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Fraude à Execução


Autoria:

Gabriela Fonseca Da Silva


Acadêmica de Direito na Faculdade Pitágoras Betim, estudante do 6º período e estagiária na Prefeitura Municipal de Betim.

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Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2017.

Última edição/atualização em 25/11/2017.



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Nome dos autores: Gabriela Fonseca da Silva, Acadêmica de Direito na Faculdade Pitágoras Betim, estudante do 6º período e estagiária na Prefeitura Municipal de Betim. E-mail:gabriela.17fonseca@gmail.com

 

Talita Alves Ferreira, Acadêmica de Direito na Faculdade Pitágoras Betim, estudante do 6º período e estagiária no NPJ (núcleo de prática jurídica) da Faculdade Pitágoras Betim.E-mail: talitaa867@gmail.com

 

Nome do orientador: Leandro Henrique Simões Goulart, advogado no escritório Leandro H. S. Goulart advocacia e consultoria e professor na Instituição de Ensino Faculdade Pitágoras Betim. E-mail: leanhsg@ig.com.br

 

Área do Direito: Direito Processual Civil

 

Resumo: Este artigo jurídico trata-se do instituto da Fraude à Execução, abordando seus conceitos, distinções das demais fraudes e demostrando quais são as providências a serem tomadas pelo terceiro adquirente de boa fé para se prevenir contra futuras penalidades que possa sofrer por descuidos ao adquirir bens com ônus.

 

Palavras-chave: Direito Processual Civil. Fraude. Jurisdicional. Boa-fé. Má-fé.

 

Abstract:This legal article deals with the Institute of Execution Fraud, addressing its concepts, distinctions of other frauds and demonstrating what are the steps to be taken by the third-party acquirer in good faith to prevent against future penalties that may suffer from carelessness when acquiring goods with onus.

 

Keywords: Previous Next. Fraud.Jurisdictional.Goodfaith. Badfaith.       

 

Sumário: Introdução. 1. Fraude à Execução; 2 Fraude Contra Credores e Fraude à Execução; 3. Terceiro Adquirente de Boa Fé; Conclusão. Referências.

 

 

Introdução

 

No processo de execução é fácil a pratica de comportamentos desleais. Ao longo do processo podem surgir inúmeras situações com o poder de frustrar a execução.

Com tais situações a legislação brasileira optou por uma clausula geral processual, até mesmo pela praticidade do processo, e preservação do principio da Boa Fé.

Existem sistemas rigorosos no combate a fraude, dentre eles estão os institutos daFraude Contra Credores e Fraude à Execução.

A fraude à execução é vicio insanável, ato atentatório a dignidade da justiça.

Sua comprovação pode gerar a perda do bem por parte daquele que o adquiriu. Para não ser atingido por essa consequência, é necessário que algumas providências se tornem hábitos entre todas as pessoas.

 

1.Fraude à Execução

 

Trata-se de instituto previsto pelo artigo 792 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:

Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

I – quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

III – quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

IV – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

V – nos demais casos expressos em lei [...]

 

O objetivo de tal artigo é proteger os credores dos atos fraudulentos praticados por aqueles devedorescom a intenção de não cumprir sua obrigação anteriormente estabelecida. O devedor com o objetivo de frustrar o processo de execução se desfaz de bens que poderiam satisfazer tal obrigação, deixando prejudicado não só o credor, mas também o Poder Judiciário. Essas manobrasutilizadas pelos devedoressão capazes de retirar a eficácia do procedimento judicial. Nesse sentido o ato de tentar frustrar o resultado útil do processo é considerado fraude, e pode ser apenado com até 20% do valor do débito exequendo.

 

2.Fraude Contra Credores e Fraude à Execução

 

Inicialmente considera-se importante fazer uma pequena abordagem entre as diferenças desses institutos.

Em suma a fraude contra credores é instituto de Direto Material, previsto pelos artigos 158 a 165 do Código Civil. Consiste em vício do negócio jurídico, que pode ser reconhecido em ação própria (Ação Pauliana), neste caso o devedor já sabe de sua inadimplência, porém não existe uma ação em curso. Seus requisitos são “eventusdamni” (a alienação que tem o poder de reduzir o devedor a insolvência) e “concilium fraudis” a intenção do devedor de se tornar insolvente.

Já a fraude à execução é instituto de Direito Processual, previsto pelo artigo 792 do Código de Processo Civil. Consiste em ato atentatório a Dignidade da Justiça, que pode ser reconhecida no curso do processo já existente, seja ele de conhecimento ou execução. O “concilium fraudis” não precisa ser provado, pois a intenção fraudulenta nesse caso é presumida.

Apesar das várias diferenças apontadas é possível considerar pontos em comum entre os dispositivos, como por exemplo, o fato de terem sido criados para obrigar e punir aqueles que de certa forma pretendem evitar cumprir a sua obrigação através das fraudes. Inclusive, há doutrinadores que defendem a ideia de que a Fraude à Execução nada mais é do que uma forma de Fraude Contra Credores qualificada.

 

3.Terceiro adquirente de boa-fé

 

Em termos gerais a boa fé é conceituada como comportar-se com lealdade em relação a alguém, com transparência.

Importa salientar que mesmo na relação conturbada entre o credor, que tem expectativas de ter sua obrigação satisfeita- mesmo que através de um processo de execução, e um devedor que se utiliza de manobras para evitar a satisfação de tal obrigação, pode existir um terceiro adquirente de boa fé.

O terceiro é aquele comprador que ao adquirir um bem com ônus se vê na iminência de perde tal bem, emvirtude dos problemas do proprietário anterior. Entretanto é necessário comprovar sua boa fé, pois só assim poderá proteger seu bem adquirido. O que não ocorre quando se trata de terceiro adquirente de má-fé, que perde esses direitos.

A súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça prevê requisitos para comprovação da boa fé:

Súmula 375: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

Nesse sentido entende-se que para não ser considerado adquirente de má- fé, deve o terceiro tomar uma série de providências e consequentemente não ser surpreendido por problemas após a compra de um bem.

O ideal para aquisição de qualquer bem é realizar pesquisas sobre este e também sobre o possível vendedor. Ao realizar a compra de um imóvel, por exemplo, verificar matrícula atualizada, a fim de constatar possíveis problemas, capazes de penalizar o adquirente com a perda do bem.

Caso o terceiro tome todas as providências cabíveis, será difícil passar pela situaçãode opor Embargos contra Terceiros, e mesmo que esse seja o caso poderá provar sua boa fé, comprovando todas as pesquisas realizadas e todas as medidas que foram tomadas exatamente para evitar futuros problemas.

 

 

Conclusão

 

Por todo o exposto, podemos verificar neste breve trabalho que para se evitar transtornos futuros, é necessário criar o habito de ao adquirir um bem, pesquisar seu histórico e documentos como, por exemplo, a matrícula de um imóvel.

Caso um terceiro adquira bem sem realizar nenhum tipo de averiguação, e sem poder comprovar que as devidas medidas foram tomadas, restará configurada a má fé, em razão da súmula 375 do STJ, e como consequência haverá a perda do bem.

Portanto, para se evitar problemas futuros é de extrema relevância tomar as providências corretas ao adquirir um bem.

  

Referências:

 

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume Único. Salvador: Editora JusPodivim, 2006.

OAB/ Porto Alegre. Novo código de processo civil anotado. Porto Alegre. OAB/RS, 2015.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo civil. Volume III. 47ª. Ed. Rev. Atual e ampl. Rio de Janeiro
: Forense, 2016.

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