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Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2011.
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A SUBSTITUIÇÃO DA BARBÁRIE E DAS PAIXÕES NA INSTITUIÇÃO DAS PENITENCIÁRIAS
Laiane Santos de Almeida[1]
Osvaldina Karine Santana Borges[2]
Soraia C. dos Santos Nascimento[3]
RESUMO:
Esse artigo guia-se no sentido de apresentar ao leitor a substituição do suplício pela prisão tal qual a conhecemos. Michel Foucault faz algumas considerações pertinentes, sobretudo, utilizando exemplos da época, para mostrar que a prisão deve ser feita em circunstâncias jurídicas e respeitosas.
PALAVRAS CHAVE: Prisão, suplício, respeito, justiça.
1. INTRODUÇÃO
Está enganado quem tem a percepção de que a prisão e os métodos de punir que o Direito Penal utiliza hoje sempre tiveram essa mesma efetivação, ou seja, possuíram de forma unívoca a mesma função.
Michel Foucault, autor do livro Vigiar e Punir, traz no seu discursos exemplos de que as punições foram as mais diversificadas.
Damiens, cidadão parisiense, cometeu um parricídio e foi condenado à pena de morte. Isso no ano de 1757. Seria simples se alguém injetasse uma dose letal e ele viesse a óbito.
Ele foi queimado, torturado, esquartejado e como se não bastasse teve seu corpo incinerado até que não restasse mais nada. Isso tudo foi feito diante de uma platéia numa praça.
Essa brutalidade foi substituída pela lei penal que inovou trazendo alguns critérios para caracterizar o que é e o que não pode ser considerado crime.
Michel Foucault diz que ocorreu apenas uma substituição, o juiz punia, agora a lei passa a exercer esse papel.
É importante dizer que nem por isso as paixões deixaram de fazer parte dos julgamentos. Foucault escreve:
“A relativa estabilidade da lei obrigou um jogo de substituições sutis e rápidas sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos do meio ambiente” (FOUCAULT, 2005)
Não se pode negar que a pena ficou mais branda com o avanço trazido pela lei, mas parece que a sociedade quer que o direito retorne aos tempos medievais.
Quando há um crime mais sério todos dizem logo que o acusado deveria ser cortado em pequenos pedaços e queimado até as cinzas.
Isso se deve muito ao fato de haver uma grande impunidade. Foucault traz ainda que, para que a lei funcionasse era relevante que se impusesse e fizesse com que o cidadão pensasse suas vezes antes de cometer um crime. Vê-se o quanto Foucault é atual.
A prisão oferece a oportunidade de punir de maneira objetiva e sem utilizar-se de meios bruscos. Não seria mais necessário o cerimonial usado nos velhos e condenáveis suplícios.
Damásio de Jesus entende que o Estado tem que ser eficiente caso contrário não adianta que as leis sejam duras. Vejamos:
“Na medida em que o Estado se torna vagaroso ou omisso, ou mesmo injusto, dando tratamento díspar a transgressões similares no caso concreto revela à coletividade o pouco valor que dedica à ética. Afeta a crença na justiça penal e propicia que a sociedade deixe de respeitar tais valores sociais.” (DE JESUS, 2002)
Vigiar e Punir expõe as diversas maneiras de punição que podem ser tomadas, haja vista, o fato de que punir é um problema político.
O simples fato de vigiar alguém durante todo o tempo, para Foucault, já é uma forma de castigo. Nas prisões atuais é o que mais acontece. O que se encontra é abuso e desrespeito.
3. CONCLUSÃO
Sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, por reflexo, seu direito penal deve ser legítimo, obedecer ao que dispõe o texto constitucional. Em coerência, claro, com as penitenciárias e a execução penal.
As grandes causas de um sistema penal irresponsável é levar a detenção como forma única e essencial de punição.
Michel Foucault entende que depois dessa multiplicação das maneiras de punir cabe ao sistema penal principalmente neutralizar os perigos e evitar os inconvenientes gerados pelas condutas criminosas.
A disciplina não pode ser identificada como uma instituição nem como um aparelho, ela é um tipo de poder.
Enfim, a técnica penitenciária se consolidou não se sabe se por sorte ou por castigo. Cabe à sociedade aperfeiçoar as formas de detenção e manter essa evolução punitiva em favor da coletividade.
REFERÊNCIAS
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. 30ª ed. Petrópolis: Vozes,2005.
JESUS, Damásio de. Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 2002.
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