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AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº45


Autoria:

Bruno Gercke Lotufo Estevam


Advogado formado pela Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Resumo:

Artigo sobre a ampliação da competencia da justiça do trabalho pela EC 45.

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2013.

Última edição/atualização em 30/05/2013.



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1.1.    A Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho

 

 Competência não se confunde com jurisdição, embora ambas estejam intimamente ligadas. A sociedade, na evolução do convívio social, optou pela vedação à autotutela, salvo hipóteses legais (direito de retenção, desforço imediato, penhor legal, direito de cortar raízes e ramos limítrofes que ultrapassem a extrema do prédio etc.), atribuindo ao Estado o monopólio de solucionar, de forma impositiva e em definitivo, um conflito, aplicando norma de direito material. Esse é o conceito de jurisdição, qual seja, o poder de o Estado pacificar conflitos sociais por meio de uma atividade substitutiva da vontade das partes, fazendo atuar a vontade da lei ao caso concreto. A jurisdição é, portanto, o conceito nuclear de toda a teoria processual e o órgão do Estado investido de jurisdição é o juiz e não o Poder Judiciário.

Competência, por seu turno, revela-se como a distribuição da jurisdição (e não sua divisão, uma vez que esta é una e indivisível) entre os órgãos jurisdicionais a fim de que ela possa ser exercida. Trata-se, em outras palavras, na medida da jurisdição, ou ainda, do princípio da divisão social do trabalho aplicado à jurisdição.

Sob essa perspectiva, a lei, ao distribuir a jurisdição, atende a dois interesses: inicialmente o interesse público – do próprio Estado (regras de competência absoluta: material e funcional) – e secundariamente o interesse das partes, uma vez que visa a facilitar o acesso à justiça (competência relativa: territorial e pelo valor da causa).

Essa breve exposição tem o único fim de afirmar que a ampliação da competência da Justiça do Trabalho insere-se no campo de competência material. E por que se distribui a competência por matérias? Certamente porque se deve procurar saber de tudo um  pouco, pois a ninguém é dado o privilégio de saber tudo de tudo. Desse aforismo decorre a necessidade de especialização dos órgãos jurisdicionais. E sob esse aspecto diz-se que a Justiça do Trabalho é uma justiça especializada, porquanto converge sua energia para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, conforme a nova redação do artigo 114 da Constituição  da República. 

Sob esse enfoque faz-se a relação com a preconizada Reforma do Judiciário, mormente no que diz respeito à preocupação com a qualidade da prestação jurisdicional, mais especificamente quanto ao princípio da tempestividade da tutela jurisdicional. Afinal, parece razoável e lógico que quanto mais especializado for o órgão jurisdicional mais célere e de melhor qualidade será a prestação da tutela estatal. Nesse sentido há projeto de lei já aprovado pela Câmara dos Deputados para criação de Varas do Trabalho especializadas em, por exemplo, execução fiscal, acidentária etc., visando à celeridade processual, uniformidade dos procedimentos de execução e segurança jurídica nas decisões.

De todo o exposto até o momento, conclui-se que a justificativa para a ampliação da competência da Justiça do Trabalho não se traduz em um simples redimensionamento da jurisdição estatal, mas, ao contrário, tem por mira oferecer ao jurisdicionado uma estrutura judiciária capaz de solucionar mais rapidamente a demanda levada a Juízo. Essa maior agilidade da Justiça do Trabalho decorre justamente de sua especialização, uma vez que tem um procedimento menos complexo que o estabelecido no Processo Civil e porque o magistrado trabalhista detém uma natural vocação para atuar nessa seara do direito que envolve o trabalho humano. Com efeito, a ampliação da competência da Justiça do Trabalho está em consonância com o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional.

            

1.2.    Considerações sobre a Ampliação da Competência

  

Com a ampliação da competência da Justiça do Trabalho, não mais se exige lei ordinária para que uma relação de trabalho seja julgada e processada por esta, não mais se limitando à imprescindível presença dos sujeitos da relação jurídica, empregado e empregador, sendo esta agora fixada a partir do conteúdo da relação mantida entre os sujeitos, que no caso é o trabalho.

A Justiça do Trabalho possui uma missão, que é sempre visar a proteção do valor social do trabalho e da dignidade humana, sendo assim, se pode observar que através da Emenda Constitucional nº 45 tornou-se mais justo e acessível realizar citada missão.

Toda essa mudança no judiciário implicará também nas jurisprudências sobre o tema, que devem se basear então em uma nova postura protetiva.

Devido aos ganhos visíveis obtidos pelo cidadão com a especialidade de magistrados para lidar com seus casos e pela celeridade da tramitação dos processos, a Emenda Constitucional nº 45 deve ser comemorada pela Justiça do Trabalho e pelos jurisdicionados.

Devido a todas as mudanças que ocorreram no judiciário, houve um grande aumento na quantidade de conflitos negativos de competência suscitados no Superior Tribunal de Justiça. Mesmo com a clara e explícita letra da lei com a promulgação da Emenda que fixa a competência da Justiça do Trabalho para reparação de danos materiais e morais decorrentes da relação de trabalho, há entendimentos de que o novo texto não exclui o conteúdo do artigo 109, I da Constituição da República  e, portanto, para essa mentalidade, deve tudo continuar como antes.

Deve ser levado em conta sempre a celeridade da justiça e o interesse do ser humano, do trabalhador, para que se entenda que a competência não deve ser rejeitada, ou ainda levar em discussão à ampliação da competência da Justiça do Trabalho.

 

 1.3.    Alterações de Competência

 

 Levando em conta as alterações do artigo 114 da Constituição da República pela Emenda Constitucional nº 45, faz-se um breve relato sobre as alterações da competência.

 

  

1.3.1.   Ações oriundas da relação de trabalho

 

 O inciso I, que afirma ser da Justiça do Trabalho a competência para: "as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", é o mais polêmico, entre todos os novos dispositivos constitucionais.

O âmbito de jurisdição era restrito aos conflitos oriundos de vínculos empregatícios, estando afastados da apreciação da Justiça do Trabalho todas as demais modalidades contratuais que envolvessem o trabalho humano, salvo previsão legal expressa.

Aquilo que outrora era regra e exceção foi reunido, com a evidente finalidade de tutelar, valorizando e disciplinando, toda modalidade de trabalho humano.

Se a ação for oriunda diretamente da prestação do trabalho, por pessoas físicas, discutindo-se, portanto, o conteúdo desse labor, bem como as condições em que ele é exercido ou disponibilizado, não haverá mais necessidade de norma infraconstitucional autorizadora para que se reconheça a competência da Justiça do Trabalho.

A nova regra básica de competência material toma por base, portanto, novamente, a qualificação jurídica dos sujeitos envolvidos, não mais, como outrora, identificados somente como empregado (trabalhador subordinado) e empregador, mas sim como trabalhador, genericamente considerado, e tomador desses serviços (seja empregador, consumidor, sociedade cooperativa etc), incluindo o próprio Estado, desde que não seja uma relação estatutária. Assim, o que importa para delimitação de competência , não é o tema discutido ou a legislação a ser aplicada, mas sim a circunstância de versar a lide sobre questão fulcrada diretamente em uma relação de trabalho. Isso implica reconhecer também, por óbvia conseqüência, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho na defesa dos interesses transindividuais vinculados a esta relação, inclusive quanto ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde.    

  

1.3.2.   Ações que envolvam exercício do direito de greve

 

O segundo inciso do artigo 114 trata das relações que envolvem o direito de greve, no dissídio coletivo de greve. Não há nenhuma novidade.O fato que não pode ser desprezado,  é que esta não é a única modalidade de ação que envolve o exercício do direito de greve.  O  dispositivo agora autoriza que sejam julgadas na Justiça do Trabalho as ações indenizatórias decorrentes do exercício abusivo do direito de greve, bem como até mesmo ações possessórias, que têm sido cada vez mais utilizadas no caso de ocupação dos locais de trabalho, durante o movimento paredista.

  

1.3.3.   Ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores

 

 O inciso III trata das ações que envolvem representação sindical, sendo que tais conflitos antes, somente eram decididos incidentalmente na Justiça do Trabalho, pois somente a Justiça Comum tinha competência para solucionar a matéria com força de coisa julgada.

Agora, os conflitos, tanto versando sobre a representatividade dos sindicatos (ex: disputa de qual é o sindicato representativo com base na regra de unicidade sindical), quanto a própria representação dos sindicalizados (ex.: impugnação de eleições sindicais), devem ser submetidos à Justiça do Trabalho.

 

 1.3.4.   Mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição

 

 

O inciso IV põe fim a uma controvérsia injustificável sobre o tema. Por força da regra do artigo 108, alínea "d", da Constituição  da República  -"Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:" ... "d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal;, havia forte tendência jurisprudencial de reconhecer a competência dos TRF’s para os habeas corpus ajuizados em face de prisão determinada por Juiz (Federal) do Trabalho e em relação ao habeas data e ao mandado de segurança, por exegese da alínea "c" ("c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal").

Acontece que toda vez que a Constituição da República tratou o magistrado trabalhista como Juiz Federal sempre fez expressamente, dizendo  que eram  Juízes federais da área de sua jurisdição, evitando confusão dos termos.

Agora, porém, em termos de competência funcional, os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data serão dirimidos pela Justiça do Trabalho quando  o ato abusivo tiver dela decorrido. 

 

1.3.5.   Conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista 

 

O quinto inciso trata de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, fazendo uma ressalva em relação ao Supremo Tribunal Federal.

A sua inserção se justifica pela necessidade de deixar expresso no texto constitucional algo que já estava pacificado na jurisprudência posterior à promulgação da Constituição da República  de 1988, o fato de que havendo conflito de competência territorial entre órgãos submetidos à jurisdição de um mesmo Tribunal Regional do Trabalho, sejam juízes do trabalho, sejam juízes estaduais na jurisdição trabalhista, é este órgão que deve decidir a matéria, até mesmo para a uniformização dos posicionamentos na respectiva região.

Quando se trata de um conflito de competência material, obviamente suscitado entre os órgãos da Justiça do Trabalho e os da Justiça Ordinária, fica fora da competência material de qualquer órgão da Justiça do Trabalho. Tal conflito deve ser solucionado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, o que se mostra perfeitamente lógico. 

 

1.3.6.   Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho 

 

Em face do novo texto constitucional, ficou evidente que as ações de danos materiais e morais contra o empregador são da competência da Justiça do Trabalho, mesmo quando versem sobre danos oriundos de acidente de trabalho. Apenas as ações ajuizadas contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (autarquia federal responsável pelo sistema de seguridade social), quem têm como objeto os benefícios e serviços de natureza previdenciária, matéria alheia à responsabilidade civil do empregador, registre-se, é que devem ser da competência da Justiça Estadual. 

 

1.3.7.   Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho 

 

O inciso VII se refere às ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores.

Tais postulações eram processadas, anteriormente, na Justiça Federal, passando a ser na justiça especializada laboral, o que se mostra bastante coerente, até pela afinidade dos magistrados com a legislação nacional trabalhista, tendo maior aptidão para analisar a razoabilidade das sanções impostas pelos agentes de fiscalização, a saber, os auditores fiscais do trabalho. 

 

1.3.8.   Execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir 

 

O inciso VIII não inova o ordenamento constitucional, pois é apenas a incorporação do disposto no outrora § 3° do original artigo 114, dispositivo inserido anteriormente pela Emenda Constitucional nº 20/98. Trata-se, também, de uma matéria que, anteriormente, era de competência da Justiça Federal comum e que passou a ser da Justiça do Trabalho.

Um dos desafios da interpretação desse dispositivo é a verificação dos seus limites, para verificar se deve ser interpretado restritivamente (ou seja, sendo de competência apenas a conseqüência do que se condenar) ou se abrange a possibilidade de condenação e execução em todas as contribuições previdenciárias decorrentes da relação de trabalho.

  

1.3.9.   Ações decorrentes da relação de trabalho (reespecificando a regra de competência material legal ou decorrente).

  

O último inciso do novo artigo 114 da Constituição  da República estabelece ser da competência da Justiça do Trabalho, na forma da lei, todas as demais controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Assim, a regra básica da nova competência material trabalhista deve ser a da apreciação de todos os conflitos oriundos da relação de trabalho, ou seja, em que a demanda se refira necessariamente aos sujeitos da relação de trabalho, o que envolve, obviamente, a discussão sobre as condições em que esse trabalho é prestado, os danos pré e pós contratuais etc.

Já os conflitos decorrentes da relação de trabalho, em que os sujeitos envolvidos na lide não estejam na qualificação jurídica de trabalhador e tomador deste serviço, para serem da competência da Justiça do Trabalho, imprescindem de norma legal estipuladora.

 

 

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