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Aplicação da lei mais benéfica


Autoria:

Diemes Vieira Santos


Diemes Vieira é Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

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Texto enviado ao JurisWay em 22/08/2018.

Última edição/atualização em 26/08/2018.



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O que acontece Doutor? Meu marido foi condenado, mas, agora descobri que o que ele fez “nem” é crime mais.



Neste caso, provavelmente, estaremos diante de uma nova lei que clama pelo o instituto penal da abolitio criminis ou abolição de crime, numa tradução livre. 

Como o sentenciado cumpre pena privativa de liberdade recorreremos a lei de execuções penais que, em seu artigo 66, determina que o juiz da execução é a autoridade competente para “aplicar nos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado”. 

Não obstante temos o art. 2º, caput, do código penal, “ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória”.

 Outro ponto que merece destaque é o parágrafo único do art. 2º do Código Penal “a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado”. Resta esclarecer que sentença penal transitada em julgado é aquela sentença que não cabe mais recurso. 

Também encontramos fundamento para pleitear aplicação de lei mais benéfica ao réu (réu aqui em sentido amplo= indiciado, réu denunciado e o sentenciado) na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XI: “a lei penal não retroagirá (pois a lei, em regra, só se aplica a fatos após entrar em vigor) salvo para beneficiar o réu. Regra é não retroagir, exceção será quando a lei nova for mais benéfica desta forma sim, retroage. 

Neste sentido assenta Celso Delmato que, “tratando-se de norma penal mais benéfica, a regra a ser aplicada é a da retroatividade. Isso pode acontecer em duas hipóteses:

a)   O fato não é mais considerado crime pela nova lei (abolitio criminis- art. 2º, caput, CP.).

b)  A lei nova, de alguma forma, beneficia o agente (lex mitior – art.2º, parágrafo único. CP)

Portanto, em caso de lei mais benéfica, há retroatividade, quando ela for posterior ao fato, ou há ultratividade, quando for anterior e se tratar de crime continuado”. (código penal comentado. 8º ED. São Paulo: Saraiva, 2010. P.84).

  Assim concluímos que os institutos tanto da abolitio criminis e á lex mitior devem ser empregados na fase de execução da pena, ainda que esteja formado a coisa julgada, desde que venha a beneficiar o condenado. 

Observamos que tal raciocínio advém do princípio da reserva legal, tratado com detalhes em meus artigos anteriores, pois é o Estado reconhecendo que fato anterior a nova lei era reprovável e ofendia bem jurídico relevante para a paz social, mas com a nova lei o fato dispensou a necessidade de ser amparado pelo punho penal. 

Em arremate, ocorrendo a abolitio criminis (abolição do crime) ou no caso de novatio legis (lei nova) que de alguma maneira beneficiar o autor do fato punível (lex mitior), é imperiosa a retroatividade, no caso in mellius (melhorar). 

Na hipótese do surgimento de nova lei que não mais incrimina determinada conduta, a consequência imediata é a extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inc III do código penal: “extingue a punibilidade pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso). 

Essas são as considerações de hoje, espero que tenham gostado, recomende aos seus amigos, deixe seu like e comente o que achou logo abaixo. Deixarei um modelo de petição de extinção da punibilidade, então siga o autor.  

Até a próxima oportunidade!

 

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