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DELITO, DELINQUENTE, VÍTIMA E CONTROLE SOCIAL


Autoria:

Fábio Henrique Panhan


Fábio Henrique Panhan cursa o último semestre do curso de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie. Interessado na área de psicologia jurídica relacionada ao Direito Penal, estudou o tema e elaborou estudos sobre Criminologia e Vitimologia.

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Resumo:

O artigo pretende analisar as peculiaridades do delito, do delinquente, da vítima e do controle social por meio do estudo da criminologia e da vitimologia sob o aspecto da filosofia jurídica.

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2013.



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 DELITO, DELINQUENTE, VÍTIMA E CONTROLE SOCIAL


1. O Delito e Suas Características

 

Precisamente quanto aos objetos da criminologia, SÉRGIO SALOMÃO SHECAIRA faz algumas considerações individuais relevantes.

Em relação ao delito, observa:[1]

 

“O conceito de delito não é exatamente o mesmo para o direito penal e para a criminologia. Para o delito penal, delito é a ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Para a criminologia, no entanto, como o crime deve ser encarado como um fenômeno comunitário e como um problema social, tal conceituação é insuficiente.Encarando com um problema social e tendo como referência os atos humanos pré-penais, alguns critérios são necessários para que se reconheçam nesses fatos condições para serem compreendidos coletivamente como crimes. O primeiro ponto é que tal fato tenha uma incidência massiva na população. O segundo elemento é que haja incidência aflitiva do ato praticado. Terceiro elemento constitutivo do conceito criminológico do crime é que haja persistência espaço-temporal do fato que se quer imputar como delituoso. Por derradeiro, o quarto elemento a exigir-se para a configuração de um fato como delituoso é que se tenha um inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e de quais técnicas de intervenção seriam mais eficazes para o seu combate."

 

 

As lições supratranscritas são de importância imensurável para a caracterização do delito na criminologia, vez que enumeram os requisitos imprescindíveis para que uma conduta seja considerada delituosa do ponto de vista da criminológico.

 

1.1. Incidência massiva na população

 

A primeira característica, denominada pelo doutrinador de incidência massiva na população, significa que o fato ocorrido de maneira isolada, ainda que seja socialmente desaprovado, não deve ser criminalizado.

 

Isso faz sentido na criminologia porquanto tal ciência não pretende a punição do criminoso individualmente analisado, mas a punição da conduta criminosa recorrente que traz, de fato, malefícios sociais.

 

Quanto a este tema, vale ser feita uma observação acerca das teorias nietzschianas observadas do ponto de vista criminológico, uma vez que Nietzsche, em seus pensamentos a partir do ano de 1888, demonstrou valorar o crime de maneira bastante positiva[2]. Para Nietzsche, existe uma percepção do criminoso muito próxima da figura do gênio, uma figura que é capaz de confrontar as regras sociais por ter uma personalidade grandiosa. O crime, neste contexto, seria uma forma de manifestação dessa personalidade grande, forte, autêntica e singular por aquele que se sente tolhido pelos padrões sociais que lhe são impostos. Para Nietzsche, nenhum movimento efetivamente novo pode acontecer a não ser em ruptura com a tradição.

Nesse contexto, os pensamento nietzschianos podem ser considerados alicerce para a necessidade de incidência massiva na população para que uma conduta seja criminalizada, merecendo,  a partir de então, punição. O ato capaz de rompe usos e costumes considerado isoladamente, portanto, deve ser somente observado, para que, se prejudicial à sociedade e reiterado, seja considerado delito. 

 

1.2. Incidência aflitiva do ato praticado

 

A segunda característica mencionada por SHECAIRA consiste na necessidade de incidência aflitiva do ato praticado. Isso significa que para que seja punido no âmbito criminal, o ato deve, necessariamente, produzir prejuízo ou dor à vítima ou à sociedade. Assim, não faria sentido punir criminalmente uma conduta que não prejudica a vítima, tampouco a sociedade coletivamente considerada.

 

1.3. Necessidade de persistência espaço-temporal

 

Terceiro elemento para constituição de um delito, a necessidade de persistência espaço-temporal do fato que se quer imputar como delituoso traduz-se pela necessidade de um fato ser durável no tempo e no espaço em determinado território para que seja considerado criminoso[3]. Isso significa, outrossim, que a pena atribuída a determinada conduta criminalmente punida será majorada ou modificada de acordo com a maneira como essa conduta é repetida no espaço e no tempo em certa localidade. Assim, se uma conduta é criminalmente punida e continua sendo praticada por um longo período de tempo, tornando-se gradativamente mais comum em determinado território e alcançando locais onde antes não era praticada, a punição a ela imposta não é eficaz ou suficiente, vez que não inibe os agentes ativos, devendo, portanto, ser modificada.  

 

1.4. Inequívoco consenso a respeito da etiologia do ato e de quais técnicas de intervenção seriam eficazes para o seu combate

 

O quarto e último elemento exigido para caracterização de um fato delituoso é a existência de inequívoco consenso a respeito de sua etiologia e de quais técnicas de intervenção seriam eficazes para o seu combate. Para ilustrar esse pressuposto, Shecaira utiliza o exemplo do álcool[4]:

 

“Tome-se como exemplo o uso do álcool. Seguramente poderíamos qualificar o álcool como uma droga lícita, mas uma droga que produz profundas consequências não somente para todos os dependentes, bem como para todos quantos têm que se relacionar com o adicto. Não se tem dúvida, pois, de que o uso indiscriminado de bebidas alcoólicas produz consequências massivas, aflitivas, e de que tais consequências tem uma persistência espaço-temporal. Mas quantos estudiosos sérios proporiam a criminalização do uso ou contrabando do álcool? Quantos cometeriam o mesmo erro do passado, no período da Lei Seca nos Estados Unidos? Sem dúvida, não são todos os fatos que, aflitivos e massivos, com persistência espaço-temporal, devem ser considerados crimes."

 

 

Diante disso, fica explícito que ainda tenha incidência massiva na população, seja causadora de dano e dor e persista temporal e espacialmente, a conduta somente será considerada delitiva quando houver consenso social quanto às suas causas e as possíveis punições eficazes. Assim sendo, uma conduta que causa prejuízo à sociedade e obedece a todos os pressupostos supramencionados mas é impossível de ser punida, não deve ser criminalizada, vez que a máquina judiciária não deve ater-se à teoria, tornando-se apetrecho ineficaz, mas atender efetivamente a sociedade como instrumento inibidor e repressor de práticas a ela prejudiciais.

 

Neste diapasão, é válido relembrar os pensamentos de Platão, que encarava a pena como um remédio que poderia reestabelecer a igualdade entre os indivíduos numa proporção aritmética entre o que está no campo do crime e da pena[5]. A pena também seria uma tentativa de salvar o criminoso de sua eliminação da sociedade[6]. Segundo Platão, a pena era concebida como um remédio destinado a curar o delinquente[7]:

 

“... sempre que alguém comete qualquer ato injusto de grande ou pequena gravidade, a lei o instruirá e absolutamente o compelirá no futuro a não mais ousar deliberadamente cometer tal ação, ou, ao menos, a cometê-la cada vez com menor frequência, além de pagar pelo dano provocado. Efetuar tal coisa, seja por ação ou discurso, por meio de prazeres e dores, honras e desonras, multas em dinheiro e recompensas em dinheiro, e em geral por quaisquer meios empregáveis para fazer as pessoas odiarem a injustiça e amar ou, ao menos, não odiar a justiça é precisamente a função das mais nobres leis comete um ato injusto, a lei o instruirá e absolutamente o compelirá a não mais ousar deliberadamente cometer tal ação"

                                                                  

É possível concluir que desde Platão, portanto, a necessidade de efetividade da punição prevista para a conduta delitiva é evidente, vez que, se não efetiva como meio preventivo da reiteração do fato, a punição não ter razão de ser.

 

Vale ressaltar, por fim, que ao mencionar que a punição deve possuir a capacidade de inibir o autor quanto a praticá-la novamente, ou ao menos diminuir a frequência com que ele a pratica, Platão prevê não somente o requisito da necessidade existência de inequívoco consenso a respeito da etiologia do crime e  quais técnicas de intervenção seriam eficazes para o seu combate, mas também o princípio da necessidade de persistência espaço-temporal do fato que se quer imputar como criminoso, vez que faz referência à diminuição da frequência com que o fato é praticado por ser adequadamente punido.


2. O Delinquente

 

O estudo da figura do delinquente torna-se centro do interesse dos operadores do direito a partir da sociologia criminal e do nascimento da escola positivista, contudo, anteriormente a isso, alguns filósofos e pensadores já haviam elaborado uma série de observações acerca desta figura que posteriormente serviram de alicerce para as mais profundas análises do tema.

 

Platão, visionário já anteriormente citado, notava o crime como sintoma de uma doença cuja causa seriam a procura pelo prazer e a ignorância. Desta forma, além de encarar a pena como um remédio que poderia reestabelecer a igualdade entre os indivíduos numa proporção aritmética entre o que está no campo do crime e da pena, a encarava, ainda, como a tentativa de salvar o criminoso de sua eliminação da sociedade. Ou seja, observava o delinquente como um excluído social, que, por intermédio da pena, pode ser resocializado, o que, atualmente, ainda que teoricamente, ainda é o maior intuito do sistema punitivo mundial.[8]

 

Tomás Campanella, autor renascentista que antecipa o marxismo, já observa a criminalidade relacionada a fatores sociais decorrentes da diferença de classes, afastando para as exceções a possibilidade de fatores individuais formarem um delinquente. Campanella pretende solucionar a questão da distribuição dos bens entre os cidadãos para evitar a criminalidade.[9]

 

Thomas Hobbes, por sua vez, entende que ao cometer um crime, demonstrando ser contrário ao pacto social, o indivíduo transforma-se automaticamente em um inimigo   deste pacto social, o que resulta, por lógica consequência, na exterminação dessa pessoa, já que o pacto é mais forte. Inserido no pacto, contudo, o indivíduo não pode renunciar ao seu direito de defesa.[10]

 

Por parte da escola criminológica clássica não houve grande preocupação com a figura do homem criminoso. Isso porque ainda não havia grande estudo das ciências humanas. Preocupava-se muito com a questão de justiça, mas não com os aspectos psíquicos e biológicos do homem.

 

A obra de Lombroso, por sua vez, funda o determinismo, segundo a qual o criminoso é um determinado humano que comete crimes. O autor é famoso por apontar anomalias e a fisionomia do criminoso, entretanto, é essencial esclarecer que ao  final de sua obra abandona esse tipo físico preestabelecido.

2.1. Freud, Nietzsche e o Delinquente

 

O estudo da criminologia sob os aspectos convergentes da psicanálise e da sociologia é extremamente enriquecedor quando se busca a compreensão do criminoso não somente como fenômeno social, mas nas peculiaridades de sua personalidade.

 

Assim, a convergência entre os pensamentos de Nietzsche e Freud tem sido utilizada para elaborar uma abordagem comparativa da configuração do criminoso nas duas ciências.

 

Neste diapasão, é interessante destacar o texto "Os criminosos por sentimento de culpa", publicado por Sigmund Freud em 1916, em que o psicanalista relaciona especulações teóricas aos seus trabalhos clínicos. 

 

Nesta obra, Freud demonstra considerar normal que a sociedade relacione a prática de crimes a uma fraqueza das inibições morais. Por meio de casos observados na clínica, contudo, conclui que muitos criminosos praticavam tais ações justamente em função do seu caráter proibido.[11]

 

Diferentemente do que é popularmente conhecido como atração pelo proibido, que seria um ato imotivado, Freud explica que as condutas criminosas por ele examinadas tratam especificamente de uma busca por  alívio mental.

 

Freud sugere, portanto, que alguns criminosos carregam um opressivo sentimento de culpa precedente ao delito, que pode ter duas origens distintas: o medo da autoridade, que consiste em uma renúncia às satisfações instintivas; e o medo do superego, em que além de renunciar às satisfações instintivas, exige-se punição, uma vez que a continuação dos desejos proibidos não pode ser escondida pelo superego.[12]

 

A punição prevista aos atos criminalizados, portanto, representa o alívio mental almejado por estes criminosos, que não desejam o ato criminoso em si, mas a punição a eles estipulada.

 

Freud esclarece, outrossim,  que o sentimento opressivo de culpa não está relacionado a nenhuma causa que aquele que o sente possa compreender e admitir. Trata-se de sentimento que atua em estado infraconsciente, quando a pessoa desconhece tanto a causa do seu mal estar, quanto sua própria natureza.

 

Assim, segundo a teoria do criminoso por sentimento de culpa, ao ser punido, o agente do delito sente-se aliviado por almejar a punição propriamente dita, assim como por estabelecer um nexo causal entre o sentimento de culpa e a punição.

 

Segundo Freud, no momento em que  a sociedade estabelece padrões éticos hiperelevados, ela passar a exigir, consequentemente, um alto nível de repressão dos instintos naturais, que gera, por óbvio, um alto nível de sentimento de culpa. Para o psicanalista, é o alto índice de sentimento de culpa que gera o crime, o masoquismo, a necessidade de entorpecentes, etc.

 

O eu, em Freud, é a figura consciente que realiza a mediação entre o inconsciente e o mundo externo. Além de desenvolver essa  mediação, ele está sujeito ao tribunal inapelável no super eu. Da mesma forma, sofre a pressão inconsciente do hiperego e negocia a satisfação dos impulsos com o mundo externo, motivos pelos quais, o eu civilizado, segundo Freud, só pode ser um sofredor.

 

Visto que é impossível eliminar a pressão dos instintos e dos impulsos, parte deste sentimento deve ser exercido de forma internalizada. De acordo com Freud, este procedimento é denominado sublimação e é realizado por intermédio de vários canais da cultura, que seria, portanto, o único meio de alívio alternativo ao crime.  

 

Sigmund Freud ilustra a figura do criminoso por sentimento de culpa utilizando o exemplo das crianças, que algumas vezes realizam uma conduta sabidamente desaprovada por seus pais objetivando simples e tão somente a punição. Deve ser observado, nesse momento, que ao ser punida, a criança demonstra satisfação e interrompe a conduta indesejada. Se desejasse a conduta, no entanto, persistiria em produzi-la.

 

Transportando os exemplos para o âmbito criminológico, é possível observar em Defensorias Públicas, por exemplo, que os familiares de muito agentes criminosos costumam afirmar que estes não foram punidos durante a  infância e por este motivo estariam cometendo as ações delituosas no presente. Seria, portanto, esta prática, a manifestação de uma sede da punição inexistente durante a infância?

 

Por fim, é importante ressaltar que Freud não generaliza a situação do pálido criminoso, afirmando que há criminosos desprovidos quaisquer sentimentos de culpa, vez que não sofreram repressões morais prévias ou consideram suas ações justas.

 

Diante desta explanação, é possível concluir que a figura do Criminoso Pálido apresentada por Nietzsche muito relaciona-se com a figura do criminoso por sentimento de culpa[13]:

 

" Não quereis matar, ó juízes e sacrificantes, antes  que o animal tenha inclinado a cabeça?

Vede, o criminoso pálido inclinou a cabeça: em seus olhos fala o grande

desprezo.

“Meu Eu é algo que deve ser superado: meu Eu é o grande desprezo do homem”: assimfalam esses olhos.

Julgar a si mesmo foi seu grande momento: não deixeis que o sublime retorne à sua baixeza!

Não há redenção para aquele que assim sofre consigo, a não ser uma morte rápida.

Quanto matardes, ó juízes, que seja por compaixão,  não por vingança. E, ao matar, cuidai vós mesmos de justificar a vida!

Não basta que vos reconcilieis com aquele que matais. Que vossa tristeza seja amor ao super-homem: assim justificais que continueis vivos.

“Inimigo” deveis dizer, mas não “malvado”; “doente” deveis dizer, mas não “patife”; “tolo”, mas não “pecador”. E tu, juiz vermelho, se dissesses em voz alta o que já fizeste em pensamentos, todos gritariam: “Fora com esse imundo, com esse , com esse verme venenoso!” 

Mas uma coisa é o pensamento, outra é o ato, e ainda outra, a imagem do ato. A roda da causalidade não gira entre eles.

Uma imagem fez empalidecer esse homem pálido. Ele era da mesma altura de seu ato, quando o realizou; mas não suportou a imagem depois de realizado.

Desde então sempre se viu como autor de um único ato. A isso chamo de loucura: a exceção se converteu em essência para ele.

O traço no chão enfeitiça a galinha; o golpe que ele cometeu enfeitiçou sua pobre razão – a isso chamo de loucura após o ato.

Escutai, ó juízes! Há ainda uma outra loucura: aquela antes do ato. Ah, para mim não descestes fundo o bastante nessa alma! 

Assim fala o juiz vermelho: “Por que, afinal, esse criminoso matou? Ele queria roubar”.

Mas eu vos digo: sua alma queria sangue, não roubo: ele ansiava pela felicidade da faca!  Mas sua pobre razão não compreendeu essa loucura e o persuadiu. “Que importa o sangue!”, falou; “não queres ao menos praticar um roubo ao mesmo tempo? Tirar vingança?”

E ele deu ouvidos à sua pobre razão: as palavras desta lhe pesaram como chumbo – então ele roubou ao matar. Não queria se envergonhar de sua loucura.

Agora o chumbo de sua culpa volta a pesar sobre ele, novamente sua pobre razão está rígida, paralisada, pesada.

Se apenas pudesse sacudir a cabeça, seu fardo rolaria abaixo: mas quem sacode essa cabeça?

O que é esse homem? Um amontoado de doenças, que através do espírito se voltam para o mundo: lá querem fazer sua presa. O que é esse homem? Um emaranhado de serpentes selvagens, que raramente têm sossego estando juntas – então saem, cada qual por  si, em busca de presas pelo mundo.

Vede esse pobre corpo! O que ele sofreu e desejou, essa pobre alma interpretou para si – interpretou como prazer assassino e anseio da felicidade da faca.

Quem agora adoece, é assaltado pelo mal que agora é mau: quer causar dor com aquilo que lhe causa dor. Mas houve outros tempos, e outro mal e outro bem.

Outrora era má a dúvida, e a vontade de Si mesmo. Naquele tempo, o doente se tornou herege ou feiticeira: como herege ou feiticeira, sofreu e quis fazer sofrer.

Mas isso não entra em vossos ouvidos: prejudica os bons entre vós. Dizeis. Mas que me importam os bons entre vos? Muita coisa em vossos bons me causa nojo, e, verdadeiramente, não o seu mal.

Quisera eu que tivessem uma loucura da qual perecessem, como esse pálido criminoso!

Quisera eu, verdadeiramente, que sua loucura se chamasse verdade, ou fidelidade, ou justiça: mas eles têm sua virtude para viver muito tempo, e numa miserável satisfação.

Eu sou um corrimão na beira da corrente: quem puder se agarrar a mim, que se agarre! Mas não sou vossa muleta.

Assim falou Zaratustra"

 

O delinquente apresentado por Nietzsche no texto supratranscrito muito assemelha-se ao de Freud, pois, assim como o criminoso por sentimento de culpa, ele não é um forte.

 

O criminoso pálido, em Nietzsche, também é regido por um espécie de sentimento de culpa. Do texto, é possível extrair que o criminoso não sofre tanto por simplesmente ter piedade da vítima, mas porque ele se sente culpado por não estar à altura do seu próprio ato criminoso. O sentimento de culpa surge quando o delinquente percebe que não é capaz de suportar o ato por ele praticado, ou seja, ao notar que sua personalidade não é forte o bastante para tolerar a pecha de criminoso.

 

Justamente por ser vulnerável ao seu próprio ato, ele exige uma punição, que somente poderá existir se ele alegar que matou para roubar. O desejo mesquinho do roubo, contudo, não é real e ele é consciente disso, contudo, não consegue suportar o fato de não ser forte o bastante para ser julgado como alguém que matou simplesmente por matar.  

 

Importante sublinhar, contudo, que Nietzsche visualiza determinado tipo de criminoso como sendo forte, exemplo que já fora mencionado anteriormente no capítulo que trata do delito e suas características. 

 

Nietzsche crê que o criminoso é o tipo de ser humano que se torna forte sob condições desfavoráveis. É, contudo, um homem forte que a sociedade torna doente. Para Nietzsche, é na sociedade mansa, mediana e castrada, que um ser natural vindo das montanhas, necessária, ou quase necessariamente, se degenera. Quase porque há homens que se mostram mais fortes que sociedade.

 

O criminoso forte é, nesse contexto, uma espécie de gênio pervertido na sua virtude. Virtude[14] é justamente a capacidade de fazer o melhor uso possível das suas próprias forças e recursos, ou seja, a habilidade de usar suas próprias capacidades e recursos no seu mais superlativo grau. Quando a sociedade torna impossível o uso dessa virtude, de acordo com o Nietzsche, o efeito é a atrofia e a degeneração. O individuo sob as forças da sociedade e suas regras morais, portanto, passa a suspeitar de si mesmo e reprimir suas virtudes.

 

Para Nietzsche, não há nenhum gênio da cultura que não seja um infrator, ou seja, que não rompa os padrões sociais. Tudo aquilo que é estável e permanente, é, portanto, morto. Deste ponto de vista, é imprescindível que haja o impulso demolidor para que os indivíduos possam ir além de si mesmos.

 

O criminoso santo, por sua vez, é justamente aquele que subverte pela raiz as referências que dão alicerce à sociedade. O criminoso santo é aquele que se coloca de uma forma tão elevada que torna sagrado tudo aquilo que ele descortina e abre para a sociedade. O personagem mais importante, para Nietzsche,  é o criminoso santo, vez que é este que define e dá diretrizes à história.

 

Assim, tanto em Freud como em Nietzsche, a convivência social implica em repressão dos impulsos primitivos[15]. Há portanto um elemento necessariamente doentio no processo de civilização, que só acontece por meio da repressão dos impulsos.

 

No obra "A genealogia da moral", Nietzsche desafia a si mesmo na árdua tarefa de compreender o processo de hominização e a transformação do hominídeo em um animal com capacidade política.  Neste contexto, conclui que a condição que  possibilita uma vida organizada em sociedade consiste na repressão dos impulsos dos animais instintivos que os hominídeos são antes da camisa de força social. Esta contenção, por sua vez, obedece à função de evitar que esses animais dilacerem uns aos outros.

 

O surgimento da vida social acontece sobre a base a domesticação do hominídeo. É preciso, para tanto, que se crie entre eles algumas formas de organização. Para Nietzsche,  o homem se torna pela primeira vez homem quando estabelece a primeira relação de troca[16]. Depois disso, a primeira instituição do crédito torna-se a matriz da instituição humana[17]. Por este motivo, toda e qualquer infração às regras de convívio social é sentida como uma dívida a ser compensada.

 

2.2. O Delinquente Atualmente Considerado

 

Diante de ponderações psicanalíticas e sociológicas acerca da figura do criminoso, SHECAIRA, em sua obra, elabora um conceito de delinquente que acorda com toda a melhor doutrina e sintetiza seu significado e as diferentes formas de analisá-lo:[18]:

 

"Dadas as diferentes perspectivas, e em face de todas as discussões posteriores às concepções originais acima formuladas, entende-se que o criminoso é um ser histórico, real, complexo e enigmático. Embora seja, na maior parte das vezes, um ser absolutamente normal pode estar sujeito às influências do meio (não aos determinismos). Se for verdade que é condicionado, tem vontade própria e uma assombrosa capacidade de transcender, de superar o legado que recebeu e construir seu próprio futuro. Está sujeito a um consciente coletivo, como todos estamos, mas também tem a capacidade ímpar de conservar sua própria opinião e superar-se, transformando e transformando-se. Por isso, as diferentesperspectivas não se excluem; antes, completam-se e permitem um grande mosaico sobre o qual se assenta o direito penal atual."

 

 

3.3. A Vítima

 

A vítima, desde o século XIX, vinha sendo esquecida pelo direito penal. Com o nascimento dos estudos criminológicos, contudo, seu papel no processo penal foi relembrado, bem como sua importância e vulnerabilidade social. Por isso, a influência da vítima no âmbito penal tem sua divida em três grandes períodos, melhor explicados por Sérgio Salomão Shecaira[19]:

 

"A idade de outro da vítima é aquela compreendida desde os primórdios da civilização até o fim da Alta Idade Média. Com a adoção do processo penal inquisitivo, a vítima perde seu papel de protagonista do processo, passando a ter uma função acessória. Na segunda fase histórica, tem-se uma neutralização do poder da vítima. Ela deixa de ter o poder de reagir ao fato delituoso, que é assumido pelo poderes públicos, A pena passa a ser uma garantia de ordem coletiva e não vitimária. A partir do momento em que o Estado monopoliza a reação penal, quer dizer, desde que proíbe às vítimas de castigar as lesões de seus interesses, seu papel vai diminuindo, até quase desaparecer. Em um terceiro momento, revaloriza- se o papel da vítima no processo penal. Desde a escola clássica, já se tem a intuição da relevância desse processo. Este movimento, inficiado há dois séculos, ainda está em evolução e encontrou eco em inúmeros transcender, de superar o legado que recebeu e construir seu próprio futuro. Está sujeito a um consciente coletivo, como todos estamos, mas também tem a capacidade ímpar de conservar sua própria opinião e superar-se, transformando e transformando-se. Por isso, as diferentes perspectivas não se excluem; antes, completam-se e permitem um grande mosaico sobre o qual se assenta o direito penal atual."

 

 

Assim, a vítima é observada em três diferentes momentos históricos: a "idade de ouro da vítima"; a neutralização do poder da vítima; e a revalorização do papel da vítima. Fato é que embora estejamos atualmente em constante processo de revalorização da vítima, é notório, no sistema penal brasileiro, que a reparação dos danos sofridos pela vítima, bem como a preocupação do direito penal com a sua condição de vulnerabilidade, ainda são incipientes.

 

O Código Penal brasileiro é exemplo importante da falta de proteção e ação direcionada à vítima. A vítima só passa a ter alguma importância no Código Penal Brasileiro após a reforma de 1984, quando, no artigo 59, a dosimetria da pena passa a ser aplicada de acordo a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do delito e o comportamento da vítima.


PAULO JOSÉ DA COSTA JÚNIOR destaca:[20]: 

 

"O Código, na sua redação anterior, só se referia em sua Parte Especial, de maneira indireta e isolada, ao comportamento da vítima, como quando esta provocava injustamente o homicida (art.121,§1º), ou o agressor (art. 129,§, 4º); ou mesmo quando o ofendido, de forma reprovável, provoca a injúria (art. 140,§1º, I). O Código atual inovou nesse ponto ao emprestar especial relevo ao comportamento desempenhado pela vítima, antes ou durante o fato punível."

 

 

É uníssono na doutrina, contudo, que no que se refere ao comportamento da vítima, as disposições do código penal  associadas à grande importância atribuída ao princípio da presunção de inocência demonstram que o papel ocupado pela vítima no direito penal brasileiro ainda é bastante desfavorável. Em alguns momentos, a vítima é tida como vilã que contribui para o acontecimento de um ilícito penal, enquanto,  na verdade, seu papel na gênese do delito é muito mais complexo do que isso.

 

Quanto ao tema da culpa da vítima  no contexto do crime, faz-se imprescindível destacar a classificação das vítimas elaborada por MENDELNSON, apresentada por GUARACY MOREIRA FILHO[21]na obra "Vitimologia o papel da vítima na gênese do delito:

a) Vítima completamente inocente.

 

É a primeira espécie de vítima, também chamada de ideal. Esta é a vítima que não tem qualquer participação no evento criminoso. São aqueles casos em que o delinquente é o único culpado pela produção do resultado, pois a vítima em nada colaborou para a ocorrência do Crime.

 

b) Vítima menos culpada do que o delinquente.

 

Também conhecida como vítima por ignorância, é aquela vítima que contribui, de alguma, para o resultado danoso. Esta contribuição pode se dar de diferentes maneiras; como expondo objetos de valor sem o zelo devido em cidades com índice de criminalidade ou frequentando locais sabidamente perigosos.

 

c) Vítima tão culpada quanto o delinquente.

 

Esta é a vítima conhecida como vítima provocadora, pois, caso ela não tivesse participado, o crime não teria ocorrido.

 

d) Vítima mais culpada que o delinquente.

 

É o caso, por exemplo, das vítimas de lesões corporais e homicídios privilegiados cometidos após injusta provocação da vítima.

 

e) Vítima como única culpada.

 

É o caso, por exemplo, em que o agente que comete a conduta criminalizada age em legítima defesa. A pessoa que se defenda de ataque injusto sabidamente age de acordo com o direito e não comete crime. Assim, a vítima que nesses casos sofre influência de seu ato é considerada a única culpada.  

 

3.4. O Controle Social do Delito

 

SHECAIRA[22] define o controle social do delito como o conjunto de mecanismos e sanções sociais que pretendem submeter o indivíduo aos modelos e normas comunitários. De acordo com o autor, para alcançar tais metas, as organizações sociais lançam mão de dois sistemas articulados entre si:

 

" De um lado tem-se o controle social informal, que passa pela instância da sociedade civil: família, escola, profissão, opinião pública, grupos de pressão, clubes de serviço, etc. Outra instância é a do controle social formal, identificada como a atuação do aparelho político do Estado. São controles realizados por intermédio da Polícia, da Justiça, do Exército, do Ministério Público, da Administração Penitenciária e de todos os consectários de tais agências, como controle legal, penal, etc."

ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

 

 

A classificação supramencionada, associada às teorias de Freud, Nietzsche e Tomás Campanella já expostas, leva à conclusão de que o controle social civil mostra-se importante mesmo antes de serem elaborados os primeiros conceitos de sociologia criminológica.

 

Freud e Nietzsche concordam que o único meio de interiorização do sentimento de culpa opressivo que leva o ser humano à prática de crimes, é a cultura. Dessa maneira, o aprimoramento do controle social civil seria a melhor alternativa para manter o indivíduo controlado socialmente de maneira preventiva.

 

Quanto ao controle social formal e no campo da sociologia criminal, ENRICO FERRI[23] afirma  que a pena não pode ter caráter de punição, vez que o individuo age por determinismo biológico e sociológico. Por isso, ao invés de punição, segundo suas ideias, deveria haver medidas de defesa de proteção da sociedade, que se traduzem, atualmente, nos mais diversos instrumentos de controle social formal.

 

Disso, torna-se evidente que todas as sociedades modernas e desenvolvidas agem no campo do controle social civil por intermédio, por exemplo, da educação, da cultura e do desporto.

 

No Brasil, este controle é ilustrado em alguns dispositivos da Constituição Federal, que apresenta um capítula destinado a cuidar apenas deste ramo:

 

" Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho; 

 

Art. 210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1.º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2.º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem;

 

Art. 214 A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do poder público que conduzam à:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - formação para o trabalho;

V - promoção humanística, científica e tecnológica do País;

 

Art. 215 O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

§ 1.º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e da de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.

§ 2.º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais;

 

Art. 217 É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um, observados:

 

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

§ 1.º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2.º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

§ 3.º O poder público incentivará o lazer, como forma de promoção social."

 

O controle social informal opera-se por meio da educação e socialização do indivíduo. Este é controle que faz o seu destinatário assimilar os valores e normas de uma sociedade, objetivando, portanto, que ele enquadre-se no pacto social. Quanto a este tema, o mesmo supramencionado, ao citar ZYGMUNT BAUMAN[24] esclarece:  

 

"Bauman explica que é em virtude do entendimento compartilhado por todos os seus membros, que, na comunidade, as pessoas permanecem unidas não obstante todos os fatores que as separam. Invocando o conceito de "círculo aconchegante", ele recorda que na vida em comunidade as pessoas "não precisam provar nada e podem, o que quer que tenham feito, esperar simpatia e ajuda". A homogeneidade, também chamada por Bauman de mesmidade, tão característica da vida comunitária, foi fortemente abalada nos tempos modernos, em que a distância, uma das principais defesas da comunidade, perdeu grande parte de seu significado."

 

 

 

Segundo as próprias palavras de BAUMAN:

 

"A partir do momento em que a informação passa a viajar independentemente de seus portadores, e numa velocidade muito além da capacidade dos meios mais avançados de transporte (como no tipo de sociedade que todos habitamos nos dias de hoje), a fronteira entre o "dentro" e o "fora" não pode mais ser estabelecida e muito menos mantida."

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] SALOMÃO SHECAIRA, Sérgio. Criminologia, p. 43.

[2] Giacoia Junior, O .Nietzsche. São Paulo: Publifolha, 2000 (Coleção Folha explica)

[3] SALOMÃO SHECAIRA, Sérgio. Criminologia, p. 45.

[4] SALOMÃO SHECAIRA, Sérgio. Crimnologia, p.46.

[5] Conceitos baseados na Filosofia de Platão.

[6] Os Pensadores, São Paulo: Nova Cultural, 1996. p. 9.

[7] PLATÃO. As Leis. Bauru: Edipro, 1999.                                                          

[8] Conceitos baseados na filosofia de Platão.

[9] MARQUES, Oswaldo Henrique Duek, Fundamentos da Pena.

[10] JAKOBS, Günther. Direito Penal do Inimigo: Noções e Críticas. 3. ed. Organizada e traduzida por André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli,  p. 25-27.

[11] FREUD, Sigmund. Mal-estar na civilização, p. 170.

[12] FREUD, Sigmund. Mal-estar na civilização, p. 179; CARVALHO, S. Freud Criminólogo: a contribuição da psicanálise na crítica aos valores fundacionais das ciências criminais, p. 115.

 

[13] NIETXSCHE, F. Do Criminoso Pálido.  Assim Falou Zaratustra  I. Tradução Paulo César de Souza. São Paulo: Companhia das Letras, 2011, p. 38s.

[14] A virtude é encarada neste contexto do ponto de vista de Maquiavel

[15] No caso de Nietzsche, fundado na relação entre devedor e credor;  no caso de Freud, fundada na questão da libido)

[16] Entre as quais a mais primitiva é o escambo

[17] Nietzsche conclui que o homem adquire capacidade política a partir do momento em que estabelece relação de crédito e débito.

[18] SHECAIRA, Sérgio Salomão, Criminologia, p. 48.

[19] SHECAIRA, Sérgio Salomão, Criminologia, pp. 49-50.

[20] COSTA JÚNIOR, Paulo José da, Comentários ao Código Penal, 2002, p. 202.  

[21] MENDELSON., La Victimología y las Tendencias de la Sociedad Contemporanea,, Illud, 1981, p.21; MOREIRA FILHO, Guaracy, Vitimologia o papel da vítima na gênese do delito, pp.

[22] SHECAIRA, Sérgio Salomão, Criminologia, p. 53.

[23]Conceito elabora por intermédio com base nas teorias de Ferri.

[24] SHECAIRA, Sérgio Salomão, Criminologia, p. 53; BAUMAN, Zygmunt. Comunidade: a busca por segurança do mundo atual, pp. 16-19.  

 

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