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Representação em juizo por pessoa civil


Autoria:

Sergio Oliveira De Souza


Juiz de Paz e Arbitro de Direito - Presidente da OJPAD - Bebedouro-SP, no Conselho Federal da Ordem dos Juízes de Paz e Arbitro de Direito - Esp. em Direito do Consumidor, Previdenciário, Conciliação,Mediação e Arbitragem, Conciliador Med. Judicial

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Resumo:

Representação legal em Juizados Especiais Federais, Justiça do trabalho, Juizado de Paz e nas áreas administrativas, pode ser exercida pelo cidadão comum "Pessoa Civil" ou seu representante também "Pessoa Civil".

Texto enviado ao JurisWay em 14/06/2011.

Última edição/atualização em 16/06/2011.



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 Este artigo tem como finalidade a orientação do cidadão comum (Pessoa Civil) a exercer seus direitos à cidadania, junto à justiça brasileira, pois com o conhecimento necessário o Cidadão Pessoa Civil é parte importante para a realização e efetivação da justiça Brasileira.

Podendo o próprio cidadão ou seu representante legal, mesmo que este não seja advogado: desistir, transigir, firmar compromissos, acordar, fazer cessões, transferências, levantamento de depósitos judiciais, receber e dar quitação, conciliar, substabelecer, no todo ou em parte para em qualquer Juizado Especial Federal, Justiça do Trabalho, Juizado de Paz e áreas administrativas como: Cartórios de Notas, de Registros de Pessoas Naturais ou Imóveis, Repartições e Autarquias Publicas ou Privadas, Empresas etc, representar e defender os direitos e interesses do(s) outorgante(s), podendo propor contra quem de direito as ações que entender conveniente e defendê-lo(s) nas que contra si forem propostas, pleitear transigir, defender, produzir provas licitas impugnar, contestar, agravar, acordar, desistir, levantar alvarás judiciários, dar quitação em fim cumprir com o bom e fiel mandato a que foi outorgado.

Nossa legislação prevê este recurso aos cidadãos queiram ingressar com suas queixas e reclamações junto aos Órgãos Judiciários ou Administrativos com base nas normas abaixo transcritas:

Neste sentido a Constituição Federal é categórica no sentido da igualdade de direitos, sendo o artigo 5 uma Clausula Pétrea que não pode ser interpretada de forma diferente ao texto original e também não pode se modificada ou ementada, como podemos constatar nos artigos abaixo transcritos:

Artigo 5º da Constituição Federal

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

No entanto a constituição é clara, no sentido de que o Advogado é indispensável à administração da justiça, nos limites da lei, segundo a lei que instituiu os Juizados Especiais Estaduais, Lei Federal 9.099/95 artigo 9º parágrafo 1º e 4º, Lei Federal n. 10.259/01 artigo 6º e 10º que instituiu os Juizados Especiais Federais e CLT artigos 839 e 840, estabelecem que nestas jurisdições o advogado seja facultativo inclusive podendo o próprio Cidadão Pessoa Civil, postular e representar como veremos a seguir.

 

O art. 5º da Constituição Federal, não só declara a igualdade de todos perante a lei, como também garante essa igualdade através de outros princípios no próprio artigo. Pode-se mencionar:

a.     Princípio do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV);

b.     Princípio da motivação das decisões (CF, art. 93, IX);

c.     Princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 5º, LX);

d.     Princípio da proibição da prova ilícita (CF, art. 5º, LVI);

e.     Princípio da presunção da inocência (CF, art. 5º, LVII);

 

Enfim, a própria Constituição Federal criou mecanismos que visam assegurar a igualdade das pessoas perante a lei, conforme se pode constar dos seus incisos.

 

Aliás, conforme se observa do art. 125, inciso I, do Código de Processo Civil, a igualdade de tratamento das partes é um dever do juiz e não uma faculdade. As partes e os seus procuradores devem merecer tratamento igual, com ampla possibilidade e oportunidade de fazer valer em juízo as suas alegações.

 

4.1. O contraditório e a ampla defesa na Constituição Federal

O princípio do contraditório e ampla defesa esta expresso na Constituição Federal, no artigo 5º inciso LV. Vejamos:

 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

 

 Ainda no plano da Constituição Federal de 1988 o artigo 5 sendo uma cláusula pétrea que não pode ser alterada ou emendada assegura os direitos individuais e coletivos dos cidadão que em seus 77 incisos, não menciona a necessidade de exercer os direitos por intermédio de advogados inscritos e sim dá o direito a todos os cidadãos.

 

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta

 

§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais.

 

 

 

 

O artigo 133 da Constituição Federal de 1988, não é uma cláusula pétrea e já teve entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL; pela ADIN 127-8 da lei 8906/94 artigo 1 inciso I, no sentido de que: O advogado é indispensável na administração da Justiça, contudo sua presença é facultativa em certas jurisdições tais como: Justiça do Trabalho, Juizado de Paz e os Extintos Juizados Especiais de Pequenas Causas, hoje substituídos por Jecs e Jefs que possuem legislação própria e permite a postulação pelo cidadão comum, sendo ele autor ou representante como veremos abaixo.

  

No entendimento do Supremo Tribunal Federal, se deu as seguintes súmulas, resguardando o direito do cidadão pessoa civil.

  

Súmula Vinculante 5, do STF.

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

Sumula do STF 594.

OS DIREITOS DE QUEIXA E DE REPRESENTAÇÃO PODEM SER EXERCIDOS, INDEPENDENTEMENTE, PELO OFENDIDO OU POR SEU REPRESENTANTE LEGAL.

 

SÚMULA Nº. 705

A RENÚNCIA DO RÉU AO DIREITO DE APELAÇÃO, MANIFESTADA SEM A ASSISTÊNCIA DO DEFENSOR, NÃO IMPEDE O CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR ESTE INTERPOSTA.

 

Com a Lei 8906/94 artigo 1 e Inciso I, foi estabelecido que fossem privativas à advocacia as postulações em qualquer órgão do poder Judiciário, ferindo assim os direitos dos cidadãos estabelecidos pelo Art. 5 da Constituição Federal Inciso XXXII e XXXV, Art. 7, Art. 277 parag. 3 CPC, tendo em vista tal artigo e inciso, foi proposta pela A.M.B em 1995 - ADIN 127-8 ao qual pendurou por dez anos na justiça até 05 de Fevereiro de 2005, com a ementa abaixo transcrita que derrogou o artigo 1 inciso I do Estatuto da Advocacia:

 

 

Ementa               Decisão do Supremo Tribunal Federal em 2005

 

 

 

     AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - Lei 8906 /94. Suspensão da eficácia de

Dispositivos que especifica. LIMINAR.

     AÇÃO DIRETA. Distribuição por prevenção de competência e

Ilegitimidade ativa da autora. QUESTÕES DE ORDEM. Rejeição.

 

     MEDIDA LIMINAR. Interpretação conforme e suspensão da eficácia

Até final decisão dos dispositivos impugnados, nos termos seguintes:

 

     Art. 001 º, inciso 00I - postulações judiciais privativa de.

Advogado perante os juizados especiais. Inaplicabilidade aos Juizados

De Pequenas Causas, à Justiça do Trabalho e à Justiça de Paz.

 

 

- Mérito

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 8.906, DE quatro DE JULHO DE 1994.

ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. DISPOSITIVOS

IMPUGNADOS PELA AMB. PREJUDICADO O PEDIDO QUANTO À EXPRESSÃO “JUIZADOS”.

“ESPECIAIS”, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.099/1995. AÇÃO DIRETA

CONHECIDA EM PARTE E, NESSA PARTE, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.

I - O advogado é indispensável à administração da Justiça. Sua

Presença, contudo, pode ser dispensada em certos atos jurisdicionais.

 

 

Como se vê também a C.L. T regulamenta que o os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos ou seus representantes como vimos anteriormente na “SÚMULA 594 STF” poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência como abaixo transcrito:

 

Consolidação das Leis Trabalhistas CLT.

DA DISTRIBUIÇÃO

SEÇÃO IV

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

        Art. 791 - Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

        Art. 792 - Os maiores de 18 (dezoito) e menores de 21 (vinte e um) anos e as mulheres casadas poderão pleitear perante a Justiça do Trabalho sem a assistência de seus pais, tutores ou maridos.

                Art. 793. A reclamação trabalhista do menor de 18 anos será feita por seus representantes legais e, na falta destes, pela Procuradoria da Justiça do Trabalho, pelo sindicato, pelo Ministério Público estadual ou curador nomeado em juízo.

OBS: A representação legal é instituída por um instrumento de mandato que delega poderes a alguém para praticar atos em nome do Outorgante e não por inscrição em órgãos de representação profissional.

Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:

        a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

        b) por intermédio das Procuradorias Regionais da Justiça do Trabalho.

        Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

        § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

        § 2º - Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em dois (duas) vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

        Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.

 

Vejamos o que estabelece o Novo Código Civil Brasileiro, com relação ao Instrumento de Mandato ao qual estabelece, Direitos, Deveres, Poderes e Sessão de Mandato.

Artigo 653 a 691 do Código Civil.

PODERES (inclusive de defender) e DIREITOS (inclusive de ser remunerado) e DEVERES.

 

 

CAPÍTULO X

Do Mandato

Seção I

Disposições Gerais

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

§ 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

§ 2o O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

§ 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

Art. 663. Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; ficará, porém, o mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome, ainda que o negócio seja de conta do mandante.

Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.

Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.

Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores.

Seção II

Das Obrigações do Mandatário

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

§ 1o Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.

§ 2o Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.

§ 3o Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.

§ 4o Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.

Art. 668. O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja.

Art. 669. O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.

Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o mandatário juros, desde o momento em que abusou.

Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato, terá este ação para obrigá-lo à entrega da coisa comprada.

Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do mandato, não tem ação contra o mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do mandante ou se responsabilizou pessoalmente.

Art. 674. Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.

Seção III

Das Obrigações do Mandante

Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.

Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.

Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.

Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua ou de excesso de poderes.

Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu procurador contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.

Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros mandantes.

Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.

Seção IV

Da Extinção do Mandato

Art. 682. Cessa o mandato:

I - pela revogação ou pela renúncia;

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;

IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.

 

Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.

Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a revogação do mandato será ineficaz.

Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.

Art. 686. A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o procurador.

Parágrafo único. É irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou confirmação de negócios encetados, aos quais se ache vinculado.

Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o mandato anterior.

Art. 688. A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável, e que não lhe era dado substabelecer.

Art. 689. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa.

Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as circunstâncias exigirem.

Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do mandatário estão sujeitos.

 

O ADVOGADO TEM DIREITO DE SER REPRESENTADO SE ASSIM DESEJAR POR PESSOA CIVIL POR ELE OUTORGADO OU SUBSTABELECIDO.

Ao meu entendimento é prerrogativa de qual quer Pessoa Civil ou Jurídica, inclusive do advogado, outorgar a quem quer que seja procuração ou substabelecimento para em seu nome ou em nome de seus clientes a que este é outorgante, praticar atos tais como: Pleitear, Peticionar, Substabelecer, fazer carga de processo, juntar documentos, tomar ciência, apresentar cálculos ou documentos variados, desentranhar documentos, acordar, fazer levantamentos, defender, acompanhar, desistir, representar em fim em todos os atos em órgãos que não sejam privativos a advocacia tais como: Justiça do Trabalho, Juizado Especial Federal e Juizado de Paz, como estabelece a ADIN 127-8 ou ainda em repartições públicas ou privadas.

A não ser por força de portaria do tribunal competente, resolução do CNJ que proíba tal feito, ou qualquer instrução normativa de autarquias públicas e privadas, a qual desconheço que exista.

Hoje em dia muitos advogados com varias causas em diversas área podem ser representados por seus assistentes não advogados, sem terem que comparecer pessoalmente, economizando um tempo precioso para desempenhar suas funções a onde são de fato indispensáveis, facilitando assim o andamento de diversos processos em diferentes áreas privativas ou não à advocacia.

Infelizmente esta ferramenta não é freqüentemente aplicada, pois resta falta de conhecimento neste sentido por parte de alguns atendentes judiciários que se negam a efetivar o direito aos assistentes a quem os advogados substabelecem certos poderes, mesmo que não seja privativa à advocacia, tendo que o advogado comparecer pessoalmente ao órgão para resolver questões simples como: Fazer cargas de Processos, Tirar Copia de procs, juntar ou desentranhar documentos variados, produzir provas etc, alguns atendentes permitem somente aos advogados ou estagiários inscritos, quanto é um direito de todos como vimos anteriormente.

 

DA CAPACIDADE:

O primeiro diz respeito à capacidade de direito, ou seja, à capacidade que se adquire com o nascimento com vida (não se olvidando a proteção ao nascituro), nos preciso termos dos artigos 1.º e 2.º do Código Civil, verbis:

Art. 1 Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2 A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

O segundo se refere à questão de poder estar em juízo, à questão de a pessoa poder pleitear e/ou defender-se perante o Poder Judiciário. Diz-nos o Código de Processo Civil que:

Art. 7 - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

As pessoas naturais, ou seja, os seres humanos considerados como sujeitos de direitos e obrigações (DINIZ, p. 137), podem se fazer representar em juízo, por interposta pessoa, desde que ambos possuam capacidade civil [03], em audiência preliminar, nos processos que tramitam sob o rito ordinário, conforme o disposto no artigo 331 do Código de Processo Civil e, em audiências de conciliação, nos processos que tramitam sob o rito sumário, consoante ao disposto no art. 277, do Código de Processo Civil, ambos in verbis

Código Processo Civil.

Art. 36. A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.

 

Com referencia ao artigo 36, acima transcrio, que não se enquadra nas jurisdições em que a lei permite postulação e representação pelo próprio autor ou seu representante legal “pessoa civil comum” (casos que não cabe a aplicação do artigo 36 do CPC - juizados especiais – Lei Federal nº 9.099/95, artigo 9º e Lei Federal n. 10.259/01 artigo 10 e CLT artigos 839 e 840, representação por advogado é facultativa, podendo o autor ou seu representante legal postular, desde que a causa não ultrapasse 20 salários mínimos nos Juizados Especiais Civis Estaduais (lei 9.090/95 art. 9 paragrafo 4º); 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais (lei 10.259/01 art 10); na Justiça do Trabalho a postulação é permitida em qualquer valor apresentado, tanto ao autor como seu representante legal pessoa civil comum ou advogado inscrito instituído pela parte autora (CLT artigos 839 e 340).

Desta forma podemos constatar que não pode ser caracterizada ausência de pressupostos por falta técnica de advogado no âmbito que a lei permite  postulação pelo autor ou seu representante pessoa civil comum.

Código processo civil :

Art. 7 - Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.

 

Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

§ 3º As partes comparecerão pessoalmente à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir.

Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. (Redação dada pela Lei nº. 10.444, de 7.5.2002)

Para clareza da exposição, é indispensável o registro da matriz normativa da referida previsão, encontrada no artigo 9º da Lei nº. 9.099/95:

“Art. 9º. Nas causas de valor até 20 (vinte) salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado, nas de valor superior, a assistência é obrigatória

4º. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto.

 

Nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência das partes por advogado é facultativa e não compulsória, regra que derroga o inciso I do artigo 1º da lei 8906/94 (Estatuto da OAB) e que encontra respaldo nos incisos XXXIV, "a", e XXXV, ambos do artigo 5º da CF. Para o recurso, qualquer que seja o valor da causa, é obrigatória a presença do advogado.

 

Os artigos das Leis 9099/95 e 10.259/01, que instituíram e regularam os juizados especiais, contemplam um elenco de práticas, avançadas, e simbolizam uma conquista social de efetiva relevância ao possibilitar a prestação jurisdicional rápida e simples uma realidade, independentemente da presença do advogado, em algumas circunstâncias.

 

Lei 9.099/95 – Juizado Especial (Justiça Comum)

Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.

 

§ 4o  O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.

(veja neste caso o que credencia o representante é um instrumento de mandato que é a procuração e não a inscrição em órgão de representação)

 

 Lei 10.259/01 – Juizado Especial (Justiça Federal)

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

  

Os processos de competência dos Juizados Especiais Federais cíveis são aqueles cujos valores em discussão não excedam a 60 (sessenta) salários mínimos nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes; os hábeas data contra ato de autoridade federal, entre outros, excetuados os casos de competência dos tribunais federais.

  

 Portanto, especialmente, desde que observado o limite a 60 (sessenta) salários mínimos deverão ser processadas e julgadas pelos Juizados Especiais as ações previdenciárias, como as relativas a pensões, auxílio-doença, aposentadorias de trabalhadores urbanos ou rurícolas, ainda que exijam perícia médica ou de insalubridade, periculosidade ou penosidade; as ações relativas a tributos, como anulatórias ou de repetição de indébito; as ações de servidores públicos, relativas a vencimentos e outros direitos, bem como as relativas a punições, exceto a de demissão; as ações de indenização por danos materiais ou morais, como as relativas a acidentes envolvendo veículos da União, de autarquia ou empresa pública federal; as ações relativas ao ensino superior, como as que dizem respeito a matrícula, reprovações e transferências; as ações relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; as ações relativas a condomínios e locação de imóveis locados à União, autarquia ou empresa pública federal; as ações bancárias, como as de revisão de contratos celebrados com a CEF; as ações propostas contra conselhos profissionais, como a OAB e Conselho Regional de Farmácia, etc.

O maior de 18 anos pode ser autor, independentemente de assistência, podendo inclusive transigir (Lei 9.099/95, art. 8º, § 2º).

A parte deverá designar por escrito representante para a causa, que poderá ou não ser advogado (Lei 10.259/01, art. 10). A designação importa, pela lei, a atribuição de poderes para conciliar, transigir e desistir (Lei 10.259, art. 10, parágrafo único).

  

Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;

II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;

 

A Representação da Pessoal Civil não advogado (leigo) no Conselho Nacional de Justiça:

 

Nos dias atuais o cidadão na qualidade pessoa civil ocupa importantes destaques nas representações junto a JUSTIÇA BRASILEIRA, como membro, ocupa dois lugares fixo no CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA o qual é composto por 15 membros sendo estes:

 

Emenda Constitucional 45 de 30 de Dezembro de 2004

  

Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;

II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal

 

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi criado e instituído pela Emenda Constitucional n° 45/2004, sendo composto por 15 Conselheiros e presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal. Foi formalmente instalado no dia 14 de junho de 2005. Trata-se de Órgão Administrativo auxiliar do Poder Judiciário encontrando-se na mesma linha de hierarquia do Supremo Tribunal Federal. Ao CNJ “compete o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário além de fiscalizar o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura”. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em Minas Gerais implantou o projeto-piloto referente ao Protocolo Integrado do Judiciário. O projeto foi aprovado na última sessão do CNJ e tem como objetivo integrar a comunicação, por meio eletrônico, entre os ramos da justiça comum e especializada, como forma de tornar mais fácil e rápido o acesso de advogados e cidadãos brasileiros ao Judiciário como um todo.

                                               Esta é a forma mais clara de demonstrar que a Justiça Brasileira não faz distinção de nenhuma natureza entre pessoas englobando (todos) sendo estes advogados ou Cidadãos na condição de pessoa civil.

 

A IMPORTÂNCIA DO CIDADÃO “PESSOA CIVIL” NOS JURIS POPULARES

 

                                               Além deste importante papel de representação também representa a sociedade nos JURIS POPULARES a qual sua decisão condena ou absolve os acusados perante a justiça, um corpo de jurados é formado por pessoas de comportamento íntegro, de notória idoneidade em nossa sociedade é visto como melhor forma da apreciação da culpabilidade de quem comete crimes dolosos contra a vida, pois não estão vinculados a órgãos jurisdicionais e decisão de acordo aos preceitos que os juízes devem seguir, o juiz poderá requisitar às autoridades locais, associações de classe, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reúnam as condições legais, veja que novamente a justiça não faz distinção de pessoas, englobando (todos) no Judiciário.

 

A autoridade da pessoa civil na esfera CRIMINAL.

CPP artigo 301 prisão em flagrante

DA PRISÃO EM FLAGRANTE

        Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

        Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

        Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

        Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº. 11.113, de 2005)

        § 1o Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.

        § 2o A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

        § 3o Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste. (Redação dada pela Lei nº. 11.113, de 2005)

        Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

        Art. 306.  A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou a pessoa por ele indicada. (Redação dada pela Lei nº. 11.449, de 2007).

 

A autoridade que se negar a efetuar a prisão em flagrante justificada, esta sujeito aos rigores da lei por crime de Prevaricação.

 

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Link de ajuda no caso de duvidas de como entrar com ação em JEF.

http://www.mg.trf1.gov.br/jef/Civel/como_entrar.htm.

 

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