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Sobre arbitragem e possibilidade de afastamento da sentença estatal quando da insatisfação mútua das partes quanto a esta


Autoria:

Rafael Da Silva Glatzl


Graduando em Direito pela Universidade Federal de Juiz de Fora. Monitor da disciplina Direito Penal I para o ano letivo de 2012. Pesquisador voluntário (graduando) junto ao Núcleo de Estudos sobre Violência e Políticas de Controle Social/UFJF.

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Resumo:

O presente artigo buscará analisar, pautando-se sobretudo em doutrina francesa sobre o assunto, a possibilidade de o juízo arbitral reanalisar conflito que já tenha sido discutido e decidido em jurisdição estatal, afastando para tal a coisa julgada.

Texto enviado ao JurisWay em 22/01/2013.

Última edição/atualização em 25/01/2013.



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Inicialmente, devemos destacar que o artigo 18 da Lei da Arbitragem (9.307/96) tem por condão equiparar o árbitro ao juiz de direito, assim como sua sentença arbitral a uma sentença judicial. Como se sabe, toda sentença judicial transitada em julgado, conforme se evidencia no ordenamento jurídico pátrio, gera coisa julgada, em seus sentidos material e formal. Feita tão equiparação, pode-se dizer que a sentença arbitral também gera coisa julgada, sendo para todos os efeitos um título executivo judicial, como nos declaram diversas leis estrangeiras, como a francesa (Nouveau Code de Procédure Civile, art. 1476).

Quanto à natureza do juízo arbitral, temos como predominante a teoria publicista , cujo maior expoente é Calamandrei, que dispõe que a convenção arbitral é um negócio jurídico privado cuja utilização é permitida pela vontade da lei, prevalecendo o aspecto processual do contrato de compromisso. O Tribunal Arbitral então nada mais seria que um órgão privado, que cumpre função idêntica ou equivalente à do Estado-Juiz, possuindo assim igualmente importante munús público para os fins de pacificação social, de acordo obviamente com certos limites impostos pela normatividade estatal, que regulará e conferirá à arbitragem o poder de solucionar os litígios existentes em caráter igualmente definitivo, como se deu na Lei de Arbitragem brasileira, constituindo para tal um ou mais juízes de fato e de direito que conhecerão das questões em disputa, obedecendo também a todos os princípios que permeiam e garantem o devido processo legal.

Do entendimento desta corrente, que trata a arbitragem como um instituto publicístico ou processual, teremos então que a arbitragem será um equivalente jurisdicional, não ficando a sentença arbitral sujeita a recurso ou à homologação pelo Poder Judiciário, produzindo assim coisa julgada para as partes em relação às quais será proferida a sentença arbitral.

A coisa julgada é prevista pela CF, art 5, XXXVI , como um instituto que identifica o esgotamento da possibilidade de novos recursos a decisões judiciais transitadas em julgado. Perfaz assim o conceito de imutabilidade da sentença (coisa julgada formal).

Tem também como efeito negativo a proibição de que ser volte a discutir o que consta do dispositivo da sentença de mérito irrecorrível. Para Vicente Greco Filho, esta proibição de discussão se estenderia a qualquer que fosse a ação futura, sendo esta judicial ou arbitral, tornando inválido o compromisso arbitral cujo objeto de discussão fosse relacionado a uma relação jurídica já solucionada pelo Estado-Juiz ou por outro órgão arbitral. Tal entendimento se pauta na necessidade de estabilidade das relações jurídicas, com o intuito de impedir qualquer indagação futura sobre a justiça ou injustiça das decisões estatais. É importante lembrar que os efeitos das sentenças sempre atingem as partes em conflito, mas também podem afetar os direitos de terceiros, pois as relações jurídicas e seus efeitos não existem isoladamente.

Partindo-se de tal ideia, e seguindo o disposto no art. 468 do CPC, que diz que a “sentença que julgar total ou parcialmente a lide tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas”, haveria limites que restringiriam a discussão da parte dispositiva da sentença futuramente em novo juízo estatal ou de arbitragem pelas partes envolvidas na discussão anteriormente em jurisdição estatal, tendo havido a eficácia da coisa julgada frente a elas.

A questão é de se ponderar no conflito principiológico se a segurança jurídica num âmbito social amplo seria mais importante que respeitar a autonomia da vontade das partes que, igualmente insatisfeitas com a jurisdição estatal, convencionariam e buscariam então, conquanto sob novos contornos, a pacificação social, que é o núcleo essencial e fim precípuo do processo.

Alguns autores franceses, como Jean Robert em seu livro L’Arbitrage , defendem que em relação à coisa julgada, em casos em que haja juízo de equidade e sem determinação de direito aplicável , poderiam certas matérias serem afastadas pelos árbitros , como por exemplo o respeito à coisa julgada , havendo disposição clara e expressas das partes no sentido de afastá-la. Level e Loquin também entendem que a composição amigável poderia conceder ao árbitro o direito de desconhecer a coisa julgada, porém sempre defendendo que haja autorização expressa das partes a autorizar o árbitro a examinar e “resolver de novo” o litígio em questão.

Possível seria então, nestes termos, se afirmar pela ausência objetivo sumo do processo, que é o de solucionar os conflitos, dado o fato de que a sentença proferida em jurisdição estatal desagradou ambos os conflitantes, e se fundamentar na importância do respeito à autonomia da vontade privada num âmbito jurídico que permite a renúncia ou afastamento de diversos direitos em decorrência de tal cerne principiológica, como a prescrição, alguns de maior importância inclusive que os direitos patrimoniais, como pontualmente se dá em relação a alguns direitos da personalidade, a fim de postular como cabível a renúncia expressa das partes à coisa julgada e a formação de uma nova jurisdição que, sendo de confiança mútua, promovesse mais justo e adequado resultado quanto a uma ou outra parte, não sendo cabível ,entretanto, nova rediscussão em sede estatal ou arbitral da nova decisão.

Bibliografia:

 

BERTRAND MOREAU, 

Jean Robert. L'arbitrage: droit interne, droit international privé. Paris: Dalloz. 1983

 

DELVOLVÉ, Jean-Lous. Arbitration in France: the French Law of national and international arbitration. Paris: Kluwer Law and Taxation Publishers, 1982. 

FIGUEIRA FR., Joel Dias. Arbitragem, jurisdição e execução. São Paulo: RT, 1999.

FIÚZA, César. Teoria Geral da Arbitragem. Belo Horizonte: Del Rey, 1995.

 

LIEBMAN, Enrico Tulio. Manuale di diritto processuale civile. 2.ed. v. I, 1966.

LIMA, Cláudio Vianna de Lima. Curso de introdução à arbitragem. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 1999.

 

MARTINS, Pedro Batista. A Arbitragem através dos Tempos. Obstáculos e Preconceitos à sua Implementação no Brasil até o Advento da Lei nº 9307/96. In: GARCEZ, José Maria Rossani (coord.). A arbitragem na Era da Globalização. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

 

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