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DEFENSOR PÚBLICO É DEFENSOR PÚBLICO


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

DEFENSOR PÚBLICO É DEFENSOR PÚBLICO

Texto enviado ao JurisWay em 20/03/2011.



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DEFENSOR PÚBLICO É DEFENSOR PÚBLICO

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

 

O Título IV de nossa vigente Constituição Federal de 1988 é dedicado à organização dos poderes da República. Tal Título é divido em quatro Capítulos: Capítulo I – Do Poder Legislativo, Capítulo II – Do Poder Executivo, Capítulo III – Do Poder Judiciário e Capítulo IV – Das funções essenciais à Justiça.

 

O Capítulo IV, dedicado às funções essenciais à Justiça, por sua vez, subdivide-se em três Seções: Seção I – Do Ministério Público, Seção II – Da Advocacia Pública e Seção III – Da Advocacia e da Defensoria Pública.

 

O Ministério Público, segundo a dicção constitucional, é “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Art. 127, caput).

 

A Advocacia Pública, consoante vontade do legislador constituinte, compõe-se da Advocacia-Geral da União, também integrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a nível federal (Art. 131 e §3º). Ao nível dos Estados e Distrito Federal, compõem a Advocacia Pública os “Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas” (Art. 132, caput).

 

Destarte, “Advocacia Pública” é unicamente o que essa Seção II da Constituição Federal diz ser, nada mais, nada menos. A Defensoria Pública não se encontra nesta Seção, mas, sim, na Seção seguinte. Assim, a Defensoria Pública não pode ser chamada ou rotulada de Advocacia Pública. A atividade da Advocacia Pública também é expressamente decifrada pela própria Carta Constitucional: “atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo”, “execução da dívida ativa de natureza tributária” e “representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas” (Art. 131, §3º e Art. 132, caput, respectivamente).

 

O ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia-Geral da União “far-se-á mediante concurso público de provas e títulos”, ponto final (Art. 131, § 2º). Para os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal o ingresso na carreira dependerá de concurso público de provas e títulos, “com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil” (Art. 132, caput). Segundo a vontade constitucional a participação da Ordem dos Advogados do Brasil é exigida apenas para a Advocacia Pública dos Estados e do Distrito Federal. O § 2º, do Art. 131, da Constituição Federal nada menciona a respeito da participação da Ordem dos Advogados do Brasil para a Advocacia Pública da União.

 

A Seção III, deste Título IV da Constituição Federal, recebe a rubrica “Da Advocacia e da Defensoria Pública” (grifo). Curiosamente, o legislador constituinte originário tratou de duas Instituições distintas numa mesma Seção, ao contrário do que fez com o Ministério Público e a Advocacia Pública. O emprego da conjunção aditiva “e” revela, por evidente, que a “Advocacia” não é a “Defensoria Pública”, mas constituem-se ambas como duas outras funções essenciais à Justiça, assim como o Ministério Público e a Advocacia Pública. Pelo que, de acordo com nossa Constituição Federal de 1988, temos expressamente quatro funções essenciais à Justiça: o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e, finalmente, a Defensoria Pública.

 

Embora o tratamento dentro de mesma Seção (III), a Advocacia é constitucionalmente regulamentada precisamente no Art. 133:

 

“Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.

 

Já a Defensoria Pública recebe o seu tratamento constitucional pelas iras dos Arts. 134 e 135:

 

“Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.

 

§1º Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais (grifo).

 

§2º Às Defensorias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º.

 

Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º”.

 

Assim como acontece para o ingresso nas classes iniciais das carreiras da Advocacia-Geral da União, como visto acima, inexiste o desejo constitucional da participação da Ordem dos Advogados do Brasil nos concursos das carreiras das Defensorias Públicas da União, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Estados (Art. 131, 2º e Art. 134, §1º, respectivamente).

 

A Defensoria Pública deve ser organizada e institucionalizada mediante Lei Complementar, como determina o §1º, do Art. 134, da Constituição Federal. E o devido processo legislativo constitucional é claro: “Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta”.

 

Obedecendo, assim, ao comando constitucional, a Lei Complementar nº 80, de 12 de Janeiro de 1994, norma de quorum qualificado, organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e Territórios e dos Estados. Já a Lei Ordinária n. 8.906, de 04 de julho de 1994, disciplina a Advocacia. Cada uma destas Instituições essenciais à Justiça, como se verifica a partir do texto constitucional e do que exposto, possui a sua regulamentação legal própria, através de processo legislativo constitucional expressamente distinto.

 

Claro que Ministério Público, Advocacia Pública, Advocacia e Defensoria Pública, em suas diversas atribuições institucionais, em toda a sua amplitude constitucional e infraconstitucional, possuem, naturalmente, pontos de interseção. Afinal, todas estas Instituições criadas pelo constituinte originário são “funções essenciais à Justiça”. O que reclama dizer, em última análise, que todas devem atender a aquilo que dizia Ulpiano: “Iustitia est constans et perpetua voluntas ius suum cuique tribuendi” (“Justiça é a vontade permanente e perpétua de dar a cada um o que seu”). Quando a Defensoria Pública ajuíza a ação civil pública, por óbvio, não se transmuta no Parquet, e vice-versa (§ 1º, do Art. 129).

 

Como bem nos ensina Chiovenda, a jurisdição é uma atividade estatal substitutiva da atividade das partes, tendente à atuação da vontade da lei. E, antes de provocada essa jurisdição – leia-se, o Poder Judiciário – , a Defensoria Pública possui um vasto universo de atribuições institucionais típicas e atípicas singular, não tangenciado por nenhuma outra Instituição republicana edificada pela Constituição Federal, que anos-luz se encontra da pura capacidade postulatória em juízo. E, a cada dia, surpreende-se o Defensor Público com a vastidão desse seu insólito universo de complexas atribuições, impressionado com as dores e desgraças de seus assistidos e de grupos sociais vulneráveis, que muitas vezes se resume a não ter o que comer ou ao desprezo e abandono familiar, apartadas de uma solução judiciária profilática posta em códigos de processo de sinuosidades intermináveis.

 

Enfim, Defensor Público é Defensor Público.

 

_______    

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

 

 

    

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