Resumo:
O presente artigo objetiva analisar a inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.015, que estabeleceu o Novo Código de Processo Civil, no tocante à positivação da prova emprestada, bem como sua possível aplicação nas execuções fiscais.
Texto enviado ao JurisWay em 08/06/2017.
Última edição/atualização em 09/06/2017.
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Com a edição da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Novo Código de Processo Civil (nCPC) – vigente desde 18 de março de 2016 -, diversas modificações foram empreendidas no sistema jurídico processual brasileiro.
Entre as novas regras processuais, destaca-se a previsão legal da prova emprestada (art. 372), inexiste na codificação de 1973, e conceituada por Elpídio Donizete como: "aquela produzida num processo e trasladada para outro, no qual se quer provar determinado fato. Prova emprestada pode referir-se a documentos, testemunhos, perícia, ou qualquer outra prova"¹.
O instituto possui nítida inspiração no princípio da eficiência e propicia economia processual na medida em que diminui a necessidade da prática de atos processuais bem como as despesas deles decorrentes.
Sobre a temática, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a prova.”².
De toda sorte, a prova emprestada já era amplamente aceita pela doutrina e pelos tribunais pátrios, observados os seguintes requisitos: que tivesse sido colhida em processo entre as mesmas partes; que na produção da prova, no processo anterior, tivesse sido observadas as formalidades legais; que o fato probando fosse idêntico.
O primeiro e o último requisitos já eram mitigados pela doutrina e pela jurisprudência³, uma vez que o sistema processual brasileiro é o do livre convencimento fundamentado ou da persuasão racional, não sendo o juiz adstrito a qualquer critério de valoração de provas.
O preceito do art. 372 do nCPC não estabeleceu as referidas condicionantes, disciplinando o instituto nos seguintes termos: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Vislumbra-se que a novidade legislativa tem especial aplicação nas execuções fiscais, cujo procedimento especial é regulado pela Lei nº 6.830/1980.
É curial a utilização do instituto no pedido de utilização de decisão que defere o redirecionamento da execução a sócio em outros executivos fiscais nas quais a mesma pessoa jurídica figure como devedora.
A par disso, a decisão que reconhece a existência de grupo econômico ou sucessão empresarial pode ser usada como prova emprestada em outras execuções fiscais, gerando econômia de recursos das partes litigantes e do próprio Estado no exercício da função jurisdicional.
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1. Donizetti, Elpídio Curso didático de direito processual civil / Elpídio Donizetti. - 18. ed. rev., ampl. e atual, especialmente de acordo com as Leis nºs 12.424/2011, 12.431/2011 e Lei n° 12.810/2013. p. 602 - São Paulo: Atlas, 2014
2. Neves, Daniel Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2013, p. 430).
3. STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2014 (Informativo 543).
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