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DIREITO A INTIMIDADE EM CONFRONTO COM A LIBERDADE DE IMPRENSA


Autoria:

Ananda Cristina Alves Silva


Estudante de Direito, 10° Período, da Faculdade UNIFASC, da cidade de Itumbiara-Goiás.

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Resumo:

O presente trabalho avalia o contexto atual do Direito à intimidade em confronto com o Direito de liberdade de imprensa.

Texto enviado ao JurisWay em 01/09/2016.

Última edição/atualização em 04/09/2016.



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O direito à intimidade e a vida privada constantes do art. 5º, X da Constituição Federal de 1988 abrangem princípios e garantias, inserindo os demais direitos constantes do mesmo inciso quais sejam: honra, imagem e direito de direito à privacidade.

A proteção dos direitos à intimidade e à vida privada foi necessária devido a evolução do homem e a busca pela sua dignidade, representando a luta contra a opressão e o arbítrio. É uma busca por sua liberdade e positivação de seus direitos de cunho personalíssimo. Inicialmente, estes direitos passaram a ser tutelados por julgados, para depois ganharem corpo nas Constituições.

Ainda nesse sentido, tem-se um outro direito também fundamental, que é o de liberdade de expressão e de livre imprensa, uma vez conquistada e implantada no corpo Constitucional, após uma era de “trevas”, em que toda a imprensa era censurada e estritamente limitada pela ditadura militar antigamente vigente.

Avaliar-se-á situações possivelmente conflitantes entre tais direitos, uma vez que amparada pela liberdade de imprensa e da livre expressão, certos meios de comunicação e difusão cometem abusos na transmissão de noticias e na forma de divulgação, expondo a privacidade das pessoas, o que pode acarretar detrimento à imagem da personalidade a que se refere a noticia, ferindo assim seu direito à intimidade.

Não se tem por direito censurar a imprensa ou tentar amordaçar a opinião publica, uma vez que esta trabalha, ou assim deveria ser, para a manutenção da democracia, haja vista que uma sociedade devidamente informada, constrói uma democracia forte, pois, traz em si o poder de um povo devidamente consciente e que sabe exercer seu papel na democracia.

 

 

DESENVOLVIMENTO

 

O homem desde seus primórdios presa por manter determinadas informações e ações sobre sua vida em sigilo, ações essas que ele considera de caráter particular ou que pertençam apenas a um determinado grupo de pessoas. Entende-se que determinados acontecimentos devem ser apenas do conhecimento daqueles que viveram ou presenciaram esses fatos e que esses mesmos indivíduos têm o direito de inibir qualquer acesso a essas informações como forma de proteger sua moral e integridade.   Conforme nos leciona Edson Ferreira da Silva:

 

“Em uma Conferência dos Juristas Nórdicos, teve-se as primeiras proteções ao right of privacy. Ele foi conceituado como o direito do indivíduo de ter a sua privacidade protegida contra:  a) interferência em sua vida privada, familiar e doméstica; b) ingerência em sua integridade física ou mental ou em sua liberdade moral e intelectual; c) ataque à sua honra e reputação; d) colocação em perspectiva falsa; e) a comunicação de fatos irrelevantes e embaraçosos relativos à intimidade; f) o uso de seu nome, identidade ou retrato; g) espionagem e espreita; h) intervenção na correspondência; i) má utilização de suas informações escritas ou orais; j) transmissão de dados recebidos em razão de segredo profissional.”  ( SILVA, Edson Ferreira. 1968)

 

Tendo em vista tais considerações e partindo da ideia de um passado tenebroso vindo logo após um longo período de ditadura, em que os direitos fundamentais eram violados constantemente, e não havia garantias de tais direitos, viu-se a necessidade de tê-los no corpo constitucional. Na promulgação da Constituição Federal de 1988, no artigo 5º foram estabelecidos direitos fundamentais, invioláveis, inegociáveis e imprescritíveis que deixam claro a defesa da privacidade do individuo.

 

“X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.” (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988)

 

Também advinda do período militar a liberdade de expressão e imprensa livre, foram conquistadas e garantidas também na Constituição Federal de 1988, uma vez que foram totalmente restritas no período ditatorial. Essa conquista foi de suma importância uma vez que elas fazem parte da manutenção da democracia, demonstrando e levando a toda população informações primordiais necessárias aos saberes de todos os indivíduos.

 

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 5º inciso XI)

 

“Art. 220 A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”.  (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, Art. 220)

 

Ter liberdade de imprensa significa que os meios de comunicação devem ser livres para manifestar sua opinião, criticando, informando, investigando, denunciando e agindo nos limites da lei e com responsabilidade para com a sociedade e o compromisso com a veracidade, objetividade, precisão e equilíbrio na divulgação das informações. Porém isso não acontece com frequência, são inúmeros os casos em que os indivíduos são prejudicados pelo abuso e o excesso deste direito, pois a mídia costuma fantasiar certas noticias para conseguir número de vendagens ou audiências. Os casos mais abordados costumam ser a vida de políticos e celebridades. Dentre os vários casos, como critério de exemplo o presente artigo destacará o caso de Leonel Brizola, que em 1994 se candidatando a governador sofreu inúmeras calúnias com o propósito de prejudicar o seu resultado nas eleições daquele mesmo ano.

A imprensa em sua liberdade para divulgar informações conscientizar e formar opiniões deve se manter imparcial, porém não é o que se nota nesse caso e é o que ocorre também em diversos casos. Observa-se que com o intuito de prejudicar o então candidato, criando calúnias sobre sua moral e honra a imprensa foge daquilo a que se propôs. Verificando ainda o presente caso faz se necessário informar que o referido candidato necessitou de uma ordem judicial para que tivesse direito a resposta, para que de certa forma pudesse literalmente limpar a sua imagem moral.

Observa-se, portanto, que mesmo que sejam princípios constitucionais, em alguns casos, esses mesmos direitos se vêm em choque, e conforme nos ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho em seu voto no em trecho de acórdão abaixo citado:

 

“sempre que princípios constitucionais aparentam colidir, deve o intérprete procurar as recíprocas implicações existentes entre eles até chegar a uma inteligência harmoniosa, porquanto, em face do princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém. Assim, se ao direito à livre expressão  da atividade intelectual e de comunicação contrapõe-se o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, segue-se como consequência lógica que este último condiciona o exercício do primeiro, atuando como limite estabelecido pela própria Lei Maior para impedir excessos e abusos”. (TJ/RJ. II Grupo de Câmaras Cíveis. Emb. Infr. na Ap. Civ. nº 1996.005.00005. Maioria. Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho. J. 05/06/1996)

 

Ao acompanhar as mídias e informes judiciais pode-se notar em sentenças e julgados do STF que tem dado a imprensa margem de liberdade para atuação, ressaltando que a imprensa contribui com a manutenção da democracia, e para que haja uma democracia forte é necessário uma ampla divulgação de informação, porém esta mesma informação tem que ser divulgada com responsabilidade de forma coerente visando não prejudicar a honra e a moral de um cidadão. A imprensa deve deter os mecanismos que lhe provenha liberdade para trabalhar, mas deverá com as consequências tendo responsabilidade, pode se comparar isso com o pensamento de Sartre que embora afirme que mesmo sendo livres somos responsáveis por nossas ações consequentemente somos livres para pensar e conceber nossos próprios paradigmas, não sendo então aquilo que fizeram de nós e sim nos criando a partir do que fizeram de nós. Somos o que escolhemos ser. Sendo assim não cabe a imprensa o papel de juíza, pois mesmo ela tendo direito de divulgar alguns tipos de informações não pode ultrapassar os limites da lei divulgando informações privadas com a intenção de formar uma pré-opinião do que ela julgue correto ou não.

Mas não se pode agradar um sem desagradar aos outros, o que se pode fazer nesses casos é esperar o bom senso entre ambos para respeitarem seus direitos e deveres para que não seja necessário a intervenção dos órgãos jurídicos para decidir quem é o verdadeiro detentor da razão. Pois como analisado neste estudo quando não há harmonia entre as partes surgem se conflitos de grandes repercussões como no caso do candidato a governador do Rio de Janeiro em 1994, Leonel Brizola, que teve sua privacidade invadida e imagem difamada pela Rede Globo de Televisão. O que resultou numa árdua batalha judicial entre ambos da qual Leonel Brizola saiu como vencedor, após confirmar a invasão de privacidade, a difamação e a negação do direito de resposta ao mesmo por parte da Rede Globo de Televisão, por consequência ficou determinado a emissora que se retratasse e se desculpasse ao ilustre político e ficou obrigada a ler uma carta escrita por Brizola em horário nobre da emissora em seu telejornal de nome jornal nacional.

Nota-se então, que a imprensa tem toda liberdade para fazer afirmações, mas essas afirmações devem ser feitas de forma criteriosa e respeitável, não ultrapassando os limites da privacidade, pois sendo a imprensa uma grande formadora de opinião pode prejudicar seriamente a honra e a moral de uma pessoa. Porque divulgar informações ao vento é fácil, até mesmo pode chegar a acertar aquilo que lançaram, porém, quando alguém se sente prejudicado não basta apenas procurar a imprensa e mostrar seu lado, muitas vezes isso nem é suficiente para que seja reparado o dano efetuado contra si, em suma maioria é necessário entrar com ações judiciais para que o dano seja reparado.

Tratando-se de constitucionalidade observa-se que ambos estão amparados pela mesma, porém cada um tem seus direito e deveres os quais devem respeitar.

 

CONCLUSÃO

 

Os direitos fundamentais nasceram como forma de proteger o homem da força do Estado, contraria o que dispõe os diretos da personalidade, que agem como meio de suavizar as relações entre o direito a sua intimidade, o que lhe e próprio, que seriam a integridade física, moral e intelectual, sendo assim esses direitos precisam ser tutelados, pois individualizam a pessoa em si, permitindo a vida em sociedade, dessa forma se tornam direitos inatos do individuo caracterizados também como direitos fundamentais, estando assim resguardados na Constituição Federal de 1988, a qual corresponde plenamente o direito da individualidade, e de se manter resguardados os seus respectivos direitos, a fim de qualquer individuo, seja ele o estado, que já se sou de quebra desse direito com quebra da liberdade de expressão em seu período da ditadura, ou seja por meio da imprensa que vincula noticias a pessoa, por muitas vezes achincalhando ou expondo em demasia a vida privada.

A imprensa por sua vez tem um papel de suma importância como divulgadora de noticias de cujo o cunho deve ser imparcial, cultural, informativo, denunciativo e esclarecedor que por algumas vezes não tão imparciais, como em alguns casos que são observados na mídia, direito de imprensa esse que por sua vez os seus direitos assegurados na CF 1988, onde se assegura e resguarda o acesso a informação, direitos resguardados esses pós um período ditatorial que foi vivido no Brasil, onde a liberdade de imprensa foi sufocada com um regime militar, a qual não poderia noticiar ou vincular qualquer noticia que fosse de caráter desmerecedor do regime imposto e suas ações.

 Mas após todos esses anos passados e tendo a imprensa grafada na CF seus direitos, e agora com o seu livre acesso a informação e tecnologia, ela passa a ser conflituosa com o direito da privacidade e individualidade, perfazendo assim uma linha tênue, onde começa o direito de um e termina o de outro, ambos direitos assegurados pela própria legislação vigente, uma forma lógica de se realizar este impasse, seria que a informação constrói uma sociedade democrática, enquanto a intimidade garante a sua sobriedade, não sendo possível tal convívio diante de algumas situações, dizendo quais direitos deveriam prevalecer, sendo mais racional restringir a atuação de um sobre o outro diante de um caso concreto, atitude que não se pode excluir o ordenamento jurídico, mas que, ao se direcionar para a colisão ira fatalmente resolve lá, mesmo que sejam feitar por meio judicial ao direito de resposta, desse modo o ordenamento jurídico pátrio tem se sustentado a fim de promover a mais lidima justiça, eivada de profunda equidade, buscando assim dar a cada um o que lhe é de direito.

Então infere-se que ambos os direitos e princípios são de grande importância para o desenvolvimento do direito e do país, e que em casos de conflito entre um e outro caberá ao ordenamento jurídico decidir o qual está correto em seus direitos mediante o conflito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988

 

JORNAL NACIONAL. Direito de Resposta: Leonel Brizola. Disponível em:                                    < http://www.youtube.com/watch?v=ObW0kYAXh-8 > . Acesso em : 22 de agosto  de 2016.

 

SARTRE, Jean Paul. O ser e o Nada. 13ª edição. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 2005.

 

TJ/RJ. II Grupo de Câmaras Cíveis. Emb. Infr. na Ap. Civ. nº 1996.005.00005. Maioria. Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho. J. 05/06/1996. Disponível em: .Acesso em  22 de agosto de 2016.

 

SILVA, Edson Ferreira da. Direito à intimidade. São Paulo: Editora Oliveira Mendes, 1998, p 35.

 

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