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DIREITO AMBIENTAL - EXTRAÇÃO MINERAL EM TERRAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: OS DIAMANTES DA RESERVA INDÍGENA ROOSVELT E A LEGISLAÇÃO


Autoria:

Maria Ivani De Araujo Sousa


Maria Ivani de Araujo Sousa. Av. Leopoldino de Oliveira, 4464 - Sala 501 - Centro - Uberaba - MG. - CEP 38060-000 (34)9144-4787

Endereço: Av. Leopoldino de Oliveira, , 4464 - - 5º Andar - Sala 501
Bairro: Centro

Uberaba - MG
38060-000


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Resumo:

Um levantamento crítico sobre a participação do Estado como contribuição para a degradação do meio ambiente

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2007.

Última edição/atualização em 06/12/2009.



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DIREITO AMBIENTAL - EXTRAÇÃO MINERAL EM TERRAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL: OS DIAMANTES DA RESERVA INDÍGENA ROOSVELT E A LEGISLAÇÃO ___________________________________________________________________________________

Monografia apresentada por MARIA IVANI ARAUJO, quando da conclusão do curso de Direito. ___________________________________________________________________________________

Trabalho de Conclusão de Curso, como parte das exigências para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Área de concentração: Degradação Ambiental e a responsabilidade do Estado. ___________________________________________________________________________________

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.

2. AMAZÔNIA;

2.1 Danos ambientais;

2.2 Amazônia, fonte de investimento financeiro mundial;

2.3 15 Milhões de Euros doados pelo PPG-7 para a Amazônia.

3. EXTRAÇÃO DE DIAMANTES E A LEGISLAÇÃO;

3.1 Reserva Roosevelt – Rondônia;

3.2 Representantes do poder executivo e legislativo e o envolvimento na extração ilegal de diamantes;

3.3. Parlamentar que propõe projeto de lei para a regularização da ilegalidade é suspeito de ser Líder de quadrilha de extração ilegal de diamantes;

3.4 O resultado obtido quanto às denúncias.

4. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO CONCLUI IRREGULARIDADES NO IBAMA;

4.1 SUDAM extinta em 2001 por alto índice de corrupção é recriada em 2003 para incentivar o “crescimento da Amazônia”;

4.2 Corrupção na exploração de minérios dentro de áreas de preservação ambiental.

5. CORRUPÇÃO QUANTO À DESTINAÇÃO DAS VERBAS PARA A PROTEÇÃO DA REGIÃO AMAZÔNICA

6. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO PELA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE BRASILEIRO.

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. ___________________________________________________________________________________

INTRODUÇÃO

Um dos requisitos dos quais depende a sobrevivência do planeta são as ações dos legisladores e da fiel e equilibrada aplicação das normas jurídicas para proteção ao sistema ecológico e para a sua proteção, bem como para a busca de um desenvolvimento dentro dos paradigmas da sustentabilidade do ser humano e, por fim, para a severa punição aos delitos cometidos a fim de que ocorra a regeneração da degradação causada e, sendo uma forma de coibição, evite a reincidência.

A problemática está em adequar, equilibrar o necessário crescimento urbano frente ao desenvolvimento econômico mundial, em que busca vorazmente dentro da natureza os benefícios imediatos, confrontando-se com a conservação e a preservação do sistema ecológico.

Não encontrando esse ponto de equilíbrio, principalmente pela cegueira da produtividade do mundo capitalista, faz com que isso produza no homem, a cada geração, uma sensação ou uma pequena preocupação, de que a natureza não tem tanta importância para a sua sobrevivência.

O exemplo está estampado por toda parte, tanto na área urbana, quanto na rural. Constantino (2005, p.15) figura muito bem a questão do desrespeito do homem pela natureza, quando cita palavras do cacique Touro Sentado: “Esse povo é como um rio na cheia que, na primavera, sai do leito e destrói tudo em sua passagem. Não podemos viver lado a lado...”, Ou seja, é quase impossível o entrosamento do homem e da natureza.

O homem, com sua sabedoria, não respeita, não se preocupa e destrói irresponsavelmente o meio em que vive, o qual, em resposta, apenas reage naturalmente ao acometimento. Nem é preciso aprofundar-se no assunto de que, há muito tempo, é premente uma preocupação mundial, por parte dos governantes, das organizações não-governamentais de defesa do meio ambiente, quanto a buscas acertadas de soluções para a diminuição da degradação ambiental. E, por conta disso, há décadas, uma grande maioria de países se reúnem, fazem acordos, tratados, e procuram cumprir – ou não – com seu papel nesse empenho tão difícil.

Pode-se destacar a formulação de princípios relativos a uma Política Global do Meio Ambiente, ainda no ano de 1972, na Conferência de Estocolmo, que foram, posteriormente, ampliados e ratificados na ECO-92, onde se reafirmou que: “os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente.”

No Brasil não foi diferente, pois havia uma preocupação nesse sentido, mesmo antes da Constituição Federal de 1988, com a criação da Lei nº 4.771/65 (Código Florestal) e 6.938 de 31 de agosto de 1981 (Lei de Proteção da Fauna), que dispunha sobre a política nacional do meio ambiente. Posteriormente, com a própria Constituição Federal Brasileira de 1988, veio a demonstração legislativa, da vontade solidificada de fato, através do artigo 225:

 “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como do uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

Apesar de ser visto como um avanço, caminhou a vagarosos passos a evolução do Direito Ambiental Brasileiro, no que tange à aplicabilidade de sanções penais à prática de crimes contra o meio ambiente, pois somente dez anos após a Constituição Federal Brasileira de 1988 é que, enfim, foi promulgada a Lei de Crimes Ambientais nº 9605 em 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas para condutas lesivas ao meio ambiente. Se por um lado a grande maioria dos países se preocupa com a constante busca de salvação e proteção do Meio Ambiente equilibrado, a ponto de executarem tratados e convenções internacionais, por outro lado, infelizmente, no Brasil, o que se pode analisar é que há muitas normas sobre o assunto.

Contudo, se vê pouco resultado concreto na aplicabilidade, justamente pela conivência de muitos servidores dos próprios órgãos de fiscalização, que praticamente contribuem para essa não-concretização, quando há a corrupção, a concussão. A lei de Crimes Ambientais nº 9605/98 prescreve os tipos de condutas lesivas ao meio ambiente integrando o papel do Poder Público nas esferas Penal e Administrativa, bem como dispõe sobre o Processo Penal e a cooperação internacional para a preservação do meio ambiente.

Sem levar em consideração a morosidade e as falhas dos processos administrativos dos órgãos ambientais, que, por prescrição da pretensão punitiva do Estado, acabam por não aplicar sansão alguma aos responsáveis pelos danos cometidos ao meio ambiente; existe também dislates em muitos artigos da Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98, que, além de vulgarizar a valorização da busca pelo equilíbrio entre o homem e a natureza ecológica, a aplicação de tais artigos, em muitos casos é sem dúvidas, mais um incentivo à destruição da natureza Brasileira que uma prevenção e punição, com efeito.

Este trabalho, trata especificamente acerca da ação ou omissão direta dos responsáveis pela aplicação e fiscalização das normas ambientais. Quando por corrupção, contribui inequivocamente para a degradação ao meio ambiente, tendo o Estado como responsável objetivo por tais atos.

E é com base nesse ponto que se firma esse trabalho de conclusão de curso: um levantamento crítico sobre a participação do Estado como contribuição para a degradação do meio ambiente, quando da prática de crimes principalmente na área de extração mineral da região amazônica. Será apontado os problemas que envolvem toda a problemática por trás dessa degradação, tais como: corrupção ou concussão dos servidores de órgãos públicos, do mais baixo ao mais alto escalão, bem como da morosidade ou ausência de implementação, complementação da legislação ambiental para melhor aplicação e adequação à evolução da situação crítica em comento.

2. AMAZÔNIA

O Crime ecológico no Brasil sempre foi motivo de preocupação legislativa. Santos (1996, p. 79) registra que, desde as Ordenações Manoelinas, em 1521, já era perceptível tal preocupação quando da proteção das abelhas e a proibição de caçar perdizes, lebres, coelhos, com materiais que causassem sofrimento nas mortes dos animais.

Tal ordenação mantinha a tipificação das ordenações Afonsinas quando se tratava de cortes de árvores frutíferas. Mas, os registros também apontam que, desde essa época, a corrupção reina.

A corrupção por conta dos recursos naturais no País teve início desde o descobrimento do Brasil, com a derrubada das matas costeiras pelos Índios em troca de miçangas, tecidos e outros utensílios que lhes eram oferecidos pelos portugueses (Prado Júnior, 1983). Como pode ser constatado pelo primeiro estatuto jurídico brasileiro, o ‘Primeiro Regimento que levou Tomé de Souza Governador do Brasil’, assinado por Dom João III em 1549 (Ribeiro e Moreira Neto, 1992): “... ora sou informado que as pessoas a que por minhas provisões tenho concedido licença para poderem trazer alguma quantidade do dito pau ou resgatam por muito maiores preços do que sói e deve de valer e por o haverem com mais brevidade encarecem o dito resgate de que se segue e pode seguir muitos inconvenientes, hei por bem que em cada capitania com o dito provedormor de minha fazenda, capitão e oficiais e outras pessoas que vos bem parecer pratiqueis a maneira que se deve de ter para que as pessoas a que assim tenho dadas as ditas licenças possam haver o dito pau com o menos prejuízo da terra que puder ser ...”. (grifei)

Não há como falar em meio ambiente ecológico, sem falar na região Amazônica.

E é preciso, antes, conceituar, ainda que brevemente, sobre o que vem a ser “meio ambiente”, antes de adentrar ao tema proposto por este trabalho. Apesar da forma equivocada pelo significado da expressão meio ambiente, o artigo 3O da Lei nº 6938, de 31/08/1981, traz o seu significado, conceito este conceito também foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, e faz a descrição como sendo: “o conjunto de condições, leis, influências, alterações e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

Segundo o dicionário de ecologia (Melhoramentos, 1979), em outros países emprega-se apenas a palavra ambiente. Tem sentido, uma vez que o termo ambiente é de origem latina – “ambiens, entis: que rodeia”, indicando, dentre seus significados, o que é encontrado no meio que se vive.

Porém, o fim pretendido com a expressão meio ambiente, é refletir sobre ecologia, que aí sim, tem significado mais amplo, por se tratar de uma ciência que estuda essa relação entre os seres vivos e o meio ambiente em que vivem. Ou seja, meio ambiente não é um, mas vários, em vários locais e situações, e fazem parte de um sistema ecológico ou ecossistema, que significa: “qualquer unidade (biossistema) que abranja todos os organismos que funcionam em conjunto (a comunidade biótica) numa dada área, interagindo com o ambiente físico, de tal forma que um fluxo de energia produza estruturas bióticas claramente definidas e uma ciclagem de materiais entre as partes vivas e não-vivas” (Melhoramentos, 1979).

No Brasil, no que diz respeito ao “meio ambiente”, está em início, em aprendizagem, em teste, em evolução. O que não se pode dizer quanto ao equilíbrio ecológico, quanto à prevenção, que não se encontra em fase inicial, mas, terminal, infelizmente. Quando se aborda a questão do sistema de proteção do Direito Ambiental, em seu aprimoramento, está caminhando a passos lentos pois até 1985, o País não tinha advogados que defendessem a União, nas milhares de ações que corriam pelos tribunais federais. Cada Ministério tinha sim seu assistente jurídico, mas não havia, até então, uma organização ou um sistema de intercâmbio na defesa do interesse público federal. Ficava tudo muito limitado.

O encarregado de propor ações em favor da União e de defendê-la era o Ministério Público Federal, mas de uma forma muito abrangente, ou seja, não havia uma divisão como há hoje. O Ministério Público continua atuando como fiscal da lei, no entanto, tudo muito bem determinado, dentro de cada área específica: ambiental, internacional, do consumidor, de administração pública, etc. Antes era um emaranhado. Hoje, evoluindo, contamos além do Ministério Público, com a Advocacia Geral da União, com procuradores especialistas em cada área, graças à Constituição Federal.

E isso, por sua vez, tem trazido benefício para a prevenção de crimes contra o meio ambiente, pois a organização processual na apuração e punição, gradativamente vai mudando o quadro jurídico do Direito ambiental brasileiro.

A visão do problema está na aplicação de políticas públicas para a defesa do meio ambiente, pois as sanções mais severas para os crimes ambientais, existem somente há menos de dez anos com a promulgação da Lei 9.605/98.

Há centenas de anos, o meio ambiente vem sendo degradado, com a ajuda do próprio Estado. Exemplo disso pode ser visto com o início do desmatamento da Amazônia para a abertura de estradas em meio a florestas intocáveis, sem nenhum planejamento prévio, tanto do impacto ambiental (do dano direto que seria causado ao meio) quanto da estrutura necessária para a povoação.

Na década de 70, o Estado doava terras na região amazônica como se doa hoje brinquedos e doces em festas de Cosme e Damião. Era o incentivo para o crescimento e progresso do País. Mas, para isso, ocorria a derrubada desordenada de florestas inteiras para o plantio da agricultura e pecuária. Amazônia virou terra de ninguém. A ânsia pelo progresso de forma desordenada chamou a atenção das grandes empresas internacionais interessadas nas riquezas naturais, principalmente em madeira e em minérios.

Nos Estados-membros que compõem a Amazônia, praticamente tudo funciona de forma mentirosa. É grande o número de pessoas que detém títulos de propriedade privada de terra sobre áreas devolutas, de domínio da União. Há uma desordem geral, grandes investidores estão por detrás da derrubada de florestas, negócio altamente rentável, mas desgraçadamente destruidor das riquezas ambientais; e sempre, desde a abertura da estrada transamazônica, existiu uma mistura de gente vinda de todos os cantos do País, fazendeiros, grileiros, ladrões, misturados a uns coitados, que se diziam trabalhadores sem-terra, mas igualmente aventureiros.

Enfim, ninguém respeita a floresta. Em meio a essa destruição descontrolada, acontecem chacinas, assassinatos de padres, freiras e presidentes de sindicatos, visivelmente com o apoio do governo brasileiro, como foi com Chico Mendes e com a freira Dorothy Stang, em Anapu (matéria jornalística Documento nº 003 do anexo), no Pará;

No Carajás em 1985, quando assassinaram uma outra freira, a irmã Adelaide Molinari; e no mesmo ano de 1985, mataram mais dezessete pessoas em Xinguara, assassinaram o Pe. Ezequiel Ramim e tantas outras pessoas que, ou como mártires, por interferirem nos conflitos na Amazônia.

2.1 DANOS AMBIENTAIS

Quando se fala em dano ambiental, não se trata do dano aplicado em outras áreas do Direito. A diferença é vista, principalmente, porque o dano ambiental tem suas características singulares, a começar pela quantidade de vítimas, uma vez que para a reparação, desse tipo de dano é levada em conta a lesão provocada em toda a coletividade, por ir além dos limites do direito privado.

Lanfredi (2002, p. 53) define dano e seus requisitos da seguinte forma: “Embora seja atual (e não remoto), embora se aceite, também, o dano futuro e a perda de oportunidade, desde que reflexos do fato lesivo (exemplo: perda de capacidade para o trabalho); certo (definido ou determinável), porém admitem-se o damnum infectum (ou dano receado ou eventual: dano possível, que se teme por força de ato ou fato que irá ocorrer) e a perda de prêmio face a acidente; pessoal (refletido na pessoa do lesado), todavia é ressarcível o dano ocasionado a pessoa da família; direto, mas se acolhe, também, o dano derivado ou reflexo (exemplo: privação sofrida pelo filho frente à morte do pai, pela mulher em relação ao marido, quando não exercia atividade econômica [...])”

Numa visão mais equilibrada quanto ao conceito de dano ambiental, sob diversos prismas, há a classificação feita por Leite (2000, p.99):

“quanto à amplitude do bem protegido, quanto à reparabilidade e aos interesses jurídicos envolvidos, quanto à extensão e ao interesse objetivado”.

Enfim, para que haja um crime ambiental, é necessário que exista uma alteração no mundo material, por uma ação do homem. Já um dano ambiental pode ser causado tanto pela ação humana, quanto pela ação da própria natureza, como, por exemplo, furacão, terremoto, maremoto, raios e tempestades que destroem florestas, etc.

A Constituição de 1988 obriga a reparação do dano, em seu artigo 225, parágrafo 3º:

“As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O objetivo deste trabalho não é conceituar os preceitos já tão bem explicados por inúmeros e ilustres doutrinadores em matéria de Direito Ambiental, mas é principalmente, conforme a descrição do parágrafo 3o do artigo 225 da CF/88, argumentar especificamente sobre os crimes praticados pela ação humana e com a participação direta do Estado, tanto de forma comissiva quanto omissiva na região Amazônica.

Muitas são as práticas de crimes dessa natureza em tal região do País. Contudo, pela complexidade do tema, exige-se uma delimitação da extensão a ser abordada.

A matéria a ser tratada será, em especial, os crimes dessa natureza, com a participação de representantes do Estado, no setor de extração de madeira e de minério dentro de algumas localidades da região Amazônica.

Os tipos de crime abordados adiante não se tratam dos crimes de danos, tipificados como menos ofensivos, como, por exemplo, os danos causados pelos necessários empreendimentos do Estado para a busca de melhoria, com construções de estradas, barragens, usinas, etc.

Mas, será basicamente a suscitação dos crimes causados por omissão e comissão de forma dolosa.

A CF/88, em seu artigo 37, parágrafo 6o preceitua: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.”.

Desta forma, como descreve a Carta Constitucional, o Estado responderia objetivamente pelos danos causados por ações comissivas.

Em se tratando de matéria de responsabilidade pecuniária seria um contra-senso tal responsabilização, vez que quem arcaria com as conseqüências seria o próprio povo, ou seja, as vítimas do crime sobre um (bem difuso), pagando pelos atos dos administradores e ou julgadores, representantes do próprio Estado. J

á, quando se aborda a matéria de responsabilização civil de reparação, bem como de sanções penais aos responsáveis diretos pela ação, não há dúvida sobre a aplicação da sanção.

Apesar de que pouco, ou quase raramente podem ser vistas tais responsabilizações surtindo efeitos ou até mesmo sendo aplicadas na atualidade. A doutrina majoritária, quando trata de dano omissivo praticado pelo próprio Estado no âmbito ambiental, é unânime no entendimento da aplicação do princípio da responsabilidade subjetiva. Apesar dos inúmeros dispositivos legais, no Brasil, de proteção do meio ambiente, o que é visto é a degradação atingindo cada vez mais vergonhosamente e internacionalmente alarmantes, principalmente porque a atribuição da maioria das causas se dá por fatores de falta de estrutura dos órgãos administrativos ambientais, falta de uma política pública de educação constante destinada ao público (o que não combina com as vultuosas quantias financeiras destinadas para tais áreas, como será advertido adiante). A esse respeito, Ferraz (1979, p. 49/50) faz a seguinte observação:

“O problema é que não basta conscientizar o povo; é preciso que se conscientize, sobretudo, o próprio Poder Público. É preciso que ele não exerça o papel de degradação do ambiente que, infelizmente, ele exerce. E com muito mais força que qualquer cidadão. Eu posso poluir um riacho. O Poder Público pode acabar com a Floresta Amazônica. A desproporção do poder de agressão que tem o Poder Público em face do particular realmente é imensa. Não basta promover a consciência privada se também não estiver instaurada a consciência pública. (...) (é preciso) uma série de organismos estatais dedicados ao problema, órgãos administrativos e órgãos judiciários. E órgãos, uns e outros, dotados de independência, para que possa realmente promover uma tutela ambiental”.

E é nessa ênfase que abordaremos os temas a seguir, quanto à falta de consciência do Poder Público e da própria ação direta dos representantes do Poder Público que contribuem para a destruição da Amazônia.

2.2 AMAZÔNIA, FONTE DE INVESTIMENTO FINANCEIRO MUNDIAL

O inúmeros países que firmam convênios internacionais com o Brasil enviam quantias financeiras vultuosas para a implantação de projetos que visam a proteção da Amazônia brasileira. Infelizmente, a grande maioria de tais projetos ficam somente no papel, quando não são surrupiados, desviados, para sustentar a ganância de alguns que estão no poder. Todos os países que investem para a proteção da Amazônia são na eminência de estar protegendo o clima do mundo inteiro. Desde a Rio-92, foram firmadas obrigações entre vários países desenvolvidos para o investimento na Amazônia e para a sua conservação.

O problema maior está na contrapartida do Brasil, que como se vê nas manchetes tem contribuindo com a destruição, além de não aplicar devidamente tais recursos. A forma de contribuição de tais países para a Amazônia é a chamada “cooperação internacional”, que é um sistema usado por países ricos para ajudar países pobres.

Um exemplo clássico dessa cooperação foi após a Segunda Guerra Mundial, quando os EUA bancaram a reconstrução da Europa. A Alemanha, que é um dos países que mais investe na Amazônia, envia para este fim um valor que equivale a R$85 milhões de reais por ano, como se avalia de matéria jornalística no anexo (documento nº 001, pagina 05 do anexo), onde no dia 18/03/2007, o Jornal O Estado de São Paulo deu a seguinte manchete sobre esse assunto: “Para preservar Amazônia, Brasil depende de dinheiro estrangeiro Europa, EUA e Japão enviaram R$ 108,9 milhões à floresta, enquanto nove Estados aplicaram juntos R$ 96,4 milhões.

O Brasil se gaba de ser o principal dono da Amazônia e repudia a idéia que surge de tempos em tempos de internacionalizar a maior floresta tropical do mundo. Apesar disso, para manter a selva de pé, o País depende, em grande parte, de dinheiro estrangeiro.” (Fonte: http://www.jornaldaciencia.org.br/Detalhe.jsp?id=45397 – acessado em 01/08/2007)

Depois do Bolsa Escola, Bolsa Família, está se inventando a nova moda, o Bolsa Floresta. O governo do Amazonas tem buscado investidores em Washington e em Nova York, para financiar o referido projeto, que consiste, em tese, em um programa em que o recurso é destinado para os moradores da área rural, que receberiam o dinheiro conforme a quantidade de árvores protegidas em sua propriedade.

Em entrevista ao Jornal O Estado de São Paulo o governador do Amazonas fez a seguinte declaração: “É mais fácil conseguir dinheiro lá fora do que aqui. Há uma consciência no exterior, principalmente na Europa, em relação à questão das compensações ambientais”, afirma o governador. “E é justo que os recursos venham dos países desenvolvidos, já que são eles os maiores causadores de impactos ambientais dos quais somos vítimas.”

2.3 15 MILHÕES DE EUROS DOADOS PELO PPG-7 PARA A AMAZÔNIA

Notícia dada pelo site do Ministério do Meio Ambiente, durante todo o mês de novembro de 2003, dava explicações sobre o PPG7 (Programa Piloto para a Proteção das Florestas Tropicais do Brasil).

A íntegra da matéria pode ser vista no anexo (documento nº 002, página 009 do anexo). É o PPG-7, mundialmente, considerado o maior programa destinado à proteção das florestas tropicais e o manejo sustentável de recursos em um país. Segundo o Ministério do Meio Ambiente, tal repasse, no valor de 15 milhões de Euros, era destinado para investir em uma segunda fase de um programa que já recebe recursos do exterior há muitos anos, como destaca-se a seguir....

Os interessados em continuar lendo esse trabalho, pode me pedir pelo e-mail: ivani_direito@hotmail.com (se fundamentar seu pedido, enviarei).

Obrigada.

Maria Ivani.

 

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