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A Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e o atual cenário Jurídico Brasileiro


Autoria:

Jessé Almeida Da Costa


Acadêmico de Direito graduando em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros-Unimontes

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Resumo:

O presente artigo tem como objetivo um estudo sobre a Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, com uma análise sobre a efetividade desse instituto frente ao atual cenário Jurídico Brasileiro de crise de efetividade e acesso à Justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2017.

Última edição/atualização em 06/12/2017.



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A Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e o atual cenário Jurídico Brasileiro

 

Nome do autor: Jessé Almeida da Costa

Acadêmico de Direito na Universidade Estadual de Montes Claros-Unimontes


Nome do orientador: Wellington de Oliveira Félix

Docente do Curso de Direito da Unimontes e Mestrando em Direito

 

Área do Direito: Direito Civil

 

Resumo: O presente artigo tem como objetivo um estudo sobre a Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, regulado pela Lei 9.099/95, com uma análise sobre a efetividade desse instituto frente ao atual cenário Jurídico Brasileiro de crise de efetividade, celeridade e acesso à Justiça. Para isso, foi realizado um estudo sobre os diferentes Meios de Resolução de Conflitos, análise da Lei 9.099 de 1995, exposição sobre a Conciliação nos Juizados Especiais e os momentos processuais distintos em que se promove a conciliação, pôr fim foi feita, a análise do atual cenário Jurídico Brasileiro, abordando os problemas que atinge os Juizados, bem como os dados sobre a conciliação no Brasil, em Minas Gerais e na Comarca de Pirapora. A metodologia adotada no trabalho fundamenta-se em leis, doutrinas consagradas, artigos científicos; pesquisas junto ao site do CNJ, para obtenção de informações referentes à quantidade de processos nos Juizados Especiais Cíveis do País e do Estado de Minas no ano de 2016, e também, pesquisa de campo junto ao Juizado Especial Cível da comarca de Pirapora. 

 

Palavras-Chave: Juizado Especial Cível. Conciliação. Acesso à Justiça. Poder Judiciário. Celeridade. Pacificação Social.

 

Abstract: The present artigo aims to study the conciliation in the states’ Special Civil Courts, regulated by the federal law n. 9.099/95, with an analysis of the effectiveness of this institute in the current Brazilian legal scenario of crisis of effectiveness, celerity and access to justice. Therefore, it will be made a study of the different means of conflict resolutions, analysis of the federal law n. 9.099/1995, an explanation about the conciliation in the Special Courts and the different procedural moments in which conciliation is promoted, at the end will be done the analysis of the current Brazilian legal scenario, addressing the problems faced by the judges, as well as the data on conciliation in Brazil, in Minas Gerais and in the region of Pirapora. The methodology used is based on laws, established doctrines, scientific articles; surveys at the website of the NCJ (National Council of Justice) to obtain information regarding the number of lawsuits in the Special Civil Courts of the country and the state of Minas Gerais in the year of 2016, as well as a field research in the Special Civil Court of the district of Pirapora.

 

Key-words: Special Civil Court. Conciliation. Access to justice. Judiciary. Celerity. Social Pacification.

 

Sumário: Introdução. 1. A Conciliação e os Juizados Especiais Cíveis. 1.2 A Audiência de Conciliação. 1.3 A Audiência de Instrução e Julgamento. 1.4 A Sentença e a Turma Recursal. 1.5 A Fase de Execução. 1.6 A Homologação do Acordo Extrajudicial. 2. O Atual Cenário Jurídico Brasileiro. 2.1 O Acesso à Justiça. 2.2 A Crise do Poder Judiciário. 3. Dados do CNJ e do Juizado Especial Cível Estadual da Comarca de Pirapora – MG. Considerações Finais.


Introdução

Em meio à crescente demanda de ações no Poder Judiciário Brasileiro, do crescimento e desenvolvimento das relações jurídicas e marcado pela dificuldade da efetiva prestação jurisdicional, a Conciliação se apresenta como um efetivo instrumento de pacificação social, bem como uma forma mais célere de se solucionar conflitos e diminuir a enorme demanda judicial no Brasil.

Com o objetivo de diminuir o grande número de ações na justiça comum e consequentemente ter uma Justiça mais célere, com prestação jurisdicional efetiva baseada na conciliação, foi criado pela Lei 9.099 de 1995, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

O Juizado Especial Cível utiliza-se da conciliação e dá ênfase à esse instituto como meio alternativo de solução de conflitos. Na Conciliação, o acordo busca uma efetiva harmonização social das partes, utilizando-se de técnicas persuasivas, mas não impositivas ou coercitivas para se alcançarem soluções. A conciliação pode ser conduzida por um conciliador, Juiz leigo ou mesmo o Juiz Togado, e tem o objetivo de restabelecer o diálogo entre as partes, firmando apontamentos e trabalhando soluções que se mostrem satisfatórias a todos os envolvidos. No entanto, a decisão final de finalizar um acordo fica a cargo das partes. Cumpre salientar que a Conciliação procura ir além do conflito jurídico, buscando, de forma precípua, a pacificação social, através da identificação do real interesse e sentimento das partes. 

O presente artigo tem como objetivo analisar se o modelo de conciliação e o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis promove a pacificação social e o acesso à Justiça, se há celeridade nos Juizados Especiais Cíveis e se a crise do Poder Judiciário também afeta os acordos e todo o sistema criado com a Lei 9099 de 1995. O trabalho se desenvolveu em torno dos Juizados Especiais Cíveis e da Conciliação, como meio de concretizar o acesso à justiça e a pacificação através da autocomposição entre as partes.

A análise se desenvolve em torno da Conciliação e nas várias fases que ela ocorre; será feito também uma análise sobre o atual Cenário Jurídico Brasileiro, sobretudo na Crise do Poder Judiciário e no Acesso à Justiça; Por fim serão analisados alguns dados do CNJ sobre os números de processos no Poder Judiciário Brasileiro, no TJMG e dados sobre os acordos e audiências de Conciliação no Juizado Especial Cível Estadual da Comarca de Pirapora-MG.

 

1. A Conciliação e os Juizados Especiais Cíveis Estaduais

 Em meio à crescente demanda de ações no Poder Judiciário Brasileiro e marcado pela dificuldade da efetiva prestação jurisdicional, a Conciliação se apresenta como um efetivo instrumento de pacificação social, bem como uma forma mais célere de se solucionar conflitos e diminuir a enorme demanda judicial no Brasil, em especial a conciliação nos Juizados Especiais Cíveis que há mais de 22 anos têm se mostrado um método eficaz na busca de solução de conflitos, apesar de todos os problemas comuns ao Poder judiciário Brasileiro. 

 

Nos Juizados Especiais Cíveis a conciliação pode ocorrer em todas as fases processuais, na audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento e até mesmo na Execução.

 

1.2 A Audiência de Conciliação

Sobre a audiência de Conciliação, o art. 21 da Lei 9.099/95 dispõe que: “Art. 21. Aberta a sessão, o Juiz togado ou leigo esclarecerá as partes presentes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio, especialmente quanto ao disposto no § 3º do art. 3º desta Lei. ’’

Os arts. 21 e 22 da Lei 9.099/95 estabelecem em seu bojo que aberta a audiência de conciliação ou autocomposição, o Juiz Togado, Leigo ou Conciliador, esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação e os riscos e a consequência do litígio.

As partes devem comparecer pessoalmente à audiência designada em decorrência do princípio da oralidade para tentativa de composição amigável da demanda. É extremamente maior a vantagem da composição amigável, pois se alcança a pacificação social e proporciona na solução das demandas agilidade, ganhando as partes e o poder Judiciário. (ROSSATO, 2012).

Com a mudança no Código de Processo Civil em 2015, Felippe Borring Rocha, entende que a audiência de Conciliação passou a ser de autocomposição: “A primeira audiência prevista pelo procedimento sumariíssimo é a de conciliação. Com a edição do Novo CPC (art. 3º, § 3º) e da Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15), entretanto, a Lei nº 9.099/95 sofreu uma releitura, de modo que a audiência de conciliação passa a se chamar audiência de autocomposição, e abrange, além da conciliação, também a mediação. Nessa audiência, as partes são colocadas para, em convergência de vontades, buscarem um acordo visando ao encerramento do litígio.’’ (ROCHA, 2016, p. 165). 

Na audiência de conciliação, pode ocorrer a composição de diversas formas, conforme ensina Ricardo Cunha Chimenti: “Conforme ensinamento tradicional e prestigioso na teoria do direito, a autocomposição pode dar-se: a) mediante inteira submissão do réu à pretensão do autor, declarando-se disposto a satisfazê-la sem (mais) opor-lhe resistência e sem discutir quaisquer pontos de fato ou de direito relativos a ela (reconhecimento do pedido); b) mediante renúncia do autor ao seu alegado direito, para deixar de ser credor se antes o era e fazer com que assim se extinga qualquer nexo jurídico substancial que eventualmente o ligasse ao réu em torno do objeto do litígio; c) mediante mútuas concessões entre as partes, declarando-se o réu disposto a satisfazer parcialmente a pretensão do autor, contanto que este renuncie a impô-la por inteiro, e declarando-se o autor pronto a essa renúncia parcial (transação).’’ (CHIMENTI, 2012, p. 196).

Caso não seja obtida a Conciliação, as partes poderão optar pelo Juízo Arbitral conforme o art. 24 da Lei 9099/95, porém caso haja decisão proferida pelo Juízo Arbitral, esta deverá ser homologada Judicialmente, por meio de Sentença Irrecorrível. (ROSSATO, 2012).

Caso seja obtido o acordo em audiência, o Juiz poderá homologar o acordo, encerrar o processo sem resolução do mérito ou marcar uma nova audiência de conciliação, conforme explica Rocha: “É importante destacar que, obtido o acordo, este somente terá eficácia executiva após a homologação pelo juiz (decisão ad referendum). Este, por sua vez, antes de chancelar o acordo realizado, terá que verificar a sua regularidade formal. O resultado dessa avaliação pode ser o encerramento do procedimento sem resolução do mérito (por exemplo, se verificar a incompetência absoluta do juízo), a realização de nova audiência de autocomposição (por inobservância de algum requisito legal ou para obter a ratificação das partes sobre os seus termos) ou a homologação do acordo (art. 22, parágrafo único). Neste último caso, a sentença homologatória se consubstanciará em título executivo judicial (art. 515, II, do CPC/15).” (ROCHA, 2016, p. 168). 

Caso as partes não entre em acordo e não sendo optado pelo Juízo Arbitral, o art. 27 da Lei 9099/95 determina que, seja imediatamente realizada a Audiência de Instrução e Julgamento, e se não sendo possível a sua realização imediata, deverá ser designada para dali à 15 dias, intimando as partes e as testemunhas.


1.3 A Audiência de Instrução e Julgamento

’’É na audiência de instrução e julgamento que o réu oferecerá a sua defesa, apresentada por meio escrito ou oral, reduzida a escrito no termo de audiência. Na mesma oportunidade, será colhida a prova oral–depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas, decidindo de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. ’’ (ROSSATO, 2012).

Na audiência de Instrução e Julgamento, a tentativa de Conciliação ocorrerá novamente, se não obtida a composição, o Juiz procederá com a audiência, conforme mostra Rocha: “Quando a AIJ puder ser instaurada, o juiz deve abri-la convidando as partes a, mais uma vez, buscarem uma solução consensual para a causa (art. 2º). Caso não seja possível a composição, deve o magistrado dar a palavra ao réu, para que apresente sua resposta (art. 30). Nesse momento, ainda que implicitamente, estará sendo feita a admissibilidade da demanda. Exatamente por isso, o ideal é que o juiz já tenha, ainda que superficialmente, analisado o pedido exordial antes do início da audiência.”(ROCHA, 2016, p. 177).

Segundo o art. 37 da Lei 9099/95, a audiência de Instrução e Julgamento poderá ser presidida pelo Juiz Togado ou Leigo, sob a sua supervisão, conforme pontua Chimenti: “Sob a supervisão do juiz togado, o juiz leigo conduz as tentativas de conciliação, colhe os depoimentos das partes e das testemunhas, determina a realização de trabalhos técnicos, faz inspeções ou determina que o ato seja praticado por pessoa de sua confiança e defere ou indefere outras provas, terminando por proferir uma decisão que será submetida ao juiz togado (art. 40 da lei especial).” (CHIMENTI, 2012, p. 196).

Após o término da audiência de Instrução e Julgamento e sob a ótica do art. 7º e 10º no CPC de 2015, deve ocorrer também as alegações finais, conforme pontua Rocha: “A expressão literal do art. 28 da Lei nº 9.099/95 pode levar o intérprete a concluir que, após o término da instrução probatória, deve o juiz proferir sentença, sem ouvir as partes. Ocorre, no entanto, que isso não retrata a melhor forma de condução de uma audiência, sob a ótica do princípio do contraditório (art. 7º do CPC/15.” (ROCHA, 2016, p. 177).

 

1.4 A Sentença e a Turma Recursal

Após todos os atos Instrutórios se chega à fase de sentença, conforme estabelece o art. 38 da Lei 9.099/95: “Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.”

A conciliação é instrumento tão importante no rito dos Juizados Especiais Cíveis, que até antes da sentença, o Juiz pode tentar novamente a conciliação entre as partes, conforme explana o jurista Bacellar: “A inovação conduz ao entendimento de que antes, durante e depois da instrução do processo e até mesmo posteriormente à sentença, em grau de recurso, possa o magistrado relator buscar o consenso entre as partes, que, uma vez alcançando, será submetido à homologação pelo colegiado. Se o maior objetivo do Poder Judiciário é compor conflitos, a conciliação deve ser incentivada e acolhida a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão.” (BACELLAR, 2004, p. 79).

A sentença sem resolução do mérito será proferida nas hipóteses do art. 485 do CPC de 2015 e com resolução do mérito nas hipóteses do art. 487, devendo conter breve resumo dos fatos, dispensando-se o relatório (art.38 da Lei 9099/95), conforme pontua Rocha: “A estrutura básica da sentença é composta pelo relatório, fundamentação e dispositivo (art. 488 do CPC/15). O relatório existe na sentença como forma de o juiz provar que conhece o processo que está julgando, legitimando-o para o julgamento. Como o procedimento da Lei no 9.099/95 é marcado pela concentração dos atos na audiência, se o juiz proferir a sentença nela, não precisará fazer o relatório completo, pois presenciou diretamente a produção dos atos mais importantes do processo.” (ROCHA, 2016, p. 177).

Podem ser vislumbradas quatro tipo de Sentenças proferidas no âmbito, dos Juizados Especiais: Sentença Processual, Homologatória de Conciliação, Homologatória de Laudo arbitral e a de Mérito direto. (ROSSATO, 2012).

O duplo grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis é composto pelos órgãos denominados Turmas Recursais, conforme pontua Chimenti: “O Sistema dos Juizados Especiais Cíveis também é integrado por órgãos denominados Turmas Recursais (inciso I do art. 98 da CF), formadas por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado ou da circunscrição judiciária. Garante-se, portanto, o princípio do duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CF), com o reexame das decisões proferidas pelo juiz singular.” (CHIMENTI, 2012, p. 245).

No Juizado Especial Cível, a Sentença proferida pode ser impugnada pelo ‘’ Recurso inominado’’ (art. 41) e pelos Embargos de declaração (art. 41) da Lei 9099/95, que são os Recursos previstos na Lei dos Juizados Especiais Cíveis, porém com base no CF de 1988 e no CPC de 2015.

Alguns doutrinadores entendem serem cabíveis outros recursos, como entende Rocha: “Excluindo essas duas modalidades, existe grande controvérsia acerca de quais seriam os outros recursos cabíveis em face das decisões proferidas nos Juizados Especiais. O entendimento assente é que do acórdão da Turma Recursal cabe o recurso extraordinário para o STF (art. 102, III, da CF e arts. 1.029 e seguintes do CPC/15) e, da decisão que o inadmite na origem, agravo em recuso extraordinário também para o STF (art. 1.042 do CPC/15). Igualmente, prevalece o entendimento de que, no caso de o relator proferir monocraticamente uma decisão (art. 932 do CPC/15), caberia agravo interno para a Turma Recursal (art. 1.021 do CPC/15).” (ROCHA, 2016, p. 253).

 

1.5 A Fase de Execução

Segundo o art. 52 da Lei 9.099/95, a execução da sentença processar-se-á o próprio Juizado Especial, valendo como título executivo Judicial, sendo que, se não cumprida após o trânsito em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, poderá proceder desde logo a execução com a penhora de bens para saldar o crédito.

Também poderá ser executado no Juizado Especial Cível o Título Executivo Extrajudicial de até quarenta salários mínimos conforme o art. 53 da Lei 9.099/95. Após a penhora do bem, o devedor será intimado para uma audiência de conciliação, onde o conciliador irá propor soluções para o litígio, conforme se depreende dos parágrafos § 1º e 2º da Lei 9099/95: ‘’ § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente. § 2º Na audiência, será buscado o meio mais rápido e eficaz para a solução do litígio, se possível com dispensa da alienação judicial, devendo o conciliador propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a dação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado. ’’ (LEI 9099/95).

A audiência de Conciliação prevista no art. 53 da Lei 9099/95, têm demonstrado ser de grande importância e têm viabilizado a Conciliação e o pagamento das dívidas, conforme mostra Ricardo Cunha Chimenti: “A prática vem demonstrando que a audiência prevista no art. 53 da Lei n. 9.099/95 é proveitosa mesmo quando o devedor é localizado mas não tem bens penhoráveis, já que nela é possível uma composição que viabilize o pagamento da dívida mediante a entrega de coisa que não seja dinheiro (dação em pagamento — arts. 356 a 359 do CC/2002), entrega de dinheiro a prazo (uma única parcela em data futura), pagamento em diversas parcelas ou outra medida pertinente para o caso concreto. Para a garantia do cumprimento do acordo, relembramos que os bens nomeados à penhora ou dados em garantia pelo próprio devedor não estão sob a proteção da impenhorabilidade.” (CHIMENTI, 2012, p. 344).

 

 

1.6 A Homologação do Acordo Extrajudicial

Quando a audiência de Conciliação resultar em uma autocomposição ou acordo, será redigido um termo de conciliação que deverá ser assinado pelas partes e pelo conciliador. A Homologação deste acordo Judicial será encaminhada para homologação pelo Juiz Togado, que após proferir sentença homologatória, formará Título executivo Judicial. (CHIMENTI, 2012).

Segundo o art. 57 da Lei 9099/95, o Acordo extrajudicial de qualquer natureza ou valor poderá ser homologado por sentença no Juizado e valerá como Título, conforme Rocha: “De fato, o caput do art. 57 prevê a possibilidade de qualquer acordo extrajudicial, numa questão afeta aos Juizados, de qualquer valor (art. 3º, § 3º), ser homologado no juízo correspondente, para se transformar em título executivo judicial. Assim, a ação de homologação de autocomposição extrajudicial pode ser apresentada nos Juizados em petição, oral ou escrita (art. 14), desde que firmada por todos os interessados. (ROCHA, 2016, p. 68).

Qualquer acordo extrajudicial pode ser transformado em Título Executivo Judicial, para isso, o acordo celebrado entre as partes, deve ser homologado pelo Juiz.

 

2. O Atual Cenário Jurídico Brasileiro

O Poder Judiciário se constitui um dos três poderes da república e representa a noção de Justiça e o que está expresso no art.5º, inciso XXXV da Constituição Federal, porém, atualmente este órgão vem passando por dificuldades, que não atinge apenas a justiça comum, mas, também compromete o Juizado Especial Cível. Por outro lado, ao garantir aos cidadãos, o acesso ao Poder Judiciário deve se ter preocupação com o efetivo acesso à Justiça que constitui em garantir a solução efetiva e justa para a demanda das partes que buscam o Judiciário.

 

2.1 O Acesso à Justiça

Atualmente a noção de Acesso à Justiça não mais se limita ao mero acesso formal aos órgãos do Judiciário. Ao se garantir o acesso à Justiça ao cidadão, está a se garantir a solução de seu problema através de uma decisão justa, tempestiva e acima de tudo, efetiva. Deve-se garantir, portanto, que a sua pretensão seja realmente satisfeita.

A Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, efetivou o acesso à Justiça como um direito fundamental, ao dizer que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, a lesão ou ameaça à direito. Mauro Cappelletti e Bryant Garth, explica em que consiste o Acesso à Justiça: “A expressão “acesso à Justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado. Primeiro, o sistema deve ser igualmente acessível a todos; segundo, ele deve produzir resultados que sejam individual e socialmente justos. (CAPPELLETI, GARTH, 1988, p. 8).

A utilização dos meios alternativos de solução de conflitos também se insere na ordem jurídica justa e no acesso à Justiça, conforme pontua Cintra, Grinover e Dinamarco: “Em relação a mediação e a conciliação, a Exposição de Motivos da res. n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça deixa claro que o inc. XXXV do art. 52 da Constituição, que literalmente trata apenas do acesso ao Poder Judiciário, deve ser interpretado como garantia de acesso a justiça por qualquer meio adequado de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação .”(CINTRA, GRINOVER, DINAMARCO, 2012, p. 31).

A problemática do Acesso à Justiça consiste no atual sistema de Justiça, que dificulta o acesso aos mais pobres e dificulta a resolução das pequenas causas, define Mauro Cappelletti, os obstáculos organizador, econômico e processual que impedem o acesso à Justiça: “Os problemas principais do movimento reformador tem sido os seguintes: “a) o obstáculo econômico, pelo qual, muitas pessoas não estão em condições de ter acesso às cortes de justiça por causa de sua pobreza, aonde seus direitos correm o risco de serem puramente aparentes; b) o obstáculo organizador, através do qual, certos direitos ou interesses “coletivos” ou “difusos” não são tutelados de maneira eficaz se não se operar uma radical transformação de regras e instituições tradicionais de direito processual, transformações essas que possam ter uma coordenação, uma organização” daqueles direitos ou interesses; c) finalmente, obstáculo propriamente processual, através do qual, certos tipos tradicionais de procedimento são inadequados aos seus deveres de tutela.” (CAPPELLETTI, 1991, p. 148).

É nesse contexto que a Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, se torna um importante meio de acesso à Justiça, uma vez que os procedimentos não possuem custas judiciais, um fator que impede o acesso ao menos favorecidos. Por outro lado, promove a resolução dos litígios através da Conciliação, buscando a pacificação social através da pretensão satisfeita de ambas as partes através do acordo e da composição.

 

2.2 A Crise do Poder Judiciário

Atualmente o Poder Judiciário Brasileiro vem passando por uma crise de desempenho que vêm colocando em risco direitos e garantias, gerando uma ineficiência da efetiva pacificação social com a prestação jurisdicional na resolução de Conflitos a consequente perda de credibilidade na justiça. São muitos os fatores que contribuem para a crise no Poder Judiciário, a doutrina elenca vários deles. 

Segundo Watanabe, um dos motivos da crise do poder judiciário advém também da falta de uma política adequada do tratamento do conflito de interesses: “É decorrente a crise mencionada, também, da falta de uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses que ocorrem na sociedade. Afora os esforços que vem sendo adotados pelo Conselho Nacional de Justiça, pelos Tribunais de Justiça de grande maioria dos Estados da Federação Brasileira e pelos Tribunais Regionais Federais, no sentido da utilização dos chamados Meios Alternativos de Solução de Conflitos, em especial da conciliação e da mediação, não há uma política nacional abrangente, de observância obrigatória por todo o Judiciário Nacional, de tratamento adequado dos conflitos de interesses.” (WATANABE, 2011, p. 2, 3).

Marco Aurélio Buzzi, também descreve vários fatores que contribuem para a crise do Poder Judiciário: “a) o distanciamento entre o Poder Judiciário e o cidadão; b) o excesso de processos, que abarrotam o Judiciário; c) a morosidade e os altos custos dos processos; d) a burocracia e a complexidade dos procedimentos que deveriam oferecer ao indivíduo a almejada justiça; e) a mentalidade de um contingente de juízes pouco compromissados com a missão da instituição a qual pertencem e que fazem menos do que poderiam; f) a ignorância das partes acerca dos procedimentos e rotinas judiciais; g) a deficiência, ou inexistência, concernente ao funcionamento dos serviços de defensoria pública ou assistência judiciaria gratuita.” (BUZZI, 2014, pp. 469-470). 

Um outro grande obstáculo que impede a efetiva utilização de meios como a conciliação e a mediação, e consequentemente é um dos fatores da crise no Poder Judiciário, é a formação acadêmica dos operadores do direito, que é voltada para a solução adjudicada e contenciosa dos conflitos de interesses, esse é o modelo de ensino adotado em todas as faculdades de Direito do país e é também o modelo de profissional que o mercado exige para as principais carreiras Jurídicas, Advocacia, Magistratura, Ministério Público e Procuradorias. (WATANABE, 2011).

A grande quantidade de ações ajuizadas e pendentes no poder judiciário, constitui outro fator que agrava a crise gerando uma lentidão na prestação da Tutela Jurisdicional, não só na Justiça Comum, mas também nos Juizados Especiais, conforme pontua Grinover: “A crise da Justiça, representada principalmente por sua inacessibilidade, morosidade e custo, põe imediatamente em realce o primeiro fundamento das vias conciliativas: o fundamento funcional. Trata-se de buscar a racionalização na distribuição da Justiça, com a subsequente desobstrução dos tribunais, pela atribuição da solução de certas controvérsias a instrumentos institucionalizados que buscam autocomposição. E trata-se ainda da recuperação de certas controvérsias, que permaneceriam sem solução na sociedade contemporânea, perante a inadequação da técnica processual para a solução de questões que envolvem, por exemplo, relações comunitárias ou de vizinhança, a tutela do consumidor, os acidentes de trânsito etc. (GRINOVER, 2013, p. 2, 3).

O doutrinador e Desembargador aposentado Kazuo Watanabe, dentro da crise pela qual passa o poder judiciário e da falta de uma política pública adequada para o tratamento do conflito de interesses, descreve a existência da cultura da sentença, que é a responsável pela grande quantidade de sentenças, recursos e execuções que sobrecarregam o Poder Judiciário.

Abordando a falta de uma política pública adequada para o tratamento do conflito de interesses, Watanabe pontua que: “O mecanismo predominantemente utilizado pelo nosso Judiciário é o da solução adjudicada dos conflitos, que se dá por meio de sentença do juiz. E a predominância desse critério vem gerando a chamada "cultura da sentença", que traz como consequência o aumento cada vez maior da quantidade de recursos, o que explica o congestionamento não somente das instâncias ordinárias, como também dos Tribunais Superiores e até mesmo da Suprema Corte. Mais do que isso, vem aumentando também a quantidade de execuções judiciais, que sabidamente é morosa e ineficaz, e constitui o calcanhar de Aquiles da Justiça. (WATANABE, 2011, p. 2).

Por fim, um dos grandes fatores que contribui para que o Poder Judiciário não consiga dar uma resposta efetiva na prestação da Tutela Jurisdicional, advindo do grande volume de processos é a sobrecarga dos Juízes e a falta de infraestrutura e serventuários para atender a demanda excessiva no Poder Judiciário, nesse sentido escreve Bacellar: “Desconhece a maioria da população que os juízes, em geral, trabalham mais do que é recomendável, inclusive em finais de semana e feriados, além dos plantões obrigatórios e da impossibilidade de se ausentarem da comarca sem autorização; não sabe que há juízos com mais de 20 mil processos em andamento e apenas um magistrado para dirigi-los, o que exige mais de 12 horas para atendimento às partes, aos advogados, audiências, inspeções, despachos, decisões e sentenças. (BACELLAR, 2004, p. 82, 83).

São muitos os problemas que afetam o Judiciário e fazem gerar essa crise, mas os principais, que foram elencados acima são os que mais contribuem para o agravamento dessa crise da Justiça.

 

3. Dados Do CNJ e do Juizado Especial Cível Estadual da Comarca de Pirapora-MG

Segundo dados do CNJ, realizados através da pesquisa Justiça em Números em 2017, tendo como base o ano de 2016, o Poder Judiciário finalizou o ano de 2016 com 79,7 milhões de processos em tramitação, aguardando alguma solução definitiva, sendo que 79, 2% desses processos pendentes estão na Justiça Estadual. Durante o ano de 2016, ingressaram 29,4 milhões de processos e houve um crescimento em relação ao ano anterior na ordem de 5,6% e 2,7%, respectivamente, sendo que o estoque de processos cresceu em 2,7 milhões, ou seja, em 3,6%. (JUSTIÇA, 2017).

Quanto ao número de novos processos nos Juizados Especiais no Brasil, apesar do CNJ, não diferenciar o Cível do Criminal, houve um aumento de 6,36 milhões de novos processos em todo País no ano de 2016. Hoje há 3.626 Juízes atuando nos Juizados Especiais Cíveis em todo o País e existe um déficit de 4.439 cargos de magistrados em todo o País. Quanto aos serventuários, nos Juizados Especiais há 26.583 servidores e uma quantidade de 57.509 cargos vagos em todo o País. (JUSTIÇA, 2017).

A porcentagem da quantidade de disputas que são resolvidas por acordos no Poder Judiciário, segundo a Justiça em Números digital 2017, com base de 2016 é de 12% e nos Juizados Especiais, em que a pre­sença de um advogado não é exigida, 16% das di­vergências terminam na chamada via da concilia­ção. Pode perceber que é uma baixa quantidade perto da enorme quantidade de processos que tramitam no Poder Judiciário Brasileiro. (JUSTIÇA, 2017).

Segundo a Pesquisa Justiça em números do CNJ, a taxa de congestionamento, que mede o percen­tual de processos em tramitação que não baixou durante 2016, permanece alta, com percentual de 73%. Isso quer dizer que foram solucionados apenas 27% de todos os processos, segundo a Pesquisa. (JUSTIÇA, 2017).

 

No TJMG, ingressaram em 2016, 8,2 milhões de novos processos, sendo que a taxa de congestionamento foi de 71%. Já o índice de conciliação na Justiça Mineira foi de 15,3%. Quanto a quantidade de processos novos nos Juizados Especiais de Minas Gerais, foi de 1.973,016 milhões de processos. (JUSTIÇA, 2017).

Além do estudo realizado pelo “Justiça em Números”, tendo como base o ano de 2016, foi realizado uma Pesquisa sobre o Juizado Especial Cível Estadual em Pirapora - MG, com base nos relatórios produzidos pelo próprio JESP CÍVEL da Comarca de Pirapora e tendo como Base o ano de 2016 e o ano de 2017 até o mês de Julho. (JUSTIÇA, 2017).

Com base em resumo dos dados, houve em 2016, 1.625 audiências de Conciliação e dessas 230 resultaram em acordo, fazendo um percentual de 14% de acordos. Já no ano de 2017, até o mês de Julho, houve 954 audiências de Conciliação, tendo dessas, 132 acordos realizados, perfazendo uma porcentagem de 13,83%. (JUSTIÇA, 2017).

Sendo assim, pode-se concluir que todo o procedimento de Conciliação adotado nos Juizados Especiais Cíveis, são feitos para se ter uma Justiça célere, barata, informal e de acesso à toda sociedade, com o objetivo de trazer pacificação social e acesso à Justiça e também ao Poder Judiciário. Contudo, a crise do Judiciário que atinge a Justiça comum também atinge o Juizado Especial Cível comprometendo também o andamento processual no Juizado Especial Cível, inviabilizando uma maior quantidade de acordos e autocomposições, do que hoje promove.

 

Considerações Finais

 

Depois de muitos meses de pesquisa realizada sobre a Conciliação no âmbito do Juizado Especial Cível, foi possível fazer algumas ponderações sobre este importante meio alternativo de solução de conflitos.

Ao estudar a Conciliação no âmbito do Juizado Especial, pôde-se concluir, que, a todo os momentos processuais, seja na Execução ou mesmo na Instrução e Julgamento, se busca a Conciliação entre as partes com o objetivo de resolver o litígio da forma mais adequada possível com o objetivo de chegar a pacificação social e à satisfação das partes. Podemos concluir também que a Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, ainda é a opção mais viável para as partes, uma vez que possui baixos custos, pode ser acessada através da atermação e procura obter o acordo entre as partes da maneira mais equânime possível.

Ao analisar o Atual Cenário Jurídico Brasileiro, especificamente a crise do judiciário e a busca do efetivo acesso à Justiça, verifica-se que o acesso à Justiça não constitui somente o acesso aos órgãos formais do judiciário, deve consistir também garantia de que a pretensão das partes seja realmente satisfeita. Quanto a Crise do Judiciário, pode-se concluir que, a enorme demanda de ações, a falta de infraestrutura como a falta de Juízes e serventuários, a cultura da sentença e do litígio predominante nos operadores do direito, não atinge apenas a justiça comum, mas, também compromete o andamento processual, a efetividade e a Conciliação no Juizado Especial Cível, tornando este órgão moroso, congestionado e dificultando a conciliação e obtenção da autocomposição.

Com base na pesquisa de dados junto ao CNJ referente ao ano de 2016, pôde-se concluir que tanto no Brasil como em Minas Gerais, o Poder Judiciário recebeu milhões de novos processos, a taxa de congestionamento, que mede o percen­tual de processos em tramitação não baixou, há déficit de serventuários e Juízes. Quanto ao Juizado Especial em todo o país, a porcentagem de acordos nos processos foi de apenas 16%. Por fim, tendo por base a pesquisa de campo junto ao Juizado Especial Cível da Comarca de Pirapora analisando os dados da quantidade de audiências realizadas, a quantidade de acordos também é baixa e variou de 13 a 14% em 2016 e 2017, respectivamente.

A partir da pesquisa realizada, conclui-se que mesmo diante das dificuldades enfrentadas pelo Juizado Especial Cível, este órgão da Justiça ainda oferece uma tutela jurisdicional barata, desburocratizada e menos formal, por meio das conciliações que objetivam o acordo e a satisfação das partes. Todavia, há a necessidade urgente de que se amplie, melhore e invista nesse sistema jurídico, para que haja uma real efetividade de solução dos litígios, celeridade, acesso à Justiça, efetividade, pacificação social e credibilidade dos litigantes no Poder Judiciário Brasileiro e nos Juizados Especiais Cíveis.

 

Referências

BARRAL, Welber Oliveira. Metodologia da pesquisa jurídica. 4. ed. Belo Horizonte (BH): Del Rey, 2010.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 18 dez. 2013.

BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Azevedo, André Gomma de (Org.). Manual de Mediação Judicial, 6ª Edição (Brasília/DF:CNJ), 2016.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010. Dispõe sobre a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Brasília-DF, Publ. DJe n. 219/2010, em 1.12.2010.

BACELLAR, Roberto Portugal. Juizados Especiais: a nova mediação paraprocessual. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2004.

BACELLAR, Roberto Portugal. O poder judiciário e o paradigma da guerra na solução dos conflitos. In: PELUSO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Org.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. (Coleção ADRs).

BUZZI, Marco Aurélio Gastaldi. Movimento pela conciliação – um breve histórico. In: PELUSO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Org.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. (Coleção ADRs).

CAPPELETTI, Mauro. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Nortfleet. Porto Alegre: fabris, 1988.

CAPPELLETTI, Mauro. O Acesso à Justiça e a Função do Jurista em Nossa Época. In: Revista de Processo, v. 61. 1991.

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª edição. Malheiros Editores, 2012.

CHIMENTI, Ricardo Cunha. Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federai. 13ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III. 7ª. ed. Tradução: Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 2002.

DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016.

DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª ed. São Paulo: Editora Atlas, 2016.

GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

JUSTIÇA em Números, 2017. Disponível em:

________. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Brasília-DF, Publicada. DOU, Seção 1, em 17.1.1973.

________. Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Diário Oficial da União. 27.09.1995.

________. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. DOU 17.3.2015. Disponível em: . Acesso em 21 de setembro de 2017.

________. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm>. Acesso em 21 de setembro de 2017.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único / 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016.

ROCHA, Felippe Borring. Manual dos juizados especiais cíveis estaduais: teoria e prática. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2016.

ROSSATO, Luciano Alves. Sistema dos Juizados Especiais (análise sob a Ótica civil). São Paulo: Saraiva, 2012.

SILVA, Luiz Claudio. Os Juizados especiais cíveis na doutrina e na pratica forense. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

SPENGLER, Fabiana Marion; NETO, Theobaldo Spengler (organizadores). A resolução nº 125 do CNJ, e o papel do terceiro conciliador e mediador na sua efetivação. Curitiba (PR): Editora Multideia, 2013.

UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008. In: www.unimontes.com.br. Acesso em 2017.

WATANABE, Kazuo. Política pública do poder judiciário nacional para tratamento adequado dos conflitos de interesses. In: PELUSO, Antonio Cezar; RICHA, Morgana de Almeida (Org.). Conciliação e mediação: estruturação da política judiciária nacional. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011. (Coleção ADRs).

 

 

 

 

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