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HABEAS CORPUS E A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS: Uma análise do Habeas Corpus no Processo Penal


Autoria:

Juliana Farias De Sousa


Aluna do 10º Período da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco, experiência profissional como estagiária na 7º Vara da Justiça Federal do Maranhão,na Vara de Execuções Penais do Maranhão e atual estagiária do Conselho Estadual de Direitos Humanos.

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Resumo:

O presente artigo científico tem como escopo analisar o instituto do Habeas Corpus.

Texto enviado ao JurisWay em 10/11/2010.

Última edição/atualização em 11/11/2010.



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Sumário: Resumo. Palavras-chave. Introdução. 1. A Evolução histórica. 2. - O habeas corpus no Brasil e nas legislações estrangeiras- Uma breve comparação. 3. O Habeas Corpus e os direitos humanos. 3.1. O iluminismo de Cesare Beccaria- Um estudo baseado na obra Dos Delitos e das Penas. 4. Habeas Corpus no Processo Penal- Da impetração à sentença. 5. Conclusão. 6. Referência.

 

RESUMO:

O presente artigo científico tem como escopo analisar o instituto do Habeas Corpus, fazendo uma retrospectiva histórica, a priori. Será considerado o instituto na esfera dos Direitos Humanos, contudo dando ênfase no âmbito do Processo Penal no Brasil. Far-se-á um estudo do iluminismo de Beccaria, para que se possa avaliar a importância Habeas Corpus no âmbito dos Direito Humanos, além de uma comparação entre a legislação brasileira e alienígena ao tratar do referido instituto.

Palavras-chave: Direitos Humanos. Constituição Federal. Habeas Corpus. Processo Penal

ABSTRACT:

This scientific paper has as aim to analyze the institution of Habeas Corpus, making a historical retrospective, a priori. Institute will be considered in the sphere of human rights, but with emphasis in Criminal Procedure in Brazil. Far will be a study of the Enlightenment Beccaria, so you can evaluate the importance of Habeas Corpus in the field of human rights, and a comparison between the Brazilian and alien law when dealing with the Office.

Keywords: Human Rights. Constitution. Habeas Corpus. Criminal.

 

INTRODUÇÃO

 

O presente artigo científico tem como objetivo a análise do instituto do Habeas Corpus, com foco no Processo Penal e um gancho nos Direito Humanos.

      Para tanto será feita uma análise histórica do instituto, avaliando as principais mudanças ocorridas durantes as décadas e discorrendo sobre os marcos históricos. Em seguida, será feita uma comparação entre o habeas corpus nacional e as legislações estrangeiras.

      No capítulo 3 serão estudados os direitos humanos, de uma maneira geral, a sua evolução no mundo e a sua incidência no Brasil, além da importância desses direitos no que concerne ao Habeas Corpus.

Importante fonte de estudo deste trabalho foi a obra Dos Delitos e das Penas de autoria de Beccaria, obra esta que será analisada no capítulo 4, onde será feita uma ponderação da influência dos pensamentos do autor no Habeas Corpus.

No capítulo final, o habeas corpus será estudado de uma maneira estritamente legal, do processo de impetração até a sentença.

 

1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA

 

A procedência do instituto do Habeas Corpus possui distintas correntes, contudo serão discorridas neste capítulo as três teorias mais utilizadas pelos doutrinadores, a primeira arrazoa que o Habeas Corpus teve origem no Direito Romano, a segunda elucida sobre a  Carta Magna da Inglaterra de 1215 e a terceira pondera que a origem o Habeas Corpus se deu na Petition of Rights editada no reinado de Carlos I.

Os doutrinadores que alegam que o Habeas Corpus teve sua origem no Direito Roman, afirmam que qualquer pessoa tinha o direito a reclamar através da interdictum de libero homine exhibendo (interdito para exibir homem livre) a apresentação de um homem livre que estava aprisionado através de um ato ilícito, ressalva-se que, naquele período era os próprios magistrados que forçavam homens livres a presta-lhes serviços. Naquela época o Habeas Corpus se dava como uma ordem que o pretor (magistrado romano empossado de muitos poderes) dava para trazer o cidadão ao seu julgamento apreciando a legalidade da prisão.  O “interdictum de homini libero exhibendo e o interdictium de liberis exhibendis”, garantiam ao cidadão romano a liberdade, ou seja, o direito de locomoção: ir, vir e ficar.

São exemplos de doutrinadores que adotam a teoria do surgimento do HC em Roma Pinto Ferreira, J.M Othon e Marcos de Holanda. Segundo Pinto Ferreira[1]:  “O interdictum de homine libero exhibendo e o interdictum de liberis exhibendis já àquela época,  à época do direito romano,  seriam essas formas de garantia ao cidadão da liberdade de ir,  vir e ficar.”

                 Arrazoa J. M. Othon Sidou[2], que os interditos do direito romano não tinham avaliação de direito, eram apenas ordem ou restrições do pretor.  Essas ordens emanadas eram do tipo homine libero exhibendo,  tinham como  objetivo,  a pedido do coato ou de alguém por ele,  a liberdade,  sendo esta bem público

No que concerne ao surgimento desse instituto em Roma, pondera  Marcos   de  Holanda[3]:

Nos casos de coação ilegal à liberdade de  ir e vir passou-se a usar o Interdito  de Homine Libero Exhibendo. Por ele, após prévio exame da capacidade processual, o Pretor determinava que o coator exibisse o paciente em público e sem demora. Caso o coator assim não fizesse era condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária. Por este Interdito de homine libero exhibendo, o paciente, colocado em público, era visto, apreciado e, acima de tudo, ali, expurgava-se o segredo da prisão – ‘ Exhibere est   in publicum producere   et   vivendi   tangendique  hominis   facultatem praebere; prope autem exhibere este extra secretem habere.’

 

Elucida o referido autor que, na audiência de apresentação, na qual estava presente o coator e o paciente, o Pretor ouvia as alegações deste para decidir, conhecer ou não do pedido.  Concedida a ordem de liberdade, o paciente era, incontinenti, posto em liberdade.

A segunda teoria aborda que a origem do habeas corpus remonta do século XIII, quando foi editada, sob a égide do Estado Absolutista, pelo Rei João Sem Terra, em 1215, na Inglaterra, a célebre Carta Libertatum, temos como adeptos dessa teoria doutrinadores como Pedro Lenza

De acordo com Pedro Lenza[4], o Habeas Corpus foi a primeira garantia de direitos fundamentais, foi concedida pelo monarca inglês, João Sem terra, na Magna Carta Libertatum de 1215 e,  em seguida, formalizada pelo habeas Corpus Act, no ano de 1679.  Nesse diapasão caminha Dezen Junior[5] e Pontes de Miranda[6] que afirmam que da referida Carta , direitos foram declarados. Nela afirmou-se que homem livre não poderia ser preso ou detido sem que condenado por seus pares ou pelas leis. Explana o autor que Habeas Corpus eram as palavras escritas na ordem que o Tribunal concedia, dirigida àqueles que guardavam o preso. A ordem era a seguinte: “Toma o corpo deste detido e vem submeter ao Tribunal o homem e o caso”.

A terceira e última corrente afirma que a origem o Habeas Corpus se deu na Petition of Rights editada no reinado de Carlos I em 1679. O instituto era empregado apenas quando se tratasse da pessoa acusada de crime, não sendo usado em outras hipóteses[7].

No Brasil, arrazoa Pedro Lenza[8] que a primeira manifestação do instituto foi no ano de 1821, através de um alvará emitido por Dom Pedro I, pelo qual assegurava a liberdade locomoção, antes da Constituição de 1824, referido decreto fixava providências para a garantia da liberdade individual, proibindo prisões arbitrárias . Contudo a palavra Habeas Corpus só veio surgir no Código Criminal de 1830. Cabe a ressalva de que, apesar de não haver previsão expressa da garantia do HC, a Constituição de 1824 tutelou a liberdade de locomoção ( art. 179, VI, VIII e IX) e também vedou qualquer hipótese de prisão arbitrária.

A Lei nº 2.033, de 20 de Setembro de 1871 ampliou ao assegurar a impetração do instituto para beneficiar estrangeiros.

O Habeas Corpus foi garantido constitucionalmente no ano de 1891, permanecendo nas Constituições seguintes, inclusive na atual Carta Magna, em seu artigo 5º, LXVIII: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofre violência ou coação na sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.”

O habeas corpus no início foi utilizado como remédio para garantir não só a liberdade física, como os demais direitos que tinham por pressuposto básico a locomoção. Tratava-se da chamada “teoria brasileira do habeas corpus”, que perdurou ate o advento da reforma da constituição de 1926, impondo o exercício da garantia somente para os casos de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de ir e vir.

 

2  O HABEAS CORPUS NO BRASIL E NAS LEGISLAÇÕES ESTRANGEIRAS- UMA BREVE COMPARAÇÃO.

 

O habeas corpus foi criado na Inglaterra pela Magna Carta, outorgada em 1215 pelo rei João Sem-Terra. Entretanto, este instituto deriva do Direito Romano. Por ele, naquela época, qualquer cidadão podia reclamar da exibição do homem livre, que era retido ilegalmente, por meio de uma ação privilegiada, a que se chamava em latim de interdictum de libero homine exhibendo. Na verdade, os romanos acionavam o habeas corpus contra o particular que retinha indevidamente o homem livre. Dessa forma, esse instituto foi um remédio para várias espécies de violências e coações ilegais contra a pessoa e o seu objeto é exatamente a liberdade total de locomoção, desde que não se entenda como cumprimento de sanção penal. [9]

Nesse diapasão, tomando como propósito o surgimento do instituto em Roma, tem-se que:

Nos casos de coação ilegal à liberdade de ir e vir passou-se a usar o Interdito de Homine Libero Exhibendo. Por ele, após prévio exame da capacidade processual, o Pretor determinava que o coator exibisse o paciente em público e sem demora. Caso o coator assim não fizesse era condenado ao pagamento de uma sanção pecuniária. Por este Interdito de homine libero exhiendo, o paciente, colocado em público, era visto, apreciado e, acima de tudo, ali, expurgava-se o segredo da prisão. [10]

Adentrando na órbita do seu surgimento no Brasil, é de cunho perceber que no período colonial, período regido pelas ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, apesar de posteriores ao ano de 1215 que surgiu o habeas corpus inglês, não havia conhecimento de tal instituto no Brasil. [11]

No Brasil, apesar de introduzido com a vinda de D. João VI, quando expedido o decreto de 3-5-1821e implícito na Constituição Imperial de 1824, que proibia as prisões arbitrárias, o habeas corpus surgiu expressamente no direito pátrio a partir do Código de Processo Criminal de 1832, e elevou-se à regra constitucional de 1891. Ainda no ano de 1871, ocorreu um grande avanço do “writ”, através da Lei 2033, que se estendeu aos estrangeiros, visto que antes era exclusivo dos cidadãos brasileiros. [12]

Tem-se que o Habeas corpus é o remédio jurídico- constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção do indivíduo, ameaçada por qualquer ilegalidade ou abuso de poder. A expressão habeas corpus significa ‘tome o corpo’, pois em suas origens, com a impetração da ordem o prisioneiro era levado à presença do rei para que este verificasse a legalidade ou ilegalidade da prisão. [13]

O nosso país buscou dilatar a extensão do habeas corpus para tutelar direitos diversos que não fizessem parte do jus libertatis, contudo tal convergência foi contida em razão da criação do instituto do mandado de segurança para as conjeturas em que não está inserida nesse ínterim a liberdade ambulatória. Reservado, portanto, em suma, a resguardar o direto de locomoção, admissível versus algum ato que o lese, ou seja capaz de lesá-lo.

O Supremo Tribunal Federal viu à sua frente, diante de tanto pedidos de habeas corpus, uma única alternativa, ampliar o referido instrumento através da interpretação lato do art. 72 parágrafo 22 da Constituição de 1891. Dessa forma era atendida a proposta liberal do habeas corpus defendida por Rui Barbosa. É nesse momento que surge a doutrina brasileira do habeas corpus. [14]

Os Estados Unidos seguiram o mesmo exemplo. A década de 60 foi marcada por inúmeras turbulências no cenário político e social americano. Pode ser citada a campanha a favor dos direitos civis, as marchas pela liberdade dos negros, destacando-se a figura de Martin Luther King, o renascimento da Ku-Klux-Klan, as inúmeras ilegalidades praticadas por governadores dos Estados desacatando até decisões da Suprema Corte. Diante de tais violências e da falta de um instrumento adequado para a defesa dos direitos que estavam sendo desrespeitados, a Suprema Corte decidiu ampliar a interpretação de um remédio ainda desconhecido, o habeas corpus. [15]

Dessa forma, a Justiça Americana concedia uma maior proteção dos direitos individuais, especialmente no campo do direto criminal. Através da ampliação do habeas corpus, foram corrigidas interpretações errôneas do governo americano acerca do papel do Judiciário em nível institucional e constitucional.[16]

Em outro patamar, tem-se o Habeas Corpus em Portugal, possuidor de uma história diminuta. Não se pode dizer que são exuberantes as peculiaridades envolventes ao writ português. As condições políticas pouco permitiram a adoção desse instituto, ou melhor expondo, não facilitaram a implementação do máximo potencial do Habeas Corpus, como ocorreu em outros países Mesmo na legislação hodierna esse mandado continua com feições restritas do que aquelas que poderiam ter sido implementadas. Mais uma vez, agora em Portugal, a liberdade se defronta com a ordem-autoridade e o garantidor da liberdade se vê, de certa forma, reprimido. Ressalva-se que há, no direito português, outros mecanismos de controle dos atos das autoridades públicas de ilegalidades. [17]

Nesse diapasão, tratando-se do instituto do Habeas Corpus no direito espanhol, percebe-se que a sua Constituição o assegurou, com o fim intuito de resguardar os direitos de indivíduos aprisionados às margens da ilegalidade. Atribuindo ser uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo juiz ou Tribunal ao coator fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo- o direito do indivíduo de ir, ficar e vir. [18] Heráclito Antônio Mosssim,, aduz que:

As constituições que são verdadeiramente tais caracterizam-se, precisamente, porque estabelecem um sistema jurídico e político que garante a liberdade dos cidadãos e porque supõe, por conseguinte, algo mais que uma mera racionalização dos centros de poder. Nossa Constituição tem configurado, seguindo essa linha, um ordenamento cuja pretensão mácima é a garantia da liberdade dos cidadãos, e isso a ponto de que a liberdade resta instituída, por obra da própria Constituição, como um valor superior do ordenamento. Daí que o texto constitucional regule com meticulosidade os direitos fundamentais, articulando umas técnicas jurídicas que possibilitam a eficaz salva-guarda dos ditos direitos, tanto frente aos particulares, como, muito especialmente, frente aos poderes políticos. [19]

Há uma forte preocupação na Constituição espanhola de se resguardar arbitrariedades oriundas do próprio poder público. O Habeas Corpus espanhol tem uma abrangência mais ampla, pois além de resguardar o direito de liberdade, ou seja, de ir e vir, também serve de instrumento para garantir o respeito à dignidade de quem esteja encarcerado. [20]

 

3 O HABEAS CORPUS E OS DIREITOS HUMANOS

 

Os direitos humanos são inerentes a todo e qualquer cidadão,de acordo com  A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas no seu artigo primeiro preceitua que[21]: “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e consciência, devem agir uns para com os outros em espíriyo de fraternidade.”

O ponto central da idéia de direitos humanos parte do conceito filosófico de direitos naturais que seriam atribuídos por Deus, tais direitos imutávies e superiores a tudo. Existe a teoria que os direitos naturais e os direitos humanos são iguais, outros acreditam que é necessaria a distinção para eliminar a associação com características normalmente relacionadas com os direitos naturais[22].

Historicamente, somente no século XX proclamou-se no preâmbulo da Declaração Universal de Direitos Humanos que "todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos".

Em Roma surgiu a expressão ius gentium, que significa o direito comum a todos os povos. Guido Fernando Silva Soares  adverte[23]:

Na verdade, o jus gentium não era o que hoje denominamos Direito Internacional, nem o que, em séculos anteriores, se denominará de Direito das Gentes. Tratava-se de um corpo de normas que regulava, no interior do Império Romano, os direitos dos indivíduos (como a personalidade, as capacidades), seus relacionamentos interpessoais (como a família e as sucessões, os contratos e os efeitos dos atos lícitos e ilícitos), alguns aspectos do direitos criminal e, sobretudo, as normas sobre a atividade de produzir a norma jurídica.

Mabel Cristiane em interessante artigo arrazoa que de outro lado, ao ser eliminado o fundamento religioso formulado nas normas, houve a necessidade de ir atrás de outro embasamento para a  justificativa da validade dessas leis universais, consagráveis a todos os homens, igualmente, em todos os lugares do mundo. Entre o ano de 321 A.C e até alguns anos da idade média se desenvolveu a filosofia estóica, na qual, pressupunha a unidade moral e a dignidade do homem como fatores indissociáveis. Sendo assim, o homem é respeitado como filho de Zeus e detém direitos inatos e iguais em todos os lugares do mundo,  mesmo com as diferenças individuais e grupais. Discorre a autora que[24]:

Para a tradição bíblica, Deus é visto como o modelo ideal a ser seguido por todos os seres. O cristianismo, por sua vez, trouxe consigo um modelo ético e concreto de pessoa: Jesus de Nazaré. Entretanto, a igualdade universal dos filhos de Deus realizou-se única e exclusivamente no plano sobrenatural, uma vez que o cristianismo compactuava com a escravidão e com a inferioridade da mulher e de determinados povos.
No período medieval, elaborou-se um conceito de pessoa partindo-se da "substância individual da natureza racional" (3), desenvolvida por Boécio, com enfoque nas características de permanência e invariabilidade. Nesse sentido, São Tomás de Aquino definiu o homem como "um composto de substância espiritual e corporal" .

Assim foi desenvolvido o princípio da igualdade fundamental a todo ser humano, levando-se em conta as discrepâncias individuais e grupais, de natureza biológica ou cultural. Dessa forma, o fundamento do conceito universal de direitos humanos apareceu da igualdade inerente a pessoa, eis se tratarem de direitos comuns a toda a espécie humana, do homem enquanto homem, ou sejam, direitos resultantes da sua própria natureza.

Através de Kant surgiu outra fase primordial na elaboração teórica do conceito de pessoa, sendo esta portadora de direitos universais, anteriores e superiores, a toda ordenação estatal, iniciando na noção de "razão prática", essencial a todos os seres que pensam, dotados de livre arbítrio, elaborou-se o princípio de que todo ser humano existe como um fim em si mesmo, e não simplesmente como um meio através do qual a vontade age.

Deste modo, atinja-se a conclusão de que dignidade da pessoa deriva ainda do acontecimento de que, por sua razão, apenas a pessoa reside em condições de autonomia, ou seja, com competência de se orientar por suas próprias leis.

A teoria de Kant da dignidade humana preconiza a pessoa e a busca de sua felicidade, tanto para si quanto para a coletividade. Assim, essas idéias são uma valiosa justificativa de reconhecimento, dos direitos e liberdades individuais e dos direitos humanos, na busca da realização de políticas públicas de conteúdo econômico e social, conforme preconizou a Declaração Universal dos Direitos Humanos. O filósofo defendia a importância relativa das coisas em detrimento ao valor absoluto da dignidade humana, isso ocasionou, relativamente ao conceito de pessoa, a descoberta do mundo dos valores.

As correntes do século XX contribuíram também influíram na elaboração do conceito de pessoa, acentuando o caráter único, inigualável e irreprodutível da personalidade individual, que não se confunde com a função ou o papel que cada ser exerce.

Nesse diapasão, no ano de 1948 foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos Humano, teve aceitação unânime pela Assembléia Geral das Nações Unidas, consolidou toda complexidade dessa elaboração teórica, proclamando que todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa perante a lei, conforme disposto no art. VI daquele texto convencional.

Rezek[25] pondera que até a fundação das Nações Unidas, em 1945, não era seguro afirmar que houvesse, em direito internacional público, preocupação sobre os direitos humanos. Apesar de haver alguns tratados avulsos que cuidaram de proteger certas minorias dentro do contexto da sucessão de Estados.

            Assim, ao longo dos anos os Direitos Humanos  estão se aprimorando cada vez mais, de acordo com o governo federal brasileiro[26] mais de trinta dispositivos legais nacionais que tratam sobre direitos humanos . No Direito brasileiro, a definição de Direitos Humanos é extremamente parecida com o conceito de direitos e garantias fundamentais resguardados pela Carta Magna de 1988. Ressaltando-se que, o respeito aos Direitos Humanos está unido ao princípio democrático. O Brasil resolve na sua Constituição Federal que os objetivos visados pelo Estado brasileiro compreendem a construção do que a Carta Magna denomina uma sociedade livre, justa e solidária.

O povo, é o verdadeiro possuidor do poder sobre o Estado, tem direito à cidadania, esta se constitui na possibilidade do exercício dos direitos civis, sempre em consonância com a lei, sendo um dos fundamentos da Nação, conforme expressa a Carta Magna em seu artigo 1°, inciso II. Pode-se verificar três elementos principais que caracterizam a cidadania, a saber: é composta pelos direitos civis, ou seja, os direitos necessários à liberdade individual; os direitos políticos, aqueles direitos de participar no exercício do poder político como um membro de um organismo investido de autoridade política ou como um eleitor dos membros de tal organismo e por fim, os direitos sociais, que se referem a tudo o que vai desde o direito a um mínimo de bem-estar econômico e segurança ao direito de participar, por completo, na herança social e levar a vida de um ser civilizado de acordo com os padrões que prevalecem na sociedade. A Carta Magna de 1988 é um documento que se espelha nos princípios da Carta Universal de Direitos Humanos e procura amparar tanto quanto possível os direitos e garantias do homem e do cidadão. [27]

Deste modo, com o intuito de savanguardar  os direitos primordiais do ser humano, cria-se o instituto do Habeas Corpus, que ao longo dos anos evoluiu bastante.

A história comprova que houve muitas práticas atentatórias à liberdade de locomoção das pessoas, através do abuso de autoridade, vários direitos foram reprimidos, sem que houvesse um meio eficaz que coibisse essas práticas, tendo em vista que esses atos eram perpetrados por autoridades públicas, detentoras de extremo poder.  Contudo o senso de justiça alterou-se demasiadamente, práticas cruéis e abusivas foram revoltando as pessoas, criando uma nova linha de pensamento, gerando revolta e a ânsia por mudanças. Lutas foram travadas para que pudesse  haver uma mudança no tratamento do ser humano, para que direitos fossem garantidos, nesse diapasão o habeas corpus tem o intuito de garantir que o abuso de autoridade seja reprimido, garantindo, sempre que possível, um direito inerente a qualquer cidadão, a liberdade de locomoção.

 

3.1 O ILUMINISMO DE CESARE BECCARIA- UM ESTUDO BASEADO NA OBRA DOS DELITOS E DAS PENAS

 

No século XVIII, formou-se o movimento iluminista, formado por um grupo de pensadores que iniciaram uma mobilização na defesa de idéias que tinham como escopo a renovação de práticas e instituições vigentes em toda Europa. Deste modo, houve a discussão de filosofias que objetivavam a condição e a felicidade do homem, o iluminismo foi de encontro com tudo aquilo que fosse avaliado como adverso a procura da felicidade, da justiça e da igualdade. Deste modo, os pensadores iluministas tinham o objetivo de delatar a injustiça, a superioridade religiosa, o estado absolutista e as regalias enquanto devassidão de uma sociedade que, cada vez mais, separava os homens do seu “direito natural” à felicidade. Esses pensadores acreditavam que os grupos sociais não se formavam em torno da melhoria das condições de seus indivíduos e que concebiam uma realidade incapaz de justificar, por argumentos lógicos, sua própria existência.

Diante disso, o iluminismo tem a “razão” como o principal utensílio de reflexão adequado para melhorar e empreender instituições mais justas e funcionais. No entanto, se o homem não tem sua liberdade assegurada, a razão acaba sendo tolhida por entraves como o da crença religiosa ou pela imposição de governos que oprimem o indivíduo. A racionalização dos hábitos era uma das grandes idéias defendidas pelo iluminismo.[28]

Cesare Beccaria, um pensador iluminista, era Criminalista e economista italiano, o seu livro "Dos Delitos e das Penas" foi um marco na história da justiça penal. Pregava o princípio da maior felicidade possível para o maior número possível de pessoas como o objetivo último de toda legislação. Orientado por esse princípio Beccaria criticou a legislação penal de seu tempo.

O livro é embasado no princípio utilitarista de que a política governamental tem o dever de buscar o maior bem para a maior quantidade possível de pessoas. O autor censurou os atos abusivos do seu tempo, tais como: o uso comum da tortura e da instrução processual secreta, as ilegalidades dos juízes em decorrência de meros caprichos e da corrupção, as punições brutais e degradantes. Beccaria argumenta que o escopo do sistema penal é localizar penalidades severas o bastante somente com o intuito de alcançar  as finalidades específicas de segurança e ordem; o que ultrapasse isso é tirania. A eficácia da justiça criminal está ligada sobretudo da certeza da punição, mais que de sua severidade. As penas devem ser proporcionais à importância da ofensa.

  Na época em que Beccaria escreveu a sua obra havia a tese de que as penas constituíam uma espécie de vingança coletiva, tal concepção não nos parece muito distante da concepção atual no Brasil. Na época do autor esse ponto de vista levou ao emprego de punições de implicações muito superiores e mais terríveis que os males produzidos pelos delitos. Pregava-se a prática de torturas, penas de morte, prisões desumanas, banimentos, acusações secretas. Foi contra essa situação que se insurgiu Beccaria, fazendo severas críticas[29]:

     Mas, se as luzes do nosso século já produziram alguns resultados, longe estão de ter dissipado todos os preconceitos que tínhamos. Ninguém se levantou, senão frouxamente, contra a barbárie das penas em uso nos nossos tribunais. Ninguém se ocupou com reformar a irregularidade dos processos criminais, essa parte da legislação tão importante quanto descurada em toda a Europa. Raramente se procurou destruir, em seus fundamentos, as séries de erros acumulados desde vários séculos; e muito poucas pessoas tentaram reprimir, pela força das verdades imutáveis, os abusos de um poder sem limites, e fazer cessar os exemplos bem freqüentes dessa fria atrocidade que os homens poderosos encaram como um dos seus direitos. Entretanto, os dolorosos gemidos do fraco, sacrificado à ignorância cruel e aos opulentos covardes; os tormentos atrozes que a barbárie inflige por crimes sem provas, ou por delitos quiméricos; o aspecto abominável dos xadrezes e das masmorras, cujo horror é ainda aumentado pelo suplício mais insuportável para os infelizes, a incerteza; tantos métodos odiosos, espalhados por toda parte, deveriam ter despertado a atenção dos filósofos, essa espécie de magistrados que dirigem as opiniões humanas.

 

Analisando os anseios do autor, não parecer haver uma distância de épocas, a maioria dos problemas narrados na obra, ainda são muitos visíveis no sistema penal brasileiro, tanto o é, que as legislações que tratam das penas parecem uma grande utopia, um exemplo clássico é a função ressocializadora das penas, onde o mais graduado estudioso ou o cidadão mais leigo vai afirmar que não funciona no nosso atual sistema carcerário. 

Erros, abuso de poder, enfim, vários fatos que desencadeiam a prisão ilegal acontecem com freqüência no Brasil, as preocupações de Beccaria, na maioria, condizem com as preocupações atuais no Brasil, em decorrência do sistema judiciário, como por exemplo prisão por tempo superior ao sancionado[30]:

Ementa

CRIMINAL. HC. ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO POR TEMPO SUPERIOR AO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE ALVARÁ DE SOLTURA. FUNDAMENTOS SUPERADOS. WRIT JULGADO PREJUDICADO. Evidenciado que houve a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, restam superados os fundamentos do writ, restritos à alegação de ilegalidade da custódia por encontrar-se, a ré, presa por tempo superior ao imposta na condenação. Pedido julgado prejudicado.

Deste modo, podemos concluir que o Habeas Corpus, em matéria processual, tem como escopo que os abusos que freqüentemente ocorrem sejam sanados, protegendo os direitos humanos tão preconizados na atual sociedade. 

 

4  HABEAS CORPUS NO PROCESSO PENAL- DA IMPETRAÇÃO À SENTENÇA

 

A violação dos direito individuais não se verifica somente na esfera privada (indivíduo contra indivíduo); mas, também pelo Estado, por seus agentes ou por seus diferentes órgãos, que podem praticar atos que exigem uma proteção e que essa proteção seja eficaz. O habeas corpus é o processo onde a violência atinge a liberdade corpórea da pessoa. Garantindo o direito de ir e vir livremente. Assim, temos como finalidade deste instituto a proteção da liberdade de locomoção, a liberdade de ir e vir, caso haja coação, primária e natural, ameaçada ou atingida por ato ilegal ou abusivo. [31]

Segundo os dizeres de Rui Barbosa, a coação é a pressão empregada em condições de eficácia contra a liberdade no exercício de um direito, qualquer que este seja. Desde que no exercício de um direito meu, qualquer que ele for, intervém uma coação externa, sob cuja pressão eu me sinto embaraçado ou tolhido para usar esse direito, na liberdade plena de seu exercício, estou debaixo daquilo que, em Direito, se chama coação. E violência é o uso de força material ou oficial, debaixo de qualquer das suas formas, em grau eficiente para evitar, contrariar ou dominar o exercício de um direito. Creio que a definição não é incorreta. Toda vez que a ação do que se chama força, ou seja a das armas, ou seja a de violência, ou seja a de um decreto do Poder, em contrário, me ameaça, ou me domina no exercício de um direito, estou sujeito à força no sentido que em direito pode receber este nome.[32]

A legislação pátria inclui o habeas corpus entre os recursos, como se pode verificar no art. 647 do CPP. Porém é discutida a sua natureza jurídica. É tido por alguns como recurso ordinário, recurso extraordinário, recurso de caráter especial ou misto, instituição sui generis etc. A opinião mais aceita é a de que seria uma ação independente. Não seria recurso porque pode ser impetrado instaurado independentemente da existência de processo, ataca a coisa julgada e é instaurado pelo acusado que pretende seja declarada a inexistência do direito de punir. Trata-se realmente de ação penal popular constitucional, embora por vezes possa servir de recurso.[33]

No que tange ao seu cabimento, tem-se que nos termos dos artigos 647 e 648, incisos, do Código de Processo Penal – CPP (Decreto-Lei nº. 3.689, de 3.10.1941) cabe o HC sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A coação será considerada ilegal quando: a) não houver justa causa; b) alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; c) quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; d) houver cessado o motivo que autorizou a coação; e) não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; f) o processo for manifestamente nulo e g) extinta a punibilidade.[34]

Toda pessoa tem sua liberdade de locomoção, quando essa liberdade de locomoção é cortada por alguém, isto é, quando alguém se encontra ilegalmente preso, é impetrado um habeas corpus, que é destinado para afastar um constrangimento ilegal, e é denominado liberatória ou repressivo. O habeas corpus preventivo é destinado a impedir um constrangimento ilegal futuro, quando a sua liberdade de locomoção vem sendo de forma ilegal. Sendo comprovado um perigo iminente à liberdade de locomoção do paciente, a ordem de habeas corpus será deferida, isto é, aceita, sendo assim, a autoridade competente, irá expedir um salvo conduto ordenando que o beneficiário não seja preso pelo motivo apresentado no habeas corpus.[35]

Segundo os ensinamentos de Edílson Mougenot Bonfim, o habeas corpus:

Será preventivo quando sua finalidade for afastar o constrangimento à liberdade antes mesmo de se consumar. Baseia-se, portanto, na iminência da violência ou coação ilegal e na possibilidade próxima da restrição da liberdade individual. Caso seja admitido, será expedido um salvo- conduto a favor daquele que tem ameaçado sua liberdade de ir e vir. No entanto, se houver mandado de prisão expedido e não cumprido, o impetrante deve requerer no pedido do habeas corpus a expedição do contramandado de prisão, e não o salvo-conduto. Tal hipótese gera certa dúvida na doutrina, existindo posicionamento no sentido de ser o habeas corpus repressivo. Uma vez que o ato coator já estaria devidamente formalizado. [36]

Destarte, o habeas corpus é uma ação de caráter especial, com o fim intuito de fazer crítica ao restabelecimento de um direito fundamental violado, ou melhor, um mecanismo para a cura do mal da ilegalidade que se exprime versus a liberdade física.

O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, de acordo com os requisitos do artigo 654, § 1º do CPP. Exigível é que o autor da petição, impetrante, faça constar, em primeiro lugar, o “nome da pessoa que sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação”, que é chamada de paciente, e o “de quem exercer a violência, coação ou ameaça”, a autoridade coatora, denominada impetrado. Não sabendo identificar o paciente pelo nome, o impetrante pode individualizá-lo por dados característicos físicos, profissão, residência etc. O impetrado deve ser mencionado pelo seu cargo ou pela função pública que exerce, não sendo necessário, portanto, a sua designação pelo nome, só exigível quando se tratar de particular. Não se exige que conste da inicial a residência do paciente ou o local em que se encontra, mas por vezes tal será necessário para a denominação da existência da coação.[37]

Quanto à legitimidade ativa, verificamos que poderá ser impetrado habeas corpus por qualquer pessoa, independentemente de habilitação legal ou representação de advogado. Assim, o analfabeto pode impetrar, o promotor de justiça, a pessoa jurídica, desde que em favor de pessoa física, o delegado de polícia, como cidadão e não como autoridade.[38]

Relativamente à legitimidade passiva, o habeas corpus deverá ser impetrado contra ato do coator, por abuso de poder (delegado de polícia, promotor de justiça, tribunal, etc.), bem como contra abuso de particular (quando, por exemplo, o filho promove a internação em clínica para tratamento do pai, que não o quer ou necessita).[39]

No que concerne à admissibilidade, como qualquer ação, ou recurso, o pedido de habeas corpus está submetido às condições gerais de admissibilidade. Assim, além da legitimatio ad causam ativa e passiva, é indispensável que haja possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir para que o pedido possa ser conhecido. [40]

E, em suma, tem-se a sentença no habeas corpus. A sentença proferida no habeas corpus deve seguir o formalismo traçado no art. 381 do Código de Processo Penal, podendo ser declaratória, constitutiva ou cautelar. É que a prestação jurisdicional deve guardar a natureza da ação penal que a informa, tendo em vista o tipo de pedido que lhe serve de conteúdo: fazer cessar prisão injusta, quer arbitrando fiança ou pondo em liberdade o paciente sem arbitrá-la ou reconhecendo o excesso de prazo (cautelar),declarar extinta a punibilidade ou mais amplamente declarar a inexistência de uma relação jurídica de direito material penal (declaratória), ou fazer extinguir uma situação jurídica ilegal (desconstitutiva ou constitutiva negativa).[41]

Tem-se que, uma vez solicitado o habeas corpus, a decisão do juiz poderá conceder a ordem (o juiz entende a necessidade desta e a determinará); denegar a ordem (se o juiz entender que não se configuram os requisitos necessários) e julgará prejudicando o pedido. [42]

 

5 CONCLUSÂO

 

Primeiramente, houve o surgimento do instituto do habeas corpus, tendo uma comparação do mesmo em diversos países, inclusive no Brasil.

É afirmador, perceber que tal mecanismo, ou melhor, remédio não possuía a mesma eficácia disposta pelo legislador atual. No mais tardar, tal instituto vigorava, unicamente, como forma de garantir o direito de liberdade da classe apatacada. A classe inferior não apresentava acessibilidade a tal instituto.

Faz-se necessário saber que umas das garantias primordiais do indivíduo atrelado à sociedade vigente é o direito de liberdade, o direito de ir e vir, poder se locomover ao seu bel prazer, desde, claro, não venha a praticar atos ilícitos que configure algum crime disposto no nosso Código Penal.

O instituto do Habeas Corpus teve seu surgimento para tentar sanar alguma ameaça a tal direito de locomoção, através do seu resguardo, impossibilitando, desta forma, que se tenha uma iminência de violação.

A nossa Carta Magna e o Código de Processo Penal dispõe de tal mecanismo de defesa do direito de locomoção e sua fiel utilização.

É mister que o Estado cumpra seu papel de forma justa, sendo analisado pelo Poder Judiciário, caso venha a se ter uma violação ao direito de liberdade do indivíduo, excluindo do seu patamar qualquer arbitrariedade que traga em sua órbita o abuso à locomoção.

É de notável importância verificar que a Constituição de 1988, tem como propósito reluzente o asseguramento do Estado Democrático de Direito e para que faça jus a tal desiderato, é vigorante que acate todos os pedidos que versam sobre o direito de liberdade, do contrário seria incongruente uma demora no julgamento de tais pedidos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6 REFERÊNCIA

 

ALBUQUERQUE, Márcio Vitor. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO HABEAS CORPUS E SUA IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL COMO FORMA DE RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. Disponível em: . Acesso em Novembro de 2009.

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[1] Netto, Agostinho. HABEAS CORPUS- BREVES COMENTÁRIOS. Disponível em: . Acesso em Novembro de 2009.

[2] Idem.

[3] Albuquerque, Márcio Vitor. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO HABEAS CORPUS E SUA

IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL COMO FORMA

DE RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. Disponível em: < https://uol03.unifor.br/oul/conteudosite/F1066349107/Dissertacao.pdf>. Acesso em Novembro de 2009.

[4]  Lenza Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL. 12ª edição, editora Saraiva, Pág. 640

[5] Júnior, Denzen. DIREITO CONSTITUCIONAL. Editora vestcon, Pág 108

[6] Dicionário de Direitos Humanos. HABEAS CORPUS. Disponível em:< http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Habeas%20corpus>. Acesso em Novembro de 2009.

[7] Silva, Helena Monteiro. O TRÂMITE DO HABEAS CORPUS  NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em:< http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/21708/Tr%C3%A2mite_Habeas_Corpus_Helena%20Monteiro.pdf?sequence=1 >. Acesso em Novembro de 2009.

[8][8]  Lenza Pedro. DIREITO CONSTITUCIONAL. 12ª edição, editora Saraiva,  Pág 641.

[9] Estudo teórico sobre o remédio constitucional habeas corpus. http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1149/Estudo-teorico-sobre-o-remedio-constitucional-habeas-corpus.

[10] HOLANDA, Marcos de. O habeas corpus ao alcance de todos. Fortaleza: ABC, 2004, P.38.

[11] ALBUQUERQUER, Márcio Vítor Meyer. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO HABEAS CORPUS E SUA IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL COMO FORMA DE RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. Tese de Dissertação apresentada ao Programa de Pós- graduação em Direito da Universidade de Fortaleza. Novembro de 2007.  Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp041665.pdf.

[12] Ibid, pág. 18.

[13] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006.p.740.

[14] Idib.

[15]ALBUQUERQUER, Márcio Vítor Meyer. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO HABEAS CORPUS E SUA IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL COMO FORMA DE RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. Tese de Dissertação apresentada ao Programa de Pós- graduação em Direito da Universidade de Fortaleza. Novembro de 2007.  Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp041665.pdf. 

[16] Idib, pág. 24.

[17]  A História do Habeas Corpus no Direito Brasileiro e Português. Disponível em: http://www.ufes.br/ppghis/agora/Documentos/Revista_7_PDFs/Guilherme%20Camargo%20Massau.pdf. Acesso em: 10 de novembro de 2009.

[18] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 2° edição. Editora: Atlas,1997, São Paulo. pg.112-23. 

[19] MOSSIN, Heráclito Antônio, op. Cit., 2005. p.18-19.

[20] ALBUQUERQUER, Márcio Vítor Meyer. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO HABEAS CORPUS E SUA IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL COMO FORMA DE RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. Tese de Dissertação apresentada ao Programa de Pós- graduação em Direito da Universidade de Fortaleza. Novembro de 2007.  Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp041665.pdf. 

[21] Nações Unidas no Brasil.DECLARAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. Disponível em:< http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em Novembro de 2009.

[22] Garcia, Marcos. DIREITOS HUMANOS COMO CONCEITO HISTÓRICO DA MODERNIDADE. Disponível em: . Acesso em Novembro de 2009.

[23]Soares, Guido Fernando Silva. CURSO DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. V. 1 São Paulo: Atlas S.A., 2002, p.24

[24] Moraes, Mabel. A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS E SUA INTERAÇÃO DIANTE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4607&p=6>. Acesso em Novembro de 2009.

[25]Rezek, Francisco. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO. Editora saraiva, 11ª edição, 2008. Pág 218

[26] Dicionário de Direitos Humanos. DIREITOS HUMANOS. Disponível em: http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Direitos%20humanos. Acesso em Novembro de 2009.

[27] Dropa, Romualdo Flávio. DIREITOS HUMANOS NO BRASIL. Disponível em:< http://dropius.sites.uol.com.br/direitoshumanos.htm>. Acesso em Novembro de 2009.

 

[28] Brasil escola. ILUMINISMO. Disponível em: . Acesso em Novembro de 2009

[29] Beccaria, Cesare. DOS DELITOS E DAS PENAS. Pág 4.

[30] Jusbrasil. STF: HABEAS CORPUS. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/282702/habeas-corpus-hc-20940-mg-2002-0018966-4-stj>. Acesso em Novembro de 2009.

[32] Apud BASTOS, C. R. e MARTINS, I. G. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo, Saraiva, 1989. v. 2. p. 318.

[33] ALBUQUERQUER, Márcio Vítor Meyer. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO HABEAS CORPUS E SUA IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL COMO FORMA DE RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. Tese de Dissertação apresentada ao Programa de Pós- graduação em Direito da Universidade de Fortaleza. Novembro de 2007.  Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp041665.pdf.

[34] ALVES JR., Luís Carlos Martins. O habeas corpus . Disponível em: . Acesso em: 15 nov. 2009.

[35] ASSUNÇÃO, Antônio Zetti. Habeas Corpus. FJ Editora. 2° edição, 2001. Disponível em: http://www.scribd.com/doc/8319648/habeas-corpus. Acesso em: 14 de novembro de 2009.

[36] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006.p.742-743.

[37] ALBUQUERQUER, Márcio Vítor Meyer. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO HABEAS CORPUS E SUA IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL COMO FORMA DE RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. Tese de Dissertação apresentada ao Programa de Pós- graduação em Direito da Universidade de Fortaleza. Novembro de 2007.  Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp041665.pdf.

[38] O “HABEAS CORPUS”. Disponível  em: http://www.fadiva.edu.br/Documentos/publicacoes/2006/25.pdf. Acesso em: 12 de novembro de 2008.

[39] Ibid, pág.

[40] BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de Processo Penal. São Paulo: Saraiva, 2006.p.742-743.

[40] ALBUQUERQUER, Márcio Vítor Meyer. A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO HABEAS CORPUS E SUA IMPORTÂNCIA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL COMO FORMA DE RESGUARDAR O DIREITO DE LIBERDADE. Tese de Dissertação apresentada ao Programa de Pós- graduação em Direito da Universidade de Fortaleza. Novembro de 2007.  Disponível em: http://www.dominiopublico.gov.br/download/texto/cp041665.pdf.

[41] Ibid, pág. 83.

[42] DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . Disponível  em: http://intervox.nce.ufrj.br/~diniz/d/direito/pp-Processual_Penal_H.Corpus_Trentin.doc. Acesso em: 13 de novembro de 2009.

 

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