JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

OS JUIZADOS ESPECIAIS E O JUS POSTULANDI


Autoria:

Tainara Delafina Nogaroto


Advogada, graduação Centro Universitário de Rio Preto - UNIRP; pós-graduada Direito Contratual - EPD (Escola Paulista de Direito).

envie um e-mail para este autor

Resumo:

O estudo apresenta relevância ao analisar as pesquisas relativas ao direito processual civil no que diz respeito à imprescindibilidade da atuação do advogado nas causas de até 20 salários mínimos ajuizadas perante os juizados especiais cíveis.

Texto enviado ao JurisWay em 30/07/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 

INTRODUÇÃO

Infere-se que a lei dos juizados especiais, falhou ao facultar, no primeiro grau, a presença do advogado nas causas cíveis de pequeno valor; O legislador ordinário, ao definir sobre a disponibilidade da assistência advocatícia, atuou contra a própria lei, uma vez que não coadunou este regramento com a legislação que dispõe sobre o exercício da advocacia, agredindo não somente a Constituição Federal como também o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o Código de Processo Civil.

Sendo assim, tal regra, que torna permissiva a provocação do judiciário sem a presença de defesa técnica, ou seja, sem a assistência de um advogado, poderá ser conflitante com a norma jurisdicional vigente, considerando que a figura do advogado faz-se imprescindível para a administração da justiça.

O estudo apresenta relevância ao analisar as pesquisas relativas ao direito processual civil no que diz respeito à imprescindibilidade da atuação do advogado nas causas de até 20 salários mínimos ajuizadas perante os juizados especiais cíveis, com o objetivo de contextualizar e, por fim, emitir um posicionamento sobre tal norma, tendo em vista que a atuação do advogado é de suma importância para o desenvolvimento do processo, assegurando-se o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa às partes envolvidas, colaborando, assim, sobremaneira com o aprimoramento das instituições.

Assim, o assunto interessa não apenas a comunidade jurídica, mas também as partes litigantes, bem como a sociedade brasileira, uma vez que, o processo civil é um ramo do direito que detém especial destaque.

No entanto, existe carência bibliográfica sobre o tema, o que permitirá desenvolver uma pesquisa de relevância social e que trará benefícios para a sociedade; E como fontes que servirão na busca de informações para o desenvolvimento deste trabalho de conclusão de curso do Centro Universitário de Rio Preto, far-se-ão pesquisas nos principais meios que tornarão possível o acesso a esse conhecimento, como doutrina pátria, julgados de tribunais e artigos da internet.

No primeiro capítulo deste trabalho analisaremos com grande amplitude os juizados especiais cíveis, seu surgimento através da lei nº 9.099/95, como forma de facilitar o acesso à justiça de maneira universal, bem como de dar celeridade aos processos. É primordial observamos os princípios que norteiam a lei nº 9.099/95, pois, é a partir destes, que melhor se compreende a qualidade especial que reveste esses princípios como garantia de uma justiça mais acessível à população em geral, já que é reduzida a burocracia do processo civil. Abordaremos também a evolução normativa desta lei, a competência material deste procedimento, bem como outros temas pertinentes ao assunto.

No capítulo segundo será abordado, o juizado especial perante a Constituição Federal de 1988, com analise do artigo 98, inciso I do referido diploma.

Já no capítulo terceiro, disporemos sobre o direito de ação na Constituição Federal, com menção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Abordaremos no capítulo quarto, a possibilidade de utilização do jus postulandi no juizado especial cível, bem como, seus princípios e suas disposições legais.

Por fim, no capítulo quinto, analisaremos a função essencial do advogado à justiça, com disposições sobre o direito privativo que este possui de postular em juízo e a possibilidade de dispor da assistência advocatícia no juizado especial, e ainda a indispensabilidade do advogado para uma eficaz prestação jurisdicional.

 

1.   A CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988, ao tratar do poder judiciário, disciplinou em seu artigo 98 a criação dos juizados especiais, conferindo-lhes competência para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade, assim como as infrações penais de menor potencial ofensivo.

Objetivando constituir mais um passo na facilitação do acesso à justiça comum em toda a federação, em 26 de setembro de 1995 foi sancionada a lei n.º 9.099, que finalmente institui e regulamentou os juizados especiais cíveis e criminais.

Não se discute a importância da instituição dos juizados especiais na persecução de uma prestação jurisdicional mais efetiva por parte do Estado, propiciando ao cidadão maior aparato instrumental na proteção dos seus direitos; Todavia, na necessidade de regulamentar e implementar a matéria prevista no artigo 98, inciso I da Constituição Federal de 1988, o legislador ordinário acabou por atropelar princípios constitucionais, criando, ainda, inúmeros problemas de ordem processual àquele que recorre ao procedimento sumaríssimo dos juizados.

Tem-se como um dos problemas, dentre outros, o artigo 9º da lei 9.099/95, onde há em determinadas hipóteses, a concessão do jus postulandi à própria parte, que nada mais é a capacidade postulatória das partes, assegurada pelo artigo, para ajuizarem pessoalmente suas causas e permanecendo sem a representação de procurador judicial durante todo o decorrer do litígio.

Ao tratar da atividade da advocacia, a Constituição Federal de 1988 assevera em seu artigo 133 a essencialidade do advogado para a administração da justiça, se não vejamos:

 

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

 

            Neste sentido, o artigo 1º, inciso I da Lei nº 8.906/94 Estatuto da Ordem dos Advogados Brasil, que com clareza prescreve:

 

Art. 1º. São atividades privativas de advocacia:

I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

 

Antes mesmo do advento da Constituição da República de 1988[1], já havia a preocupação com a viabilidade da promessa de acesso à justiça. O processo de conhecimento na justiça comum revelava-se insatisfatório, uma vez que as solenidades e os ritualismos delongavam demasiadamente o curso do processo até a obtenção de uma tutela efetiva. Havia muitos litígios que ficavam sem solução, porque seu baixo valor, os as complexidades e demoras inerentes ao processo comum, desestimulavam os interessados, levando-os a se conformar, ainda que à custa de insatisfação.

Nesse sentido, merece destaque a iniciativa da Coordenação do Programa Nacional de Desburocratização, que percebeu a inadequação da estrutura judiciária para dar atendimento às causas de menor valor, que embora em considerável número, não eram pleiteadas, em face da absoluta obstrução do acesso ao judiciário.

Em 1984, foi criada a Lei 7.244[2], que instituiu os juizados de pequenas causas. Tal diploma legal tratava-se de um procedimento que visava uma maior celeridade e simplicidade, respeitando o devido processo legal e, desafogando, assim, a máquina estatal.

O sucesso obtido com os juizados de pequenas causas foi considerável, ao ponto de inspirar o artigo 98, I, da atual Constituição, que ampliou a esfera de abrangência e atuação daqueles, se referindo aos juizados especiais como mecanismo de uma renovação paradigmática do poder judiciário brasileiro.

A partir desta proposta inicial, projetou-se a criação de uma nova cultura judicial, com a difusão de informações cada vez mais amplas à população sobre o direito, fortalecendo-se a cidadania, humanizando-se o judiciário, visando o encontro entre o cidadão e o magistrado.

 Posteriormente, em 26 de setembro de 1995, foi criado com a lei 9.099[3], os juizados especiais, os quais introduziram na órbita processual brasileira um sistema revolucionário de aplicação da justiça, com a missão de ser uma proposta diferencial ao judiciário tradicional. Frente a isso, obteve-se a superação de alguns obstáculos que impediam o efetivo acesso ao sistema judiciário, capacitando as causas de menor complexidade, que até então não chegavam aos magistrados, propiciando assim, um acesso facilitado à justiça, pois os juizados especiais não foram instituídos com a pretensão de desafogar o judiciário, mesmo porque, conforme vem demonstrando a experiência, eles vieram para atender a uma litigiosidade reprimida representada pelas questões de pequena expressão monetária, tituladas pelos cidadãos de parcos recursos financeiros, que, antes, não tinham acesso à justiça, através das varas cíveis, considerando os obstáculos econômicos, tais como despesas com custas processuais, honorários advocatícios, etc. e as deficiências do sistema de assistência judiciária.

Além da lei 9.099/95, existe a lei complementar do Estado de São Paulo nº 851 de 09 de dezembro de 1998[4], de modo que existem três diplomas tratando do mesmo assunto.

Esse novo diploma legal tem como princípios basilares a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a celeridade e a economia processual, de modo que o órgão sub judice possibilitou o alcance da tão almejada celeridade no tratamento de litígios em nossa sociedade, ultrapassando o rigor formal e aproximando a justiça do cidadão comum.

Sendo que, para a boa aplicação do procedimento submetido aos juizados especiais não deve a lei 9.099/95 ser interpretada isoladamente, mas, sim, em cotejo com o Código de Processo Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil, de modo a integrá-la.

 

1.1.      Benefícios trazidos com os juizados especiais cíveis

Com o advento da lei 9.099/95, os cidadãos foram contemplados com uma gama de benefícios, os quais estão diretamente ligados aos princípios norteadores desta lei positivados em seu artigo 2º, sendo eles: Princípio da oralidade, da informalidade, da simplicidade, da economia processual e da celeridade.

A citada lei dispõe de 97 artigos, distribuídos em quatro capítulos, sendo que o capítulo II  é dedicado exclusivamente ao juizado especial cível, que abrange os artigos 3° ao 59.

Assim, com a vigoração da mencionada lei, causas de menor complexidade com valor de até 40 salários mínimos puderam ser processadas e julgadas pelos juizados especiais cíveis, passando a ser facultativa a assistência de um advogado se a causa não ultrapassar o correspondente a 20 salários mínimos.

Pode-se dizer que o processo no juizado especial é gratuito perante o primeiro grau de jurisdição. Pois, sem precisar desembolsar nenhum centavo de custas judiciais, qualquer pessoa maior de 18 anos e civilmente capaz pode procurar o posto de primeiro atendimento do juizado competente na área de sua residência, apresentar ali mesmo as provas e protocolizar o seu pedido.

Pelo que se observa, os juizados especiais cíveis tornaram-se um importante instrumento de acesso á justiça, permitindo que pessoas de menor poder aquisitivo pudessem buscar a solução para os seus conflitos do cotidiano que, anteriormente, não costumavam ser apreciados pela justiça brasileira devido à dificuldade do cidadão comum em contratar um advogado para postular em seu favor.

O juizado especial, ao facilitar o acesso à justiça, em especial para as classes de menor condição econômica, contribuiu para a redução da litigiosidade contida.

Cumpre ressaltar que os juizados especiais cíveis surgiram não apenas com o intuito de proporcionar o acesso ao judiciário às pessoas menos favorecidas economicamente, mas também solucionar as causas de menor complexidade de forma mais célere, a fim de possibilitar uma efetiva prestação jurisdicional às partes que litigam. Diante disso, constata-se, por exemplo, que o pedido requerido pelas partes poderá ser fornecido por escrito ou oralmente, o que contribui não apenas para acelerar o ritmo do processo, mas também para obter uma resposta num tempo razoável, cumprindo assim, a determinação prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.

Também, pode-se referir que os princípios da simplicidade e informalidade são instrumentos que auxiliam a tramitação dos processos de forma mais ágil, de sorte que os pedidos deverão ser formulados de maneira simples e em linguagem acessível. Ainda, em função desses princípios, não será pronunciada nulidade que não tenha causado prejuízo às partes, bem como todas as provas, mesmo que não requeridas previamente, serão produzidas em audiência. Desse modo, constata-se que os princípios referidos contribuem de forma ímpar para a tão sonhada celeridade e economia processual.

Os juizados oferecem a quem busca sua tutela uma maior agilidade e eficácia para a solução dos litígios, sem violar, contudo, o princípio do devido processo legal. No mesmo sentido, as controvérsias submetidas ao juizado proporcionam um menor dispêndio econômico às partes, uma vez que é facultada às causas inferiores a vinte salários mínimos, a contratação de advogado; bem como é dispensado o pagamento de custas para o ajuizamento das ações.[5]

Ademais, o rito desse órgão privilegia a concentração dos atos processuais, possibilitando, por exemplo, em apenas uma audiência compor o conflito, ou instruir o processo. Outrossim, é fundamental dizer que para a redução de gastos necessita-se, igualmente, minimizar a quantidade de atos processuais. A exemplo disso, os prazos previstos na lei 9.099/95 são reduzidos, sendo admitido apenas duas espécies de recursos no lapso temporal de 10 (dez) dias.

 

1.2.      Princípios que orientam os juizados especiais cíveis

Qualquer processo, por mais simples que seja, precisa obedecer a certos princípios com a finalidade de dar uma orientação ao processo legal. Sendo que, a não obediência a qualquer deles pode ensejar nulidades.

 Pode-se conceituar princípio como regra fundamental que deve ser observada e cumprida. O doutrinador Joel Dias Figueira Júnior[6] assim conceitua: “princípios processuais são um complexo de todos os preceitos que originam, fundamentam e orientam o processo”.

 Os princípios podem ser classificados em duas espécies, informativos e gerais. Os princípios informativos tendem a orientar o processo pelo seu fim maior e ideal precípuo, já os princípios gerais, ou também conhecidos como fundamentais, são os previstos na Carta Magna ou na legislação infraconstitucional, e tendem a orientar a atividade de todo o processo e de todas as pessoas nele envolvidas.

 O juizado especial cível possui princípios informativos, que norteiam as suas diretrizes. São eles: a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade na prestação jurisdicional, todos elencados no artigo 2º da lei nº 9.099/95 que diz:

 

Artigo 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

 

Sua aplicação deve ser harmonizada com os estabelecidos na Constituição Federal: devido processo legal, contraditório, isonomia, imparcialidade do juiz e publicidade, entre outros. Mais do que simples orientação ao julgador, eles indicam a necessidade de uma nova mentalidade, na qual se abandone o formalismo dos procedimentos judiciais, sem abrir mão das garantias fundamentais.

 

1.2.1.Oralidade

Jamais se ouviu sobre a existência de um processo totalmente oral, ou um processo totalmente escrito. Sempre se utilizaram em conjugação na atividade jurisdicional, atos orais e escritos.

Quando se afirma que o processo se baseia no princípio da oralidade, quer-se dizer que o mesmo é predominantemente oral e que procura afastar as notórias causas de lentidão do processo predominantemente escrito. Assim, processo inspirado no princípio ou no critério da oralidade significa a adoção de procedimento onde a forma oral se apresenta como mandamento precípuo, embora sem eliminação do uso dos registros da escrita, já que isto seria impossível em qualquer procedimento da justiça, pela necessidade incontornável de documentar toda a marcha da causa em juízo.

 O processo dominado pela oralidade funda-se, destarte, em alguns subprincípios que implicam uma decisão concentrada, imediata, rápida, e irrecorríveis suas interlocutórias, além também o da identidade física do juiz. É o conjunto desses critérios que, sendo adotados com prevalência sobre a pura manifestação escrita das partes e dos juízes, produz configuração ao processo oral.

 Pelo imediatismo deve caber ao juiz a coleta direta das provas, em contato imediato com as partes, seus representantes, testemunhas e peritos.

 A concentração exige que, na audiência, praticamente se resuma a atividade processual concentrando numa só sessão as etapas básicas da postulação, instrução e do julgamento, ou, pelo menos, que, havendo necessidade de mais de uma audiência, sejam elas realizadas em ocasiões próximas.

 A identidade física do juiz preconiza que o magistrado que acompanha a instrução processual, deve ser o julgador da causa.

 E, enfim, a irrecorribilidade tem a função de assegurar a rápida solução do litígio, sem a interrupção da marcha do processo por recursos contra as decisões interlocutórias.

 Na verdade, não se chega ao extremo de impedir a impugnação dos decisórios sobre as questões incidentais.  Satisfaz-se a exigência desse princípio privando o agravo de sua eficácia suspensiva ou determinando que seja ele retido nos autos para exame e julgamento, ao final do procedimento, de molde a não prejudicar o seu andamento normal.

 Tudo isso deve orientar o aplicador da lei quando estiver manejando o procedimento sumaríssimo do juizado especial cível. Por integrar a ideologia do instituto, a intenção do legislador é, no texto do artigo 2º da lei 9.099/95, criar um clima de ordem psicológica que estimule juiz e partes a proceder em atividade de íntima colaboração na solução rápida e direta do conflito.

 

1.2.2.Simplicidade

Este princípio traz a orientação que o processo deve ser simples, sem a complexidade exigida no procedimento comum. As causas complexas, não se recomenda, processá-las perante os juizados especiais cíveis, considerando que as referidas causas, via de regra, exigem a realização de prova pericial, o que não é recomendado pelo procedimento, salvo quando o reclamante já incluir a sua inicial a prova técnica necessária para a comprovação de seu direito.

 Porém importante se faz ressaltar que a simplicidade não pode também ser confundida com a inexistência de atos; há necessidade de registros, ainda que sumários, pois as partes precisam de elementos não só para a execução, como também para possíveis recursos.

 

1.2.3.Informalidade

Outro princípio que rege os juizados especiais cíveis é o da informalidade, que tem como escopo o abrandamento do rigor formal e extremado que advém do procedimento comum.

Almeja-se, assim, que os atos jurídicos reduzam sua forma ao mínimo necessário para delimitar o seu conteúdo, distinguindo-o dos demais atos. A informalidade, portanto, pode ser definida como a possibilidade de se dispensar as formas não essenciais do ato, para melhor atingir suas finalidades.

Em outras palavras, tal princípio busca a informalidade dos atos processuais, objetivando, conseqüentemente, o desapego à formalidade observada no ordenamento jurídico brasileiro, já tido como algo cultural na seara jurídica.

Tal informalidade não quer dizer que as partes podem sair do padrão, ou da estrutura necessária ao procedimento dos juizados especializados. O que quis o legislador foi amenizar a formalidade encontrada no procedimento judiciário comum, porque este sim é excessivo.

Buscou-se, portanto, com tal princípio, facilitar às partes o acesso à linguagem, à forma simplificada e prática, para que se possa ter um resultado efetivo.

Com base nesse princípio, pode-se propor a reclamação de forma oral, através de um termo que será lavrado pela secretaria; pode-se, ainda, ter como presidente da mesa de audiência conciliatória um conciliador, bem como, atribuir a capacidade postulatória sem assistência de advogado, nas causas de valor igual ou inferior a 20 (vinte) salários mínimos.

Segundo o artigo 13 da Lei 9.099/95 dispõe que “os atos processuais serão válidos sempre que preencherem as finalidades para os quais forem realizados.”

Sendo assim, a ausência de formas exigidas como na justiça comum faz com que a aplicação dos princípios da informalidade e da simplicidade se complemente, para que se chegue a um resultado prático e efetivo.

 

1.2.4.Economia processual

Tal princípio visa apresentar às partes um resultado prático, efetivo, com o mínimo de tempo, de despesas e de esforços. Assim, tirar o máximo de proveito de um processo é torná-lo efetivo, transformando-o num processo de resultados.

Desde o início do século XX, Giuoseppe Chiovenda[7] dispunha que o processo efetivo deve dar a quem tem um direito, na medida do possível, tudo aquilo e precisamente aquilo a que ele tem direito. Desta forma, deve-se buscar atribuir a todos os atos processuais a maior carga de efetividade possível.

Ë importante ressaltar que o objetivo dos juizados especiais é justamente o de tornar as demandas rápidas, eficientes na solução dos litígios individuais, devendo garantir, para isso, a economia nas atividades processuais.

Diante disso, também os atos processuais são aproveitados, visando alcançar tal princípio, ou seja, nenhum ato processual é inútil, todos são proveitosos, com um único fim: o de garantir essa economia processual, para que as partes possam chegar ao fim do processo o mais breve possível.

Através do rito imposto, qual seja o sumaríssimo, é importante observar-se a aplicação de tal princípio, na medida em que o resultado do processo dependerá do andamento dos atos praticados durante o mesmo, ou seja, se estes atos forem lentos, burocráticos, ou ainda se não forem aproveitados entre si, podem atrasar o resultado final do processo, frustrando, assim, a necessidade e a expectativa da parte interessada.  

 

1.2.5.Celeridade na prestação jurisdicional

Determinado princípio busca a viabilização do resultado efetivo da forma mais rápida possível, com este, tem-se o cumprimento eficaz da função do poder judiciário e o alcance do seu objetivo de alcançar a extinção dos litígios.

Apesar de alguns doutrinadores defenderem a tese de que quanto mais demorado um processo, maior a segurança jurídica para este e, ainda, maior o aprofundamento do julgador perante o mesmo, diante de sua atividade cognitiva, tem-se revelado, tal tese, ultrapassada.

Porém, por força da emenda constitucional nº 45 de 08 de dezembro de 2004[8], que acrescentou o inciso LXXVIII ao artigo 5º na Constituição Federal de 1988, dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Ou seja, tal princípio instituído no âmbito dos juizados especiais cíveis conquistou tamanha dimensão, a ponto de ser foco de acréscimo para integrar um dos incisos da Constituição da República, passando a ser, então, um princípio basilar, que rege a sociedade como um todo, devendo reger, inclusive, a justiça comum, mas não apenas os juizados especializados.

O princípio da celeridade traz o sentido de realizar a prestação jurisdicional com rapidez, presteza, sem, contudo, causar prejuízos em relação à segurança jurídica. O que se pretende é maior celeridade.

Esse princípio está completamente ligado à razão de ser dos juizados especiais. Assim, se o processo não tem o cumprimento de seus atos de forma econômica, simples, informal, nunca poderá ser célere, rápido, sendo contrário, portanto, à sua intenção, aos seus objetivos de ser.

Este princípio é eficaz através de algumas medidas como a concentração dos atos processuais em única audiência, instauração imediata da audiência de conciliação, vedação das modalidades de intervenção de terceiros, simplificação dos atos e termos processuais, enfim, entre outros, que impedem condutas meramente protelatórias.

Infelizmente, os juizados especiais cíveis, no que tange à aplicação de tais princípios, principalmente em relação a este, deixam muito a desejar, na medida em que seguem longas pautas, assim como na justiça comum, sem datas próximas quando é necessário adiar audiências, por não existir quantidade suficiente de magistrados, serventuários, que cumulam funções, e, até de juizados, para atender às crescentes demandas.

Com isso, conclui-se que é importante a aplicabilidade técnica dos princípios que orientam o procedimento dos processos em trâmite pelos juizados especiais cíveis, pois a observância desses princípios pelo julgador, indubitavelmente, contribuirá para o desenvolvimento dos órgãos e atenderá aos fins visados com sua criação.

 

1.3.      Competência

Na grande maioria da doutrina e jurisprudência, parece existir um consenso que, nas causas de valor igual ou inferior a quarenta salários mínimos, poderá o autor optar entre propor a ação no juizado especial cível ou na justiça comum.

Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves:[9]

 

É sempre facultativo o ajuizamento de demanda perante o Juizado Especial, o que significa que a parte pode optar por ele, ou pelo foro comum. Em hipótese nenhuma é obrigatório que a parte abra mão deste para valer-se daquele. Mesmo no Juizado Federal tem-se decidido pela facultatividade, apesar dos termos em que redigido o art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001: “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”. Entende-se que esse dispositivo seria ofensivo ao princípio do devido processo legal, por obrigar o interessado a valer-se de um processo em que há restrições à cognição, e que é regido por princípios distintos dos que se estabelecem para o tradicional.

 

Todavia, para outra parte da doutrina, parece equivocado tal entendimento, que não resiste a uma análise mais detida das normas que fundamentam o sistema dos juizados especiais. Em outras palavras, entendem que a melhor interpretação é no sentido de ser ela material e, portanto, absoluta.

E vários são os argumentos em prol da tese esposada.

Dispõe o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, que a União e os Estados criarão

 

 ... juizados especiais, providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo (...).

 

Claramente percebe-se que a competência dos juizados especiais, tanto cíveis quanto criminais, é fixada na própria Carta Magna, sendo que, na esfera cível, que é o nosso tema, fixou o poder constituinte originário um critério inequívoco: serão os juizados especiais competentes para conciliar, julgar e executar as causas de menor complexidade.

Eis, portanto, o critério utilizado pelo constituinte para fixar a competência dos juizados especiais: uma categoria de causas, ditas de menor complexidade, a serem definidas pelo legislador ordinário.

Por conseguinte, incumbia ao legislador infraconstitucional definir as causas de menor complexidade, e ele o fez no artigo 3º da lei nº 9.099/95, nos seguintes termos:

 

Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:

I – as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;

II – as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil;

III – a ação de despejo para uso próprio;

IV – as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução:

I – dos seus julgados;

II – dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.

§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.

 

Detalhe que no parágrafo 2º, a Lei exclui do âmbito de julgamento do juizado especial algumas matérias, assim enumeradas: causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública; relativas a acidente de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas.

Fica claro que o artigo 3º da lei nº 9.099/95, tanto nos seus quatro incisos, quanto nos seus parágrafos, apenas e tão somente definiu quais seriam as causas de menor complexidade que, por determinação constitucional, seriam processadas perante os juizados especiais cíveis.

Extrai-se, do elenco legal, que a determinação da competência dos juizados especiais é realizada com base em critérios econômicos e materiais, subordinados, todos eles, à exigência constitucional de pequena complexidade da causa.

Em outras palavras, o legislador ordinário enumerou hipóteses taxativas que qualificava como sendo de menor complexidade, utilizando-se de critérios vários, dentre eles o valor da causa (inciso I).

Todavia, não se pode perder de vista que o norte do legislador ordinário foi fixado na Constituição Federal e consistia, repita-se, em uma categoria de causas (matérias) que se qualificava como sendo de menor complexidade.

Desse modo, ainda que o artigo 3º, inciso I, da lei nº 9.099/95, atribua aos juizados especiais cíveis a competência para conciliação, processo e julgamento das causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos – dando a falsa impressão de se tratar de competência em razão do valor da causa e, portanto, relativa – trata-se, na verdade, de apenas um dos critérios adotados pela lei para definir a matéria de menor complexidade. Tanto é assim que não se limitou ao valor da causa (inciso I), enumerando-se outras categorias de demandas que, também são de menor complexidade, tais como aquelas enumeradas no artigo 275 do Código de Processo Civil.[10]

Vale dizer, mesmo causas de valor econômico inferior ao estabelecido por lei estarão excluídas do âmbito de competência dos juizados especiais cíveis, se e quando revelarem de plano (ou vierem a revelar, no curso do processo) maior complexidade fática. Equivocado, portanto, o entendimento de que, uma vez enquadrada a competência do juizado especial a uma das hipóteses previstas no artigo 3º da lei 9.099/95 é irrelevante a complexidade da causa para a fixação de sua competência.  

Sendo irrelevante para tal fim, todavia, a complexidade jurídica, na medida em que iura novit curia.  Daí a total pertinência do Enunciado 15 do I encontro de juízes dos juizados especiais cíveis da Capital e da grande São Paulo:

 

Causas de menor complexidade são aquelas previstas no artigo 3º n.º 9.099/95, e que não exijam prova técnica de intensa investigação. A alta complexidade jurídica da questão, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais.

 

Aliás, é em consideração à exigência de pequena complexidade da causa que a lei específica estabelece, em seu artigo 2º, as balizas que nortearão o juiz na direção do processo. Afinal, grande complexidade fática, a exigir a produção de prova técnica formal, não se compatibiliza com a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstas para as causas da competência dos juizados especiais.

É o entendimento defendido por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:[11]

 

Em primeiro lugar, é preciso dizer que a competência dos juizados especiais é fixada em razão da matéria, e não com base no valor da causa, como sustentam alguns. É o caput do artigo 3º, calcado, aliás, no próprio texto constitucional, que determina competir aos Juizados o exame das causas cíveis de menor complexidade. As especificações contidas nos incisos do artigo 3º da lei visam apenas explicar quais sejam essas causas, o que, todavia, não altera a circunstância de que a competência determinada em lei para esse órgão do Judiciário seja fixada em razão da matéria e, por isso mesmo, seja absoluta.

Contrário a argumentações que surgem normalmente, tal interpretação em nada ofende o princípio do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Carta Magna); diferente disto, pois garante o acesso à jurisdição rápida e informal aos titulares de interesses que, pela pouca complexidade, encontrariam na justiça comum entrave quase insuperável à pacificação, quer pela morosidade, quer pelo formalismo arraigado nas leis processuais.

Trata-se, segundo a melhor doutrina, de adoção da técnica das tutelas diferenciadas,[12]buscando-se adaptar o rito (e a forma de proteção do direito como um todo) às particularidades do direito material posto em exame”.[13]

É justamente para tutelar, categorias de demandas de menor complexidade, que existe o sistema dos juizados.

Ao analisar essa questão, segundo o Ministro Sidnei Beneti:[14]

 

... a expressão “menor complexidade” compreende causas que não ultrapassem o valor de quarenta salários mínimos, bem como aquelas que pela matéria discutida não encerrem grau de dificuldade para o processo e julgamento. Por isso, toda vez que fixada à competência pelo critério da matéria, não haverá submissão ao valor limite de quarenta salários mínimos, pois, repita-se, quando o direito objeto do conflito não envolve complexidade, poderá tramitar perante a Justiça Especial independentemente de seu valor.

 

E ainda, ensina Marinoni,[15] a propósito, que:

 

 ... pensar os Juizados como meros órgãos destinados a acelerar o trabalho do poder judiciário, desafogando as pautas dos juízos, pode ser visto como um terrível sinal de indiferença pela razão de ser dos juizados ou pelos valores que levaram a Constituição Federal a estabelecer, em seu artigo 98, inciso I, a necessidade de sua criação.

 

Aliás, por estar em jogo o interesse público na pacificação e estabilização social dos litígios, a atribuição, ao autor, da faculdade de ajuizar a ação no juizado especial ou na justiça comum, implica em reconhecimento da prevalência do interesse particular, o que não se admite.

Importante anotar, também, que a lei nº 9.099/95 não confere ao requerente a faculdade de ingressar com a ação no juizado especial, como fazia expressamente a antiga lei dos juizados de pequenas causas. Por outro lado, confere a opção pelo procedimento sumaríssimo às causas de valor superior a 40 salários mínimos, com a ressalva de que tal escolha implicará em renúncia ao crédito excedente, conforme dispõe o artigo 3º, parágrafo 3º da lei.

Logo, por não ter a lei nº 9.099/95 reproduzido a regra da facultatividade prevista anteriormente na lei dos juizados de pequenas causas, e por tê-la estabelecido apenas na hipótese do artigo 3º, parágrafo 3º é que se conclui, agora em interpretação sistemática, pela incompetência da justiça comum para o conhecimento de ações cujo valor seja inferior ao patamar legal.

Outrossim, a prevalecer o entendimento de que a competência dos juizados especiais federais[16] é absoluta, não há razão para se conferir solução diversa aos juizados estaduais, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.

Também não parece correto o entendimento de que o parágrafo 3º do artigo 3º da lei nº 9.099/95, ao fazer alusão à "opção" pelo procedimento dos juizados especiais, teria criado a regra da competência relativa. Isso porque, nas precisas palavras de Marinoni e Arenhart, não se trata de regra de fixação de competência, “mas sim de presunção absoluta de renúncia ao direito excedente à capacidade do juizado, se a parte resolve ingressar com ação perante esse órgão[17]. De fato, a lei tão-somente prescreve a renúncia a parte do direito litigioso, caso o autor prefira deduzi-lo no juizado especial, o que não se confunde com a facultatividade do ingresso com a ação neste órgão ou na justiça comum.

Aliás, pelo contrário, a opção é dada ao autor para que promova, no juizado especial, ação com valor acima do previsto no inciso I do artigo 3º, ciente de que tal opção implicará na renúncia do valor excedente, e não para que ingresse, na justiça comum, com ação de valor igual ou inferior àquele patamar.

Em última análise, a regra do artigo 3º, parágrafo 3º, da lei nº 9.099/95, é antes de direito material, e não regra de fixação de competência.

Finalmente, invoca-se, na defesa da tese da facultatividade, argumentos de política judiciária, no sentido de que a adoção do entendimento de que se trata de competência absoluta seria condenar à morte o sistema dos juizados, que já carece de estrutura e pessoal qualificado.[18]

Todavia, se há argumentos de política judiciária em favor da tese da facultatividade, outros tantos há em favor da tese contrária, sobretudo no sentido de que não seria legítimo permitir que o autor deixe de ingressar com a ação no sistema adequado, informal, criado exatamente para isso, que lhe garanta acesso célere à jurisdição, e opte por promover demanda de menor complexidade na justiça comum que, todos sabem, não está em situação mais confortável, em termos de estrutura e quantidade de feitos, que os juizados especiais.

Se é certo que os juizados especiais padecem pela falta de estrutura física e de pessoal, à beira da falência, como dizem alguns, também é certo que as varas cíveis não gozam de melhor estrutura e também se vêem abarrotadas de processos, a grande maioria de maior complexidade, quais sejam, demandas de falência, recuperações judiciais, indenizatórias de grande vulto, litígios societários, ações possessórias, usucapião, causas que demandam perícias complexas, execuções que se arrastam há anos etc., de modo que não nos parece legítimo, à luz da política judiciária, devam elas processar e julgar, também, as demandas de menor complexidade.

A "falta de estrutura" do poder judiciário como um todo jamais poderia ser invocada como fundamento para se fixar entendimento sobre matéria jurídica, sob pena de total desvirtuamento do debate. O que se propõe, em última análise, é a limitação discussão do tema no âmbito do direito, à luz de argumentos técnicos, sem apelo a fundamentos outros que não se circunscrevam ao debate estritamente jurídico.

De qualquer forma, quer se analise a questão sobre o ponto de vista técnico-jurídico, quer se busquem argumentos de política judiciária, deve-se concluir que a competência dos juizados especiais cíveis é de natureza absoluta, não se permitindo, ao autor, qualquer outra opção.

 

1.4.      Meios de provas admissíveis

A lei nº 9.099/95, especificamente em seu artigo 5º, atribui ao juiz ampla liberdade de iniciativa e de condução da instrução probatória, podendo admitir, para tanto, todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em lei (artigo 32).

Essa liberdade, necessária para o exato cumprimento dos escopos da lei dos juizados especiais, autoriza-o a inquirir, em audiência, técnicos de sua confiança, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, assim dispõe o artigo 35 da lei nº 9.099/95.

Cumpre-lhe, no entanto, estar sempre atento ao binômio simplicidade-celeridade que deve presidir o curso do processo, limitando ou excluindo provas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 33) e, principalmente, impedindo peremptoriamente a tentativa de produção de prova técnica formal, cujo procedimento destoa, por sua complexidade e custo elevados, da matriz constitucional de pequena complexidade da causa.

Destarte, constatando o juiz a existência de questão fática complexa, imune à resolução por meio de simples inquirição, na audiência, de técnico de sua confiança, deverá extinguir o processo, sem julgamento do mérito, ex vi do artigo 51, inciso II, da lei dos juizados especiais.

Essa é a orientação predominante em sede jurisprudencial:

 

O sistema dos juizados especiais cíveis é incompatível com a produção de provas complexas, haja vista sua celeridade, simplicidade e informalismo, expressamente previstos na Lei n.º 9.099/95.[19]

 

Juizado especial cível - Complexidade da causa extinção do processo sem julgamento do mérito recurso provido para esse fim.[20]

 

Mostra-se complexa e, portanto, refoge à competência do juizado especial cível, matéria que exige a produção de perícia técnica, para determinar a causa em que se baseia o pedido inicial de ressarcimento de danos.[21]

.

Julga-se extinto o processo, com fulcro no artigo 51, inciso II, da lei de regência, em que a causa apresenta questão cuja solução exija o exame de questões de alta indagação, realização de prova pericial e o procedimento estreito no juizado não permite um desenlace satisfatório. Sentença cassada para extinguir-se o processo com fulcro no artigo 51, inciso II, da lei n.º 9099/95.[22]

 

1.5.      Ausência do duplo grau de jurisdição

Outro ponto que reúne muita polêmica acerca dos juizados especiais cíveis diz respeito aos recursos.

Primeiramente é importante trazer o conceito amplo da palavra recurso, nos dizeres de Humberto Theodoro[23], meio de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter a sua reforma ou modificação.

O conceito de recurso é relevante ao estudo proposto vez que através dele é que se permite a revisão da matéria decidida.

Cumpre ressaltar que é exatamente este direito de recorrer que explica o princípio do duplo grau de jurisdição. Mas ressalte-se que o referido princípio não se liga apenas ao direito de ter revista à matéria, mas ao fato dessa revisão ser proporcionada por um órgão hierarquicamente superior, ou seja, por outra instância de julgamento.

Assim, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste em oferecer ao indivíduo oportunidade de ter uma decisão judicial revista por, pelo menos, dois judiciais diferentes e autônomos. Esse princípio se justificaria na possibilidade de a decisão de primeiro grau ser injusta ou errada, daí decorrendo a necessidade de permitir sua reforma em grau de recurso. A própria doutrina afirma que nenhum ato judicial poderá ficar imune a um tipo de controle ou fiscalização, pois nenhum ato humano é infalível.

Desta forma, o princípio do duplo grau de jurisdição é uma garantia fundamental ao indivíduo, que permite a interposição de um recurso contra uma decisão proferida pelos juízes de primeiro grau, possibilitando assim, que a matéria seja reavaliada por um órgão superior.

A despeito da garantia decorrente do princípio do duplo grau de jurisdição, a lei nº 9.099/95 apresenta algumas distorções processuais.

Em sede de recurso nos juizados especiais cíveis, primeiramente, deve-se dizer que a lei nº 9.099/95 prevê apenas dois tipos de recursos: os embargos declaratórios, e o recurso inominado, previstos nos artigos 41 e 48 da referida Lei.

Vale dizer que os embargos declaratórios, por muitos doutrinadores, não é considerado recurso, mas sim o meio pelo qual o juiz poderá exercer o seu juízo de retratação. Os embargos declaratórios poderão ser interpostos quando a parte estiver diante de obscuridade, contradição, omissão e dúvida na sentença ou acórdão.

Já a previsão do artigo 41 da referida lei diz respeito ao recurso inominado, que guarda características semelhantes ao recurso de apelação, ocorre que, apenas as sentenças de acolhimento, rejeição do pedido ou extinção do processo sem julgamento do mérito é que são passíveis de recurso inominado, assim, as sentenças provenientes de acordos e juízo arbitral são irrecorríveis.

A turma recursal não é um órgão hierárquico superior, mas sim formada por juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição. Ora, verifica-se nessa formação evidente supressão ao duplo grau de jurisdição, pois se o recurso será julgado por juízes de primeiro grau, não haverá revisão da matéria por outra instância, autônoma e independente.

No tribunal, órgão de segunda instância, os juízes são selecionados por merecimento e competência, e certamente seus critérios de julgamento são diferenciados, mais técnicos, mais apurados, derivados da própria experiência. Por isso é inaceitável que em sede dos juizados especiais, a parte não tenha a garantia de que um eventual recurso seja reexaminado por outro órgão judicial.

Nos juizados especiais, a interposição dos embargos de declaração se difere da regra do Código de Processo Civil. O artigo 50 da lei nº 9.099/95 declara que, a interposição dos embargos de declaração, suspende o prazo para interposição do recurso inominado.

 

Artigo 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

 

De acordo com o que prescreve o artigo 538 do Código de Processo Civil a interposição dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos:

 

Artigo 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.

 

Esse é um exemplo típico do que uma distorção jurídica pode causar em nome da celeridade, pois estão sendo ceifadas garantias processuais. Ora, na interrupção do prazo, a parte tem a seu favor nova contagem a partir do momento em que forem julgados os embargos de declaração. Já na suspensão, a parte somente teria a seu favor o prazo restante, pois a contagem não reinicia, mas continua do momento que parou.

Outra questão relevante repousa sobre a impossibilidade das decisões proferidas pelos juizados especiais cíveis ser objeto de recurso especial.

Isso ocorre porque as sentenças dos juizados especiais cíveis não são revistas por um tribunal, e conforme artigo 105, inciso III da Constituição Federal, somente seria competência do Superior Tribunal de Justiça julgar em recurso especial, as causas já decididas em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

O Superior Tribunal de Justiça, diante da situação, firmou súmula no sentido da impossibilidade deste recurso perante decisão por órgão de segundo grau dos juizados especiais cíveis. Assim, a pergunta que fica é o que fazer diante da ofensa à lei federal, e assim a opção que resta a interposição de mandado de segurança.

E ainda que se interpusesse mandado de segurança, nessa hipótese, persistiria uma polêmica sobre qual seria o juízo competente para julgá-lo. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso deve ser julgado pelo próprio órgão colegiado do juizado especial cível. Destaca-se que essa possibilidade representa a inviabilidade de um julgamento imparcial, vez que os próprios juízes que proferiram a decisão são aqueles que irão julgá-lo.

Quanto ao recurso extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal, cabível diante de contrariedades à Constituição Federal, não há qualquer restrição no texto constitucional quanto às decisões advindas dos juizados especiais cíveis, por isso tem sido admitido a sua interposição.

 

1.6.      Intervenção do Ministério Público

A lei nº 9.099/95 determina em seu artigo 11, a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, nos casos previstos no Código de Processo Civil, especificamente no artigo 82, a saber: nas causas em que há interesses de incapazes; nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; e nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Porém, as restrições da referida lei quanto à admissão das partes e a natureza das causas provocam redução sensível do número de casos da atuação ministerial. Atentando especificamente aos juizados estaduais e do distrito federal, um dos grandes nomes no tema, Dr. Ricardo Cunha Chimenti[24], identifica apenas quatro hipóteses especiais em que o Ministério Público deverá necessariamente intervir: i) quando há revel citado com hora certa e no local onde se desenvolve o processo o Ministério Público seja o responsável pela curadoria especial; ii) na hipótese de o demandado ser concordatário ou estar sob regime de liquidação extrajudicial; iii) na hipótese de mandado de segurança impetrado junto ao colégio recursal contra ato de juiz do sistema especial; e iv) na hipótese de arresto e citação editalícia em execução fundada em título extrajudicial.

Em comparação com a listagem do artigo 82, nota-se que os casos de intervenção ministerial nos juizados especiais configuram um minus em relação ao universo da atuação cível do Ministério Público, inexistindo hipóteses de intervenção exclusiva nos juizados especiais, porque todas se repetem fora dele.

De fato, como não poderão ser partes nos juizados especiais o incapaz e o preso (artigo 8º da lei nº 9.099/95), nem se fará citação por edital (artigo 18, parágrafo 2º da lei nº 9.099/95), a intervenção da promotoria na primeira hipótese exige a combinação de três circunstâncias, qual sejam citação com hora certa, revelia e curadoria pelo Ministério Público.

Exceção se faz à execução fundada em título extrajudicial, para a qual há quem admita o arresto e a citação editalícia quando o devedor não-encontrado deixa bens passíveis de penhora, em vista da interpretação do comando normativo que determina a extinção do feito em caso de inexistência de bens dessa qualidade. Nesse sentido:

 

Em exegese ao art. 53, § 4.º, da Lei 9.099/95, não se aplica ao processo de execução o disposto no art. 18, § 2.º, da referida lei, sendo autorizados o arresto e a citação editalícia quando não encontrado o devedor, observados, no que couber, os artigos 653 e 654 do Código de Processo Civil.[25]

 

Ainda sobre a execução no juizado, dispõe Theotônio Negrão[26]:

 

Se o Ministério Público funcionou obrigatoriamente no processo de conhecimento, deve também intervir, necessariamente, na liquidação da sentença, na execução e nos processos cautelares.

 

Também não são admitidas no juizado dos estados as ações rescisórias, os falidos e insolventes, as ações de alimentos e aquelas que se relacionem a pessoa jurídica de direito público, ou seja, de interesse da Fazenda Pública (artigos 3º, parágrafo 2º; 8º e 59 da lei nº 9.099/95), casos em que, perante o “juízo comum”, o Ministério Público teria necessária participação.

Mas como a lei não proíbe que o réu seja pessoa jurídica sob concordata ou liquidação extrajudicial, surge, então, outra hipótese de intervenção ministerial, obrigatória por força de variados dispositivos da lei nº 11.101/05[27].

Além desses casos de intervenção, a atuação extrajudicial do Ministério Público pode ter reflexos na execução perante os juizados especiais em função do referendo que o órgão singular apõe sobre acordo de cidadãos que buscam a promotoria para solução de variada gama de assuntos, tais como, direito de vizinhança, danos causados por ilícito penal etc., (artigo 57, parágrafo único da lei nº 9.099/95).

Com restrições diversas, o mesmo Ricardo Cunha Chimenti indica as hipóteses de intervenção do Ministério Público nos juizados especiais federais, mencionando: “... causas em que houver interesse de incapaz, de idosos, de crianças ou interesse público[28]”.

Em conclusão, embora pouco percebidas pela prática judiciária, são poucas as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público perante os juizados especiais cíveis estaduais e federais, permitindo-se sua identificação a partir do cotejo do artigo 82 do Código de Processo Civil com as diferentes normas especiais que presumem o interesse público na causa e expressam a atuação ministerial.

 

2.   O JUIZADO ESPECIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Analisando o diploma legal em questão, nota-se a intenção do legislador em simplificar o processo, na tentativa de acelerar ao máximo a prestação jurisdicional, melhorando a imagem do poder judiciário de órgão moroso.

Indiscutível é a importância da instituição dos juizados especiais na persecução de uma prestação jurisdicional mais efetiva por parte do estado, propiciando aos cidadãos maiores instrumentos na proteção dos seus direitos.

Todavia, na ânsia de regulamentar e implementar a matéria prevista no artigo 98, inciso I da Carta Magna, o legislador ordinário acabou por atropelar princípios constitucionais, criando, ainda, inúmeros problemas de ordem processual àquele que recorre ao procedimento sumaríssimo dos juizados especiais.

Tem-se como grande ponto de discussão a concessão, em determinadas hipóteses, do jus postulandi à própria parte, tornando a figura do advogado uma peça dispensável na administração da justiça.

Sendo que, como bem acentuou José Afonso Da Silva, "o advogado é um profissional habilitado para o exercício do jus postulandi[29], sendo junto ao servidor um dos elementos da administração democrática da justiça.

 

3.   O DIREITO DE AÇÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Em razão de o estado proibir a autotutela, surge, em contrapartida, a necessidade de armar o cidadão com um instrumento capaz de levar a até o fim o intersubjetivo em que está envolvido. Esse direito é exercido com a movimentação do poder judiciário, que é o órgão incumbido de prestar a tutela jurisdicional. É direito fundamental à ação. Dessa forma, o exercício da ação cria para o autor o direito à prestação jurisdicional, direito que é um reflexo do poder/dever do juiz de dar a referida prestação jurisdicional[30].

Pode-se, com isso, dizer que o direito fundamental à ação é a faculdade garantida constitucionalmente de deduzir uma pretensão em juízo e, em virtude dessa pretensão, receber uma resposta satisfatória (sentença de mérito) e justa, respeitando-se, no mais, os princípios constitucionais do processo, como o princípio do contraditório, da ampla defesa, entre outros.

 

3.1.   O princípio do contraditório e da ampla defesa

Estes princípios estão estabelecidos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, segundo os quais “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”; De forma a garantir as pessoas o direito de se defender e caso não seja observado tal princípio, o processo será declarado nulo.

O contraditório se efetiva assegurando-se os seguintes elementos: i) o conhecimento da demanda por meio de ato formal de citação; ii) a oportunidade, em prazo razoável, de se contrariar o pedido inicial; iii) a oportunidade de produzir prova e se manifestar sobre a prova produzida pelo adversário; iv) a oportunidade de estar presente a todos os atos processuais orais, fazendo consignar as observações que desejar; v) a oportunidade de recorrer da decisão desfavorável.

Desta forma, a doutrina afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões; Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor.

Ampla defesa é o exercício de um direito, realizado de forma mais abrangente e ampla possível. Não pode haver cerceamento infundado, sob pena de nulidade do processo. Segundo a súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. Notando o juiz que a defesa vem sendo absolutamente deficiente, o correto é tomar a iniciativa de reputar o acusado indefeso, intimando-o para constituir outro defensor ou nomeando um, se o acusado não poder constituí-lo.[31]

Assim, conclui-se que a ampla defesa envolve a autodefesa ou a defesa-técnica, defesa efetiva e a defesa por qualquer meio de prova (inclusive por meio de prova ilícita, desde que seja pro réu).

 

4. O JUS POSTULANDI

O jus postulandi é a possibilidade de uma pessoa ingressar em juízo sem a assistência do profissional advogado. Esta prática é mais adotada na área trabalhista, bem como nos juizados especiais. Sem dúvida a primeira vista permite acesso a justiça ao cidadão pobre sem meios financeiros para contratar um advogado, contudo o que se percebe no dia a dia nos fóruns é que essa possibilidade figura apenas no papel, não atingindo os objetivos que deveria perseguir.[32] 

Mesmo no processo trabalhista, processo menos formalista, verifica-se que na pratica a figura do jus postulandi se encontra prejudicado assim que não se formalizar um acordo, ou conciliação logo na audiência inicial. Quando há resistência das partes a uma conciliação, começa a desaparecer o tal jus postulandi, porque o trabalhador sem cultura jurídica fica despreparado para dar continuidade a sua pretensão ante a astúcia da parte reclamada, correndo o trabalhador um sério risco de ver a sua demanda trabalhista prejudicada.

O jus postulandi está assim condenado a desaparecer ou permanecer uma figura meramente decorativa, porque sem nenhuma utilidade ou praticidade, servindo para esquentar debates de círculos acadêmicos, sobre se é necessário ou não a figura do jus postulandi. Ao permanecer intocável, o jus postulandi revela nitidamente o quanto o povo anda longe da justiça, pois ante a complexidade das regras processuais, que as vezes até o próprio advogado se perde, é deveras demagógico continuar a defender um instituto obsoleto que não reflete a realidade. 

Sem dúvida o acesso do povo a justiça se realizará através da organização de uma defensoria pública, nos termos da Constituição Federal, com advogados pagos pelo erário público e promovendo a defesa dos interesses da população carente. Está previsto na Constituição Federal de 1988 a criação da defensoria pública, tanto a nível federal, como a nível estadual, de forma que em alguns estados ela já é uma realidade, porém em outros está em formação ou nem se ouve falar.

Após acompanhamento de alguns processos que as partes interessadas ingressaram em juízo sem assistência de advogado, passado o primeiro momento, constata-se que a pessoa procura socorro no advogado próximo, quando é preciso formular um recurso ou qualquer outra diligência, ai não há como evitar o advogado.

 

4.1.   O princípio do jus postulandi

O princípio do jus postulandi é a capacidade que se faculta a alguém de postular perante as instâncias judiciárias as suas pretensões na Justiça. No Brasil, normalmente, somente advogados, e não as partes (pessoas que litigam na justiça), tem o "direito de postular" (Jus Postulandi) - Constituição da República em seu artigo 133, onde afirma a indispensabilidade do advogado - todavia há exceções admitindo-se o direito de postular às próprias partes do litígio, independente de advogados, em certas ocasiões, por exemplo nas causas trabalhistas (CLT, arts. 786 e 791), como também nos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995, artigo 9.º) até o limite de 20 salários mínimos, e no pedido de Habeas corpus (CPP, artigo 654).

 

4.2.   O princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça

Basicamente, os princípios são normas provindas de um alto grau de generalidade, de indeterminação, de caráter programático, posicionada no grau mais elevado na hierarquia das fontes do direito, que desempenham funções importantes e fundamentais no sistema jurídico, que requerem a concretização por via interpretativa[33].

Ademais, segundo José Afonso da Silva, princípios seriam “aqueles que reconhecem autonomia aos particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio estado”.[34]

Tomando por base o princípio da inafastabilidade da jurisdição, infere-se que tal princípio, em síntese, de um lado, outorga ao poder judiciário o monopólio da jurisdição e, de outro, faculta ao indivíduo o direito de ação, ou seja, o direito de provocação daquele.

O artigo 5º, inciso XXXV da Carta Magna, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo. Não se assegura aí apenas o direito de agir, o direito de ação. Invocar a jurisdição para a tutela de direito é também direito daquele contra quem se propõe a ação.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição é a principal garantia dos direitos subjetivos, ou seja, aquele que confere a facultada ao poder de agir de determinadas pessoas.

Segundo esclarecimentos de Alexandre de Moraes, o poder judiciário, desde que haja plausibilidade de ameaça ao direito, é obrigado a efetivar o pedido de prestação judicial requerido pela parte de forma regular, pois a indeclinabilidade da prestação judicial é princípio básico que rege a jurisdição, uma vez que a toda violação de um direito responde uma ação correlativa, independentemente de lei especial que a outorgue.[35]

Quando o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, declara que: “a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito”, vem possibilitar o ingresso em juízo para assegurar direitos simplesmente ameaçados. Assim, a Constituição Federal amplia o direito de acesso ao judiciário, antes da concretização da lesão.

Desta forma, por meio da ação adequada, todo àquele, pessoa física ou jurídica, cujo direito houver sido violado, ou ameaçado de violação, pode obter a tutela do poder judiciário, consequentemente, tanto poderá servir para reparar ou restabelecer o direito, como para prevenir seja este lesionado.

Assim, conclui-se que o dispositivo constitucional citado, ao proteger a ameaça a direito, dotou o poder judiciário de um poder geral de cautela, ou seja, mesmo à míngua de disposição infraconstitucional expressa, deve-se presumir o poder de concessão de medidas liminares ou cautelares como forma de resguardo do indivíduo das ameaças a direitos.

 

5. O ADVOGADO E SUA FUNÇÃO ESSENCIAL À JUSTIÇA

O advogado é indispensável e essencial à administração da justiça, conforme expressa previsão do artigo 133 da Carta Magna, não sendo permitido à parte a autopostulação em juízo, de modo que, invariavelmente, mesmo que a parte conheça seus direitos, será necessário fazer-se representar em juízo por um bacharel em direito devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, que é o profissional apto para representar seus clientes perante a Justiça, cabendo-lhe a função de ampará-lo, informando-lhe de seus direitos, bem como os pleiteando em juízo. Observando o referido artigo, dispõe José Afonso da Silva[36]:

 

"o princípio da essencialidade do advogado na administração da Justiça é agora mais rígido, parecendo, pois, não mais se admitir postulação judicial por leigos, mesmo em causa própria, salvo falta de advogado que o faça".

 

Ao tratar da atividade da advocacia, a lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994[37], que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil,prescreve com clareza em seu artigo 1º, inciso I, ser privativa ao advogado a postulação perante qualquer órgão do poder judiciário e aos juizados especiais, completando em seu artigo 2º ser o advogado indispensável à administração da justiça[38].

Cabe ressaltar que o termo qualquer, presente no dispositivo citado acima, sofreu alteração após ser confrontado pela ação direta de inconstitucionalidade (ADI) nº 1.127-8, onde o Supremo Tribunal Federal decidiu por suprimir esta palavra do conteúdo original do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que entendeu ser inconstitucional. Já com relação ao termo juizados especiais, que também foi objeto da ação direta de inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade.[39]

Consta no artigo 2º do Código de Ética Profissional do advogado a seguinte redação:

 

“O advogado, indispensável à administração da justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu ministério privado à elevada função pública que exerce”.

 

Portanto, é fundamental a participação do advogado, uma vez que a função desempenhada por sua pessoa está atrelada ao atendimento de valores sociais e políticos, que resultem não só ao acesso ao judiciário, mas, também, no acesso à justiça[40].

As funções essenciais à justiça se constituem num conjunto de atividades políticas preventivas e postulatórias através das quais interesses juridicamente protegidos são identificados, acautelados, promovidos e defendidos por órgãos tecnicamente habilitados, sob garantias constitucionais.

Assim, a presença do advogado é indispensável porquanto sua atividade é um múnus público, sendo compelido a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social, que é zelar para que as partes compreendam os seus direitos, equilibrando-as com a conseqüente consecução da justiça.

Já os advogados, estes podem ser comparados a um cordão de proteção, indispensável para garantir a plenitude dos direitos dos cidadãos, em todos os foros. Sem advogado não se faz Justiça!

 

5.1.   O direito privativo de postular conferido ao advogado e a possibilidade de dispor da assistência advocatícia nos juizados especiais

Como já mencionado, ao tratar da atividade da advocacia, a lei nº 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia,prescreve com clareza em seu artigo 1º, inciso I, ser privativa ao advogado a postulação perante órgão do poder judiciário e aos juizados especiais, completando em seu artigo 2º ser o advogado indispensável à administração da justiça.

O direito ao advogado e à assistência jurídica integral é garantia de todo o cidadão. A própria Constituição Federal cometeu ao estado o dever de prestação de assistência jurídica gratuita aos necessitados, mediante a defensoria pública, obrigatoriamente disponível.

Porém, o artigo 9º da lei n.º 9.099/95 ao estabelecer que: “nas causas de valor até 20 salários mínimos, as partes compareceram pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória”, violou frontalmente o que dispõe o artigo 133 da Constituição Federal, bem como o que dispõe o artigo 1º, I, da lei nº 8.906/94.

Assim, o legislador infraconstitucional estabeleceu como "divisor de águas" entre a dispensabilidade e a obrigatoriedade de advogado nas causas em trâmite perante os juizados o valor atribuído à mesma, ou seja, para lides em que questão fática e jurídica sejam idênticas poderá se observar ao mesmo tempo a exigência de advogado para o exercício do jus postulandi em uma delas, enquanto que na outra não.

Em última análise, pode-se dizer que o artigo 9º da lei n.º 9.099/95, em certas hipóteses, fere o princípio constitucional da isonomia, previsto no artigo 5º, caput da Constituição Federal, uma vez que este dispositivo legal traz em seu escopo a previsão de que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...)”. Tal princípio tem grande importância não só no direito brasileiro, como também em ordenamentos jurídicos de diversos países, sendo importante meio de combate a discriminação e desigualdade.

Conclui-se, que àquele cujo valor da causa não exceder 20 salários mínimos, a lei n.º 9.099/95 confere poderes ao exercício do jus postulandi, enquanto que para o outro não, "beneficiando" por esse prisma o primeiro, já que não necessitará do advogado para fazê-lo.

Aplicar eficácia restritiva aos dispositivos legais contidos na lei n.º 8.906/94 nada mais é do que distorcer o conteúdo do artigo 133 da Constituição Federal, já que tal norma não faz qualquer ressalva à indispensabilidade do advogado na administração da justiça.

Alguns, ao defenderem a ‘lei dos juizados especiais’, argumentam que a mesma facilitou o acesso à justiça, vez que a indispensabilidade do advogado poderia impedi-lo.

 

5.2.   A dispensa de advogado nos juizados especiais federais

A partir de decisões emanadas dos juizados especiais federais sobre a desnecessidade da assistência de advogado para oficiar nos processos que tramitam naquela justiça especializada, volta a ser agitado o tema referente à dispensa do advogado nos juizados especiais estaduais.

No regime da lei 9.099/95, como se sabe, nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes têm capacidade postulatória, podendo comparecer pessoalmente no processo, sem que estejam representadas por advogados, bacharéis em direito regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil; nas causas acima daquele valor, a assistência é obrigatória, conforme artigo 9° do mesmo diploma legal.

Na lei nº 10.259/01, que instituiu os juizados especiais na justiça federal, se aplica o mesmo princípio do citado artigo 9° da lei dos juizados especiais estaduais, tendo em vista que seu artigo10 estabelece que “As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não”. Essa disposição, não conflitando, antes, harmonizando-se com aquela, tem incidência no âmbito dos juizados federais nas causas de valor não excedente a sessenta salários mínimos.

O conselho federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade pedindo, liminarmente, a suspensão e, ao final, a declaração da inconstitucionalidade do referido artigo. 10 da lei nº 10.259/01, fundada, a exordial, sob o argumento de que, estabelecendo o artigo 133 da Constituição Federal ser o advogado indispensável à administração da justiça, o dispositivo impugnado atentaria contra as prerrogativas constitucionais da profissão. Enfatizou-se que “na medida em que o advogado é indispensável à administração da Justiça, resta claro que ao acesso que se garante a ela e o direito que se consagra ao devido processo e à ampla defesa devem ser feitos por meio do advogado. Quando se permite o afastamento do advogado do processo, todas essas prescrições normativas restam maculadas.

Porém, no ano de 2006 o Supremo Tribunal Federal julgou a ação direta de inconstitucionalidade nº 3168 de forma a afastar a inconstitucionalidade do artigo 10 da lei dos juizados especiais federais, entendendo ser licita a dispensa de representação das partes por advogados nas causas de natureza cível de competência dos juizados especiais federais.

Certamente, uma das razões que levaram o legislador a dispensar a assistência técnica por advogados consistiu em que, na grande massa de litígios de competência dos juizados e que constituem causas simples, sem complexidade, a não-participação do advogado facilita a eliminação das exigências formais do processo, tornando mais efetiva a simplificação procedimental.

Seguramente, por admitir e estimular o procedimento verbal no termo, por simplificar o pedido inicial, expurgando os requisitos que são exigidos no processo civil comum (artigo 282 do Código de Processo Civil) [41], enfim, por não ser tecnicista essa justiça especializada, é que a postulação leiga não influi negativamente, nem inviabiliza a desenvoltura do processo e muito menos atenta contra o princípio da ampla defesa que deve ser assegurado a todos que se socorrem do poder judiciário.

Parece incorreto o entendimento de que não existindo, como inexiste, norma de proibição de atuação do advogado nos juizados, nenhuma inconstitucionalidade há nos artigos 9° da lei de juizados estaduais e 10 da lei dos juizados federais.

 

 

  

5.3.      A indispensabilidade do advogado

Nos dias de hoje, por tamanha necessidade que se vê para uma eficaz prestação jurisdicional, o Princípio do Devido Processo Legal tomou uma conotação Substancial dizendo que ninguém será privado de sua liberdade, propriedade ou vida sem observância do direito vigente no seu país e que ninguém será processado sem a reverência das normas e princípios do direito processual.

 Por derradeiro, a assistência jurídica integral é uma manifestação do princípio da ação e mais ampla que a assistência judiciária, consistindo na consultoria, auxílio extrajudicial e assistência judiciária.

Dificilmente nos seria possível entender satisfatoriamente tal princípio, sem ter em mente os chamados Princípios Informativos. Tais princípios são aquelas orientações transcendentais, ou seja, que informam e orientam todos os sistemas processuais existentes no mundo.

Tendo em vista essas peculiaridade do sistema processual, como falar em alcançar a justiça sem a assistência de um profissional da lei? É o advogado que trabalha na tarefa e com o compromisso de se buscar com que a justiça, não só pela lei, seja aplicada.

Diante de uma releitura constitucional à luz dos princípios implícitos e explícitos trazidos na Constituição e nas leis, claro fica que não é só ao Ministério Público, como o diz o artigo 127, caput da Constituição Federal, a incumbência da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis, mas também, e principalmente ao advogado. E acrescenta-se, não só a defesa dos interesses individuais indisponíveis como também os disponíveis[42]. Não se pode, por essas razões, admitir a inexistência de defesa latu sensu em qualquer processo, judicial ou administrativo, eis que em ambos se deve observar estritamente as regras do devido processo legal, uma vez que não existirá validamente sem a observância da defesa técnica. E se tudo que diga respeito a direitos não deve escapar ao crivo da apreciação pelo judiciário, não há que se falar em processo sem a assistência jurídica prestada pelo advogado, profissional habilitado para tanto.

É ele, nesse paradigma, agente garantidor da legitimidade da decisão judicial, uma vez que é o mesmo juridicamente capaz de estabelecer um diálogo técnico-jurídico que permite a construção do provimento em simétrica paridade, garantindo o contraditório e a ampla defesa, bem como um controle da jurisdição, nos procedimentos litigiosos ou não, pouco importando o valor atribuído a causa.

Ressalta ainda que cercear o advogado é cercear o cidadão; Limitar as prerrogativas do advogado é limitar as prerrogativas do cidadão; Constrangê-lo é constranger aquele, uma vez que torna a comunicação com o juiz mais fácil, sua capacidade técnica de traduzir o litígio em padrões jurídicos promove a adequada composição da lide e, conseqüentemente, a melhor solução segundo o ordenamento jurídico.

A parte que diretamente defende seus direitos não consegue, como quase sempre ocorre, dominar os aspectos emocionais que podem comprometer o exame sereno da questão. Há temas jurídicas complexos cuja solução depende de formação jurídica, um vez que envolvem conceitos técnicos que não são conhecidos pelos leigo, inclusive interpretação de matéria constitucional, bem como de problemas, quase sempre delicados, de natureza processual.

Não restam dúvidas de quanto é proveitosa a intervenção do advogado, pois assim os processos terão melhor ordenação e celeridade. O objetivo de facultativamente as partes requererem em juízo sem a presença do advogado tem como principal motivo poupar os gastos com honorários, tendo em vista a insuficiência econômica do trabalhador.

 Demonstrados vários posicionamentos é possível verificar que já foram produzidas várias discussões acerca do referido tema, pois o acesso à justiça tem como objetivo satisfazer a pretensão requerida pelas partes, sendo assim é demonstrado como indispensável à figura do advogado para o exercício da ampla defesa entre as partes no processo.

 

 

 

 

 

 

CONCLUSÃO

Uma das razões que se utiliza para justificar a dispensa da atuação do advogado nos juizados especiais é a ampliação do acesso a justiça. É sempre recomendável, no entanto, que a parte se faça representar por advogado, mesmo nas causas em que a lei dispensa está representação, sob pena de não ver mitigado o principio constitucional do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LX da Constituição Federal.

Em primeiro lugar, cabe dizer que não se pode atribuir às mazelas que vivem o poder judiciário à atuação dos advogados que sempre têm prazos certos e determinados a cumprir; Não será, portanto, a presença do advogado que irá comprometer a processualística dos juizados especiais, capaz de provocar a sua inércia ou celeridade.

A idéia da desburocratização não pode suprimir os princípios constitucionais da ampla defesa, do direito ao contraditório e do devido processo legal.

É importante destacar que a prática tem demonstrado ser necessária a presença do advogado, na defesa das partes litigantes, e que, desacompanhadas, ficam muitas vezes sujeitas a pressões para aceitar acordos desfavoráveis, ou impossibilitadas de dar andamento a execuções não cumpridas.

Com relação à demanda judicial, esta não pode ser dimensionada por sua grandeza econômica, mas sim pelo direito posto em questão. Não há grandes ou pequenas causas, há um direito a ser preservado; Sejam quais forem às circunstâncias, o processo nos juizados especiais continuará sob a inspiração de sua simplificação, informalidade e espírito de conciliação.

Para o litigante, que tem um direito a ser resguardado, e que não pode arcar com os honorários advocatícios, o projeto prevê que seja dado a ele a assistência judiciária, obrigação do Estado, prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna; Para aqueles que querem atribuir a presença do advogado como causa de retardamento dos processos judiciais, convém relembrar que, mesmo com a desburocratização dos tribunais especiais, a lentidão já se faz neles presente, pelos mesmos motivos dos juizados comuns (falta de juízes e funcionários; infra-estrutura e equipamentos precários).

Por ser a lei a fonte primária do direito, o projeto da Ordem dos Advogados do Brasil visava, também, a obediência constitucional, uma vez que a presença facultativa do advogado nos processos judiciais cíveis, em primeiro grau, viola, às claras, o disposto no artigo 133 da Constituição Federal que, na defesa da cidadania, determina a indispensabilidade do advogado, constante da lei nº 9.099/95, ao dizer que é obrigatória essa presença na hipótese de recurso contra a decisão de primeiro grau.

Desse modo, depois de mal feita à aplicação da justiça, ensejando o recurso pelo inconformismo da parte, é que se busca o amparo do advogado, o qual, com as limitações advindas da sua ausência na fase inicial, promoverá os atos capazes de reparar o direito lesionado.

 

 

 REFERÊNCIAS

ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil. Processo de conhecimento, vol. 2, 7. ed., São Paulo: RT, 2008.

 

 

ASSIS, Rodrigo Gomes de. Sem advogado não se faz justiça! A indispensabilidade do advogado para uma efetiva emanação de democracia. Jus Vigilantibus, Vitória, 30 de dezembro de 2006. Disponível em: . Acesso em 24 de fev. 2011.

 

 

BEDAQUE, José Roberto do Santos. Direito e processo. Influência do direito material sobre o processo, 4. ed., São Paulo: Malheiros, 2006.

 

 

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. rev. e at. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

 

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. (Coleção Saraiva de Legislação).

 

 

BRASIL. Lei no 7.244, de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do juizado especial de pequenas causas (Revogada pela  lei nº 9099, de 26/09/1995).

 

 

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Lex: Vademecum. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 1297 p.

 

 

BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil Lex: Mini Código de Processo Civil. 12 ed. São Paulo: RT, 2010.

 

 

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o estatuto da advocacia e a ordem dos advogados do Brasil (OAB). Lex: Vademecum. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 925. p.

 

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 1.127-8 – DF. Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e Presidente da Republica Congresso Nacional. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acórdão. 17 de maio de 2006. Por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressa “juizados especiais”, e, por maioria, quanto à expressão “qualquer”, julgou procedente a ação direta. Vencidos os senhores ministros relator e Carlos Britto.

 

 

BRASIL. Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos juizados especiais cíveis e criminais no âmbito da justiça federal. Lex: Vademecum. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. 1366 p.

 

 

CATALAN, Marcos Jorge. O procedimento do juizado especial cível. São Paulo: Mundo jurídico, 2010.

 

 

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 114

 

 

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Bookseler, 2008.

 

 

FUX, Luiz. Manual dos juizados especiais cíveis: doutrina, prática, jurisprudência. Rio de Janeiro: Destaque, 2010.

 

 

GAMA, Ricardo Rodrigues. Estatuto da advocacia e código de ética da oab: comentado.  São Paulo: Russell, 2010.

 

 

MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Competência absoluta de Juizado pode não resolver. Artigo publicado em , acesso em 4 de outubro de 2010.

 

 

MARQUES, Nemércio Rodrigues. Considerações sobre a competência do juizado especial cível estadual. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2662, 15 out. 2010. Disponível em: . Acesso em: 13 dez. 2010.

 

 

MARINONI. Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004.

 

 

MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. Comentários aos artigos 1º a 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. doutrina e jurisprudência. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1998. 197 p.

 

 

NEGRÃO, Theotonio; GOUVÊA, José Roberto F. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 37. ed., São Paulo: Saraiva, 2005.

 

 

ROCHA, Felippe Borring. Juizados Especiais Cíveis, 4º ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.

 

 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

 

 

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual cível. 51. Ed. São Paulo: Forense, 2010. 43 p.



[1] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. 44. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. (Coleção Saraiva de Legislação).

[2] BRASIL. Lei no 7.244, de 7 de novembro de 1984. Dispõe sobre a criação e o funcionamento do juizado especial de pequenas causas (Revogada pela  lei nº 9099/95).

[3] BRASIL. Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.

[4] SÃO PAULO. Lei Complementar nº 851, de 09 de dezembro de 1998. Dispõe sobre o sistema de Juizados Especiais e dá outras providencias.

[5] FUX, Luiz. Manual dos Juizados Especiais Cíveis: doutrina, prática, jurisprudência. Rio de Janeiro: Destaque, 2010.

[6]FIGUEIRA JÚNIOR, Joel Dias. Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. 

[7] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. 4. ed. São Paulo: Bookseler, 2008.

[8] BRASIL. Emenda Constitucional nº 45, de 30 de dezembro de 2004. Altera dispositivos dos artigos 5º, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102, 103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128, 129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os artigos 103-A, 103B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.

 

[9] GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil. Processo de Conhecimento e Procedimentos Especiais vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2009. p. 448.

[10] BRASIL. Código de Processo Civil. Lex: Vademecum Compacto. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 397.

[11]MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de Processo Civil. Processo de Conhecimento. vol. 2. São Paulo: RT, 2008. p. 709.

[12]  V. BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e Processo. Influência do Direito Material sobre o Processo, 4. ed., São Paulo: Malheiros, 2006.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, op. cit., p. 710.

[14] BENETI, Sidnei. Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Belo Horizonte: Del Rey. 2006, p. 26.

[15] ______. Técnica processual e tutela dos direitos. São Paulo: RT, 2004. p. 104.

[16] BRASIL. Lei 10.259, de 12 de julho de 2001. Dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.

[17] MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz, op. cit., p. 709.

[18] MALHEIROS, Nayron Divino Toledo. Competência Absoluta de Juizado pode não resolver. Artigo publicado em , acesso em 13 de dezembro de 2010.

[19] 2º Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital, rel. Juiz Soares Levada, julg. 10/04/2007, in Revista dos Juizados Especiais, ano 2, vol. 4, abr/jun, 2007. p. 187 a 189.

[20] ______, julg. 29/07/2008, in Revista dos Juizados Especiais, ano 11, vol. 10, out/dez 2008. p. 163 a 168.

[21] 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do Distrito Federal, rel. Benito Augusto Tiezzi, julg. 08/05/2002, DJDF 18/06/2002. p. 135 - in Jurisprudência Informatizada Saraiva 33.

[22] 2ª Turma Recursal, Distrito Federal, rel. João Egmont Leôncio Lopes, julg. 18/09/01, pub. 16/10/2001. p. 191 in Informa Jurídico 25.

[23] JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 39. ed. Rio de Janeiro: Forense. v.1. p. 501

[24] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 114

[25] Enunciado 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais. www.fonaje.org.br.

[26]  NEGRÃO, Theotônio; GOUVÊA, José R. F. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 204

[27] BRASIL. Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.  Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

[28] CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e prática dos juizados especiais cíveis estaduais e federais. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 114

[29]SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010.

[30] THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual cível. 51. ed. São Paulo: Forense, 2010, p. 43.

[31] THEODORO JUNIOR, Humberto. op. cit.

[32] CATALAN, Marcos Jorge. op. cit.

[33]BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13ª ed. rev. e at. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.

[34]SILVA, José Afonso. op. cit.

[35]MORAES, Alexandre de. Direitos humanos fundamentais: teoria geral. comentários aos artigo 1º a 5º da Constituição da Republica Federativa do Brasil. doutrina e jurisprudência. 2.ed. São Paulo: Atlas, 1998. 197 p.

[36]SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2004.

[37] BRASIL. Lei 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o estatuto da advocacia e a ordem dos advogados do Brasil (OAB).

[38]GAMA, Ricardo Rodrigues. Estatuto da advocacia e código de ética da OAB: comentado.  São Paulo: Russell, 2010.

[39]BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação direta de inconstitucionalidade n. 1.127-8 – DF. Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB e Presidente da Republica Congresso Nacional. Relator: Ministro Marco Aurélio. Acórdão. 17 de maio de 2006. Por unanimidade, em relação ao inciso I do artigo 1º, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade relativamente à expressa “juizados especiais”, e, por maioria, quanto à expressão “qualquer”, julgou procedente a ação direta. Vencidos os senhores ministros relator e Carlos Britto.

[40]SEVERI, Fabiana Cristina. Breves considerações sobre a função do advogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 768, 11 ago. 2005. Disponível em: . Acesso em: 25 abr. 2011.

[41] BRASIL. Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil Lex: Mini Código de Processo Civil. 12 ed. São Paulo: RT, 2010.

[42] ASSIS, Rodrigo Gomes de. Sem advogado não se faz justiça! A indispensabilidade do advogado para uma efetiva emanação de democracia. Jus Vigilantibus, Vitória, 30 de dezembro de 2006. Disponível em: . Acesso em 24 de fev. 2011.

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Tainara Delafina Nogaroto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados