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Arbitragem e Direito Processual Civil


Autoria:

Diana G S Barros


Estudante de Direito da UNDB - Unidade de Ensino Superior Dom Bosco.

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Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2017.



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VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ARBITRAGEM EM CONTRAPOSIÇÃO À JURISDIÇÃO [1]

 

Gleyce Reis Pinto

Diana Gabrielle Soeiro Barros [2]

Roberto Almeida [3]

 

Sumário: 1 Introdução; 2 Origem e funcionamento da arbitragem; 3 Aspectos da arbitragem; 4 Vantagens e desvantagens da arbitragem em contraste com a jurisdição; 5 As transformações ocorridas na arbitragem com a implantação do Código de Processo Civil de 2015; 6 Arbitragem: adequação e eficácia na resolução de conflitos; 7 Conclusão; Referência.

 

 

 

RESUMO

 

O presente trabalho vai discorrer sobre o estudo da arbitragem em questões gerais em comparação ao que diz respeito a realidade do Poder Judiciário e sua elevada demanda em processos ajuizados, levando em consideração que em muitos casos a jurisdição tem sido inabilitada para conferir eficácia ao funcionamento de suas atividades. A morosidade na resolução das demandas por meios jurisdicionais tem provocado na sociedade um interesse na busca pela utilização de recursos alternativos extrajudiciais de solução de conflitos. Assim, a arbitragem vem surgindo com um reconhecimento de mecanismo de procedimento célere e eficaz em solução de litígios. Abordaremos também a origem, o desenvolvimento histórico e a conceituação da arbitragem. É relevante apresentar pontos positivos e negativos visado uma análise reflexiva da importância desta ferramenta alternativa para compor a lide, e assegurar os direitos conferidos por lei em resposta efetiva e satisfatória ao direito material das partes envolvidas no processo. Por fim, discutiremos acerca das transformações ocorridas na arbitragem com a implantação do novo Código de Processo Civil.

 

Palavras-chave: Arbitragem. Jurisdição. Vantagens. Desvantagens.

Autores : Diana Gabrielle Soeiro Barros e Gleyce Reis Pinto

 

1    INTRODUÇÃO

 

O cenário do poder judiciário tem se encontrado carregado de processos ajuizados, revelando de uma certa forma a ineficiência em seu modo de atividade jurisdicional que apresenta. Há um quadro constante de demora nas decisões judiciais, isso se torna um obstáculo para a inserção à justiça e posteriormente a satisfação dos envolvidos.

Na nossa sociedade contemporânea nacional e mundialmente o desperdício de tempo é sinônimo de retrocesso. As pessoas vivem e relacionam-se em constante correria diariamente, a cada dia com menos tempo para desempenhar suas atividades. A facilidade e praticidade com o uso das tecnologias e internet fazem com que a nova rotina exija que tudo seja realizado de forma condizente e com resultados acelerados.  Em virtude disso, se faz necessária a busca de meios e métodos que possibilitem mais agilidade nas diversas áreas sociais, inclusive para solução de conflitos.

Desta forma, surge a importância de criar um meio que assegure ao direito processual civil um acesso e resultado à justiça que seja rápido e eficaz. O desejo em solucionar conflitos sociais com efetividade no ordenamento jurídico, desencadeou a implantação da Lei nº 9.307/96 que remete sobre a arbitragem. Esse novo instrumento da justiça, é uma forma de ampliação ao seu acesso, demostrando opção às partes na busca de resposta em suas desavenças.

O instituto da arbitragem por ser um sistema de heterocomposição privado que deriva da própria vontade dos envolvidos, por possuir um menor número de processos e características que o distingue do método tradicional jurisdicional tem possibilitado às pessoas um leque maior de oportunidades para resolverem suas demandas de forma rápida e satisfatória.

O dado tema trabalhado nesta pesquisa trata sobre formas alternativas para solução de conflitos que se adaptem melhor ao cenário atual da sociedade e correspondam aos anseios cada vez mais exigentes e versáteis da população de todo mundo e principalmente neste caso a brasileira, mas especificamente sobre o método da arbitragem.

Esta investigação sobre a arbitragem desenvolve-se discorrendo um pouco sobre sua origem, funcionamento, peculiaridades, vantagens, desvantagens, e as transformações ocorridas em seu sistema após a implantação do Código de Processo Civil de 2015, sempre trazendo como parâmetro de comparação a jurisdição.

O ponto essencial desta análise está em averiguar se, pode-se considerar o juízo arbitral como um meio adequado e eficaz para a solução de litígios. Buscar-se-á verificar se a arbitragem tem sido de fato uma inovação que tem contribuído para desafogar o Poder Judiciário e se tem agradado às partes envolvidas e contemplado os critérios necessários para um bom julgamento.

Faz-se necessário observar a eficiência e pertinência da aplicação da arbitragem como método de solução de conflitos, compreender melhor sobre sua história e formação ao longo do tempo desde de seu surgimento até os dias atuais, perceber como ela se desenvolve e quais os são seus traços específicos, quais os pontos positivos e negativos que advêm desse processo, e as transformações que ocorreram atualmente.

Ao longo desse paper a questão irá se desenrolar através de cinco tópicos: (I) origem e funcionamento da arbitragem; (II) aspectos da arbitragem; (III) vantagens e desvantagens da arbitragem em contraste com a jurisdição; (IV) as transformações ocorridas na arbitragem com a implantação do Código de Processo Civil de 2015; e (V) arbitragem: adequação e eficácia na resolução de conflitos.

Este estudo segue a metodologia de análise bibliográfica e exploratória. Bibliográfica, através de informações retiradas de livros, revistas científicas, e artigos científicos e monografias acessíveis na internet. Exploratória, com a finalidade de detalhar o estudo e conhecimento sobre a questão e alcançar uma possível resposta. Com relação a parte técnica dos métodos, empregamos a definição de pesquisa conforme o disserta Gil (2002).

 

2        ORIGEM E FUNCIONAMENTO DA ARBITRAGEM

 

É coeso iniciar esse artigo tratando sobre a origem e o funcionamento da arbitragem em seu percurso histórico de aplicação. Observa-se hoje em dia uma elevação na quantidade de processos que tramitam no sistema judiciário. Esse panorama não surgiu apenas na contemporaneidade, contudo é o resultado do que se chama de judicialização de conflitos que vem se estabelecendo de forma tradicional no Brasil, podendo ser verificado não apenas no território brasileiro, mas em diversos outros países do mundo. Um dos motivos da instauração desse quadro deve-se à demora e à precariedade na estrutura do Poder Judiciário. Essa morosidade no desenrolar dos litígios tem incentivado várias pessoas a buscarem métodos extrajurídicos de solução de conflitos, dentre eles, a arbitragem vem ganhando cada vez mais espaço. 

A evolução teórica e histórica da arbitragem no ordenamento jurídico brasileiro há de ser entendida com a visão da sua prática pelos povos antigos. Têm-se notícias de soluções amigáveis entre povos ancestrais como os babilônios, através da arbitragem pública e, os hebreus. Anteriormente as controvérsias de direito processual resolviam-se com a formação de um tribunal arbitral. A narrativa, por diversas vezes, tem mostrado que os resultados de litígios entre os cidadãos encontraram procedimentos pacíficos através da mediação e da arbitragem, ao invés de optarem pelas guerras em situações de conflitos entre Estados, ou pelo judiciário lento nas controvérsias entre particulares.

Apesar de ser legalmente reconhecida desde os tempos da colonização portuguesa, há uma falta de tradição anterior no que diz respeito ao emprego da arbitragem como meio alternativo de solução de demandas no Brasil. Porém, recentemente ela vem aos poucos alcançando uma aplicabilidade cada vez maior e se fixando na esfera nacional. Bonato (2014), aborda questões relacionadas ao modo como a arbitragem existe não apenas no contexto brasileiro, mas ao mesmo tempo em outros países colaborando para um sistema natural, sem haver significativas indagações ao sistema que vigora.   

Para exemplificar melhor o surgimento do papel da arbitragem no Brasil, serão demonstrados os seus primeiros momentos. No Código Comercial Brasileiro de junho de 1850, através da lei nº 556, estabelecendo que a justiça atue obrigatoriamente nos contratos de locação mercantil, o artigo 245, que foi revogado, relatava em seu texto que “Todas as questões que resultarem de contrato de locação mercantil serão decididos em juízo arbitral’’. Somente na década de 80 o Congresso Nacional começou a perceber a importância e necessidade de adotar no país a moderna legislação da arbitragem com a Constituição de 88 que prevê no artigo 209, inciso II, os Tribunais Arbitrais. Antes disso, era adotada apenas arbitragem voluntaria. (LUCHI; STRASSMANN, 2006)

A arbitragem no Brasil encontra-se existente desde o Império, mas nessa época não se adaptava ao gosto e às necessidades pátrias. Com a Lei de Arbitragem nº 9307/96, esse instituto ganha nova aparência, passando a dificultar que as partes recorressem ao judiciário depois de terem optado pelo juízo arbitral, pois a sentença arbitral tem o mesmo valor de sentença judicial transitada em julgado. É certo que o árbitro deve agir sempre com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição para desenvolver o devido papel da arbitragem e para se ter um resultado adequado no conflito de litígios apresentados no momento. 

Atualmente, a arbitragem tem se destacado por todo mundo, inclusive no Brasil, especialmente em casos de comércio internacional. Muitas pessoas têm optado por ela tendo em vista a sua maior celeridade e isso tem contribuído para a diminuição da demanda no judiciário. Esse método foi consolidado no Brasil em 1996 pela Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/96). Logo em seguida, surgiram diversos questionamentos com relação a inconstitucionalidade ou não desta lei e se é admissível considerar que a função desempenhada pelo árbitro faz parte da jurisdição ou representa algo autônomo. Em virtude disso, há uma certa divergência acerca da utilização da arbitragem como meio de composição da lide.

Arbitragem se estabelece como uma espécie de heterocomposição em que existe a presença de uma terceira pessoa que não está envolvida na relação processual a qual é chamada de árbitro e é escolhida pelas partes. Os litigantes irão conceder ao árbitro o poder e autoridade para decidir a situação levantada, isso substituirá a participação e intermediação do Estado na solução do conflito. Ela desfruta das mais importantes características presentes na jurisdição, entretanto isso não deve atribuir a ela conjuntura de natureza jurisdicional, pois a mesma também possui muitas características divergentes da jurisdição. Atualmente, ela é reconhecida e legitimada legalmente como uma instituição.

Segundo o autor Carmona (2009), o contrato existente na arbitragem tem como objetivo relacionar as partes submetendo-as a um julgamento arbitral, com a finalidade de resolver um conflito atual ou futuro por meio de um acordo de vontades entre ambas, almejando contextualizar a arbitragem antes e depois da sua proclamação. A arbitragem se desenrola nos limites desse acordo celebrado entre as partes, sob perspectivas subjetiva e objetiva, e não pode ser realizada senão entre os protagonistas do específico contrato.

O sistema de arbitragem se desenvolve em algumas fases determinadas do juízo arbitral que servem para orientar e organizar todo o processo a ser seguido em conformidade com o ordenamento jurídico, e não deixando de condizer com as necessidades e desejos das partes envolvidas que procuram por mecanismos que sejam mais ágeis e eficientes na solução de seus pleitos.

Os autores Cintra, Dinamarco e Grinover (2012), apresentam o funcionamento da arbitragem pelo juízo arbitral desenvolvido no direito brasileiro com as seguintes etapas: 1) convenção de arbitragem que é um acordo entre as partes inserido em contrato; 2) limitação aos litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis; 3) restrições à eficácia da cláusula compromissória inserida em contratos de adesão, desta forma, não sendo totalmente efetiva entre as partes; 4) capacidade das partes envolvidas; 5) alternativa de escolher a parte e as regras de direito material a serem utilizadas na arbitragem, sendo ainda admitido combinar que estas regras se desenvolvam de acordo com os princípios gerais de direito e nas regras internacionais de comércio; 6) não havendo necessidade de homologação judicial da sentença arbitral; 7) atribuindo os mesmos efeitos entre as partes dos julgados proferidos pelo poder judiciário; 8) oportunidade de controle jurisdicional anterior, a ser estimulado pela parte interessada; 9) possibilidade de reconhecimento e execução de decisões arbitrais realizadas no exterior.

Para enfatizar melhor a situação apresentada anteriormente a respeito da desnecessidade de homologação judicial da sentença arbitral e abordando concomitantemente que as decisões arbitrais versam sobre direitos patrimoniais disponíveis e que uma decisão arbitral representa o mesmo que uma decisão judicial, tem-se o autor Carmona (2000, p. 85) que diz que:

O fato é que o legislador ordinário nacional abriu o caminho para que as pessoas físicas ou jurídicas capazes se valessem da arbitragem como forma de solucionar as suas controvérsias relativas a direitos patrimoniais disponíveis, sem a intervenção do estado e por meio de decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial – vale dizer: equiparou os efeitos da sentença arbitral aos da decisão judicial em processo de conhecimento e o fez expressamente conforme se infere de seu art. 31.

Entretanto, os árbitros não são providos do poder que há no Judiciário estatal, portanto não podem executar das suas próprias sentenças nem instituir medidas coercitivas, de acordo com o artigo 22. Com a lei dos juizados especiais a atuação da arbitragem recebe um tratamento especial, sendo bastante reduzido e recomendado ao juiz para passar à fase de instrução e julgamento apenas se não tiver compromisso das partes nem por meio da conciliação, nem de arbitragem.

 

3        ASPECTOS DA ARBITRAGEM

 

Pode-se definir a arbitragem como um método alternativo e privado de resolução de conflitos que deriva de direitos disponíveis e patrimoniais através da intermediação de um árbitro. O árbitro é um terceiro escolhido pelas partes para julgar o caso que geralmente é especialista na matéria controvertida. A sentença arbitral apresentada é um título executivo judicial. 

Segundo Ferreira e Felizola (2015), a expressão “arbitragem” é derivada da palavra latina “arbiter” que apresenta três significados: juiz, louvado e/ou jurado. A lei 9.307 de 1996 em seu artigo 2º traz que a arbitragem pode se desenvolver por meio do direito, que decide de acordo com a lei, ou da equidade, que decide conforme o senso e consciência, e que são as partes envolvidas que escolhem o critério de julgamento, dando ao árbitro uma disponibilidade maior de formas de julgar em relação a jurisdição.

A arbitragem se constitui por meio da autonomia da vontade das partes, ela não é obrigatória e sim uma faculdade. Os interessados que resolvem aderir à arbitragem como meio para solucionar seus litígios, de contratos comerciais na maioria das vezes, pactuam essa escolha autônoma e opcional por meio da convenção arbitral que traz uma cláusula compromissória ou cláusula arbitral, e a partir de então quando firmado esse acordo, as partes tornam-se obrigadas a aplicar a arbitragem em caso de pleito.

Registre-se que, caso as partes escolham e pactuem que a arbitragem será o método de solução de conflito a ser aplicado caso as partes venham a litigar elas ficarão obrigadas a se submeterem a arbitragem, pois com a base no princípio da pacta sunt servanda a partir do momento que as partes estabelecem algo ficam obrigadas a cumprir o acordado e devem cumprir o que foi pactuado. (FERREIRA; FILIZOLA. 2015, p. 5. Grifo do autor.)

 

Para a doutrina majoritária a arbitragem detém de peculiaridades específicas (Scavone, 2011, p.19,20), como a especialização, a rapidez, a icorribilidade, a informalidade, a confidencialidade. Na arbitragem existe a viabilidade de se escolher um árbitro especializado na matéria contestada ou no objeto do contrato entre os interessados. O procedimento realizado na arbitragem é muito mais rápido do que o da jurisdição. A decisão arbitral tem o mesmo valor de uma decisão transitada em julgado e não cabe recurso. A arbitragem não é formal como a jurisdição. A arbitragem é sigilosa e confidencial.

As decisões arbitrais estrangeiras precisam passar por um processo de homologação do Supremo Tribunal Federal, entretanto com relação as decisões arbitrais nacionais não há a necessidade dessa homologação.

As diferenças entre arbitragem e jurisdição são bem expressivas. A jurisdição deriva do monopólio do poder do Estado que impõem as normas aos indivíduos, enquanto a arbitragem advém da própria vontade dos participantes. A arbitragem é de natureza privada e a jurisdição é de natureza pública.

Para Jorge (s.a.), o árbitro e a arbitragem não possuem poder coercitivo que obrigue as partes a cumprirem sua decisão, diferentemente do que acontece na jurisdição. Por isso, caso alguém resista a obedecer a sentença arbitral se faz necessário acionar o Poder Judiciário que possui o poder, autoridade e uso da força legítimos para executar compulsoriamente a decisão arbitral.

Como regra, à arbitragem não se pode ingressar com recurso, uma vez que ela possui status de sentença judicial transitada em julgado. Entretanto, se houver vício, ilegalidade ou algum tipo de erro no desenrolar do processo arbitral a parte que se sentir lesada pode adentrar no Judiciário com um pedido de nulidade da decisão arbitral.

Inúmeras pessoas têm aderido cada dia mais à arbitragem tendo em vista as dificuldades enfrentadas na jurisdição. A arbitragem tem se apresentado como um meio mais célere e eficiente de solução de demandas e com diversas vantagens e características positivas.

 

4        VANTAGENS E DESVANTAGENS DA ARBITRAGEM EM CONTRASTE COM A JURISDIÇÃO

 

Todo e qualquer mecanismo de auxílio para o desenvolvimento de algo possui suas vantagens e desvantagens, e a arbitragem não é diferente. O estudo da arbitragem para seu entendimento no ordenamento jurídico, traz uma comparação dela com a jurisdição e aborda como principal relevância o fato dela permitir que as pessoas que recorrem por seu intermédio tenham respostas mais eficazes e ágeis do que os processos que estão presentes nos tribunais judiciários. Vantagens importantes da arbitragem são: a ordenação da liberdade da vontade entre as partes, privacidade, rapidez, técnicas no encaminhamento do processo e possibilidade de escolha das regras do direito.

Elia Junior (2006) defende vários aspectos positivos diante da Lei sobre Arbitragem (Lei 9.307/96): rapidez relativamente maior de procedimento arbitral em contrapartida ao procedimento judicial; a execução do laudo arbitral facilitado; a possibilidade de seguir executando o contrato objeto do litígio enquanto se busca uma solução à controvérsia; o desejo de manter relações cordiais e de colaboração entre as partes, bem como a confidencialidade ou privacidade da controvérsia.

A arbitragem é um modelo alternativo de solução de conflitos eficaz, adequado e satisfatório pelo fato de ser um meio inovador através do qual inúmeras pessoas têm conseguido resolver seus pleitos com mais rapidez e agilidade. Processos, principalmente aqueles que envolvem fortes divergências, que pelo meio tradicional da jurisdição levariam muitos meses e até mesmo muitos anos para serem solucionados, por meio da arbitragem adquirem suas sentenças em menor tempo. A arbitragem tem sido um dos subterfúgios escolhidos em casos urgentes e que demandam elevados valores financeiros.

Tem-se como vantagens da arbitragem também o sigilo, que foi implantado pelo novo Código de Processo Civil de 2015, e a confidencialidade. De acordo com Ferreira e Felizola (2015), o segredo de justiça presente na arbitragem tem como objetivo proteger dados comerciais confidenciais e informações internacionais sigilosas. As sessões arbitrais são restritas às partes, aos árbitros e àquelas pessoas que são autorizadas pelas partes e pelo tribunal arbitral a participarem, diferentemente do que ocorre na jurisdição que é pública.

Apesar de seu vasto campo de vantagens, ainda que em menor quantidade, como qualquer outro sistema conforme mencionado anteriormente, de forma simultânea possui certas falhas e desvantagens. Uma das principais desvantagens é que o impetrante de uma causa pela intermediação da arbitragem necessitará dispor de grandes valores em dinheiro que poderão ser alterados e elevados segundo o tipo de ação envolvida. No sistema arbitral, a escolha do julgador se dá com cada parte escolhendo seu próprio árbitro, surge então o risco de que cada um deles defenda as demandas daquele que o indicou.

Outros pontos negativos que podem ser citados são: o fato desse procedimento ser informal pode gerar margem para a produção e inclusão de provas falsas o que irá dificultar e atrasará significativamente o desenrolar e acompanhamento dos processos, em especial se o árbitro não for advogado; a falta de uma sistematização mais rigorosa pode possibilitar ações ilegítimas, imorais, ou dar vazão a disputas ainda maiores entre as partes; inexistência de neutralidade, uma vez que árbitro privado mantém relações com uma das partes ou com os advogados da parte; e a preexistência de ressentimentos de um dos lados.

Pode ocorrer que a pessoa selecionada para efetuar o julgamento arbitral assumindo o papel de juiz arbitral seja alguém sem conhecimento e sem experiência no assunto do caso em questão, sendo assim ele pode julgar de acordo com as regras do Direito, porém deixar a desejar com relação à matéria específica. Da mesma forma, pode-se indicar uma pessoa para o juízo arbitral que seja altamente capacitado na matéria específica do litígio, contudo não conheça das normas legais incorrendo numa decisão satisfatória em determinada área, mas ao mesmo tempo que não segue as regras adequadamente.

Há ainda a possibilidade da decisão arbitral se dá com erros e vícios que levem a sua nulidade. Em regra, para uma decisão arbitral não cabe recurso, como analisado acima. Porém, em casos de vícios e ilegalidades pode-se entrar na jurisdição solicitando a nulidade e invalidade da sentença arbitral alegando que o julgamento se desenvolveu de forma incorreta e inadequada de forma a se desconsiderar a decisão do árbitro.

O advogado Boscardim (2015) traz como exemplo de desvantagem do sistema de arbitragem que a Lei nº 9.307/96 possibilita que a arbitragem julgue somente direitos patrimoniais disponíveis e mesmo se isso fosse diferente o procedimento arbitral estaria em desconformidade com o ordenamento jurídico, pois iria de encontro com princípios elencados na Constituição Federal/88.

 

5      AS TRANSFORMAÇÕES OCORRIDAS NA ARBITRAGEM COM A IMPLANTAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015

 

Na realidade a arbitragem é um meio antigo de resolução de conflitos. Antigamente, ela era embasada no desejo e iniciativa das partes existentes na relação em buscarem uma terceira pessoa de fora que exerça uma forte influência sobre elas, na maioria dos casos o ancião ou líder religioso, para solucionar suas demandas. Nos dias de hoje, esse método é interpretado como uma atividade privada e alternativa de solução de conflitos em que os litigantes definem uma terceira pessoa que lhes transmita segurança e credibilidade para desenvolver a função de árbitro que é decidir os litígios derivados de direitos patrimoniais e disponíveis de acordo com o artigo 1º da Lei 9.307/96. A deliberação do árbitro possui natureza impositiva, pois seu julgamento é independente do desejo das partes.

O Código Processual Civil de 2015 trouxe diversas e significativas transformações e aprimoramentos para o método da arbitragem. Foram implantados inúmeros novos dispositivos relacionados à arbitragem, como forma de legalizá-la e legitimá-la ainda mais como sendo admissível no ordenamento jurídico brasileiro e como forma adequada e célere de resolução de conflitos, dentre eles:

Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.

Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo órgão jurisdicional nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.

Art. 237. Será expedida carta:

V – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área da sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela antecipada.

Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória:

§ 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e da sua aceitação da função. (Lei nº 13.105/2015)

 

O novo CPC trata a arbitragem como uma forma de efetivação da justiça. Ele traz em seu artigo 189 como uma nova característica essencial da função jurisdicional a sigilosidade. Como já foi mencionado anteriormente a sigilosidade e a confidencialidade são características que diferenciam a arbitragem da jurisdição e trazem vantagens da primeira com relação a segunda na solução rápida e segura de determinados litígios. O sigilo deve estar mencionado em uma das cláusulas do contrato de negócios assinado a priori entre as partes, antes mesmo de recorrer ao juízo arbitral.

Art. 189. Os atos processuais são públicos. Tramitam, todavia, em segredo de justiça os processos:

[...]

IV – que versam sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (Lei nº 13.105/2015)

 

Se uma demanda que estava comprometida, caso ocorresse, com a arbitragem for levada ao Judiciário, de acordo com o CPC de 2015, convém ao réu mencionar, no primeiro instante que lhe for permitido, a existência de cláusula arbitral previamente estabelecida no contrato, caso contrário seu silêncio será considerado como consentimento da jurisdição e como consequência renúncia da arbitragem. O juiz não irá julgar o mérito quando recepcionar a alegação de existência de convenção arbitral ou quando o próprio juízo arbitral reconhecer e reivindicar sua competência.

No antigo Código de Processo Civil não havia nenhuma referência que tratasse sobre a colaboração entre os Juízos Arbitrais e Juízos Estatais o que dificultava a concretização de seus processos. Com a Carta Arbitral possibilitou-se a efetivação e o cumprimento de todas as tutelas referidas no art. 22, em sua completude, havendo constituição do Juízo Arbitral e Estatal. O CPC de 2015 busca reafirmar e fortalecer a competência e legitimar a Jurisdição Arbitral. De acordo com o novo código, fica destinado ao réu explicitar a subsistência de convenção de arbitragem no primeiro instante que for se manifestar no processo, e se isso não ocorrer, será entendido a admissão do método convencional da jurisdição estatal e automaticamente a renúncia ao juízo arbitral, segundo o que é estipulado no Artigo 337.

 

6        ARBITRAGEM: ADEQUAÇÃO E EFICÁCIA NA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS

 

Um dos principais problemas presentes no sistema jurisdicional é a morosidade. Observa-se que há processos de todas as espécies que duram meses e até mesmo chegam a passar muitos anos em andamento sem a menor razoabilidade, dentre eles têm-se tanto demandas complexas quanto demandas simples que poderiam ser resolvidas de forma mais rápida. Isso tem gerado um descrédito da jurisdição para com a população e feito com que a mesma busque outras formas para alcançar as respostas das suas demandas.

Essa situação se dá por diversos motivos, dentre eles o aumento cada vez maior nos últimos anos na busca pela justiça para resolver problemas e as diversas mudanças que aconteceram na sociedade brasileira e mundial as quais a estrutura do Judiciário não conseguiu acompanhar.

O autor Velloso (1998), aponta como alguns dos motivos que causam essa grave lentidão na jurisdição: o elevado número de processos que decorrem do aumento da cidadania, uma quantidade deficiente de juízes de 1° grau, o desprovido apoio da administração no 1° grau e as leis processuais que trazem uma abundância exagerada de formalismo e um sistema irracional de inúmeros recursos.

A arbitragem é uma técnica alternativa para dirimir conflitos que surgiu há anos atrás e que tem crescido bastante nos últimos tempos. Ela tem como propósito ser um meio alternativo de deliberação de pleitos sem precisar ingressar no Poder Judiciário desafogando assim em parte o Judiciário, podendo ser realizada nacionalmente, mas principalmente internacionalmente.

Qualquer pessoa que seja plenamente capaz de efetuar contratos pode dispor da arbitragem para decidir suas ações sobre direitos patrimoniais disponíveis privados. Segundo Boscardin (2015), o direito patrimonial disponível se compreende como tudo o que a pessoa física ou jurídica tenha como de sua posse e que possa negociar, vender, dar, ceder e etc., esclarecendo que o patrimônio público não pode ser submetido à arbitragem.

O juízo arbitral compreende uma figura de destaque nos julgamentos de demandas de comércio internacional que geralmente envolvem casos de elevadas quantias financeiras. O avanço da arbitragem tem sido gerado pelo fato dela ser uma técnica mais rápida, eficiente e satisfatória para julgar os litígios adequando-se assim à realidade hodierna.

 

7        CONCLUSÃO

 

No decorrer deste paper tentamos enfatizar sobre as influências sociais e jurídicas resultantes do surgimento da arbitragem no Brasil contribuindo significantemente para o desenvolvimento da nossa sociedade. É fundamental percebermos que a arbitragem tem se tornado demasiadamente oportuna, assim como os demais métodos alternativos, como é o caso da conciliação e mediação, para dirimir controvérsias. A arbitragem desde os primeiros momentos da civilização vem se apresentando no âmbito jurídico como meio extrajurídico.

A confiança da arbitragem como meio adequado e eficiente em desfazer causas litigiosas é consequente, fundamentalmente, da confiança que as partes e, naturalmente, seus advogados, puderem depositar nos árbitros, bem como, na certeza de que a conduta do procedimento arbitral não acabará prejudicando o princípio fundamental do devido processo legal. O surgimento da arbitragem deu-se em um momento que a justiça se apresentava com um grande acumulo de processos, e tendo o papel de servir como acesso extra de resolução de conflitos na justiça.

 Assim, nesse sentindo temos a Lei nº. 9.307/1996 que equipara o árbitro ao juiz de direito ao permitir que ele produza provas de ofício, inclusive que sua decisão não dependa de qualquer homologação ou confirmação pelo órgão estatal. Aliás equivalem-se os efeitos da sentença arbitral aos efeitos da sentença judicial. Tudo isso importa para a leitura do art. 22, §º 4 da mencionada lei. A toda evidência, tem o árbitro poderes para apreciar situações de perigo e determinar medidas urgentes.

A atuação da arbitragem assim como qualquer outro método de solução de conflitos possui suas vantagens e desvantagens, tendo assim, necessidade de a arbitragem receber todo o respeito e cooperação do Estado, especialmente do Poder Judiciário, que deve cooperar para que seja mantido e aperfeiçoado o ideal da Lei nº. 9.307/1996, para que assim seja realizado com liberdade o direito de escolha das partes.

O processo da arbitragem deve funcionar de forma semelhante ao Poder Judiciário, e claro, moldando-se caso a caso, e, ainda, ter como alternativa uma decisão fundamentada na equidade. Com o Código Processual Civil de 2015 apresentou diversas e significativas transformações e aprimoramentos para o método da arbitragem, sendo um meio pacífico de controvérsias proporcionando mecanismos flexíveis para a tão esperada justiça.

Desse modo, a oportunidade jurídica trazida pela arbitragem é louvável ainda que não reflita absolutamente a todos. Atuando efetivamente dispositivos constitucionais, e atribui sentido a um dos princípios do Estado que é o bem estar coletivo, além de ser um mecanismo integrador ao acesso judicial com rapidez que também contribui para o desenvolvimento da sociedade. Para tanto, é necessária uma atuação competente por parte do poder judiciário para continuar garantindo os direitos e execução do processo para uma verdadeira paz social.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

 

BONATO, Giovanni. Panorama da arbitragem na França e na Itália. In Revista brasileira da arbitragem, nº 43. 2014.

 

BOSCARDIN, Ivan Mercadante. Vantagens e desvantagens do instituto da arbitragem no Brasil. Jus Navegandi. Fev, 2015. Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2017.

 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.

 

BRASIL. Lei Nº 556/1850. 25 Jun 1850. Disponível em: . Acesso em: 28 mar. 2017.

 

BRASIL. Lei Nº 9.307/1996. 23 Set 1996. Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2017.

 

BRASIL. Lei Nº 13.105/2015. 16 Mar 2015. Disponível em: . Acesso em: 19 mar. 2017.

 

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo: um comentário à Lei nº 9.307/96.  3ª Ed. São Paulo. Atlas, 2009.

 

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[1] Paper apresentado à disciplina Teoria do Processo, da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] Alunas do 2º período do Curso de Direito, da UNDB.

[3] Professor Mestre, Orientador.

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