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Tribunais de Contas: suas competências e sua relevância


Autoria:

Denio Maia De Moraes Filho


Advogado desde 02/2019. 12/2021 Pós Graduação: Processo Civil Aplicado Escola Brasileira de Direito - EBRADI 04/2021 Pós Graduação: Direito Público Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais | Belo Horizonte, MG 12/2018 Bacharelado em Direito: Direito Fundação Mineira de Educação e Cultura - FUMEC | Belo Horizonte, MG

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Resumo:

Este artigo tem por finalidade destacar a relevância dos órgãos de controle, tais quais os Tribunais de Contas, na atuação fiscalizadora dos recursos públicos. Para garantir a real efetivação dos princípios constitucionais constantes do art. 37, CF.

Texto enviado ao JurisWay em 04/12/2020.



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1. RESUMO

Este artigo tem por finalidade destacar a relevância dos órgãos de controle, tais quais os Tribunais de Contas, na atuação fiscalizadora dos recursos públicos. Para garantir a real efetivação dos princípios constitucionais da moralidade, legalidade, publicidade, impessoalidade e eficiência, constantes do art. 37 (CF/88), supõe a existência de mecanismos de controle interno e externo, que fiscalizem o uso consciente e correto dos bens e patrimônio público. Os procedimentos metodológicos deste ensaio são do tipo bibliográficos. Ao final, tentar-se-á evidenciar a importância e imprescindibilidade destas instituições para a legitimidade das instituições, da própria administração pública e da República Federativa do Brasil.

2. PALAVRAS CHAVE

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO; JURISDIÇÃO; JUDICANTE; COMPETÊNCIA; FISCALIZAÇÃO; CONTAS PÚBLICAS; RELEVÂNCIA; CONTROLE INTERNO; CONTROLE EXTERNO; LEGALIDADE; EFICIÊNCIA;

3. SUMÁRIO

1. RESUMO; 2. PALAVRAS CHAVES; 3. SUMÁRIO; 4. INTRODUÇÃO; 5. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FISCAL PÚBLICO: O TRIBUNAL DE CONTAS E O ESTADO BRASILEIRO; 6. NATUREZA JURÍDICA E COMPOSIÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL; 7. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA; 8. TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS; 9. COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS; 10. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS;

4. INTRODUÇÃO

A Administração Pública, aqui entendida como a própria função administrativa e como os sujeitos encarregados de desempenhar esta atividade, é guiada pelos princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito. No que pertine à esta Administração, são pedras fundamentais a indisponibilidade do interesse público e a supremacia do interesse público.

O administrador público, mero gestor de interesses e bens de titularidade do povo, tem o dever de prestar contas. Esta obrigação, advém diretamente da indisponibilidade do interesse público, e é indissociável da função pública que exerce.

E em decorrência deste múnus público, é que o texto Constitucional estabelece mecanismos próprios de controle, exercidas pelo Congresso Nacional e pelo sistema interno de cada poder, conforme se verá oportunamente.

O fiscal define-se como aquele que busca a “comprovação da regularidade de uma atividade”. À vista disso, Alfredo Cecílio Lopes, em seu tratado sobre o Tribunal de Contas: “fiscalização financeira existe na organização administrativa de todas as nações civilizadas, e se processa em benefício dos interesses do povo, onde ele é democraticamente governado”.

Neste artigo, será ponderado a origem histórica das Cortes de Contas, suas atribuições e competências, bem como a sua importância para a promoção dos interesses da República, para a transparência e eficiência da gestão pública.

Como aqui se discutirá, as consequências de uma gestão ineficiente repercutem em todas as esferas, de modo que impede o desenvolvimento nacional, crescimento econômico, a qualidade na prestação dos serviços públicos, além de levar ao descrédito das instituições públicas.

5. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO FISCAL PÚBLICO: O TRIBUNAL DE CONTAS E O ESTADO BRASILEIRO

Pode se considerar a origem do fiscal financeiro tão antiga quanto a das finanças públicas, remontando à antiga Síria, Babilônia e Egito. Mas, considera-se que, na realidade, é na Grécia e em Roma onde se podem encontrar as bases do fiscal da Fazenda Pública.

Nos primórdios da antiguidade clássica, importante referência era Atenas, na qual havia grande preocupação com o dinheiro público, sendo sua fiscalização exercida por comissões, sobre todos aqueles que utilizavam do recurso público. Qualquer cidadão estava legitimado a demandar os magistrados pelas contas apresentadas. Foi assim, com a evolução da organização da sociedade, passando a se organizar em cidades-Estados, que veio a necessidade de arrecadação, estocagem e gerenciamento de numerário e, por consequência, o controle.

Com o advento da Revolução Francesa, onde houve a consagração do princípio da separação dos poderes passou a ser possível se falar em existência de controle externo, realizado de maneira independente e por outro poder, distinto daquele responsável pela execução das atividades controladas.

O Tribunal de Contas, nos termos como é organizado pela Constituição Republicana de 1988, figura como ente auxiliar do Poder Legislativo no controle externo da atividade pública. A despeito de auxiliar o Legislativo na fiscalização (contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial) do Executivo e demais poderes, não o integra e nem é subordinado a ele. A carta constitucional, lhe atribuiu natureza de instituição constitucional autônoma, a exemplo do Ministério Público.

No Brasil, foi o Decreto nº 966-A, de 07 de novembro de 1890, o responsável por introduzir na prática pública nacional o Tribunal de Contas, sendo adotado pela Constituição da Primeira República, recepcionado pelo artigo 89 da Constituição Republicana de 1891.

Contudo, a instalação somente se efetivou em 1893. Isto porque, a iniciativa que culminou com a elaboração do Decreto nº 966-A era de Rui Barbosa, Ministro da Fazenda. Todavia, com a promulgação da 1ª Constituição Republicana, Rui Barbosa saiu do posto de titular da pasta da Fazenda e isso atrasou a regulamentação e implantação da Corte.

O nobre jurista inclusive chegou a esposar entendimento acerca da necessidade de referendar a criação de um Tribunal de Contas:

“Combinação especiosa como mais ou menos tem sido sempre entre nós, e revista o caráter de realidade segura, solene, inacessível a transgressões impunes. [...] É, entre nós, o sistema de contabilidade orçamentária defeituoso no seu mecanismo e fraco na sua execução. O Governo Provisório reconheceu a urgência inevitável de reorganizá-lo; e acreditar haver lançado os fundamentos para essa reforma radical com a criação de um Tribunal de Contas, corpo de magistratura intermediária à administração e à legislatura que, colocado em posição autônomo, com atribuições de revisão e julgamento, cercado de garantias contra quaisquer ameaças,possa exercer as suas funções vitais no organismo constitucional, sem riscos de converte-se em instituição de ornato aparatoso e inútil."

(Obras Completas de Rui Barbosa (OCRB), vol.18, tomo 3, 1891, p.361. Trecho do artigo "Tribunal de Contas".)

Em seu art. 89, previu a Constituição de 1891,

“Art. 89. E' instituido um Tribunal de Contas para liquidar as contas da receita e despeza e verificar a sua legalidade, antes de serem prestadas ao Congresso. Os membros deste Tribunal serão nomeados pelo Presidente da Republica, com approvação do Senado, e sómente perderão os seus logares por sentença.”

Todavia, segundo Agenor de Roure, a origem do Tribunal de Contas no Brasil remonta ao Conselho da Fazenda, criado pelo Príncipe Regente Dom João VI, em alvará de 28 de julho de 1808. Mesmo sem as características centrais de um órgão de controle, a criação deste ato normativo foi um marco na criação deste processo de criação de um órgão responsável pelo controle e fiscalização das finanças públicas.

Houveram ainda, mais tarde, outras tentativas de se estabelecer um órgão com esta finalidade. Em 1826, projetos de Felisberto Caldeira Brant e José Inácio Borges, ambos senadores provincianos por Alagoas e Pernambuco, respectivamente, e, em 1845, Manuel Alves Branco, então Ministro do Império.

O modelo inicialmente pensado e proposto tinha por objetivo apreciar a juridicidade da despesa antes mesmo desta vir a ser realizada, inviabilizando a realização de despesas ilegais por parte do Poder Público. Entretanto, este modelo nunca chegou a ser implantado no país, haja vista que inexiste previsão no sentido de que referidas Cortes devam examinar o dispêndio público antes que se materialize.

Todas as constituições posteriores trouxeram previsões acerca de Tribunais de Contas da União e Tribunais de Cortes Estaduais, mas, com a promulgação da Constituição de 1988, instituiu-se um marco na ampliação das Cortes de Contas, visto que houveram a introdução de novos critérios de controle e de indicação de membros.

Assim, a Corte de Contas da União alcançou enorme relevância, mesclando atribuições judicantes e conferencistas.

6. NATUREZA JURÍDICA E COMPOSIÇÃO INTERNA DO TRIBUNAL

Organicamente, atrelam-se à estrutura do parlamento nacional, sem, contudo, o integrarem e se subordinarem a ele. É possível concluir, analisando o tratamento que a Constituição dispensou às Cortes de Contas, que são órgãos atípicos, ou seja, não se enquadram nas linhas da tripartição dos poderes.

Sua natureza jurídica é a de órgão administrativo, técnico, de controle e auxiliar. Todavia, isso em nada deslegitima ou desautoriza sua atuação essencial para a República.

O Tribunal de Contas da União é composto por nove ministros, aos quais foram conferidas as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça.

A escolha é feita conjuntamente, pelo Congresso Nacional e pelo Presidente da República, dentre brasileiros, natos ou naturalizados, com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade. Além destes requisitos, são também exigidos: I) idoneidade moral e reputação ilibada; II) notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de Administração Pública; III) mais de dez anos em exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos supramencionados (art. 73, §1º, CR/88).

Um terço dos indicados, indicações do Presidente da República, devem ser aprovados pelo Senado Federal, por maioria simples. Destes três, um é escolhido livremente e dois alternados entre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sempre indicados em lista tríplice, segundo critérios de antiguidade e merecimento. Quanto aos demais seis ministros, a escolha é realizada pelo Congresso Nacional em conformidade com o seu regimento interno.

7. O CONTROLE E A FISCALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Historicamente, instituições de controle decorrem de duas inquietudes: I) buscar uma boa administração dos recursos públicos; e II) limitar e frear o Poder Executivo. Foi o advento do Estado de Direito, que impôs às Administrações Públicas o dever de seguir, inclusive quanto aos gastos e receitas, as diretrizes constantes das normas positivadas, de modo a atingir o interesse público.

O controle exercido pode ser de legalidade, hipótese que será verificado sua conformidade com os padrões e normas previamente estabelecidos; meritório, ao se avaliar a conveniência e oportunidade dos atos fiscalizados; gestor, ao se classificar os fins alcançados e os processos e recursos empregados.

Pode, ainda, ser exercido de maneira prévia, concomitante ou posterior ao ato fiscalizado.

Primordial também é destacar o sistema de controle interno, que é exercido pela própria administração pública sobre suas próprias atividades no interior de uma mesma estrutura subjetiva.

Como vimos, ainda que existem outras formas de controle na estrutura de cada Poder (controle interno, controle hierárquico, controle supervisional, controle finalístico e autocontrole), é de suma importância a existência de um controle externo, exercido através de instituição dotada de autonomia e independência com o objetivo de fiscalizar a atividade financeira do Estado.

Desta senda, o controle externo, tal como exercido pelas Cortes de Contas, é materializado por um órgão estranho à administração responsável pelo ato controlado. Tem por finalidade a comprovação da regularidade e probidade da Administração, a regularidade da guarda e do uso dos bens, valores e recursos públicos, bem como a execução exata do orçamento público.

Há de ressaltar que inexiste qualquer grau de subordinação entre estas duas estruturas de controle. Ambos devem se complementar e comunicar, de modo que a principal função de uma é a cooperação para a concretude e realização da função da outra.

A Constituição atribuiu aos sistemas de controle (interno e externo) a fiscalização financeira, orçamentária, contábil, operacional e patrimonial (art. 70, CR/88). Por isso, será essencial trabalharmos aqui os conceitos e alcança das respectivas competências.

A fiscalização financeira engloba toda atividade financeira do Estado, desde a obtenção, gestão e aplicação de recursos públicos. Quanto à fiscalização orçamentária, que possuem por objeto as leis orçamentárias (Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Plano Plurianual), e as etapas de execução da despesa pública. A fiscalização contábil tem por objetivo a obediência às normas técnicas de contabilização presentes na Lei nº 4.320/64. Já a fiscalização patrimonial abrange a gestão, uso e proteção do patrimônio público. E por fim, a fiscalização operacional averigua a economicidade, eficácia e eficiência.

8. TRIBUNAIS DE CONTAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS

No que pertine aos órgãos de Contas Estaduais, prevê a Constituição Federal que a composição, modo de investidura e atribuições fiscalizadoras destes Tribunais Estaduais, Distrito Federal e Municípios devem seguir o modelo jurídico estabelecido na própria Constituição da República (CF, art. 75), de modo a privilegiar o princípio da simetria constitucional.

Quanto à criação de Tribunais, Conselhos e órgãos de Contas Municipais (CF, art. 31, §4º), houve expressa proibição para a criação. Entretanto, a proibição é para a criação de novos Tribunais, não impedindo a manutenção dos Tribunais de Contas já existentes, como é o caso dos Tribunais de Contas Municipal do Rio de Janeiro/RJ e de São Paulo/SP. A vedação supramencionada, todavia, não impede a criação de órgão, tribunal ou conselho, pelos próprios Estados, com “jurisdição” exclusiva sobre as contas municipais, o que ficou assentado após julgamento da ADI nº 154/RJ, de relatoria do Min. Octavio Galloti (18/04/1990), pelo Supremo Tribunal Federal.

9. COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS

O Tribunal de Contas, como dito, auxilia o Congresso Nacional, mediante controle externo, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta.

Anteriormente possuía atribuição restrita ao controle sob enfoque da legalidade, todavia, hoje também possui competência para aspectos operacionais e patrimoniais, inclusive sob à ótica da legitimidade e economicidade (CF, arts. 70 e 71).

9.1. COMPETÊNCIA FISCALIZADORA

Por competência fiscalizadora, tem-se a atribuição para realizar auditorias e inspeções em órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluindo a fiscalização de entidades de direito privado que recebam recurso de origem pública.

Estão ainda compreendidas na competência fiscalizadora a apreciação da legalidade dos atos de admissão de pessoal, bem como das concessões de aposentadorias, reformas e pensões; a realização de inspeções e auditorias; a fiscalização de contas nacionais de empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, bem como da aplicação de recursos federais repassados aos demais entes da federação. Inclui-se competência para fiscalizar procedimentos de licitação e tudo que dela decorrer.

9.2. COMPETÊNCIA JUDICANTE

Quanto à competência judicante, tem-se a atribuição para julgar as contas anuais dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, seja da administração direta ou indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, além das contas daqueles que causarem perda, extravio ou outras irregularidades da qual resulte prejuízo ao erário público (CF, art. 71, II). Podem, ainda, quando do exercício de suas atribuições, apreciarem a constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, conforme Enunciado de Súmula nº 347 do STF.

Segundo Pontes de Miranda,

“a função de julgar as contas está claríssima no texto constitucional. Não havemos de interpretar que o Tribunal de Contas julgue e outro juiz as rejulgue depois. Tratar-se-ia de absurdo bis in idem.” (In: Comentários à Constituição de 1946, v. II, p. 95).

Mister se faz salientar, estas Cortes de Contas não possuem o atributo da jurisdição que, segundo a melhor doutrina, entende-se pelo atributo ou capacidade de, genericamente, dizer o direito de modo definitivo. Assim, todas as decisões proferidas no âmbito de competência dos Tribunais de Contas não produzem coisa julgada e podem, inclusive, serem objeto de revisão pelo Judiciário. Todavia, a desconstituição judicial de decisão do Tribunal de Contas, somente se impõe se caracterizado algum vício de núcleo procedimental, tratando-se de manifesta incompetência, violação ao devido processo legal, não observância ao contraditório ou grave irregularidade no curso da marcha processual.

Neste sentido, Carlos Ayres Britto,

“Tendo em conta que o constituinte originário, repetindo Constituições anteriores, empregou a expressão “julgar” para algumas deliberações do Tribunal de contas, o pronunciamento de tais Cortes deve ser acatado pelo Poder Judiciário, vez que não pode rejulgar o que já foi julgado[...]” (BRITTO, Carlos Ayres. O regime constitucional dos Tribunais de Contas. Fórum Administrativo – Direito Público – FA, Belo Horizonte, ano 5, n. 47, jan. 2005).

Todavia, embora não tenham caráter jurisdicional, como supramencionado, as decisões das Cortes de Contas sobrepõem-se às decisões dos órgãos controlados.

Na lição de Ellen Gracie,

“o reexame das deliberações do Congresso Nacional e em particular do órgão auxiliar, o TCU, quando for o caso, não somente observará como levará em conta na reapreciação a observância do devido processo legal (inciso LIV) assegurado o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes (inciso LV), em processo público (inciso LX) com provas lícitas (inciso LVI) com duração razoável (inciso LXXVIII), além de adequada fundamentação (art. 93, IX c/c art. 73, caput c/c art. 96, I, `a’ todos da Constituição).” (GRACIE, Ellen. Notas sobre a revisão judicial das decisões do Tribunal de Contas da União pelo Supremo Tribunal Federal. Fórum de Contratação e Gestão Pública – FCGP, Belo Horizonte, ano 7, n. 82, out. 2008).

9.3. COMPETÊNCIA SANCIONATÓRIA

Consiste na competência para aplicar, aos responsáveis por ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, sanções previstas em lei (CF, art. 71, VIII), dentro elas: I) recolhimento de débito; II) multas; por infração à Lei de Responsabilidade Fiscal; III) afastamento do cargo de dirigente responsável por obstrução à auditoria; IV) decretação de indisponibilidade de bens por até um ano; V) declaração de inabilitação para exercício de funções públicas; VI) determinação à AGU de providências para arresto de bens;

As decisões que resultem na imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo (CF, art. 71, §3º). Todavia, é imperioso destacar que as Cortes de Contas não possuem competência para executar suas próprias decisões (autoexecutoriedade), devendo a cobrança ser proposta/ajuizada pelo ente público beneficiário da condenação.

9.4. COMPETÊNCIA CONSULTIVA

Consiste na atribuição para formular parecer prévio sobre as contas prestadas anualmente do Presidente da República (CF, art. 71, I), com o escopo de fornecer subsídios ao Parlamento para julgá-las (CF, art. 49, IV). Salienta-se que, cabe ao órgão de contas tão apenas parecer opinativo sobre a rejeição ou aprovação dos dados analisados.

9.5. COMPETÊNCIA INFORMATIVA

É de atribuição do Órgão de Contas da União prestar as informações requeridas pelo Congresso Nacional acerca da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas (CF, art. 71, VII).

9.6. COMPETÊNCIA CORETIVA

É de seu mister fixação de prazo caso seja encontrada alguma ilegalidade, para adoção de providências necessárias ao exato cumprimento da lei e sustação de execução do ato impugnado, quando não forem adotadas as providências determinadas (CF, art. 71, IX e X).

10. CONCLUSÃO

É incontroverso que os Tribunais de Contas possuem uma função essencial, dentro do Estado Democrático de Direito. O desenvolvimento de uma nação está intimamente ligado à sua capacidade de captar recursos internos e externos e em sua capacidade de reverter estes recursos em prol da realização dos seus objetivos precípuos: promoção do bem comum (CF, art. 3º, IV), redução das desigualdades sociais e regionais (CF, art. 3º, III), garantia do desenvolvimento nacional (CF, art. 3º, II) e construção de uma sociedade livre, justa e solidária (CF, art. 3º, I).

Assim, é através desta perspectiva que órgãos de controle externo, Tribunais de Contas, se mostram um verdadeiro avanço no combate à corrupção e ao uso ineficiente e antijurídico dos recursos públicos.

Desta senda, é dever da Administração Pública, como sujeito detentora da função administrativa, continuar a estruturar e equipar os órgãos de controle, internos e externo, de modo a privilegiar assim a consecução da transparência, moralidade, eficiência, impessoalidade, legalidade e publicidade na esfera pública.

O caminhar dos Órgãos de Contas e de Controle em nossas Cartas Constitucionais refletem sua evolução ao longo destes 115 anos de República e, evidenciam que apesar de seu papel como controlador e fiscal das receitas públicas, por si só não conseguirão evitar mais escândalos e desvios. Daí a exigência de órgãos que efetivamente assegurem a regular gestão dos recursos em defesa da sociedade, com a finalidade de preservar a moralidade da Administração Pública, resguardar a existência e manutenção do próprio Estado e garantir os direitos fundamentais dos cidadãos.

Assim sendo, há de se dar especial ênfase à necessidade de cada vez mais, contribuir para a autonomia e independência dos órgãos de Controle e de seus membros, porquanto somente um fiscalização verdadeiramente imbuída de suas garantias institucionais e munida de suas competências, é que poderá contribuir para a defesa do interesse público em detrimento dos interesses particulares que maculam a legitimidade das instituições.

Diante do sistema de controle imposto pela Carta Constitucional é importante rechaçar qualquer alteração que reduza, mitigue ou impeça a atuação das instituições de controle, sob pena de caracterizar um retrocesso democrático, vedado pelo pacto republicano, pelo princípio democrático e pelos demais princípios informadores da Administração Pública (CF, art. 37).

Frise-se, o poder judiciário deve continuar pautando-se pela harmonia e cooperação junto aos sistemas de controle do patrimônio público, de modo a respeitar as competências constitucionais dos Tribunais de Contas e dos demais órgãos, de modo a trabalhar em sistema de cooperação, tornando ainda mais efetiva a reparação de danos ao erário, mais célere a aplicação das sanções devidas e mais justa a aplicação da lei.

Por certo, é pungente uma contínua reflexão normativa e institucional para avaliar os mecanismos fiscalizadores e de controle, a fim de se estar cada vez mais próximo de atingir uma administração pública limpa, eficiente, moralizadora, transparente, impessoal e democrática.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: . Acesso em: 01 dez. 2020.

________. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891. Rio de Janeiro, 1891. Disponível em: < https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1824-1899/constituicao-35081-24-fevereiro-1891-532699-publicacaooriginal-15017-pl.html>. Acesso em: 01 dez. 2020.

________. Tribunal de Contas: evolução e importância para o Estado democrático: Silvana Maria da Silva Telles, 13 dez. 2004. Disponível em: . Acesso em: 01 dez. 2020.

AZEVEDO, Jordana Morais. Tribunais de Contas e suas competências constitucionais: limites à atuação do Poder Judiciário. Fórum Administrativo – FA, Belo Horizonte, ano 16, n. 184, p. 59-67, jun. 2016.

CARNEIRO, Claudio. Curso de Direito Tributário e Financeiro / Claudio Carneiro. – 9. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 824 p.

LOIOLA, Alana Vanessa Paulino; MARTINS, Andressa Maria Rodrigues. A importância do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará para a proteção do interesse público. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5539, 31 ago. 2018. Disponível em: . Acesso em: 3 dez. 2020.

TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional / André Ramos Tavares. – 18. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020. 1240 p.

NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional / Marcelo Novelino. – 14. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019. 976 p.

 

 

 

 

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