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DIREITOS DAS MINORIAS


Autoria:

Henrique Veiga Miranda


Estudante(concurseiro) DIREITO INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX SOU ESTUDANTE E AMANTE DA LITERATURA,SIMPLES ASSIM.

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Resumo:

O presente artigo traz uma análise simples e objetiva,sem preconceitos,bem simples do direitos das minorias.

Texto enviado ao JurisWay em 16/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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DIREITOS DAS MINORIAS NA PERSPECTIVA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO:

DIREITOS DAS MINORIAS

 

 

Artigo acadêmico referente ao direito das minorias e seu tratamento jurídico pela legislação brasileira, sob enfoque do Estado Democrático de Direito. 6º período da Faculdade de Direito do Instituto Metodista Izabela Hendrix, turno da noite, Campus Venda Nova.

Orientador: Prof: Murilo César Ferreira

 

                                                              Belo Horizonte 2017

SUMÁRIO

RESUMO      ..................................................................................................        4

INTRODUÇÃO...............................................................................................       5

1. Histórico    ................................................................................................        5

2.Conceito de minorias ..................................................................................      5

3.Minorias étnicas, linguísticas e religiosas..................................................        7

4.Direitos das Minorias no âmbito brasileiro................................................         7

5.Minorias que fazem parte do processo civilizatório brasileiro..................          8

5.1. Índio.......................................................................................................       10

5.2.Negro......................................................................................................       13

5.3.Cigano.....................................................................................................      14

6. Normas Constitucionais e Infraconstitucionais de Proteção às Minorias ...

 


RESUMO

À luz do Estado Democrático de Direito, este trabalho tem como objetivo trazer a compilação das mais variadas vertentes jurídicas no que diz respeito ao direitos das minorias: uma perspectiva que aborda a complexidade do tema acerca do objeto que se pretende tutelar, qual seja, a liberdade individual da pessoa humana.

Busca-se também apresentar o fundamental papel que o Estado tem na criação de políticas de inclusão das minorias na sociedade, com intuito de manter a ordem social, valorizando o indivíduo a partir de suas prerrogativas constitucionais e efetivando os direitos da pessoa humana.

Palavras- Chave: Liberdade; Minorias; Tutela.

 

 

 

INTRODUÇÃO

Ao analisarmos o processo de evolução da sociedade brasileira sob qualquer aspecto, torna-se indispensável mencionar o relevante papel desempenhado pelos grupos minoritários em relação ao restante da sociedade.

Para podermos entender e defender tais grupos não apenas em nome dos seus próprios direitos individuais e coletivos, mas também em defesa dos interesses do restante da população, torna-se fundamental debatermos sobre os aspectos básicos do tema. O próprio conceito de minoria e as dificuldades de sua conceituação; a situação desses grupos perante o direito como um todo e especificamente perante o direito brasileiro: são visões que devem ser analisadas cuidadosamente, sem se perder de vista com o objetivo maior de promover a integração dos grupos mais discriminados, no sentido de eliminar quaisquer tipos de estereótipos, preconceitos ou discriminação em relação aos primeiros.

 

 

Histórico

A ideia dos direitos das minorias na perspectiva do Estado Democrático de direito, nos remete a história moderna da proteção internacional dos direitos das minorias que iniciou - se nos séculos XVI e XVII, em relação à proteção das minorias religiosas. Assim, o Tratado de Westphalia de 1648, que declarou o princípio da igualdade entre católicos e protestantes, pode ser considerado o primeiro documento em garantir direitos a um grupo minoritário. Nos anos seguintes, outros tratados garantindo especialmente a liberdade religiosa foram surgindo. Contudo, é importante assinalar que, em todos esses casos, o principal objetivo dos tratados era a celebração da paz e não exatamente a proteção direta de uma determinada minoria. De fato o primeiro momento mais específico de proteção das minorias foi a Conferência da Paz (Paris 1919), que expressamente declarou a igualdade de todas as pessoas perante a lei, a igualdade dos direitos civis e políticos, a igualdade de trato e a segurança das minorias. De fato, até a Organização das Nações Unidas não conseguiu formalizar um conceito universalmente aceito. Vale salientar que sempre houve muita hesitação sobre o assunto: a Declaração Universal não tratou particularmente dos direitos das minorias, de modo que o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos  de 1966 foi o primeiro instrumento normativo internacional da ONU, a tratar sobre o tema, exigindo o respeito aos direitos dos grupos minoritários, como evidenciado em seu artigo 27, estabelecendo a proteção das minorias étnicas, linguísticas e religiosas que dispõe da seguinte forma:

Art. 27

 “Nos Estados em que existam minorias, religiosas ou étnicas, não se negará às pessoas que pertençam às ditas minorias o direito que lhes corresponde, em comum com os demais membros de seu grupo, a ter sua própria vida cultural, a professar e praticar sua própria religião e a empregar o seu próprio idioma”. (ORGANIZAÇÕES DAS NAÇÕES UNIDAS, 1966).

 

 

Conceito de minorias

 O termo minoria diz respeito a um determinado grupo humano ou social que esteja em inferioridade numérica ou em situação de subordinação sócio - econômica, política ou cultural, em relação a outro grupo, que é majoritário ou dominante em uma dada sociedade. Uma minoria pode ser étnica, religiosa, linguística, de gênero, idade, condição física ou psíquica.

As minorias são grupos distintos dentro da população do Estado, que possuem características étnicas, religiosas ou linguísticas estáveis, que diferem daquelas do resto da população; em princípio numericamente inferiores ao resto da população; em uma posição de não dominância; vítima de discriminação.No Brasil isto compreende os índios; os ciganos; os negros; comunidades descendentes de imigrantes; membros de comunidades religiosas. Dada a necessidade de  uma definição de minoria, a Subcomissão para a  Prevenção da Discriminação e a Proteção das Minorias, criada pela ONU, encomendou ao perito italiano Francesco Capotorti um estudo que resultou na seguinte definição de minoria:

 “Um grupo numericamente inferior ao resto da população de um Estado, em posição não - dominante, cujos membros - sendo nacionais desse Estado - possuem características étnicas, religiosas ou linguísticas diferentes das do resto da população e demonstre, pelo menos de maneira implícita, um sentido de solidariedade, dirigido à preservação de sua cultura, de suas tradições, religião ou língua. ”

Segundo Moonen, há duas definições a cerca das minorias:

“Na sociologia o termo minoria normalmente é um conceito puramente quantitativo que se refere a um subgrupo de pessoas que ocupa menos da metade da população total e que dentro da sociedade ocupa uma posição privilegiada , neutra ou marginal”.

No aspecto antropológico, por sua vez, a  ênfase é dada ao conteúdo qualitativo, referindo-se a subgrupos marginalizados, ou seja, minimizados socialmente no contexto nacional, podendo, inclusive, ser uma maioria em termos quantitativos. Moonen observa ainda que uma das primeiras definições nesse sentido foi a de L. Wirth, sendo minoria:

 “Um grupo de pessoas que, por causa de suas características físicas ou culturais, são isoladas das outras na sociedade em que vivem, por um tratamento diferencial e desigual, e que por isso se consideram objetos de discriminação coletiva”.

Verifica-se, portanto, que, no conceito antropológico, a diferença não está em termos quantitativos, mas no tratamento e no relacionamento entre os vários subgrupos, nas relações de dominação e subordinação.

Minorias étnicas, linguísticas e religiosas

As minorias referidas são as únicas listadas para proteção no Pacto dos Direitos Civis e Políticos de 1966.

Minorias étnicas: são grupos que apresentam entre seus membros, traços históricos, culturais e tradições comuns, distintos dos verificados na maioria da população, se diferenciam da maioria da população em razão de seus territórios específicos. Entretanto, defini-las a partir de uma territorialidade específica apenas é insuficiente, pois há minorias étnicas e nacionais (como o povo cigano e alguns povos indígenas nômades) que estão dispersas geograficamente.

Minorias linguísticas: são aquelas que usam uma língua (independentemente de ser escrita) diferente da língua da maioria da população ou da adotada oficialmente pelo Estado, quer em público, que se diferenciar daquela utilizada pela maioria, em princípio, são numericamente inferiores ao resto da população, ocupam uma posição de não dominância e são vítimas de discriminação. 

Minorias religiosas, por sua vez, são grupos que professam uma religião distinta da professada pela maior parte da população, mas não apenas uma outra crença, como o ateísmo. Norberto Bobbio as menciona nas fases da Era dos Direitos.

O Brasil é o país que tem concentra o maior numero de católicos no mundo. No país, a Igreja Católica Apostólica Romana tem muito poder e influencia. A maioria das cidades brasileiras apresenta em suas entradas imagens de santos, além disso,quase todos os órgãos públicos contêm símbolos do catolicismo (crucifixo com Cristo pregado e imagens de Santo). Contudo, apesar dessa grande influencia, o Brasil é um país laico e garantidor de liberdade religiosa.

Como ensina Alexandre de Moraes:

“Na 1ª Constituição da República, de 24 de fevereiro de 1891, no art. 72, §3º, foram consagradas as liberdades de crença e de culto, estabelecendo-se que ‘todos os indivíduos e confissões religiosas podem exercer publica e livremente o seu culto, associando-se para esse fim e adquirindo bens, observadas as disposições do direito comum. ’ Tal previsão foi seguida pelas demais constituições.”

No Brasil a minoria religiosa engloba todas as religiões não católicas (Protestantes, Espírita, Umbanda, Candomblé, Budista, Mulçumana, Judaica, etc).

Direitos das minorias no âmbito brasileiro

Os direitos das minorias são regidos pelo princípio da igualdade e o da não discriminação, não havendo delimitação de um conjunto mínimo de direitos. Possível é observar que, além dos direitos comuns a todas as pessoas (como direito à vida, liberdade de expressão, direito de não ser submetido à tortura, entre outros), as minorias têm certos direitos básicos - direito à existência, direito à identidade e direito a medidas positivas. O direito à existência é o direito coletivo à vida, contra a dizimação física do grupo minoritário. Entretanto, outros direitos são requeridos para que as minorias se desenvolvam plenamente; é o caso do direito à identidade, já que a simples existência física não garante a permanência das manifestações culturais. As pessoas pertencentes a grupos minoritários devem ter o direito de desenvolver, individualmente ou com os demais membros do grupo, suas manifestações culturais, como traço distintivo de seu modo de ser. As medidas positivas, por sua vez, são necessárias no sentido de tornar efetiva a promoção da identidade das minorias e proporcionar condições para a efetividade no gozo de seus direitos. Desse modo, os Estados devem dar apoio às minorias em equilíbrio com o apoio conferido à maioria da população (ou, até mesmo, um tratamento diferenciado de modo a se obter igualdade de condições na prática de direitos). Os direitos das minorias, também englobados nos direitos sociais e culturais, exigem uma participação eficaz do Estado em seu processo de implementação. É importante verificar que o Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, em seu artigo 11, reconhece, por exemplo, o direito de todos à moradia adequada, tendo o Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais formulando um Comentário Geral em que acentuou a necessidade de adequação cultural da moradia e de políticas públicas que visem a adequá-la  à expressão da identidade cultural dos diversos grupos.

 


 Minorias que fazem parte do processo civilizatório brasileiro

Índio

É um membro de uma comunidade indígena; Nos termos da Constituição Federal de 1988:

 É um “grupo local” pertencente a um povo que “se considera segmento distinto da sociedade nacional em virtude da consciência de sua continuidade histórica com sociedades pré-coloniais”.

Para os índios, a terra é seu habitat natural, espaço de reprodução biológica e cultural, de definição e diferenciação étnica. Logo, a terra é de extrema importância para a consolidação desses grupos. As instituições públicas, como a FUNAI  e o Ministério Público, têm o dever de atuar na defesa desses direitos, mas é preciso que cada índio esteja disposto a lutar em defesa própria.

Negro

A palavra negro tem sido usada pelos cientistas sociais brasileiros para designar pretos e pardos e suas expressões sociais e culturais do conjunto da vida do país. De um modo geral, os negros fazem parte do grupo social mais pobre e com menores oportunidades de acesso à instrução e preparação profissional, comprovando a discriminação social a que estão sujeitos.

Foi sob o regime escravagista que o negro africano entrou no Brasil, o que desde logo caracterizou sua situação. A herança que temos não é do negro da África, mas do negro escravo, o que significa que o legado ideológico que nos foi transmitido não foi o do negro como pessoa, produtor de uma cultura peculiar e importante, mas sim do negro objeto e marginalizado. Daí vem a idéia de inferioridade de sua cultura e etnia. Em 1930, quando foi fundada a Frente Negra, em São Pulo espalhou-se por todo o Brasil, até a criação do Movimento Negro Unificado (1978), a partir de então os negros não cessarão em denunciar e resistir contra todas as formas de discriminação que ocorrem em escolas, sindicatos, partidos políticos, órgãos públicos, etc. O objetivo dessas organizações é o mesmo: defender a cultura negra e fortalecer o grupo para que possa participar em condição de igualdade com os demais grupos da vida social.

Cigano

Os ciganos são descendentes de grupos nômades que saíram da Índia há cerca de 1000 anos. No século XIV, sua presença foi registrada nos Bálcãs e, no início do século XV, migraram para a Europa Ocidental. Sabe-se hoje da existência de ciganos em praticamente todos os países do mundo.  Longa foi a história de perseguições e discriminações sofridas pelos ciganos. Muitos foram queimados nas fogueiras da Santa Inquisição. Na II Guerra Mundial, nos campos de concentração nazista, foram exterminados de 250 a 500 mil ciganos. É necessário derrubar as barreiras entre ciganos e a sociedade dominante para que seus direitos possam ser reconhecidos e exercidos com maior eficácia.

Normas Constitucionais e Infraconstitucionais de Proteção às Minorias

A legislação brasileira referente às minorias étnicas, linguísticas e religiosas como um todo é muito escassa. Excetuando-se as referentes aos índios, negros, e estrangeiros, não há, no Brasil, leis específicas sobre os demais grupos minoritários, como ciganos e judeus ou qualquer outro grupo minoritário que seja alvo de perseguições por parte de uma maioria. Ressalta-se ainda que, na legislação brasileira, são tratados objetivamente como minorias apenas os índios, enquanto os demais grupos (inclusive negros e estrangeiros) são mencionados sem levar em conta o próprio conceito do termo minoria, o que só vem a prejudicar a defesa dos interesses dos mesmos como grupos minoritários que, de fato, são.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 232, atribui ao Ministério Público Federal a defesa dos direitos e interesses indígenas, não se referindo, porém, à proteção do Ministério Público Federal em relação aos demais grupos minoritários. Dispondo da seguinte forma:

Art.232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus interesses, intervindo o Ministério Público em todos os tos do processo.

Foi somente com a Lei Complementar 75, de 20.05.1993, que as minorias étnicas, foram inclusas sob a tutela do Ministério Público Federal.

A Constituição Federal, em seu artigo 215, inciso 1º, também afirma que: “O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro”.

Nota-se que, nas citações legislativas, os grupos indígenas e, às vezes, afro-brasileiros sempre aparecem em primeiro plano (visto as suas maiores participações numéricas no processo de formação nacional), enquanto os demais grupos minoritários permanecem sempre sob um segundo plano. Isso dificulta, muitas vezes, a defesa dos direitos e interesses desses últimos, o que é demonstrado, por exemplo, por haver, para os índios, uma legislação específica – o Estatuto do Índio/Lei n.º 6.001/73 – e um órgão governamental – a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) -, inexistindo tais mecanismos aos demais grupos.

O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 1966, em seu artigo 27, afirma que: “Nos Estados - partes onde haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria língua“.

O Brasil, ao assinar o pacto mencionado, em 24.01.1992, concedeu-lhe o status de norma constitucional. Assim, independentemente de ter ou não uma legislação específica sobre aquelas minorias, assumiu o compromisso juridicamente vinculante de cumprir as determinações daquele tratado.

Através de um relatório periódico enviado ao Comitê de Direitos Humanos (órgão das Nações Unidas encarregado pela supervisão dos itens estabelecidos no Pacto dos Direitos Civis e Políticos), o Brasil reporta sobre a situação dos Direitos Civis e Políticos no âmbito nacional, relacionando todos os 27 artigos do pacto – inclusive o referente às minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas – às devidas providências tomadas pelo governo em defesa e implementação das mesmas.

Em relação ao crime de genocídio, assunto de grande interesse em relação às  minorias, tendo em vista que geralmente são elas os alvos de tal crime, o Código Penal Militar, através do seu artigo 208, estabelece como pena, reclusão de 15 a 30 anos a quem:

“matar membros de um grupo nacional, étnico, religioso ou pertencente a uma determinada raça, com o fim de destruição total ou parcial deste grupo”.

Estabelece, ainda, pena de 4 a 15 anos para casos similares.  Além disso, a Lei n.º 2.889, de 01.10.56, define e pune o crime de genocídio, indicando as penas do Código Penal a serem aplicadas a cada qualificação do crime.

O Programa Nacional de Direitos Humanos, do Governo Fernando Henrique Cardoso, de 1996, “sugere medidas para tornar a Justiça mais eficiente, de modo a assegurar mais efetivo acesso da população ao Judiciário e o combate à impunidade”. Nota-se que são tratados especificamente nesse documento a População Negra, as Sociedades Indígenas e os Estrangeiros, Refugiados e Migrantes Brasileiros, não havendo citações específicas sobre os demais grupos minoritários. Sobre as minorias como um todo, há apenas uma breve citação no Prefácio.

Apesar das metas estabelecidas no Programa  citado, as ações concretas referentes ao tema ainda estão muito longe de assegurar a implementação dos direitos estabelecidas na legislação. Desnecessário é dizer que esses direitos são frequentemente desrespeitados, muitas vezes por representantes do próprio Estado que, no entanto, insiste em preservar sua aparência de respeitador dos direitos humanos e procura, de todas as formas, evitar o conhecimento público de suas omissões e atitudes prejudiciais para com as minorias. Os poucos atos concretos realizados em relação ao tema, ainda assim, mostram-se insuficientes e ineficazes, na maioria das vezes.

No Brasil ainda foram criadas leis infraconstitucionais como a Lei 7716/89 (crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor), em 1951, celebrada por Afonso Arinos, que considerava crime a recusa de atender clientes, fregueses ou estudantes em estabelecimento comercial  hoteleiro ou educacional,  em razão de preconceito de raça ou de cor. Em 1989 foi promulgada nova lei (Lei 7716) estando em vigor até hoje, sofrendo pequenas alterações pela Lei 8081 de 1990 e pela Lei 9459, de 1997. Estabelece punições para crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. São punidas as condutas de impedir acesso a cargo público, negar emprego em empresa privada, recusar aluno em escola pública ou privada, impedir acesso a transportes públicos, impedir ou obstar por qualquer meio ou forma o casamento ou convivência social, tudo isso em decorrência da discriminação ou preconceito em virtude dos elementos já citados acima. Também pune a incitação à discriminação ou preconceito, bem como a sua divulgação nos meios de comunicação. Essa lei conta com 22 artigos dos quais quatro foram vetados. Lei 2889/56 (de prevenção ao genocídio): que dispõe da seguinte forma:

Art. 1º - Quem, com intenção de destruir no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

a)   Matar membros do grupo;

b)   Causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

c)   Submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial ;

d)   Adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

e)   Efetuar a transferência forçada de crianças de um grupo para outro grupo.

Será punido:

Com as penas do art. 121, § 2, do Código Penal, no caso da letra a;

Com as penas do art. 129, § 2, no caso da letra b;

Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

Com as penas do art. 148, no caso da letra e.

A Lei 2889/56, portanto, protege coletivamente etnias em seu direito à existência, o que implica tutelar não apenas a vida, mas igualmente a subsistência e sua reprodução física e cultural.

 

 

 

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