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O PRINCÍPIO PROTETOR E A FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS: É POSSÍVEL CONCILIAR?


Autoria:

Diogo Dimas Bento Serafim


Aluno da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP/Ce, Estagiário do Ministério Público Fedederal em Juazeiro do Norte

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Resumo:

Este artigo tem por finalidade fazer uma explanação sobre o princípio da proteção ao trabalhador, princípio maior do Direito do Trabalho, na atualidade e os reflexos da flexibilização sobre o mesmo.

Texto enviado ao JurisWay em 09/12/2011.

Última edição/atualização em 13/12/2011.



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Joyanara Ferreira de Araújo1

Diogo Dimas Bento Serafim2


RESUMO:

Este artigo tem por finalidade fazer uma explanação sobre o princípio da proteção ao trabalhador, princípio maior do Direito do Trabalho, na atualidade e os reflexos da flexibilização sobre o mesmo. O princípio protetor é a razão de ser do direito do trabalho visto que este nasceu para proteger o trabalhador do capital diante da inferioridade econômica daquele. O Direito do Trabalho surgiu numa época em que o trabalho escravo e o servil estavam sendo substituídos pelo trabalho assalariado e foi impulsionado pelo welfare state sendo nele introduzido inúmeras garantias aos obreiros. Atualmente, diante de nova realidade econômica, as normas laborais vêm sendo modificadas sobre a justificativa de permitir o progresso econômico, é o que se denomina de flexibilização.Estaria o princípio protetor sendo enfraquecido diante da realidade econômica que se impõe? A própria Constituição Federal autoriza a flexibilização através de negociação coletiva (art. 7°, inciso VI, XIII e XIV), mas a grande questão que se coloca aqui é saber: qual o limite desse abrandamento das normas laborais, principalmente diante da alteração in pejus? Estariam os Poderes se curvando aos interesses dos grandes grupos econômicos? É possível conciliar o princípio protetor com a flexibilização da legislação trabalhista? Questões que tem levantado divergências na doutrina e que merecem máxima atenção uma vez que estão em jogo direitos conquistados através de muitas lutas.


PALAVRAS-CHAVE: Trabalho. Princípio Protetor. Flexibilização. Conciliação. Negociação Coletiva.





1. INTRODUÇÃO



O Direito do trabalho, considerado direito de segunda geração, nasce com a sociedade industrial e o trabalho assalariado e é impulsionado pelo welfare state (Estado do Bem-estar social). Houve uma explosão da população urbana, em razão da migração das pessoas do campo para cidade em busca de melhores condições de vida, e, em contrapartida, a descoberta da máquina a vapor que substituiu a força de trabalho humano. Isso ocasionou com que houvesse mais obreiros do que trabalho gerando um grande desemprego e exploração por partes dos empregadores que se aproveitavam das necessidades daqueles e os submetiam a situações humilhantes de trabalho, principalmente com a exploração do trabalho do menor e da mulher. O Estado, então, se vê obrigado a interferi na ordem econômica e social. E é neste cenário que surge o direito laboral.

A proteção ao trabalhador constitui a própria razão de ser do Direito do Trabalho. Em razão do natural desequilíbrio existente entre o trabalhador hipossuficiente e o empregador, detentor do capital, na relação laboral é que se justifica essa proteção. Esta encontra o seu fundamento, pois, na desigualdade.

No entanto, o cenário em que se desenvolveu o Direito do Trabalho não é mais o mesmo. As exigências econômicas do desenvolvimento, as crises econômicas por que tem passados os países, o aumento do desemprego, tem levado a uma flexibilização das normas laborais. Mas até onde são admissíveis essas mudanças? Estaria o Direito do Trabalho sofrendo um retrocesso? É possível conciliar o princípio de proteção ao trabalhador com a flexibilização da legislação trabalhista? Questões essas que vem acarretando divergências e debates na doutrina e na própria sociedade.

Diante disso, máxime a relevância do princípio protetor e da mitigação a que o mesmo vem sendo exposto, importante se faz a discussão do tema e a análise da defesa dos dois lados: trabalhador versus empregador.




2. O PRINCÍPIO PROTETOR E DO DIREITO DO TRABALHO



O Direito do Trabalho nasce e se desenvolve com a Revolução Industrial do século XVIII.

Com o fim da Idade Média e a substituição do trabalho escravo e servil pelo trabalho assalariado o que se vê é uma corrida em massa da população para as cidades em busca de melhores condições de vida. Em contrapartida, com a descoberta da máquina a vapor, houve uma substituição do trabalho humano pelo mecânico gerando enorme desemprego. O Estado (liberal), por sua vez, não intervinha na ordem econômica e social. Imperava o laisser-faire, laisser passer podendo as partes livremente contratar. O resultado de tudo isso foi a total exploração do proletariado, economicamente mais fraco, pelo empregador, detentor do poder econômico, que impunha jornadas excessivas de trabalho, salários muito baixos, exploração da mão-de-obra de menores e de mulheres, ambientes insalubres de trabalho e sem qualquer proteção contra acidentes que eram constantes.

Diante dessa situação, os trabalhadores começaram a reivindicar melhores condições de trabalho. O Estado, então, se vê obrigado a intervir para coibir os abusos cometidos pelos empregadores, principalmente no tocante ao trabalho infantil e da mulher. Surgem as primeiras normas trabalhistas.

O Direito do Trabalho é impulsionado pelo welfare state (Estado do Bem-estar Social) onde se desenvolveram os direitos de segunda dimensão (direitos de igualdade) com uma mudança de paradigma no princípio do laisser-faire, laisser passer havendo uma limitação na liberdade de contratar.

O Direito Laboral nasce com a finalidade de tutelar o empregado em razão de sua inferioridade econômica. É, como denomina a doutrina, o direito da desigualdade. A proteção ao trabalhador encontra seu fundamento, pois, na desigualdade. E não há aqui que se falar em violação ao princípio da igualdade por dar superioridade jurídica ao obreiro, pois é justamente tentando igualar as partes, que se encontram em situações diferentes, que a desigualdade se justifica.

Como afirma o professor Judicael Sudário de Pinho (2011, p.10), o princípio protetor justifica a própria existência do Direito do Trabalho.

Como leciona Plá Rodrigues apud Nascimento, o princípio protetor tem como função tutelar o trabalhador como forma de compensar a inferioridade em que se encontra no contrato de trabalho, pela sua posição de dependência ao empregador, com uma tutela jurídica que lhe deve ser dispensada.


Segundo ainda o mesmo doutrinador, o princípio protetor subdivide-se em três outros:

  1. in dúbio pro operárioquando houver dúvida a respeito da interpretação de norma que permite vários sentidos, deve-se optar pela interpretação que for mais favorável ao trabalhador;

  2. prevalência da norma mais favorávelquando houver mais de uma norma aplicável ao caso, deve-se optar pela que for mais favorável ao obreiro, independentemente da sua hierarquia.

  3. preservação da condição mais benéfica ao trabalhadorquando uma norma posterior suprimir ou modificar um direito mais benéfico previsto em norma anterior esta deve prevalecer.


Atualmente, no Brasil e no mundo, o que se tem visto é uma mitigação desse princípio em razão do avanço tecnológico, das crises internacionais, a mais recente aconteceu entre 2008 e 2009, e o aumento do desemprego que levaram a flexibilização do direito do trabalho como forma de reduzir a rigidez de suas normas com a justificativa de compatibilizar as normas trabalhistas com o desenvolvimento econômico. Tema do próximo tópico.





3- FLEXIBILIZAÇÃO


A crise do petróleo nos anos 70, os avanços da tecnologia e do desemprego fizeram surgir debates para revisão de algumas normas trabalhistas com vistas a reduzir a rigidez dessas normas sobre a justificativa de compatibilizá-las com o desenvolvimento econômico fazendo surgir novas formas de contratos individuais de trabalho como o contrato a tempo parcial, o contrato de reciclagem profissional por prazo determinado, o contrato temporário. É a esse movimento que se dá o nome de flexibilização ou adaptabilidade, como querem alguns.

Mas o que vem a ser realmente a flexibilização do direito do trabalho?

Segundo Renato Saraiva (2008, p.202/203), a flexibilização pode ser entendida como forma de amenizar o rigor ou a rigidez de certas normas jurídicas laborais. Porém, o mesmo autor salienta que essas medidas devem ser verdadeiras exceções no ordenamento jurídico somente podendo ser a redução de direitos tolerada como medida de caráter excepcional e temporária, em virtude de ocasional dificuldade financeira ou operacional enfrentada pela empresa que não permita a observância das normas trabalhistas.

No Brasil, podemos falar em flexibilização a partir de 1966 com a instituição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço que permitiu a dispensa dos empregados e acarretou o fim da estabilidade decenal; em 1974, a autorização legal para o trabalho temporário; em 1998, a contratação por prazo determinado; a Constituição permitiu a redução salarial mediante negociação coletiva (art. 7, inciso VI), a compensação da jornada também mediante acordo ou convenção coletiva (art. 7°, incisos XIII e XIV), a edição da súmula 331 do TST permitindo a terceirização de mão-de-obra para atividade meio, auxiliar, acessória; entre outras.

Na Justiça do Trabalho brasileira o que se tem visto também são decisões tendente à flexibilização o que pode ser constatado facilmente pelas suas jurisprudência e súmulas. O que, aliás, não é uma realidade exclusiva daquela. Essa tem sido uma constante entre os Poderes que, parecem, estão cedendo às pressões patronais.

O grande desafio é saber qual o real alcance da flexibilização nas relações laborais, principalmente quando importar alteração in pejus para se evitar que abusos sejam cometidos e que direitos conquistados através de muitas lutas pelos trabalhadores sejam indiscriminadamente reduzidos ou mesmo excluídos do ordenamento jurídico.

Quando da crise mundial em 2008, o que se viu aqui em nosso país foi um anúncio de demissão em massa feito por muitas empresas com o objetivo de criar um clima de pânico, na tentativa de pressionarem sindicatos a cederem quanto à diminuição de direitos trabalhistas mesmo a maioria sem sentir efeito algum da crise.

Deve-se sim buscar uma compatibilização entre o capital e o trabalho para que se possa possibilitar o progresso econômico, contudo com máxima cautela para se evitar reduções ilimitadas e indiscriminadas suprimindo ou diminuindo direitos conquistados através de muitas lutas, conforme já foi dito acima.

No nosso ordenamento, a flexibilização só deve ser autorizada em hipóteses específicas, expressamente autorizadas como as previstas no artigo 7°, incisos VI, XIII e XIV da Carta Maior, mas sempre de forma justificada e comprovada a real necessidade de adoção da medida.

Entendemos, portanto, que é possível sim a conciliação entre a proteção ao trabalhador e a flexibilização das normas. Não só possível como necessária para que o direito do trabalho se adapte à realidade atual até para que salvaguarde o próprio interesse dos trabalhadores, dentre os quais a preservação das empresas sem os quais os empregos seriam perdidos.



.3. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Pretendeu-se neste trabalho fazer uma modesta análise sobre um tema que vem sendo muito recorrente na doutrina dada a sua importância: o direito do trabalho e a tão famigerada flexibilização de suas normas. Vimos que o direito do trabalho nasceu para proteger o trabalhador, a parte hipossuficiente da relação laboral sendo aquele decorrente de muita luta. No entanto, nos dias de hoje, com as crises econômicas e o aumento do desemprego passou-se a defender a flexibilização das normas trabalhista com vista a diminuir a rigidez das mesmas sobre a justificativa de se permitir o progresso econômico. Essas alterações são válidas desde que sejam feitas com cautela e rigor para que evitar abusos e reduções ilimitadas de direitos dos obreiros conquistados a duras penas.


7. REFERÊNCIAS


Maior, Jorge Luiz Souto. Negociação coletiva em tempos de crise econômica. Brasília. Revista Prática Jurídica, ano VIII, nº83, fev, 2009.


Nascimento, Amauri Mascaro. Iniciação ao Direito do Trabalho. 35ª ed. São Paulo: LTr, 2009.


Saraiva, Renato. Direito do Trabalho: Versão Universitária. São Paulo: Método, 2008.


1Bacharela em Direito pela Universidade Regional do Cariri-URCA. Conciliadora da Justiça Especial Federal - 17ª Vara – Subseção Juazeiro do Norte/CE.


2 Aluno do 10º Período do Curso de Direito da Faculdade Paraíso do Ceará - FAP

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