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Texto enviado ao JurisWay em 10/02/2011.
Última edição/atualização em 16/02/2011.
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A PRISÃO PREVENTIVA NO PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 156 DE 2009 DE REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Soraia Nascimento[1]
Laiane Santos de Almeida[2]
RESUMO
O presente trabalho trata da Prisão Preventiva no Anteprojeto transformado em Projeto de Lei do Senado Federal nº 156 de 2009, que pretende reformar o atual Código de Processo Penal Brasileiro. Faz uma comparação da referida medida tal como é aplicada hoje e como pretende que seja aplicada caso haja a aprovação do Projeto. Traz ainda, uma avaliação acerca da constitucionalidade da Prisão Preventiva.
Palavras-chave: processo penal – reforma – prisão preventiva – constitucionalidade.
1 – INTRODUÇÃO
O Projeto de Lei nº 156/2009 que tramita no Senado Federal, traz, inquestionavelmente, muitas mudanças de extrema relevância. Tome-se como exemplo a estipulação de prazo máximo de duração e o reexame obrigatório da Prisão Preventiva, que impede que o acusado fique preso durante todo o curso do processo, como ocorre em alguns casos. A reforma garantiria ainda uma maior efetividade ao direito de liberdade previsto pela Carta Magna.
Contudo, traz também preocupações imensas quanto ao possível aumento da impunidade que aterroriza todas as esferas do país, uma vez que o Projeto se apresenta de maneira muito benevolente aos criminosos.
É certo que a Prisão Preventiva não deve ser regra, mas sim exceção, devendo ser aplicada somente quando não for possível a aplicação de outras medidas menos drásticas, que, aliás, pelo projeto não são poucas, há nove medidas possíveis de serem adotadas antes da Prisão Preventiva. Mas é justamente aí que mora o perigo. A Prisão Preventiva torna-se praticamente inviável, surgindo algumas indagações, como por exemplo: Interessa à sociedade dar tantas garantias e privilégios aos criminosos em detrimento dela própria?
2 – A PRISÃO PREVENTIVA NO ATUAL ORDENAMENTO JURÍDICO E NO PROJETO
A Prisão Preventiva atualmente é medida cautelar que pode ser aplicada para garantir a ordem pública, a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme prevê o artigo 312 do Código de Processo Penal. O juiz somente pode decretá-la se houver indícios suficientes de autoria e prova da existência do crime, em casos de extrema necessidade e excepcionalmente. Não basta somente esses requisitos para ser decretada, requer ainda efetiva motivação.
Em outras palavras, devem estar presentes, para a decretação da Prisão Preventiva, o periculum libertatis e o fumus comissi delict. E verificando o juiz que esses motivos que autorizam a decretação desapareceram, deve revogá-la, podendo depois, se os motivos reaparecerem, decretá-la novamente.
Apesar de não estar expresso no atual Código de Processo Penal, diferente do disposto no Projeto, entende-se que a gravidade do delito não é suficiente para decretar a Preventiva e que a medida cautelar não pode ser utilizada como antecipação da pena.
O Projeto de Lei estipula prazo máximo de duração para a Prisão Preventiva, ao contrário da legislação atual, que em nenhuma hipótese poderá ultrapassar 3 (três) anos. Além disso, no Projeto, o reexame é obrigatório após 90 (noventa) dias da decretação da Preventiva, para que seja avaliado se ainda persistem os motivos que a determinaram.
A decretação da Preventiva no Projeto só é permitida aos crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, o que exclui, entre outros, os crimes de furto consumado e qualificado tentado, quadrilha ou bando e estupro tentado.
3 – A CONSTITUCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA
A Prisão Preventiva como é prevista no atual Código de Processo Penal é dotada de constitucionalidade. Cabe ao juiz aplicá-la em conformidade com a lei, obedecendo a todos os requisitos necessários, e caso não haja assim, esta passa a ser prisão ilegal passível de impetração de habeas corpus (art. 5º, LXVIII, CF).
Quanto a Prisão Preventiva proposta no Projeto de Lei ora em análise, é amplamente dotada de constitucionalidade, uma vez que prisma pela garantia de liberdade trazida pela Constituição Cidadã (art. 5º, LIV, CF). Além disso, quando estipula prazo máximo para a prisão e obriga o reexame, o Projeto garante a inviolabilidade do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII) e impede que a referida prisão seja aplicada como antecipação de pena, e principalmente que o acusado permaneça preso durante todo o processo, pois este não é o objetivo da Prisão Preventiva.
Porém, deve ser observado que há de se resguardar os direitos humanos dos acusados e também das vítimas, uma vez que resguardando o direito constitucional de liberdade de um pode-se estar sacrificando o do outro, e invertendo a situação. Ora, com os criminosos a solta, as vítimas é que ficarão presas. E o direito constitucional de ir e vir da vítima?
4 – CONCLUSÃO
Diante de tudo que foi exposto, fica evidenciado que o Projeto de Lei nº 156/2009 traz inovações positivas quanto à Prisão Preventiva, porém apresenta mais aspectos negativos ao trazer demasiadas vantagens aos autores de delitos.
Temos que o Direito Penal e Processual Penal busca a repressão dos crimes, diminuir, acabar com a criminalidade e ressocializar os indivíduos que os cometem, e o Projeto em estudo não oferece mecanismos capazes de alcançar esse fim, pelo contrário, ele parece “escancarar as portas do país para a impunidade e a prática reiterada de crimes”, com a proposta de dificultar ainda mais a decretação da Prisão Preventiva, deixando a coletividade a mercê dos criminosos.
O Projeto miniminiza a prática delituosa e faz com que o Estado diga para o criminoso que o seu sistema penal é fracassado, que não funciona, e que prefere fingir que não está vendo que os níveis de criminalidade aumentam cada vez mais.
Mais eficiente que essa reforma seria a criação de mais presídios que ofereçam instalações e condições humanas que permitam à ressocialização dos indivíduos, garantindo a dignidade da pessoa humana, prevista na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
Projeto de Lei nº 156/2009 do Senado Federal.
ESBICK, Fabiana. Prisão preventiva em sentido estrito. Os fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal e a motivação do decreto prisional. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1763, 29 abr. 2008. Disponível em:
CORRÊA, Lindinalva Rodrigues. Críticas Pontuais ao Projeto de Reforma do Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.webartigos.com/articles/20726/1/crticas-pontuais-ao-projeto-de-reforma-do-cdigo-de-processo-penal/pagina1.html. Acesso em: 28 de Nov. 2009.
Constituição Federal de 1988.
Código de Processo Penal Brasileiro.