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LEI MARIA DA PENHA GARANTE MORADIA DA MULHER


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Mesmo que não seja "doce" ("home sweet home"), a mulher tem o direito a um lar.

Texto enviado ao JurisWay em 03/04/2011.



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LEI MARIA DA PENHA GARANTE MORADIA DA MULHER

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

 

Certo equívoco interpretativo vem ocorrendo no que se refere aos requisitos para a concessão da medida protetiva de urgência de afastamento do lar, prevista no Art. 22, Inciso II, da Lei nº 11.340/2006, a chamada Lei Maria da Penha.

 

Para muitos, que ignoram a competência híbrida dos Juizados de Violência Doméstica (Art. 14), a preocupação maior ou sincera na concessão desta medida acautelatória de afastamento do lar residiria no abuso de seu manejo como sucedâneo de ação possessória ou reivindicatória com ares de satisfatividade.

 

Chegando alguns a dizer que a mulher vítima de violência doméstica só faria jus à concessão da medida protetiva de afastamento do agressor no que se refere a aquele “lar” declinado expressamente no Boletim de Ocorrência policial.

 

Acontece que essa não é a mais exata compreensão do que preconizado pela Lei Maria da Penha, em diversas de suas disposições, no que se refere à proteção da mulher e a consecução de seu direito acautelatório à moradia digna, livre de violência.

 

Senão, vejamos:

 

“Seção II

Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

 

(...)

 

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida”.

 

Como se vê, ao contrário do que reza o caput de seu Art. 24, a Lei Maria da Penha não emprega ou faz uso da expressão “bens de propriedade particular da mulher”, para o caso específico da medida cautelar de afastamento do agressor do lar. Optou, acertadamente, o legislador pelas expressões “lar”, “domicílio” ou “local de convivência”.

 

E a razão, sensata, da Lei Maria da Penha, in casu, é uma só: antes da dissolução judicial do matrimônio ou da união estável o patrimônio do casal forma um condomínio pro-indiviso, ou seja, tudo é de ambos até palavra final do juízo cível de família – ou do próprio Juizado de Violência Doméstica onde integralmente cumprido o disposto no comando misto do Art. 14 da Lei Maria da Penha –.

 

O Mestre Dimas Messias de Carvalho (in Direito de Família, 2ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 2009, p. 211⁄212) prefere a expressão “estado de mancomunhão” a de condomínio, fazendo a seguinte brilhante distinção:

 

“Os bens não partilhados após a separação ou divórcio, pertencem ao casal, semelhante ao que ocorre com a herança, entretanto, nenhum deles pode alienar ou gravar seus direitos na comunhão antes da partilha, sendo ineficaz a cessão, posto que o direito à propriedade e posse é indivisível, ficando os bens numa situação que a doutrina denomina de estado de mancomunhão. Não raras vezes, entretanto, quando os bens estão identificados na ação de separação ou divórcio, são partilhados na fração ideal de 50% (cinqüenta por cento) para cada um, em razão da meação, importa em estado de condomínio entre o casal e não mais estado de mancomunhão. Tratando-se de condomínio, pode qualquer um dos cônjuges alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro, podendo ainda requerer a extinção por ação de divisão ou alienação judicial, não se cogitando a nova partilha e dispensando a abertura de inventário”.

 

Destarte, seja pelo estado de mancomunhão ou pelo de condomínio entre o casal, antes da partilha definitiva dos bens não há que se falar em bens de propriedade particular, salvo aqueles expressamente definidos na lei civil como incomunicáveis e que estejam a salvo de disputa judicial entre os consortes.

 

Pelo que, assim, para o deferimento da medida protetiva de urgência de afastamento do agressor do lar, basta que a ofendida o nomeie como o seu “lar”, “domicílio” ou “local de convivência”, sem se cogitar de prova de registro imobiliário para tanto, como visto acima, uma vez que, insista-se, a extinção do condomínio só é levada a cabo através da partilha dos bens do casal.

 

Importante frisar que, como toda e qualquer medida protetiva de urgência, a que concede o afastamento do lar também é condicionada às características próprias do processo cautelar, quais sejam, a instrumentalidade, a provisoriedade, a revogabilidade, a fungibilidade e, notadamente, a não-satisfatividade (Art. 19, §2º, da Lei Maria da Penha).

 

Para a concessão do afastamento do agressor de determinado bem imóvel do patrimônio do casal não se exige que este se encontre habitando em suas dependências (posse direta), ali exercendo suas atividades ou moradia habitual, bastando que o lar, domicílio ou local de convivência eleito pela ofendida, dentre aqueles que compõem sua meação legal, seja aquele que lhe mais confira proteção legal, inclusive para garantia da ordem pública.

 

Devendo, por isso, a defesa cautelar do agressor se limitar a rebater a existência do próprio episódio de violência doméstica ou demonstrar que o lar, domicílio ou local de convivência apontado pela ofendida contradiz com o veredicto final do juízo de família instrumentalizado no formal de partilha.

 

Quanto ao endereço declinado pela vítima no Boletim de Ocorrência, em sede policial, quando da eclosão do episódio de violência familiar, certamente que este não configura renúncia da mulher quanto aos outros demais bens imóveis que compõe a sua meação. E, ainda, não se pode exigir da ofendida no momento de sua tragédia doméstica, abatida em sua integridade, que refletida e estrategicamente diga prontamente à Autoridade Policial aonde se refugiará para fins processuais. O endereço ditado na ocorrência policial constitui-se em mera qualificação da parte noticiante que não obstrui o seu direito de ser colocada a salvo de seu companheiro agressor.

 

Sendo a medida protetiva de urgência de afastamento do lar tutela cautelar deferida em razão de violência doméstica perpetrada pelo próprio varão, inocorrente o direito deste de pleitear gozo de alugueres ou indenização pela perda ou privação da posse provisória de bem do acervo familiar. É a aplicação da máxima latina venire contra factum proprium (ninguém pode se opor a fato a que ela própria deu causa). Além do mais, em todo o caso, a insuportabilidade da vida em comum reclama que cada cônjuge habite provisoriamente em imóveis distintos do casal, evitando-se, assim, tragédia anunciada.

 

Não se pode interpretar restritivamente diploma fundamental tão salvífico como o é a Lei Maria da Penha, que veio garantir proteção aos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de violência, crueldade e opressão. Afinal, mesmo que não seja “doce” (“home sweet home”), a mulher tem o direito a um lar.

 

_____________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

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