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O DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO COMO FUNDAMENTAL: a PEC 341/09 e o processo de desconstitucionalização do Direito Ambiental


Autoria:

Caio César Viana Pereira Murad


Eterno estudante do Direito.

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Resumo:

O artigo trata acerca do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como sendo um direito fundamental do indivíduo, analisando a PEC 341/09 e processo de desconstitucionalização do direito ambiental.

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2012.

Última edição/atualização em 23/11/2012.



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Caio César Viana Pereira Murad [1]

Luana Batista da Cruz

 

 

 

Sumário: Introdução; 1 A evolução dos direitos fundamentais; 2 A influência da terceira geração para a legitimação dos direitos ambientais como fundamentais na Constituição de 1988; 3 A proposta de emenda constitucional – PEC 341/09 – e a afronta aos direitos e garantias fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Conclusão; Referências.

 

 

 

RESUMO

 

O presente artigo busca demonstrar a evolução dos direitos fundamentais na conquista do direito ambiental como direito difuso e coletivo. Analisa-se o processo de desconstitucionalização, no qual tem por escopo extrair da nossa carta magna alguns artigos constitucionais, entre eles o art. 225. Essa conduta de remoção de artigos estaria ajudando ou estaria removendo direitos pelo quais os cidadãos lutaram para ver regulados? Pela PEC, seriam excluídos da Carta Constitucional regras de direitos sociais dos trabalhadores, regras previdenciárias, proteção à saúde, educação, defesa de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, princípio do desenvolvimento sustentável, dentre outros.

  

PALAVRAS-CHAVE

Constituição Federal. Meio ambiente. Direitos Fundamentais. Pec 341/09.  

“Hoje você é quem manda falou tá falado, não tem discussão. A minha gente hoje anda falando de lado e olhando pro chão, viu. Você que inventou esse Estado e inventou de inventar toda a escuridão, você que inventou o pecado esqueceu-se de inventar o perdão”

(Chico Buarque de Holanda – “Apesar de Você”) 

INTRODUÇÃO 

Através do poema do autor, podemos perceber um pouco do que significou a Constituição de 1988, comumente chamada de Constituição Cidadã, para uma sociedade que vivia sob os resquícios da época da Ditadura, onde os direitos foram suprimidos e Direitos Humanos eram ilusões proibidas de se pronunciarem.

A idéia de um país de “ordem militar”, pelo qual rasgaram todos os direitos adquiridos anteriormente com o passar dos anos, traz-nos uma sensação da qual não mais queremos sentir. O que mais temos de importante são nossos direitos. Direitos a (con)viver dignamente, a respeitar o próximo, a ter um ambiente estável, um ar puro para respirar...

A PEC 341/09 busca, nas próprias palavras de seu autor, “enxugar” a Constituição Federal, retirar dela tudo o que não se trate, em sua essência, de matéria constitucional. Engraçado é, pensar em um Estado Brasileiro em suas atuais condições sem os artigos da nossa Constituição. Com os mesmos válidos e vigentes nós possuímos um país que está no topo dos países mais corruptos da atualidade, onde o índice de desemprego é altíssimo, a educação básica é direito de todos, porém quista por poucos, vez que estes preocupam-se, primeiro, com o sustento familiar, deixando a educação “para depois”.

 Ainda assim defende-se a retirada de importantíssimos artigos da Constituição Federal. Analisaremos, a seguir, a evolução dos direitos fundamentais, dando enfoque na caracterização do direito ambiental como direito fundamental, criticando, assim, a PEC 341/09 de autoria do Deputado Paulista Regis de Oliveira. 

1  A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS  

Os direitos fundamentais são os direitos mais preciosos do ser humano, foram regulados por uma questão de controle do poder, são “a base (axiológica e lógica) sobre a qual se assenta o ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito, constituem-se paradigmas de legitimação de regimes políticos”[2]. A conquista deles foi de suma relevância especialmente no que atinente a escravidão e às desigualdades presentes no ambiente.

Em uma sociedade primitiva era desnecessária a regulação de direitos, vez que os bens pertenciam a todos, não existia poder algum dominante, não ocorria subordinação ou opressão social ou política. Com o advento das primeiras propriedades privadas, surgiu uma distinção entre os proprietários e os não proprietários[3]. Originou assim a escravidão, e a partir daí começa-se a perceber a necessidade de uma regulação dos direitos para, de tal forma, limitar esse poder exercido pelos proprietários de terras e tentar retomar o status quo ante, onde todos eram iguais e solidários, não havia a necessidade de regulação de direitos.

De acordo com a ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos os direitos fundamentais, considera-se a existência de três gerações, onde cada uma aborda as conquistas das sociedades à época. 

Em rigor, o lema revolucionário do séc. XVIII, esculpido pelo gênio político francês, exprimiu em três princípios cardeais todo o conteúdo possível dos direitos fundamentais, profetizando até mesmo a sequência histórica de sua gradativa institucionalização: liberdade, igualdade e fraternidade[4].

  

A primeira geração tem como enfoque os direitos da liberdade, os quais são considerados os primeiros direitos a serem positivados em texto constitucional, tratando-se de direitos civis e políticos. “Entram na categoria do status negativus da classificação de Jellinek e fazem também ressaltar na ordem dos valores políticos a nítida separação entre a sociedade e o Estado”[5]. Os “direitos da liberdade” tem por titular o indivíduo. São vistos como o reconhecimento das faculdades pessoais, bem como de seus atributos, direitos de resistência perante o Estado. Surgiram institucionalmente a partir da Magna Carta.

Surge, aqui, a noção de Estado Liberal, onde o mesmo deve buscar pela proteção de direitos individuais, deve atribuir o quantum de liberdade deve ser protegido.

A geração posterior, conhecida como segunda geração, abrange os direitos sociais, culturais e econômicos, bem como os direitos coletivos. Cavalcanti analisa que

 

o começo do nosso século viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas da convivência internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice, etc.[6]

 

A segunda geração abordou a questão dos direitos sociais, atêm-se ao pensamento de que o homem não está sozinho, está inserido em um meio social, junto a outros homens. A pretensão deixa de ser universalista, e passa a ser de efetivação dos direitos sociais. Os direitos sociais vêm estabelecer uma igualdade material com prestações positivas. O Estado não vai acabar com a desigualdade, mas pode possibilitar sua redução.

Com o avanço do sistema capitalista, ocasionando divisão social e econômica mundial, percebeu-se o grande avanço das desigualdades sociais, necessitando-se, assim, da busca por outra dimensão de direitos fundamentais, até então desconhecida. Não se busca garantir apenas a proteção individual ou coletiva, busca-se mais, proteger o “gênero humano mesmo, no momento expressivo de sua afirmação, como valor supremo em termos de existencialidade concreta”[7]. A terceira geração é a da preservação do próprio direito humano. Os direitos são universalizados. Surgiram da discussão entre temas como a paz, comunicação, patrimônio da humanidade e proteção ao meio ambiente.

Essa geração consagra o princípio da solidariedade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade[8].

  

2  A INFLUÊNCIA DA TERCEIRA GERAÇÃO PARA A LEGITIMAÇÃO DOS DIREITOS AMBIENTAIS COMO FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988

  

Como já positivado pela Declaração de Estocolmo, logo em seu princípio 1º,

 

o homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas, em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna, gozar de bem-estar e é portador solene de obrigação de proteger e melhorar o meio ambiente, para as gerações presente e futuras. A esse respeito, as políticas que promovem ou perpetuam o “apartheid”, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e outras formas de opressão e dominação estrangeira permanecem condenadas e devem ser eliminadas[9]. (g.n.)            

 

É consensual o fato de que a positivação dos direitos ambientais é um meio que visa garantir um meio ambiente estável para as gerações vindouras. Todo homem deve exercer suas atividades em um meio ambiente favorável e de acordo com suas necessidades, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, presente logo no art. 1, III, da Constituição Federal de 1988. A idéia de desenvolvimento sustentável está encravada nas entrâncias do Direito Ambiental, vez que aquele é um dos princípios corolários deste. “Um meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado representa um bem e interesse transindividual, garantido constitucionalmente a todos, estando acima de interesses privados”[10]. O direito ao meio ambiente é de cada pessoa, única, sujeito de direito, sendo concomitantemente de todos (no sentido literal da palavra, não se referindo apenas à uma determinada sociedade regional onde está situado o ambiente, vez que o meio ambiente é da humanidade, os “gestores” apenas o administram).

O Direito Ambiental existe como “uma força instrumental, que disciplina o uso de normas jurídicas pertencentes a vários ramos jurídicos, em prol da relação homem-meio ambiente (esse é o próprio conceito de Direito Ambiental)”[11]. O Direito Ambiental preocupa-se com dois elementos essenciais, quais sejam o ser humano e o desenvolvimento sustentável do meio ambiente. “Ao se cogitar de um desenvolvimento sustentável, preconiza-se a interação de duas metas: desenvolvimento econômico e qualidade do meio ambiente”[12].

Possui seus próprios princípios basilares, como o princípio do poluidor pagador, princípio da integração, da precaução, prevenção, responsabilidade e do desenvolvimento sustentável, dentre outros. A idéia de desenvolvimento sustentável nasce na Conferência de Estocolmo, em 1972 e fora empregada na ECO-92, Declaração do Rio de Janeiro, que trouxe em onze dos seus vinte e sete princípios essa noção.

Está presente na Constituição Federal de 1988 o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, no art. 225: “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado [...], impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Faz-se mister ressalvar a importância de garantir em nossa Carta Constitucional os direitos ambientais do ser humano como sendo fundamentais, “até porque já se reconheceu hoje em dia que a preservação do meio ambiente se tornou condição essencial para a própria existência da vida em sociedade e, consequentemente, para a manutenção e o exercício pleno dos direitos individuais dos particulares”[13].

 

3 A PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL – PEC 341/09 – E A AFRONTA AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 

 

A Proposta de Emenda Constitucional 341/09 é de autoria do Deputado Regis de Oliveira (PSC/SP). No dia 24 de março de 2009 foi apresentada a proposta de emenda constitucional que visa alterar a atual constituição de 1988 retirando do texto matéria que supostamente não seja constitucional, compendiando os 250 artigos da atual Carta Magna em 70, além da modificação das 95 disposições transitórias para apenas uma.

Sob o manto das discussões doutrinarias acerca do tamanho da Constituição Federal brasileira, fora proposta a PEC 341/09 e, caso seja aprovada, deverão ser excluídos todos os direitos e garantias sociais, bem como os direitos trabalhistas, dos servidores, sindicais, previdenciários, ambientais... É rasgar todo um passado de conquistas, toda uma história de lutas pela obtenção de garantias positivadas. Não devemos esquecer que a busca pelos direitos coletivos foi uma luta incessante para a melhoria de vida, com a recuperação de direitos que foram perdidos com o advento da propriedade privada[14].

A justificativa é o fato de que existe na constituição muita matéria desnecessária, que não tem necessidade de está regulada por esse tipo de elemento, uma vez que expressa somente interesses políticos, podendo ser regulada por legislação complementar e ordinária. 

 

Em verdade, o que deve ser evolução natural da sociedade, que é própria para absorção de suas divergências, passa a ser disciplina constitucional, o que torna estéreis as discussões políticas, para inclusão social. Tudo é de ser levado à constituição, o que é, no mínimo, patético. [15](p. 23)

 

Ora veja, analisemos a atual situação do povo brasileiro que, teoricamente, é o real “detentor do poder”! Com todas as garantias trabalhistas asseguradas e resguardadas no manto constitucional, o que podemos perceber é o total desrespeito para com a classe trabalhadora. Todos os dias cresce o número de pessoas que buscam a prestação da tutela jurisdicional por motivos trabalhistas. Mesmo com todos os direitos assegurados pela Constituição é crescente tal índice de desrespeito à direitos trabalhistas. Ainda querem abolir da Carta Constitucional tais direitos, aí mesmo que não mais se conhecerão ou serão respeitados. Nas palavras de Paulo Afonso Leme Machado, “a Constituição teve a audácia dos tempos propícios ao maior acolhimento das liberdades e das garantias fundamentais”[16].

É constante e crescente o número de áreas que são queimadas, desmatadas, poluídas em nosso país. Falando, agora, mais especificadamente sobre a Floresta Amazônica. É rotina semanal dos telejornais e das grandes revistas em circulação denúncias sobre aumento de áreas que são desrespeitadas ecologicamente. A repercussão é tamanha que já se discutiu/discute a interferência de outros grandes países para a preservação da Floresta Amazônica. Países como os Estados Unidos, por exemplo, defendem a “universalização” dos direitos sob a Floresta, querem torná-la pública aos demais países, tirar do Brasil o domínio de gestor de tal bem.

As afrontas aos direitos e garantias constitucionais e fundamentais tendem a crescer corriqueiramente. Vivemos em um Estado onde a violência aumenta, a violação à direitos humanos cresce descaradamente, o desrespeito ao meio ambiente cresce diariamente, as pessoas não se respeitam, o Estado perdeu o controle sobre os “marginais” (referindo-se àqueles que vivem à margem da sociedade). Como falar em redução da Carta Constitucional se o que realmente carecemos é da concretização e efetivação de tais direitos garantidos.

De nada adianta possuirmos todos os direitos resguardados, todo o poderio econômico e bélico, toda a riqueza material se não possuirmos um meio ambiente que possa nos proporcionar uma boa qualidade de vida, onde possamos respirar um ar puro, beber duma água limpa ou sermos tocados pelos raios solares de forma não prejudicial. De nada adianta toda a riqueza antropocêntrica se não tivermos um bioma ecologicamente estável, “ninguém contesta que o quadro de destruição ambiental no mundo compromete a possibilidade de uma existência digna para a Humanidade e põe em risco a própria vida humana”[17].

Ao elaborar e propor a PEC, o deputado “parte do pressuposto de que uma Constituição de princípios, ou material, é mais adequada que uma Constituição analítica, como nossa atual, que os neoliberais chamam detalhista e responsável por travar o desenvolvimento do país”[18]. Interessante o deputado prolatar a idéia de que nossa Carta trava o desenvolvimento do país. Ora, como já antes dito, com todos os direitos e garantias resguardados e protegidos nós temos sua total ineficácia, que dirá quando os mesmos não mais assim estiverem. Ridículo é pensar que a positivação de direitos acarreta em empecilho para o desenvolvimento do país.

  

 CONCLUSÃO 

Surpreende o fato de o Deputado ser, além de representante do povo, Advogado e Professor de Universidade. Com base em que autores e teorias ele se baseou para propor tal afronta? Nega toda uma história de vida, toda uma cultura, nega estudos de sociólogos, psicólogos, historicistas, magistrados... O Brasil não clama por enxugar a Constituição. O Brasil perquiri por enxugar a corrupção que está encravada nos meandros da política, por excluir a total parcela de violência do convívio social, por extinguir as diferenças sociais e econômicas, por educação, por alimentação. Por isso que o Brasil luta. Disso que o povo brasileiro precisa, é com isso que todos nós sonhamos um dia ser realidade. A PEC 341/09 será um meio de burlar toda a democracia presente na Constituição Federal, jogar fora tudo aquilo que foi conquistado pelos movimentos sociais e proclamado pela Constituinte de 1987/1988.

O meio ambiente é degradado cada vez mais, mesmo com todos os ditames constitucionais e de leis específicas. Não basta estar posto, tem de ser eficaz. Temos de preservar a natureza pois ela não é nossa, é de toda a humanidade. O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é consagrado, pela maioria dos doutrinadores, como um direito fundamental. 

 

 

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.  

CAVALCANTI apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002.  

COSTA NETO, Nicolau Dino de Castro. Proteção jurídica do meio ambiente: florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.  

Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano. Estocolmo/junho/1972. Disponível em: .  Acesso em: 04 de novembro de 2009. 

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental brasileiro. 16ª ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2008. 

MIRRA apud OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades; LEITE, José Rubens Morato (orgs). Cidadania coletiva. Florianópolis: Paralelo, 1996.  

MOKAI apud D’ÁVILA, Thiago. Roteiro de Direito Ambiental. Brasília: Fortium, 2007.  

PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. PEC 341/09. Disponível em: . Acesso em: 03 de novembro de 2009. 

PROPOSTA QUE DESCONSTITUCIONALIZA DIREITOS É GOLPE. Disponível em: . Acesso em: 05 de novembro de 2009 

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores LTDA, 2007. 

STF – Pleno – MS nº 22.164/SP – Rel. Min, Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 17 nov. 1995 

TRF 4ª Região, 4ª T. Ap. em Ação Pública 1998.04.01.009684-2-SC. Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik. Disponível em: . Acesso em 03 de novembro de 2009. 

VIEGAS, Thaís Emília de Sousa IN BELLO FILHO, Ney de Barros; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito Ambiental Contemporâneo.São Paulo: Manole, 2004. 

 



[1] Graduandos da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.

[2] VIEGAS, Thaís Emília de Sousa IN BELLO FILHO, Ney de Barros; LEITE, José Rubens Morato (orgs.). Direito Ambiental Contemporâneo.São Paulo: Manole, 2004. p. 328.

[3] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29 ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2007. p. 150.

[4] BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996. p. 516

[5] Ibid, p. 516

[6] CAVALCANTI apud MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002. p. 59

[7] BONAVIDES, op. cit. p. 523

[8] STF – Pleno – MS nº 22.164/SP – Rel. Min, Celso de Mello, Diário de Justiça, Seção I, 17 nov. 1995

[9] Declaração de Estocolmo sobre o Ambiente Humano. Estocolmo/junho/1972. Disponível em: .  Acesso em: 04 de novembro de 2009.

[10] TRF 4ª Região, 4ª T. Ap. em Ação Pública 1998.04.01.009684-2-SC. Rel. Juiz Federal Joel Ilan Paciornik. Disponível em: . Acesso em 03 de novembro de 2009.

[11] MOKAI apud D’ÁVILA, Thiago. Roteiro de Direito Ambiental. Brasília: Fortium, 2007. p. 10

[12] COSTA NETO, Nicolau Dino de Castro. Proteção jurídica do meio ambiente: florestas. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. P. 61

[13] MIRRA apud OLIVEIRA JUNIOR, José Alcebíades; LEITE, José Rubens Morato (orgs). Cidadania coletiva. Florianópolis: Paralelo, 1996. p. 105

[14] SILVA, op. cit. p. 149

[15] PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL. PEC 341/09. Disponível em: . Acesso em: 03 de novembro de 2009.

[16] MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 16 ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 137

[17]Ibid. p. 129

[18] PROPOSTA QUE DESCONSTITUCIONALIZA DIREITOS É GOLPE. Disponível em: . Acesso em: 05 de novembro de 2009

 

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