Outros artigos do mesmo autor
VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICADireitos Humanos
Agressor que descumpre medida protetiva de urgência perde metade da fiançaDireito Processual Penal
Dos juízes de direito, promotores de justiça e defensores públicos comissionados e de seu recrutamento temporárioDireito Constitucional
Responsabilidade civil do Estado por morte de detento em presídioDireito Constitucional
PLP Nº 114/2011 PROMOVE DEMOCRATIZAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇADireito Constitucional
Outros artigos da mesma área
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO RECURSO: A nova era do processo civil
Considerações didáticas sobre a súmula vinculante
OS MEDIADORES E CONCILIADORES NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Realização de Perícia Técnica nos Juizados Especiais Cíveis
Resumo:
Da Execução de Alimentos no Novo CPC
Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2015.
Indique este texto a seus amigos
Da Execução de Alimentos no Novo CPC
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
O Novo Código de Processo Civil – NCPC/2015 – traz oportuno e interessante avanço na forma de se instituir e cobrar a dívida alimentícia. Prestigiando mecanismos extrajudiciais prévios para composição de conflitos desta natureza.
Agora, só estaremos diante de execução de alimentos no caso de título executivo extrajudicial. A sentença que contenha obrigação alimentar reger-se-á pelo procedimento sincrético do cumprimento de sentença, dispensando o credor da inauguração de nova e apartada etapa processual.
Tal modificação, certamente, importará na considerável redução do número de ações de conhecimento em trâmite nas já assoberbadas e congestionadas Varas de Família de todo o País. Isso porque o CPC/1973 não era categórico, aliás, silenciava-se a respeito da possiblidade de se reconhecer a obrigação da prestação alimentar através de escritura, documento ou instrumento lavrado extrajudicialmente entre as partes.
Alegavam alguns doutrinadores e operadores do Direito de renome que tratando-se de matéria indisponível, a obrigação alimentar deveria ser reconhecida e exigida exclusivamente em sede judicial, com a participação obrigatória do Ministério Público em todas as fases do processo.
Ora, o que é indisponível é o direito ao recebimento dos alimentos. Seu reconhecimento e estimativa mediante acordo das partes, no interesse de credor (e devedor!), podem e devem ser reconhecidos no plano extrajudicial. Em razão da indisponibilidade do direito, notadamente nos casos envolvendo crianças e adolescentes, a execução será um dever da parte representante do menor-credor. Quanto a este ponto caberá a inteira fiscalização e vigilância do Ministério Público, para satisfação da obrigação alimentar.
A partir desta alteração, Defensores Públicos, Promotores de Justiça e Advogados especializados em Varas de Família deverão voltar grande parte de suas atividades para a elaboração de títulos executivos extrajudiciais que reconheçam a obrigação alimentar. O que além de, como dito, poupar a máquina judiciária estatal, também proporcionará grande economia por parte de credor e devedor, que não deverão mais se debruçar em torno da longa e demorada ação de alimentos, que sempre envolve o dispêndio de honorários, despesas processuais e produção de cansativa prova em audiência.
Uma vez citado, em três dias o devedor deverá efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
O NCPC/2015 é bastante rígido na aceitação pelo juiz da escusa que importe no inadimplemento da prestação alimentícia. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Como, por exemplo, grave enfermidade incapacitante do devedor, quebra ou falência de seus negócios, mora do credor que desaparece sem deixar o seu paradeiro ou recusa deste de apresentar recibo etc.
Se o devedor não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz mandará protestar o título executivo extrajudicial. Assim o Tabelião tornará pública a inadimplência do devedor, resguardando o direito de crédito do credor. O que certamente engessará a capacidade do devedor de contrair empréstimos, financiamentos e gozar de crediário na praça, uma vez que os órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa etc) solicitam dos tabelionatos de protesto as relações de pessoas que possuem protestos, lançando-os em seus bancos de dados.
Trata-se de excelente medida coativa do NCPC/2015 que não era prevista no CPC/1973. Até hoje os protestos de dívidas alimentares são realizados através de construções doutrinárias e jurisprudências. Alguns Tribunais chegaram a regulamentar esse método de constrição do devedor, que algumas vezes esbarrava na questão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual civil.
Feito o protesto do devedor, ato contínuo, passa-se à decretação de sua prisão pelo prazo de um a três meses. Essa prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns, por não se tratar de pena criminal.
A jurisprudência do STJ admite em hipóteses excepcionais, nas quais fique cabalmente demonstrada a fragilidade do estado de saúde do devedor de alimentos ou sua idade avançada a possibilidade do cumprimento da prisão civil em regime semiaberto.
Encerrados os três meses de prisão, não paga a dívida, o cumprimento da pena não eximirá o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Muito menos terá o condão de cancelar o protesto, que só será levantado pelo pagamento integral da dívida.
O NCPC/2015 é silente a respeito da renovação da prisão civil do devedor de alimentos. O STJ, dentro da sistemática do CPC/1973, admite a renovação do decreto de prisão civil, no mesmo feito executivo, desde que observado o prazo máximo fixado na legislação de regência.
Claro, futura nova inadimplência do devedor, referentes a prestações futuras, estranhas àquelas que ensejaram sua prisão anterior, novo decreto de custódia deverá ser expedido. E, assim, sucessivamente, no interesse do credor.
O pagamento da prestação alimentícia importará na imediata suspenção do cumprimento da ordem de prisão do devedor. Naturalmente, se já se encontrar preso, será posto em liberdade.
O débito alimentar que autorizará a prisão civil do devedor é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Assim, se por qualquer chicana processual ou comportamento protelatório do devedor entre a data de sua citação e o decreto de sua prisão transcorrer longos meses maior será a dívida a pagar para ser posto em liberdade.
Quando o devedor for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho, o credor poderá – e não deverá! – em sua petição inicial requerer o desconto em folha de pagamento de pessoal da importância da prestação alimentícia.
A petição inicial deverá indicar precisamente os nomes e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do credor e do devedor, a importância a ser descontada mensalmente, a conta na qual deve ser feito o depósito e, se for o caso, o tempo de sua duração. Evidentemente, o título executivo extrajudicial acostado deverá corroborar tais elementos (título de obrigação certa, líquida e exigível), sob pena de sua rejeição liminar.
Aqui, abro um parêntese. Todos que militam no dia-a-dia das Varas de Família sabem bem que esse tipo de cobrança através de desconto no contracheque do dever é a forma mais segura e eficiente de quitação mensal das prestações alimentícias. Assim, no caso de menores e incapazes bom seria que o NCPC/2015 disciplinasse a obrigatoriedade dessa modalidade de cobrança.
O empregador que não efetuar formalmente os descontos a partir da primeira remuneração posterior do devedor, a contar do protocolo do ofício judicial, demonstrado seu dolo, responderá por crime de desobediência. Não existe a modalidade culposa dessa infração penal.
A atividade de Defensores Públicos e Advogados será sensivelmente atingida pelas novas transformações do NCPC/2015 no que diz respeito ao direito aos alimentos. A capacidade conciliatória desses profissionais será a tônica da composição dos litígios familiares. A postulação judicial deverá ficar reservada tão-somente para os casos de inadimplência do devedor, o que acaba resgatando o verdadeiro sentido e alcance da função substitutiva da jurisdição.
_______________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Comentários e Opiniões
1) Dulce (24/04/2016 às 09:56:59) Muito interessante o texto, sucinto e direto, parabéns | |
Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |