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ADOÇÃO NO BRASIL


Autoria:

Renan Augusto Zamperlini


Empresário, estudante de direito da 7° etapa na Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp - Campus Ribeirão Preto

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Texto enviado ao JurisWay em 31/05/2011.

Última edição/atualização em 02/06/2011.



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ADOÇÃO NO BRASIL

 

                                   O presente artigo tem por finalidade compreender os diferentes aspectos acerca da adoção no Brasil, podendo ser feita por brasileiros e estrangeiras residentes ou não em território brasileiro, expondo os requisitos de admissibilidade e condições para sua realização.

1.      CONCEITO E NATUREZA JURIDICA.

                                    Adoção é o ato jurídico solene pelo qual alguém recebe em sua família, na qualidade de seu filho, pessoa a ela estranha.

                                   Maria Helena Diniz, por sua vez, apresenta extenso conceito baseado nas definições formuladas por diversos autores: “Adoção é o ato jurídico solene pelo qual, observados os requisitos legais, alguém estabelece, independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um vinculo fictício de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa que, geralmente, lhe é estranha”.

                                   Nos termos do artigo 277 § 6° CF/88 o filho adotivo é equiparado ao filho natural, possuindo os mesmos direitos.

                                   Deve ser destacada no atual conceito de adoção a observância do principio do melhor interesse da criança, uma vez que o parágrafo único do art. 100 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – proclama que são também princípios que regem a aplicação das medidas de proteção, dentre outros, o “ IV – interesse superior da criança e do adolescente”, reiterando o conteúdo do revogado art. 1625 do Código civil de 2002, no sentido de que “somente será admitida a adoção que constituir benefício para o adotando”. O art. 43 do referido Estatuto se refere a “reais vantagens para o adotando”.

2.      REQUISITOS

                                   Podem adotar todas as pessoas civilmente capazes, que no sistema do Código Civil tenham idade superior a 18 anos, de qualquer estado civil, sendo assim não havendo mais a restrição do antigo Código Civil de 1916, expressando ao impedimento temporário de cinco anos após o casamento. A exigência de idade mínima de 18 anos (antes, era de 50, passando para 30, e no Código Civil, e de 18 anos, no Estatuto da Criança e do Adolescente), ainda é maior que a exigida para o casamento, para o qual basta a idade de 16 anos. Porém é razoável, pois, se o impulso a união conjugal é uma realidade social, em tenra idade, que o direito não pode ignorar a adoção, para realizar o principio constitucional da paternidade responsável (art. 226, § 7° da Constituição), pode ser utilmente limitada, até por que e dependente de aprovação pelo Estado-Juiz. Se o adotante tiver menos de 18 anos, a adoção será nula, por violação de requisito legal essencial, não podendo ser sanada, quando completar a idade.

                                   Não podem adotar os maiores que não possuem discernimento para a adoção, ou aqueles que não tiverem condições de expressar sua vontade, mesmo por causa transitória, (art. 5°). Ante a natureza do ato, que supõe inserção em ambiente familiar saudável, propiciadores do pleno desenvolvimento humano, do filho, estão impedidos de adotar os ébrios habituais e os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, considerados relativamente incapazes (art. 4°).

                                   É requisito essencial que a idade mínima de diferença entre o adotante e o adotado seja de 16 anos, sendo permitida a adoção de pessoas maiores, observados a diferença de idade.

                                   Depois de concretizada a adoção, pelo disposto artigo 48 da ECA, não será permitida a sua revogação.

                                   De outra banda, da interpretação do artigo 1622 do Código Civil, há que se extrair a impossibilidade da adoção por duas pessoas que vivem em concubinato[1], tendo em vista que esta relação não se encaixa nas hipóteses ali mencionadas.

Portanto, como visto, não há qualquer empecilho quando ao estado civil do adotante, salvo com relação aos concubinos.

                                   Com relação aos tutores e curadores, estes só poderão adotar seus tutelados ou curatelados quando prestarem contas de sua administração e estas serem aprovadas pelo juiz e desde que solvidas as dívidas dali decorrentes (artigo 1620 do Código Civil).

                                   Consentimento expresso dos pais ou do representante legal do adotando, o qual somente será dispensando se aqueles forem desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar (artigo 1621, parágrafo 1º do Código Civil).

                                   As disposições do Código Civil possibilitam que referido consentimento seja revogado até a publicação da sentença constitutiva (artigo 1621, parágrafo 2º do Código Civil), desde que a adoção seja de pessoa maior de idade, a qual se aplicará tais regras.

                                   Por outro lado, tem-se que observar, que no do adotando possuir mais de doze anos de idade, deverá ser ouvido, sendo necessário seu consentimento para a adoção.

                                    Deverá ser conveniente ao adotando, trazendo-lhe reais benefícios, sejam eles pessoais ou patrimoniais.

                                   Somente se aperfeiçoará se o juiz a conceder por sentença, em processo judicial, com a intervenção do Ministério Público, ainda que o adotando seja maior de dezoito anos (artigo 1623 e parágrafo único do Código Civil).

 

3.      ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

                                   Aplica-se à adoção de menor a obrigatoriedade do estágio de convivência, estabelecido pelo art. 46 do ECA. Apenas o art. 1.622 do Código Civil faz referência acidental a essa vigência, que é devida em qualquer circunstância relativa a menor, inclusive quando se tratar de adoção por apenas um adotante.

                                   O estágio de convivência, em prazo fixado pela autoridade judiciária, precederá a adoção para que sua viabilidade possa ser melhor aferida pelas pessoas envolvidas e pelo juiz. Poderá ser dispensado, para criança com até um ano de idade, ou quando já estiver em companhia adotante. Quando se tratar de adoção por estrangeiro residente fora do País, o estágio será de no mínimo quinze dias para criança de até dois anos, e trinta dias para criança de mais de dois anos, cumprido no território brasileiro.

                                   O estágio de convivência é determinante para a adoção conjunta por divorciados e separados judicialmente. Essa modalidade de adoção é possível para contemplar a relação de afetividade que se estabeleceu entre os pais e o filho adotando, antes da separação, desde que aqueles acordem quanto aos critérios de guarda e regime de visita. “ Não se deve excluir desse artigo a oportunidade de os ex-companheiros também poderem fazê-lo, desde que sejam acertadas regras de convivência e visitação”.

 

4.      IRREVOGABILIDADE

 

                                   Como já dito anteriormente, conforme reza o artigo 48 do ECA, a adoção é irrevogável, ainda que os adotantes venham a ter filhos naturais, tendo em vista que o adotado está equiparado a estes, possuindo os mesmos direitos, inclusive os sucessórios (artigo 41 do ECA).

 

5.      EFEITOS DA ADOÇÃO

 

                                   A adoção nos moldes ora estabelecidos, é irrevogável (art.48).  Uma vez estabelecida à adoção, a sentença de adoção somente pode ser rescindida de acordo com os princípios processuais. A morte dos adotantes ou do adotado não restabelece o vinculo originário com os pais naturais (art. 49).

                                   Não esqueçamos que o menor pode ser adotado novamente, obedecendo-se os requisitos legais. Essa a solução que se divisa na hipótese de a primeira adoção não ser bem sucedida, perante a impossibilidade de sua revogação.

                                   A sentença que concede a adoção é de natureza constitutiva, e somente produzirá efeitos a partir de seu trânsito em julgado (efeitos ex nunc) e consequente averbação no Cartório de Registro Civil (artigo 10, III do Código Civil), salvo na hipótese de falecimento do adotante durante o trâmite da ação, caso em que os efeitos serão produzidos a partir de seu óbito (efeitos ex tunc), adoção esta denominada “adoção póstuma”.

                                   Dessa forma, acarretará efeitos de ordem pessoal e patrimonial: ruptura do vínculo biológico com os pais e parentes naturais; transferência do pátrio poder ao adotante; a inscrição no registro civil constará os nomes do adotante como pais, bem como de seus ascendentes; conferência ao adotado do sobrenome do adotante, bem como a possibilidade deste, desde que a seu pedido, de alterar seu prenome; o adotado passa a ser herdeiro legítimo do adotante; dever de prestação de alimentos entre ambos.

                                   Os principais efeitos da adoção podem ser de ordem pessoal e patrimonial. Os de ordem pessoal dizem respeito ao parentesco, ao poder familiar e ao nome; os de ordem patrimonial concernem aos alimentos e ao direito sucessório.

                                   Os efeitos de ordem pessoal como foram dito, dizem respeito ao:

                                   Nome – No tocante ao nome, prescreve o art. 1.627 do Código Civil que a sentença de adoção “confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a modificação de seu prenome, se menor, a pedido do adotante ou do adotado”. O sobrenome dos pais adotantes é direito do adotando. Mais se acentua a correta finalidade da norma em apreço quando os adotantes já têm outros filhos, biológicos ou adotados. Neste caso, o sobrenome deve ser comum, para não gerar discriminação, vedada constitucionalmente.

                                   Poder Familiar – Com a adoção, o filho adotivo é equiparado ao consanguíneo sob todos os aspectos, ficando sujeito ao poder familiar, transferido do pai natural para o adotante com todos os direitos e deveres que lhe são inerentes, especificados no art. 1.634 do Código Civil, inclusive administração e usufruto de bens (art. 1.689). Como a adoção, nos termos em que se acha disciplinada no Código de 2002, extingue o poder familiar dos pais biológicos (art. 1.635, IV) e atribui a situação de filho ao adotado, “desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos” (art. 1.626), deverá o menor ser colocado sob tutela em caso de morte do adotante, uma vez que o aludido poder não se restaura.

                                   Parentesco – A adoção gera um parentesco entre o adotante e o adotado, chamado de civil, mas em tudo equiparado ao consanguíneo (CF, art. 227, parágrafo 6). Preceitua, com efeito, o art. 1.626 do Código Civil que “a adoção atribui a situação de filho ao adotado, desligando-o de qualquer vínculo com os pais e parentes consanguíneos, salvo quanto aos impedimentos para o casamento”.

                                   Essa a principal característica da adoção, nos termos em que se encontra estruturada no novo Código Civil. Ela promove a integração completa do adotado na família do adotante, na qual será recebido na condição de filho, com os mesmos direitos e deveres dos consanguíneos, inclusive sucessórios, desligando-o, definitiva e irrevogavelmente, da família de sangue, salvo para fins de impedimentos para o casamento. Para este último efeito, o juiz autorizará o fornecimento de certidão, processando-se a oposição do impedimento em segredo de justiça. Malgrado as finalidades nobres e humanitárias da adoção, não pode a lei, com efeito, permitir a realização de uniões incestuosas.

                                   Quanto aos efeitos patrimoniais, os mais importantes dizem respeito aos direitos sucessórios e à prestação de alimentos.

                                   Como já se disse alhures, o art. 227, par. 6, da Constituição de 1988, introduziu o princípio da isonomia de direitos entre os filhos de qualquer natureza, corrigindo as injustiças e discriminações anteriores, quanto aos direitos sucessórios, matéria que abordamos ao tratarmos da adoção no Código Civil.

                                   O adotivo hoje, por preceito constitucional, é tão filho como qualquer outro, vedada qualquer discriminação.

6.      RECONHECIMENTO DOS PAIS BIOLÓGICOS

 

                                   Destaca-se que o filho adotado, na hipótese de desconhecer seus pais biológicos, poderá ingressar com ação de investigação de paternidade, porém não ensejará ruptura da filiação estabelecida pela adoção.

                                   Conforme leciona Maria Helena Diniz[3], tal ação é um direito do adotado de conhecer sua identidade biológica ou genética, a fim de saber da saúde de seus pais, verificando, assim, a necessidade de prevenir moléstia física ou mental.

                                   Silvio de Salvo Venosa[4], entretanto, defende a ideia de que referida ação deveria ser expressamente vedada pelo ordenamento jurídico, haja vista o patamar em que se coloca atualmente a adoção.

 

7.      ADOÇÃO INTERNACIONAL

                                   As crianças e jovens só vão para o acolhimento internacional depois que a Justiça destitui o poder familiar dos pais biológicos. Diz o texto de apresentação da Cejai que a comissão, criada em 1992, não objetiva “dificultar a adoção internacional, mas é seu entendimento de que se trata de medida excepcional, que deve merecer a tutela jurisdicional apenas quando esgotadas todas as possibilidades de adoção por brasileiros”.

                                   A adoção internacional está regulada nos artigos 165 a 170 da Lei n. 12.010/2009. Aplicam-se também o estabelecido nos artigos 51 e 52-D do Estatuto da Criança e do Adolescente e os princípios do Decreto n.3.087/99, que ratificou a “Convenção Relativa à Proteção e Cooperação Internacional em Matéria de Adoção Internacional” aprovada em Haia, de forma que o Ministério da Justiça exerce as funções da Autoridade Central indicada no Documento Internacional.

 

                                   Desta forma, a adoção por estrangeiros, residentes ou domiciliados fora do país desperta certa polêmica, pois para muitos é o caminho certo para o tráfico de menores enquanto para outros é uma ótima oportunidade do menor crescer em um país melhor, visto que ele não será adotado para piorar sua atual situação.

 

                                   Assim indaga Maria Helena Diniz: “será possível rotular o amor de um pai ou de uma mãe como estrangeiro ou nacional? Não há razão para não se acolher a pretensão de estrangeiros interessados na adoção e que podem proporcionar afeição, carinho e amparo às crianças e adolescentes necessitados”.

 

                                   A legislação impõe labirintos principalmente no artigo 51, § 1º , II do ECA que estabelece: “§ 1º A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:... II – Que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art.50 desta lei”.

 

                                   O tráfico e o abuso de menores existem dentro e fora do Brasil, e diante disso, o legislador teria que pensar somente no bem da criança, claro que o estágio de adotando estrangeiro deve ser feito aqui, mas o acompanhamento do exterior não é de todo impossível, burocratizar tanto a saída de um desafortunado brasileiro em sua chance de uma vida melhor não é visar o melhor para o menor, mas talvez lhe impedir de finalmente constituir a família que lhe foi negada.

 

                                   Hoje em dia a jurisprudência tem concedido a adoção por estrangeiros, desde que estes estejam certificados e habilitados pela Comissão Estadual Judiciária de Adoção, mas existem casos especiais que, visando o melhor para o menor, é concedida a adoção mesmo sem o laudo da Comissão.

 

8.      CONCLUSÃO

 

                                   Através presente artigo conclui-se ser adoção modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, onde uma pessoa passa a gozar do estado de filho de outra pessoa, independentemente do vinculo biológico, garantindo ao adotado os mesmo direitos do filho biológico, vedada qualquer discriminação.

                                   Sem dúvida, há o inconveniente de mantermos um Código Civil margeando microssistemas jurídicos como o Estatuto da Criança e do Adolescente. Entretanto, como pudemos brevemente discorrer, há a possibilidade de harmonização entre os dois ordenamentos e, as divergentes interpretações que certamente surgirão, será objeto de pacificação jurisprudencial.

 

BIBLIOGRAFIA

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil – Direito de Família. 9° Ed. São Paulo: Editora Atlas S/A. Ano 2009.

LOBÔ, Paulo. Direito Civil – Famílias – 2° Ed. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2009

GONÇALVES, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro – Direito de Família – 7° Ed. São Paulo: Editora Saraiva. Ano 2010

http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/artigos/direito-civil/124870-adocao.html

Bibliografia: Carlos Roberto Gonçalves, Direito de Família, 07ª Edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2010.

http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=751

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