituição tão importante para você.
______
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |