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Resumo:
Considera-se errado pedir, em sede de Mandado de Segurança, para o magistrado determinar a imediata inscrição de pessoa impetrante nos quadros da OAB, caso seja reconhecida eventual ilegalidade cometida em correção de prova de Exame de Ordem.
Texto enviado ao JurisWay em 21/07/2011.
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Muitas vezes o Exame de Ordem Unificado pode ser o cenário para eventuais cometimentos de ilegalidades contra as pessoas que a ele se submetem, vez que a apreciação de Recursos Administrativos questionando o gabarito preliminar, a correção das provas de segunda fase e respectivos Recursos Administrativos questionando o resultado dessas correções, todos são feitos por seres humanos.
Várias tem sido as vezes em que o Poder Judiciário é chamado a apreciar e decidir se houve o cometimento de ilegalidades contra Examinandos e contra Examinandas, os quais, a maioria das vezes, formulam pedidos para que o magistrado determine que a Ordem dos Advogados do Brasil os inscreva imediatamente no quadro de Advogados. Pedem a imediata inscrição até mesmo a título de Antecipação de Efeitos de Tutela Jurisdicional (a popular Liminar)!
Porém, sem querer desmerecer o entendimento de quem quer que seja, mas apenas com o objetivo de contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina e cultura jurídicas, deixa-se aqui a sugestão para que seja evitado este tipo de pedido, pelos motivos que adiante se explanará.
Aquelas pessoas que já são inscritas nos quadros de Advogados da Ordem dos Advogados do Brasil sabem que tal inscrição é efetivada mediante um Processo Administrativo de inscrição, vale dizer, são vários atos, processo esse que é iniciado com um Requerimento Administrativo (natureza jurídica de Declaração de Vontade).
Esse Requerimento Administrativo é instruído com vários documentos solicitados ao interessado (ou interessada), sendo certo que a falta de apenas um deles faz com que o requerimento de inscrição seja indeferido.
A Seccional de Pernambuco da Ordem dos Advogados do Brasil, para o Compromisso Legal (Juramento) que aconteceu no dia 07/07/2011, exigiu a seguinte lista de documentos (de apresentação obrigatória):
1) Taxa para iniciar o processo de inscrição: R$ 80,00 (oitenta reais), referente ao
exercício de 2011 (dois mil e onze), pago na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional de Pernambuco no ato do requerimento de inscrição;
2) 02 (duas) fotos 3x4, recentes, em foco, coloridas, sem moldura, sem marcas, sem indicação de data, com contraste (fundo branco neve, roupa escura – homens de paletó e gravata e mulheres em trajes condizentes com a dignidade da profissão), conforme determinação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
3) Cópias autenticadas em Cartório: Carteira de Identidade Civil, CPF, Título de Eleitor e as quitações com a Justiça Eleitoral (comprovantes do 1o e 2o turnos da última Eleição) e Certificado de Reservista;
4) Diploma de Bacharel em Direito (cópia autenticada em Cartório) ou na falta do Diploma a Certidão de Colação de Grau acompanhada do Histórico Escolar da Instituição de Ensino Superior (cópias autenticadas em Cartório);
5) Certidões Negativas (originais) de FEITOS CRIMINAIS junto ao Poder Judiciário "ESTADUAL" (Distribuidores da Capital e da Cidade onde reside), com validade de 90 (noventa) dias na data do protocolo do requerimento de inscrição e do Poder Judiciário "FEDERAL", com validade de 30 (trinta) dias na data do protocolo do requerimento de inscrição;
6) Os requerentes oriundos de outros Estados deverão apresentar também as mesmas Certidões Negativas do Estado de origem (para os formados em outros Estados ou no Distrito Federal);
7) Quando qualquer das Certidões constar positiva, apresentar a narratória correspondente (Resolução no. 001/2006 – CS PLENO);
8) pagar a anuidade proporcional de 2011 com a taxa das carteiras no valor total de:
- Advogados: R$ 197,48 (cento e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos), referente à R$ 147,54 de anuidade proporcional + R$ 49,94 da taxa do cartão e da carteira; - Estagiários: R$ 80,04 (oitenta reais e quatro centavos), referente à R$ 50,04 de anuidade proporcional + R$ 30,00 da taxa do cartão;
9) Os examinandos que na época das inscrições do Exame de Ordem 2010.3 estavam cursando o 9o ou 10o períodos do curso de Direito só poderão se inscrever para o Quadro de Advogados quando tiver colado grau (determinação do art. 8º, inciso II da Lei Ordinária Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, a qual dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB));
10) não exercer atividade incompatível com o exercício da Advocacia, a teor do artigo 28, da Lei Ordinária Federal nº 8.906; do artigo 21, da Lei Ordinária Federal nº 11.415, de 15 de dezembro de 2006, a qual dispõe sobre as Carreiras dos Servidores do Ministério Público da União, fixa os valores de sua remuneração; revoga a Lei nº 9.953, de 4 de janeiro de 2000, e a Lei nº 10.476, de 27 de junho de 2002, e dá outras providências; e a teor da Resolução nº 27, de 26 de fevereiro de 2008, do Conselho Nacional do Ministério Público, a qual revoga os artigos 4º e 5º da Resolução nº 21/2007, e altera o artigo 1º da Resolução nº 7/2006 e o item III do Enunciado nº 1/2006;
11) Certificado de Aprovação no Exame de Ordem Unificado 2010.3 (na verdade, é feita uma verificação interna nos sistemas de informação afim de averiguar se o (a) requerente atende a essa exigência, vale dizer, se obteve a aprovação no Exame de Ordem. De fato, uma vez constatado que o (a) requerente obteve aprovação, o Certificado é dispensado, apenas sendo expedido para quem o requerer).
Após cumpridas todas as exigências da lista acima, como última etapa do processo de inscrição, o (a) interessado (a) deve prestar o Compromisso Legal (o popular Juramento) perante a Entidade, ato a ser prestado em solenidade pública, portanto, com local, dia e hora predeterminados.
É importante registrar que o (a) requerente eventualmente poderá não estar quite com as suas obrigações perante a Justiça Eleitoral; ou poderá ter tido algum problema com o seu Cadastro da Pessoa Física (CPF) perante a Secretaria de Receita Federal; para o requerente do sexo masculino, poderá não estar quite com as suas obrigações para com o Serviço Militar Obrigatório; ou, ainda, poderá ter sido condenado pelo cometimento de crime perante a Justiça Estadual e/ou perante a Justiça Federal. Na ocorrência de qualquer uma dessas hipóteses, e basta apenas uma, certamente que o requerimento de inscrição será negado pela Ordem dos Advogados do Brasil, e ela tem esse direito.
Como se vê, há várias hipóteses que acarretam o indeferimento da inscrição, visto que o (a) requerente está obrigado a cumprir com todas as exigências, sem faltar nenhuma delas. E existem as exigências positivas e as exigências negativas! Como um exemplo de exigência positiva, o (a) requerente deve prestar o Compromisso Legal, que é ato jurídico considerado personalíssimo, ou seja, de presença obrigatória. Como um exemplo de exigência negativa, o (a) requerente não pode ter registrado contra si antecedentes criminais (na verdade, a tão só distribuição do feito perante as Varas Criminais já é um complicador para o deferimento da inscrição).
Diante dos motivos expostos, e sem a pretensão de esgotar o assunto, reafirma-se que considera-se errado pedir, em sede de Mandado de Segurança, para o magistrado determinar a imediata inscrição de pessoa impetrante nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, caso seja reconhecida eventual ilegalidade cometida em correção de prova de Exame de Ordem Unificado, uma vez que o (a) Impetrante, em tese, poderá estar na situação de descumprimento de alguma das exigências para a regular inscrição, fato esse que não é objeto do Processo de Mandado de Segurança e, por conseguinte, não é do conhecimento do magistrado.
Sugere-se que o pedido seja formulado para que o (a) magistrado (a) determine que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado no qual o (a) Impetrante tem interesse em se inscrever e prestou o Exame de Ordem para tal finalidade, expeça o Certificado de Aprovação no Exame de Ordem Unificado, caso o (a) Impetrante tenha obtido a nota mínima na segunda fase. É de se dizer que a aprovação no Exame de Ordem é uma, e apenas uma, das exigências que o (a) futuro (a) Advogado (a) deve cumprir.
Com estas brevíssimas reflexões, fica essa humilde contribuição e a esperança de que ajude a evitar a não concessão (a denegação) do pleito em Mandado de Segurança, afastando, assim, desperdício de tempo, tanto o da parte Impetrante, quanto o do Poder Judiciário.
Município de Jaboatão dos Guararapes, Estado de Pernambuco, em 20 de julho de 2011.
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