RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS AMBIENTAIS
Estabelece a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 225, que todos, indistintamente, devem cuidar da tutela do meio ambiente. Ninguém, portanto, está isento desse ônus. Não se tolera, nem se compactua com lesões ao meio ambiente. Os danos ao meio ambiente devem ser prevenidos e reprimidos.
A soliedariedade, conforme artigo 265 do Código Civil de 2002, resulta da lei ou da vontade das partes.
No caso do dano ambiental a lei 6938/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) prevê em seu artigo 3º, inciso IV que o poluidor é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Na mesma lei em seu artigo 12 está disciplinado que as entidades e órgãos de financiamento e incentivos governamentais condicionarão a aprovação de projetos habilitados a esses benefícios ao licenciamento, na forma desta Lei, e ao cumprimento das normas, dos critérios e dos padrões expedidos pelo CONAMA.
Assim, resta claro que aqueles que de alguma forma contribuirem pelo dano ainda que indiretamente, mesmo que na forma de financiamento estarão solidariamente responsáveis solidariamente pelos danos. Todos eles estarão sujeitos à reparação dos danos.
Esta posição que se apreende literalmente da lei também encontra-se (cito 2011) pacificada no Superior de Justiça em diversos julgados. Cita-se, como exemplo o REsp 1079713 / SC julgado em 18/08/2009 onde foi citado que responsabilidade por danos ambientais é solidária entre o poluidor direto e o indireto, o que permite que a ação seja ajuizada contra qualquer um deles, sendo facultativo o litisconsórcio.
No mesmo sentido o REsp 1056540 / GO julgado em 25/08/2009.
No Tribunal da Cidadania todos os julgados recentes demonstram exatamente que toda e qualquer pessoa que contribuir com o dano estará sujeita a repará-lo, inclusive o próprio Estado. Neste caso existe ainda uma discussão na doutrina e na jurisprudência acerca de que se o Estado neste aspecto poderia ser punido subjetivamente, já que necessitaria ao menos agir com culpa para contribuir com o dano do particular.
Cabíveis eventuais ações de regresso.
Percebe-se que os bens ambientais foram, neste aspecto, cuidadosamente protegidos, tanto pelo legislador quanto pelo constituinte originário, que decidiram por melhor resguardá-los de forma protetiva contra qualquer dano, punindo-se civilmente todos os envolvidos.
A doutrina de Luis Paulo Sirvinskas (in: Manual de Direito Ambiental, 2010, 8ª ed, Saraiva, p. 268) alerta sobre a dificuldade tanto de se identificar as vítimas dos danos ambientais quanto apurar os responsáveis diretos e indiretos por este quando envolver várias indústrias e pessoas.
Exatamente por todos esses motivos é que o legislador e o constituinte originário estabeleceram o dever solidário de todos aos deveres e às penas resultantes da não observância das normas que regem o direito ambiental.