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Resumo:
Objetiva o presente artigo abordar o assunto da função social da terra sob uma perspectiva didática facilitando a interpretação dos leitores na introdução ao Direito Agrário.
Texto enviado ao JurisWay em 22/05/2011.
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A TERRA E SUA FUNÇÃO SOCIAL
Objetiva o presente artigo abordar o assunto da função social da terra sob uma perspectiva didática facilitando a interpretação dos leitores na introdução ao Direito Agrário.
Abstract: This article aims to address the issue of the social function of land under a didactic perspective enabling readers in the introduction to the Agrarian Law.
Palavras chave: Terra-Função Social.
É de sumaríssima importância a ideia de propriedade que o homem traz consigo, e que chega a ser um direito que deve ser exercido dentro de limites, sem abuso, especialmente no que tange ao seu aproveitamento.
Constitui a função social da terra uma espécie de princípio central do Direito Agrário, haja vista que a terra é gênero e propriedade é espécie. Sob esta esteira entende-se a terra como um meio de produção à disposição do homem, onde esta se encontra com a função social. Estando à disposição do homem a terra deve satisfazer suas reais necessidades garantindo sua subsistência e também das gerações futuras.
A terra cumpre com sua função social a partir do momento em o homem obtém dela um local para sua morada e é capaz de extrair alimentos, fruto de seu trabalho, para a manutenção própria e de sua família.
Sob a perspectiva agrarista a propriedade da terra está intrinsecamente ligada a quem nela trabalha. Diz-se então que a terra é pertencente àquele que nela produz, assistindo ao produtor rural o direito de permanecer nesta enquanto produz alimentos para a própria subsistência.
A Carta Magna, elencou nos direitos fundamentais, o direito a propriedade, veja-se:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Corrobora com esses direitos mais este artigo da Carta Magna:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O texto constitucional garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Percebe-se claramente que o direito a propriedade da terra não é absoluto, pois o dever de cumprir sua função social é superior.
O estatuto da terra, contribui com o pensamento anteriormente externado, reforçando a ligação entre a terra e cumprimento de sua função social, veja-se:
Art. 12. À propriedade privada da terra cabe intrinsecamente uma função social e seu uso é condicionado ao bem-estar coletivo previsto na Constituição Federal e caracterizado nesta Lei.
A Constituição Federal manifesta em mais este artigo sobre o assunto, veja-se:
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
Quanto à limitação absoluta ao direito de propriedade a Carta Magna assevera:
Art. 184 - Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
De forma clara os artigos acima citados externa e demanda a possibilidade do estado em transferir a propriedade para aquele que se propõe a nela produzir e extrai alimentos para subsistência própria e da família.
Já o artigo adiante esclarece bem a situação do cumprimento da função social da terra, vejamos:
Art. 186 - A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Obviamente, o direito de propriedade encontra uma limitação que é o cumprimento da função social da terra, por parte do proprietário, que deve na terra cultivar para extrair alimentos necessários para subsistência própria e de sua família. Tanto a Estatuto da Terra quanto a Constituição Federal são evidentes desta obrigação.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
BARROS, Wellington Pacheco, CURSO DE DIREITO AGRÁRIO, Vol 1,Ed Livraria do Advogado,Porto Alegre, 2009
http://direitoamazonico.blogspot.com/2005/09/funo-social-da-terra.html Acessado em 18.05.2011 as 00:19
http://www.dji.com.br/constituicao_federal/cf170a181.htm Acessado em 18.05.2011 as 00:57
http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/agrario/roberio-a_funcao_social.pdf acessado em 18/05/2011 as 1:16
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