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Constitucionalismo do futuro


Autoria:

Daniela Lima Ferreira


Formada em direito pela faculdade Novo Milênio, Pós graduanda em Direito Constitucional pela LFG.

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Resumo:

Esclarecimentos sobre o Constitucionalismo do futuro, buscando para sua melhor compreensão o estudo sobre sua evolução histórica, desde a sua origem, no constitucionalismo antigo dos Hebreus até o constitucionalismo contemporâneo dos dias atuais.

Texto enviado ao JurisWay em 23/05/2012.



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CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO

 

O presente trabalho trata de esclarecimentos sobre o Constitucionalismo do futuro, buscando para sua melhor compreensão o estudo sobre sua evolução histórica, desde a sua origem, no constitucionalismo antigo dos Hebreus até o constitucionalismo contemporâneo dos dias atuais.

 

CONCEITO

O constitucionalismo, segundo Celso Ribeiro Bastos (2010, p. 149), pode ser denominado como [...] “sendo o movimento de valorização da judicialização do poder, com a finalidade de dividi-lo, organizá-lo e discipliná-lo, bem como da elevação de tal norma a condição de legislação suprema do Estado.”

Para este autor, o constitucionalismo realiza-se em momentos diferenciados. Num primeiro momento a identificação de um movimento político- social ou das bases do direito constitucional, e posteriormente, num segundo momento, o relacionamento do mesmo com o nascedouro das constituições escritas.

Canotilho conceitua o constitucionalismo como um instrumento ideologicamente expresso, igualando-se ao liberalismo, momento que se refere a um governo de leis e não de homens. Assim, a partir do conceito do autor, acredita-se que o constitucionalismo não pode ser interpretado apenas como meio que conduz a possibilidade de limitação do poder e a garantia de direitos individuais, mas entendido como uma ideologia que compreende os diversos campos da política, da economia e da sociedade.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

O desenvolvimento do Constitucionalismo é composto por fases. O professor Pedro Lenza ao tratar do tema, classifica o constitucionalismo como constitucionalismo da Idade Antiga, da Idade Média, da Idade Moderna e da Idade Contemporânea, classificação esta que utilizarei para a facilidade que se pode extrair para fins de entendimento.

 

CONSTITUCIONALISMO DA IDADE ANTIGA

 

 

Em breve síntese, o Constitucionalismo surgiu entre os Hebreuse posteriormente através das Cidades-Estados gregas. Nasceu de forma tímida, em oposição ao caráter divino do monarca, onde a limitação do Estado vinha dos dogmas religiosos. Karl Loewenstein que identificou esta fase do Constitucionalismo.

CONSTITUCIONALISMO DA IDADE MÉDIA

O movimento constitucionalista começa a tornar-se visível, a ganhar força, em um período marcado pela predominância dos regimes absolutistas.O fenômeno político em destaque foi a Magna Carta de 1215.


CONSTITUCIONALISMO DA IDADE MODERNA

Os pactos e as cartas de franquias tornaram-se documentos instrumentais no Constitucionalismo da Idade Moderna, pois permitiam a obtenção da resguarda de direitos individuais, endereçados a homens determinados. Como: o Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689; e o Act of Settlement, de 1701.


 

 

 

CONSTITUCIONALISMO MODERNO

 

No período pós-primeira Grande Guerra, inicia-se o Constitucionalismo Moderno. O liberalismo burguês cômodo, não intervencionista e exclusivo se tornou inútil em face das demandas sociais da época.

 

Destacam-se neste período as Constituições escritas para conter qualquer arbítrio do poder.

Segundo o professor Pedro Lenza, dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: A Constituição Norte-americana de 1787 e francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos direitos do Homem e  do Cidadão de 1789).

 

CONSTITUCIONALISMO CONTEMPORÂNEO

 

Este constitucionalismo perdura até os dias atuais. Aqui, pretende-se superar a dicotomia entre direito natural e direito positivo. Nesta fase surge também a terceira dimensão de direitos fundamentais, ligados à Fraternidade, e o Estado Democrático de Direito.

 

Uadi Lammêgo Bulos alerta que, embora sem duvida alguma, o Constitucionalismo Contemporâneo tenha trago pontos positivo, causou de forma negativa, a solidificação do conceito de totalitarismo constitucional nos sistemas jurídicos.


CONSTITUCIONALISMO DO FUTURO

 

Também chamado de “constitucionalismo vindouro”, ou de “constitucionalismo por vir”, destaca-se as idéias de José Roberto Dromi, jurista argentino, que prevê um equilíbrio entre os atributos do constitucionalismo moderno e os excessos do constitucionalismo contemporâneo.

 

Segundo o autor, as Constituições teriam sete valores fundamentais, quais sejam: continuidade, verdade, consenso, solidariedade, integração, participação da sociedade na política e universalização dos direitos fundamentais para todos os povos do mundo.

 

Continuidade – As constituições do futuro não devem ficar sofrendo rupturas bruscas, séries de emendas;

Verdade – As constituições não ficariam fazendo promessas impossíveis, pois de nada adiantaria uma carta dotada de excessivo protecionismo, mas destituída de qualquer exigibilidade;

Consenso – Constituições seria fruto de um consenso democrático;

Solidariedade – As constituições aproximam-se de uma nova idéia de igualdade, baseada na solidariedade dos povos, na dignidade da pessoa humana e na justiça social, com a eliminação das discriminações;

Integração – As Constituições refletiriam a integração espiritual, moral, ética e institucional dos povos; 

Participação da sociedade na política De forma ativa, integral no processo político eliminando, com isso, a indiferença social;

Universalização dos direitos fundamentaisOs direitos fundamentais internacionais serão previstos nas constituições do futuro, com a prevalência universal da dignidade do homem, e serão eliminadas quaisquer formas de desumanização.

 

O que Dromi quis evidenciar foi que numa norma jurídica posta não pode existir normas mortas, sem eficácia concreta na sociedade, se a lei é posta é porque deve ser comprida, se existem lei programáticas essas devem atender as necessidades dos indivíduos e não permanecerem estáticas e cristalizadas como meras declarações utópicas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS


LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado – 16. Edição - São Paulo: Saraiva, 2012.
BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de Direito Constitucional – São Paulo : Saraiva, 2007.
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional - 20. Edição - São Paulo Saraiva, 1999.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional - 6. edição - LIVRARIA ALMEDINA COIMBRA, 1993.



 

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