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USO DE PENALIDADES:DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA E OUTRAS REFLEXÕES CABÍVEIS


Autoria:

Eder Luiz Dos Santos Almeida


Eder Luiz dos Santos Almeida, Bacharelando do Curso de Direito da Faculdade de Ciencias Humanas e Sociais-AGES no 10º periodo.

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Texto enviado ao JurisWay em 14/09/2011.

Última edição/atualização em 19/09/2011.



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USO DE PENALIDADES:
DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA E OUTRAS REFLEXÕES CABÍVEIS
 
 
EDER LUIZ DOS SANTOS ALMEIDA[1]
 
 
RESUMO
 
Este artigo científico tem por objetivo discutir Por que punir? Teoria geral da pena, em consonância com Dos delitos e das penas, de Beccaria sob a égide das palavras de Foucault (2003) Ao praticar o ato criminoso e ao depor em juízo, o sujeito estará em iminência de sofrer sanções legais como punição e limitação de sua vida social. Neste contexto, Cesare Beccaria e Foucault discutem os meios utilizados para se obter as informações e os dados necessários ao conhecimento do crime praticado de fato. O presente trabalho apresenta e discute acerca os princípios de formam a base legal para o uso das penalidades.
 
 
PALAVRAS-CHAVE: Penalidade; Pressupostos; Reflexões. 
 
 
 
1 INTRODUÇÃO
 
É justamente isso que constitui a longa história da origem da responsabilidade. Essa tarefa, educar um animal que possa fazer promessas, pressupõe, como já foi dito, a título de condição e de preparação, outra tarefa, mais imediata, a de começar por tornar o homem, até certo ponto necessário, uniforme, semelhante entre os semelhantes, regular, e, por conseguinte, calculável.
 
(NIETZSCHE, 2003)
 
                         Este artigo sustenta que é necessário revermos os rumos que as penalidades vêm tomando na sociedade contemporânea e isto requer que façamos algumas discussões de várias ordens, a mais importante, obviamente, é a de ordem legal em torno dos atos de punir.
                         Este trabalho tem como grande objetivo o de mostrar que a sociedade cria penalidades conforme vai sentindo necessidade de manter o dito ‘contrato’ vigorando, mesmo frente a tanta desordem e crimes de várias grandezas. Aqui está a grande importância deste texto.
 
 
 
2 A DUPLA: DIREITO E SOCIEDADE
 
 
Podemos dizer que o direito é um instrumento de organização social: sistema de normas (princípios) que ordena – para o fim de assegurá-la – a preservação das condições de existência do homem em sociedade (forma que visa a assegurar as condições de vida da sociedade, instrumentada pelo poder coativo do Estado.)
 
(GRAU, 2005)
 
 
          Viver em sociedade é uma conquista da humanidade. Para tanto, foi necessário desenvolver ferramentas para que houvesse uma convivência social organizada. Essa convivência exige que haja sistemas de contenção social justos e legais, pois é o direito que forma e compõe o sistema social, uma vez que, em toda relação social, há ações e atitudes que devem ser penalizadas e controladas, levando-se em consideração que há o interesse social nisso bem como é conveniente isolar os criminosos.
                         Foucault (2003, p. 67) chama a atenção e diz que toda uma tradição falou do poder como ferramenta de punição:
 
[...] foi preciso esperar o século XIX para saber o que era a exploração; mas talvez ainda não se saiba o que é o poder. E Marx e Freud talvez não sejam suficientes para nos ajudar a conhecer esta coisa tão enigmática, ao mesmo tempo visível, presente e oculta, investida em toda parte, que se chama poder.
 
 
          O direito executa uma de suas principais funções que é a de controle social, especificamente pelo Direito Penal. O Direito, ao longo da história da sociedade humana, sempre funcionou, de alguma forma, como uma maneira de relativizar as tensões sociais que nascem ou poderiam nascer dos conflitos interindividuais ou intergrupais, colocando-se como uma ferramenta para a solução dos conflitos dentro da sociedade.
                         Conforme Roxin (2006, p. 60-1):
 
O Direito Penal considera a proteção da vida humana como uma de suas tarefas principais, e o comprovam os correspondentes tipos penais. Esta proteção se restringe certamente mediante a justificação e as regras de imputação, mas concretizando-se de uma forma socialmente razoável. Não fica claro que interesse poderia existir para que um homicídio doloso ocorrido de um modo absurdo, mas facilmente evitável, não possa alcançar semelhante qualificação.
 
 
                         Nesse sentido, a função a ser exercida pelo Direito Penal é a de singular importância, uma vez que trata daquelas situações em que as pessoas extrapolam os limites do razoável, praticando atos dentro do seu exercício de sua liberdade em exagero, em demasia, causando danos aos direitos alheios. Em conseqüência disso, a principal atitude e ação dentro da perspectiva jurídica não poderia ser outra a não ser a de punibilidade a esses ‘desvios’.
                         É urgente ressaltar que não é apenas punir com prisão ou com tortura, um criminoso ou delinquente, é necessário pensar nas formas legais e socialmente aceitáveis de como prevenir e evitar que haja a ocorrência de problemas com as leis.
                         Refletindo sobre essa prevenção, surgiram as teorias da prevenção especial, que afirma que o direito deve se preocupar em evitar que os condenados retornem ao mundo dos crimes, impedindo, dessa forma, a reincidência, de maneira que a finalidade da pena é evitar a prática de crimes pelo mesmo delinqüente.
          Foucault (2003, p. 87) afirma, acerca de seu interesse pela prisão e dos castigos aplicados dentro dela:
 
A sociologia tradicional colocava o problema nos seguintes termos: como a sociedade pode fazer indivíduos coabitarem?... Eu estava interessado no problema inverso, ou, se preferir, na resposta inversa para esse problema: através de que jogo de negação e recusa a sociedade pode funcionar? Mas a questão que hoje me faço se transforma: a prisão é uma organização complexa demais para ser reduzida a funções negativas de exclusão: seu custo, sua importância, o cuidado com sua administração, as justificativas que se procura lhe dar parecem indicar que ela possui funções positivas.
 
                         O Direito Penal, dentro de todo esse contexto, nada mais é do que um sistema legal composto por regras, conceitos próprios, princípios. Entretanto, como o D. P. faz parte de uma sociedade complexa, jamais será descartado dos demais sistemas jurídicos.
                         Enfim, o Direito Penal existe porque existem relações sociais e estas relações acontecem em torno do jogo de interesses que, muitas vezes, provocam reações desencadeadoras de prejuízos a muitos bens jurídicos alheios, e, neste caso, entra o direito, como instrumento que tenta manter a ordem e a justiça, que é uma de suas funções.
 
3 CONSIDERAÇÕES FINAIS
 
                         Como vimos até aqui, o passar dos anos, e os avanços e retrocessos da sociedade vêm moldando o direito, pois surgem novas perspectivas legais, novas relações sociais, e tudo isso requer e pressupõe uma nova postura do direito para resolver os problemas e os empecilhos nessa também novos comunidade de direitos.
                        
REFERÊNCIAS
 
 
CONSTITUIÇÃO FEDETAL DE 1988.
 
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2003.
 
GRAU, Eros Roberto. O direito posto e o direito pressuposto. São Paulo: Malheiros, 2005.
 
ROXIN, Claus. A proteção de bens jurídicos como função do Direito Penal. Trad.: André Luís Callegari; Nereu José Giacomolli. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
 
       
 


[1] Acadêmico de Direito da Faculdade de Ciências Humanas e Sócias-AGES
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