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A PENHORA ON LINE COMO MECANISMO DE COMBATE A MOROSIDADE PROCESSUAL


Autoria:

Lívia Maria Reis Marques


Graduanda em direito pela Unidade de Ensino superior Dom Bosco-UNDB

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Resumo:

O presente trabalho tem por escopo analisar de forma crítica e sistemática, o instituto da penhora on line, que surgiu como uma forma de solução tecnológica à morosidade do processo executório

Texto enviado ao JurisWay em 11/03/2010.



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A PENHORA ON LINE COMO MECANISMO DE COMBATE A MOROSIDADE PROCESSUAL
FRENTE AOS PRINCÍPIOS CONSAGRADOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
                                                                                                                                    Lívia Maria Reis Marques[1]
 
SUMÁRIO: 1-Introdução; 2-O instituto da Penhora; 2.1-Conceito e natureza jurídica; 2.2-Efeitos; 2.2.1-Efeitos processuais da penhora; 2.2.2-Efeitos materiais da penhora; 3-A penhora on line à luz da Constituição Federal de 88; 3.1-Do procedimento; 3.2-Da constitucionalidade.
 
RESUMO
O presente trabalho tem por escopo analisar de forma crítica e sistemática, o instituto da penhora on line, que surgiu como uma forma de solução tecnológica à morosidade do processo executório, mas que vem sofrendo inúmeras críticas por parte dos operadores de direito, por apresentar diversas falhas em seu modo operacional, que coadunam para que o instituto entre em choque com os princípios constitucionais e infraconstitucionais que norteiam o Processo civil brasileiro.
 
Palavras-chave: Reforma do CPC; Celeridade; Penhora on line; Princípios.
 
1 INTRODUÇÃO
 
O código de Processo civil desde os seus primórdios tem se revelado insuficiente para atender de forma satisfatória as crescentes demandas sociais. A morosidade e ineficácia de grande parte de seus procedimentos, vem causando desconforto  face a exacerbada lentidão com que prossegue até que se alcance o desfecho das lides a que se propõe solucionar.
Em conseqüência disso, o processo civil não tem apresentado uma resposta a altura às exigências sociais, por isso vem recebendo ao longo dos anos, através de suas ondas reformadoras, diversas modificações destinadas ao seu aperfeiçoamento, como a implementação de dispositivos que apresentem alternativas para torná-lo mais célere, útil e eficaz.
Acompanhando a evolução dos meios processuais, em busca da tutela jurisdicional efetiva, emergiu em meados da terceira onda reformadora do CPC o instituto da Penhora on line. Efetivado por meio do sistema BACEN-JUD, este instituto permite que os magistrados por meio de solicitação eletrônica bloqueiem as contas correntes do executado, buscando um instrumento executivo de atuação mais célere.
É sabido que o instituto da penhora on line trouxe grandes benefícios à efetividade do processo executório, no entanto,como a utilização deste sistema é ainda muito recente na justiça, vem sendo alvo de inúmeras críticas por parte dos operadores do direito que reivindicam por modificações.
 
2 O INSTITUTO DA PENHORA
 
2.1Conceito e Natureza Jurídica
 
A Penhora, que etimologicamente significa garantia (pignus), é um ato de apreensão judicial, pelo qual se retiram bens do devedor, afim de que neles se cumpra o pagamento do débito ou satisfação da obrigação objeto da execução. Consiste no primeiro ato executório, prestado pelo estado por meio do qual se origina o processo de expropriação executiva.
Tem como finalidade precípua a expropriação de bens para satisfazer o direito do credor, deve ainda individualizar os bens sobre os quais recai a execução, conforme os ensinamentos de Marcelo Abelha ”a penhora é um ato executivo, instrumental (preparatório) da execução por expropriação, e, por via dela, apreendem-se bens do executado, com ou contra a sua vontade, guardando-os para a expropriação final que irá satisfazer o crédito exeqüendo. A penhora é, na execução por expropriação, o ato executivo que torna concreta a responsabilidade executiva, na medida em que individualiza o ou os bens que serão expropriados para a satisfação do crédito”.[2]
Alguns doutrinadores divergem qual a verdadeira natureza jurídica da penhora, alguns defendem se tratar de medida cautelar, outros a consideram ato executivo.Filiamo-nos a esta última corrente, uma vez que para nós a sua natureza jurídica é de ato executório, ato pelo qual o estado dispõe a seu poder determinados bens do devedor. Nessa esteira de pensamento, aduz Alexandre Freitas Câmara, ”a penhora é , como se verifica pela definição apresentada, ato executivo, através do qual se apreendem bens do executado, implementando-se, assim, a sujeição patrimonial que se tornou possível em razão da responsabilidade patrimonial. Este ato de apreensão judicial de bens é dos mais importantes no procedimento da execução por quantia certa contra devedor solvente, uma vez que é a partir dele que será possível a realização dos atos tendentes à expropriação de bens, com a sua conversão em dinheiro e, afinal, com a satisfação do crédito exeqüendo”.[3]
Seguindo esta linha de pensamento, conclui-se que a penhora é ato de grande importância na execução, sem o qual o processo geralmente não se completa.
 
2.2 Efeitos
 
A penhora produz efeitos de duas naturezas: processuais e materiais. Analisar-se-á individualmente e de maneira sucinta cada um deles a seguir.
 
2.2.1 Efeitos processuais da penhora
 
Ø      Individualizar o bem ou os bens que de fato vão suportar a responsabilidade executiva, sendo possível a individualização de todos os bens, salvo as restrições (art. 591 do CPC).
Ø      Garantir a eficácia prática da atividade executiva (função cautelar da penhora).
Ø      Dar ao credor preferência no recebimento do produto de alienação de bens, em relação a outros eventuais credores. Essa preferência não é equiparada a direito real sobre os bens penhorados,nem se sobrepõe às preferência fundadas em título legal(art.1.557 do Código Civil)anterior a penhora.
 
2.2.2 Efeitos materiais da penhora
 
Ø      Privar o devedor da posse direta dos bens penhorados, ou alterar-lhe o título da posse, quando este ficar como depositário.
Ø      Tornar inócuos, ou seja, ineficazes, os atos de disposição de bens que porventura o devedor venha praticar.
 
Ressalta-se ainda, que a penhora não é capaz, por si só de retirar o bem do patrimônio do executado, o que faz com que permaneça com a faculdade dele dispor, muito embora não possa mais ser excluído da sujeição a medidas executivas.[4]
 
3 A PENHORA ON LINE À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88
 
3.1-Do procedimento
 
Tendo por escopo combater um dos problemas mais graves da justiça, que é a morosidade nas execuções, instituiu-se por meio de convênio de cooperação técnico-institucional firmado entre o Banco central e o judiciário o sistema BACEN-JUD de penhora on line. O referido convênio prevê as responsabilidades e obrigações do BACEN, do STJ e demais tribunais que participam do termo de adesão, estes poderão por intermédio do Gerente setorial de Segurança da informação de cada tribunal, cadastrar usuários do sistema (apenas magistrados) para a permuta de informações via sistema de dados sobre a existência de contas correntes e aplicações financeiras das empresas executadas, estas poderão também ser fornecidas sobre pessoas físicas, mediante requisição judicial por meio do CPF de seus titulares.
O Código de Processo Civil em seu art.655-A permite que o magistrado competente possa virtualmente, utilizando-se da Internet, e com o auxílio do Banco Central, pesquisar e bloquear ativos financeiros do executado, efetuando a penhora de seu dinheiro. O BC ao receber a solicitação do juiz, encaminha-a por e-mail, a todas as instituições financeiras do Brasil, e estas fazem uma seleção e bloqueiam a importância requerida nas contas dos seus titulares. A utilização da penhora “on line” somente é possível nos procedimentos das execuções por quantia certa, quais sejam, aqueles feitos em que há definição do valor exeqüendo.
Antes de se analisar o instituto da penhora cumpre esclarecer a diferença conceitual que existe entre bloqueio e penhora. Segundo observa Guilherme Goldschimidt:
“Verifica-se que bloqueio significa apenas uma barreira ou proteção, uma espécie de redoma, na qual o valor bloqueado permanece na própria conta onde foi localizado, tornando-se indisponível ao seu titular. Já a penhora é ato de apreensão judicial, pelo qual se tomam bens do devedor para que neles se cumpra o pagamento da dívida ou a satisfação da obrigação objeto da execução”.[5]
 
Por conseguinte o bloqueio on line é o primeiro passo para que se cumpra a ordem de penhora on line, tendo em vista que em um primeiro momento o juiz bloqueia o dinheiro do devedor disponível em conta corrente, para depois transferi-lo para uma conta judicial, onde de fato é realizada a penhora.
 
3.2-Da Constitucionalidade
           
           Tendo em vista a complexidade e diversidade das relações sociais contemporâneas, busca-se a criação de instrumentos eficazes no combate a morosidade processual.  Neste cenário, o uso de novas tecnologias que funcionem como catalisador de procedimentos jurídicos são bem-vindas na medida que sofram as devidas adequações aos princípios e normas constitucionais vigentes.           
Assim, deve-se sempre estabelecer um sistema valorativo, onde para se garantir um direito é necessário “desabrigar” outro, se aquele apresentar conteúdo valorativamente superior a este,como assevera o doutrinador Pedro Lenza,” a razoabilidade e proporcionalidade das leis e atos do poder público são inafastáveis, considerando-se que o direito tem conteúdo justo.”[6]Mesmo não havendo no Brasil norma constitucional que defina expressamente o princípio da proporcionalidade, pressupõe-se sua presença no ordenamento jurídico, uma vez que vivemos em um Estado Democrático de Direitos, que visa a proteção dos direitos fundamentais, sejam eles individuais ou coletivos.
                Desse modo, entede-se que em caso de penhora o  princípio da proporcionalidade deve ser observado no caso concreto para que a usurpação de direitos do devedor não ultrapasse os limites da execução.Assim, quando a ponderação de valores concluir que a utilização da penhora on line protegerá um bem jurídico de maior valor, esta deve ser concedida excepcionalmente, apenas quando for o único meio destinado a garantir a execução.
            Nos termos das disposições contidas no inciso I, do art. 655 do CPC, o dinheiro é elencado como o primeiro na escala de prioridade de bens passíveis de serem penhorados, por conseguinte, surgem severas críticas no meio jurídico sustentando que o instituto da Penhora “on line” , como primeira opção, viola o Princípio da Menor Onerosidade da Execução, expresso no art. 620 do CPC. Para parte substancial da doutrina seria a penhora on line medida excepcional, que só deve ser concedida após a certificação de que o credor exauriu todos os meios para encontrar bens penhoráveis do devedor.
 
             É mister que se tenha cautela ao realizar tal procedimento, não se pode apreender verbas que correspondam a salários, soldos e subsídios, salvo as exceções previstas legalmente (penhora destinada à pagamento de prestação alimentícia). Entende-se aqui que a penhora on line constitui-se em um eficaz meio para satisfazer pretensões creditícias, e que de certa forma cumpre com o objetivo almejado pelo legislador quando idealizou as modificações ocorridas na terceira onda reformadora do CPC, pois é inegável que esta confere celeridade ao procedimento executório, contudo, há ainda uma série de modificações que devem ser feitas para que o instituto esteja em plena coesão com os princípios constitucionais ou infraconstitucionais que norteiam o Processo Civil brasileiro.Haja vista, que, quando solicitado pelo julgador ao Banco central, o bloqueio de contas, no valor referente ao débito, são feitas penhoras de maneira indistinta em todas as contas em que a empresa devedora é titular. Ao deferir a penhora on line, o juiz não sabe onde se localizam as contas do devedor, então expede ofício ao Banco do Brasil, este como detém todas as informações sobre as movimentações financeiras, comunica aos bancos que a penhora deve ser feita, e autoriza o bloqueio das contas do devedor em cada uma instituições onde houver valores em nome do devedor, ou seja, se o devedor for titular de três contas em bancos distintos, será bloqueado o valor requerido pelo credor em ambas, havendo dessa forma “excesso de penhora” e conseqüentemente “excesso de execução”.
 
Nessa esteira de pensamento o doutrinador Eduardo Fortunato Brim afirma que “não se pode usar a efetividade do processo executivo para justificar essa patente do excesso de penhora. Pode-se afirmar, portanto, que a penhora em contas bancárias nos moldes em que vem sendo realizada padece de ilegalidade”.[7]Sob este prisma, é que se verifica clara infringência ao princípio da Menor Onerosidade ao Devedor, segundo Guilherme Goldschimidt, “o critério a ser seguido é de que toda execução deve buscar apenas o que é indispensável à realização do exeqüente com vistas ao princípio da menor gravosidade, evita-se impor ao devedor gravames desnecessários à satisfação do credor, que tem outros meios para tornar concretos seus direitos”.[8]
É no âmbito da justiça trabalhista que a penhora on line é mais utilizada, logo são os devedores/empregadores que mais sofrem com os excessos do instituto, principalmente tratando-se de empresas, onde o bloqueio de contas pode ocasionar uma crise financeira.
Quando foi criada a penhora on line, buscava-se desafogar o Tribunal regional do Trabalho que contava com mais de um milhão de ações trabalhistas em trâmite, contudo com o objetivo de se evitar o excesso de execução, assim com bloqueios múltiplos em diversas localidades, editou-se o provimento n° 03/2003, que permitia que as empresas de grande porte possuíssem diversas contas bancárias, e pudessem cadastrar apenas uma para suportar o bloqueio on line feito pelo BACEN-JUD. No entanto, a intenção foi frustrada uma vez que, se a conta não possuísse fundos seria expedida ordem para bloquear indistintamente as demais contas. Além disso, “parece quase impossível que as empresas possam cumprir a imposição de manter uma conta corrente com capital parado e fundos suficientes esperando que um dia ocorra a penhora.”[9]
Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho reuniu todas as normas reguladoras da penhora on line aplicadas na justiça do trabalho em um único texto, a denominada Consolidação dos Provimentos, que entre poucas modificações, incluiu previsão legal para o prazo de embargos, que começa a ser contado da data de notificação do bloqueio.
 
Na prática, o uso exacerbado da penhora on line feito por meio do bloqueio indiscriminado de contas bancárias, pode ocasionar total inércia da atividade empresarial, inviabilizando o cumprimento de obrigações legais, inclusive o pagamento de seus funcionários e fornecedores, impedindo assim o livre exercício da atividade econômica da pessoa jurídica, que é princípio constitucional disposto no parágrafo único do artigo 170 da nossa Constituição federal.
 
Neste diapasão, cabe citar ainda o princípio da Supremacia do Interesse Público, este reza que o interesse público deve ser sempre priorizado em detrimento do individual, colimado ainda com o Princípio da Proporcionalidade, pois neste caso o próprio legislador infraconstitucional ponderou os possíveis bens em questão e optou pela manutenção da empresa, que não pertence só ao devedor, mas a todos que dela dependem. Tal postura se justifica porque “a empresa não é uma figura estática de um simples patrimônio. É um organismo vivo, cuja preservação interessa a toda a sociedade e não apenas a seus associados, pela reconhecida função social que desempenha na circulação da riqueza e na produção de bens e serviços úteis e necessários à vida comunitária.”[10]
 
Verifica-se ainda total falta de agilidade do sistema para o desbloqueio de contas, as solicitações de bloqueio são enviadas pelos magistrados ao Banco central de forma rápida e eficaz, no entanto aa resposta ao juiz solicitante demoram no mínimo dois dias contados da ordem eletrônica de bloqueio esta devidamente protocolada, e finda apenas após a consulta do juiz ao sistema BACEN-JUD, após a confirmação do bloqueio é que o magistrado determinará a transferência para o Banco do estado, que automaticamente fará o depósito judicial, com envio de e-mail ao magistrado em questão apresentando todos os dados do depósito.
 
Vê-se a diferença de complexidade entre os procedimentos, uma vez que para que haja o desbloqueio se necessita além de procedimentos eletrônicos, de servidores da justiça e de instituições financeiras. Ainda que se informe ao juiz que já foi feito o bloqueio suficiente para quitar o débito em uma das contas do devedor, este poderá não liberar as outras contas imediatamente, apenas aguardando a transferência a do valor do débito para a conta em nome do juízo, contudo, as quantias que extrapolem o valor do débito devem ser imediatamente liberadas, independente de pedido da parte ou realização de penhora.
Quanto a quebra de sigilo bancário, a Constituição federal preconiza em seu artigo 5°:
"X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
...
XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"
Interpretando-se a intenção do legislador, pode-se afirmar que o sigilo bancário deve ser entendido como um dever imposto às instituições bancárias para que não divulguem informações pessoais de seus clientes (depósitos, saques, etc.). Contudo em casos excepcionais é permitido a sua quebra, tais situações encontram guarida nos parágrafos do art. 38 da Lei n° 4.595/64 e na Lei complementar n° 105/01, esta reguladora do sigilo bancário, diz expressamente que as informações dos clientes devem ser preservadas, apenas o juiz, as partes e seus respectivos advogados podem ter acesso a elas.
Reconhecemos a possibilidade de quebra de sigilo bancário, entretanto, defendemos a idéia de que deve ser uma medida excepcional, o que não tem ocorrido após a instituição da penhora on line, que vem banalizando a sua utilização, transmutando em regra aquilo que deveria ser uma exceção.Nesse sentido decidiu o STJ:
"Constitucional – Sigilo bancário – Quebra – Excepcionalidade – Direito à privacidade – Princípio Constitucional. Sigilo bancário. Direito à privacidade do cidadão. Quebra do sigilo. Requisitos legais. Rigorosa observância. A ordem jurídica autoriza a quebra do sigilo bancário, em situações excepcionais. Implicando, entretanto, na restrição do direito à privacidade do cidadão, garantida pelo princípio constitucional, é imprescindível demonstrar a necessidade das informações solicitadas, com o estrito cumprimento das condiçõeslegais autorizadoras" (STJ – 2ª. T. – Resp. n.° 124.272-0/RO – Rel. Min. Hélio Mosimann, Diário da Justiça, Seção I, 2 fev. 1998. Ementário STJ, n.° 20/141)
 
CONCLUSÃO
 
            A morosidade no processo executivo sempre foi um fator que contribuiu substancialmente para a sua falta de efetividade.A sociedade tem pressa e clama por súbitas soluções para a satisfação de seus direitos.Neste diapasão, é inegável que o instituto da penhora on line trouxe maior dinamicidade ao processo de execução, no entanto é necessário  se tenha cuidado na aplicação de novos institutos para que não se comprometa a segurança jurídica das relações.
            Pelo atual sistema de penhora on line,bloqueia-se automaticamente todas as contas do devedor, assim, não há como o Bacen ou as instituições financeiras saberem se já houve penhora em quantia suficiente, o que ocasiona excesso de penhora, concluindo-se assim, que por muitas vezes, a medida acaba por gerar  mais prejuízos do que vantagens.
            Ora, não se pode admitir que qualquer pessoa física ou jurídica, fique de uma hora para outra sem nenhum recurso para satisfazer até suas necessidades básicas, isto vai contra os princípios basilares que consubstanciam a nossa Carta Magna e norteiam toda e qualquer relação jurídica.
            Nunca é demais lembrar o princípio do art. 620 do CPC, que aduz que “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo menos gravoso ao devedor”.
            É sabido que a justiça deve estar em consonância com o desenvolvimento tecnológico e social, novas tecnologias são sempre bem vindas na medida que sofram as adaptações necessárias, a fim de se evitar lesões graves e por muitas vezes irreversíveis à ordem jurídica e econômica e conseqüentemente à toda  coletividade.
 
           
 
Referências:
 
 
ABELHA, Marcelo.Manual de Execução Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro.Forense, 2007.
 
BIM, Fortunato Eduardo.”Penhora on line”, Revista Dialética de Direito Processual, 12/04.
 
CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14ª edição, Lúmen Júris, Rio de Janeiro, 2007.
 
CÃMARA, Alexandre Freitas.A Nova Execução de Sentença.3ª edição,Lúmen Júris, Rio de Janeiro,2007.
 
 DONIZETI, Elipídio. “Inovações tecnológicas a serviço do credor-Aspectos da penhora por meio eletrônico” -Lei n° 11.232/06.Revista Dialética de Direito Processual 06/07.
 
GOLDSCHIMIDT, Guilherme. A Penhora on line no Direito Processual Brasileiro. 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008.
 
LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado.10ª edição, São Paulo,ed. Método,2006.
 
PEGINI, Adriana Regina Barcellos. O Princípio da Proporcionalidade e a Penhora on line. Disponível em: <www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/penhoraonline.htm>. Acessado em 25.05.2008.
 
 
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo,20ª edição, São Paulo,Malheiros,2006.
 
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Wambier, Luís Rodrigues e Medina, José Miguel Garcia-Breves comentários à nova sistemática processual civil, vol.2 ,são Paulo,2006.
 
 
 
[1] [2] ABELHA, Marcelo.Manual de Execução Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro.Forense, 2007, p.329.
 
[3] CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14ª edição, Lúmen júris, rio de janeiro, 2007,p.306.
[4] CÃMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 14ª edição, Lúmen júris, Rio de Janeiro, 2007.
 
[5] GOLDSCHIMIDT, Guilherme. A Penhora on line no Direito Processual Brasileiro. 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p.61.
[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional esquematizado.10ª edição, São Paulo,ed. Método,2006,p.565.
[7] BIM, Fortunato Eduardo.”Penhora on line”, Revista Dialética de Direito Processual, 12/04.P.39
[8] GOLDSCHIMIDT, Guilherme. A Penhora on line no Direito Processual Brasileiro. 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p.69.
 
[9]GOLDSCHIMIDT, Guilherme. A Penhora on line no Direito Processual Brasileiro. 1ª edição, Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2008, p.66.
 
[10] REIS, Renato Gouvêa dos. Revista Consultor Jurídico, 21 de julho de 2004.
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