Outros artigos do mesmo autor
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NÃO CONFIGURA CRIME DE DESOBEDIÊNCIADireito Penal
OBJETIVO DAS DIRETRIZES DA UNIÃO EUROPÉIA RELATIVAS À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERESDireitos Humanos
DEFENSORIA PÚBLICA OBTÉM LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CROSSLINKING EM CÓRNEA POR ECTASIA CORNEANADireito Constitucional
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA ANTECIPADA É SEMPRE TEMPESTIVODireito Processual Civil
NAMORO OU UNIÃO ESTÁVEL?Direito de Família
Outros artigos da mesma área
As velocidades do direito penal, conforme teoria de Jesús María Silva Sánchez
Darwinismo Penal: Antropologia Penal e as escolas penalísticas evolutivas do sistema punitivo.
Estupro Virtual: Sextorsão, Ativismo Judicial e Cabotinismo Midiático.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE EM MENORES DE 14 ANOS
Criminologia aplicada ao Direito Penal - A ressocialização do indivíduo criminoso
A redução da Maioridade Penal e a proibição do retrocesso social
RECURSOS DO PROCESSO PENAL: O PROTESTO POR NOVO JÚRI E SUA REVOGAÇÃO




Resumo:
Lei 13.718 que tipifica a importunação sexual é novatio legis in mellius?
Texto enviado ao JurisWay em 29/09/2018.
Indique este texto a seus amigos 
Lei 13.718 que tipifica a importunação sexual é novatio legis in mellius?
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Tomemos como exemplo a seguinte situação: B pratica ato libidinoso com a menor de 14 (catorze) anos Y.
Qual o delito praticado por B à luz do Código Penal?
Vejamos as hipóteses possíveis:
a) Importunação sexual: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”; ou,
b) Estupro de vulnerável: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
Como se vê, praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, a partir da vigência da nova Lei nº 13.718/2018, pode se constituir tanto no crime de Importunação Sexual (Art. 215-A) como no de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A), à livre escolha de seu intérprete, porque agora temos no Código Penal dois delitos com as mesmas elementares de sua definição legal.
De nada adianta inadvertidamente a nova Lei nº 13.718/2018 mencionar “se o ato não constitui crime mais grave”, porque em nosso sistema legal o que define a infração penal – crime e contravenção penal – são suas elementares normativas do tipo e não – jamais! – a dimensão da pena cominada em abstrato. A lição é comezinha em Direto, nullum crimen sine lege:
“Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina”.
Deveria – e deve! – o Parlamento brasileiro – mas não o fez! – para manter incólume o Art. 217-A inserir na definição normativa do novo delito de Importunação Sexual do Art. 215-A a elementar “com 14 (catorze) anos de idade ou mais”, na definição legal de seu sujeito passivo, mas preferiu manter a expressão genérica e amplíssima “alguém”. Permitindo, assim, alcançar também os menores de 14 (catorze) anos.
Assim, ao que parece, a Lei nº 13.718 que tipifica a Importunação Sexual seria novatio legis in mellius com relação aos casos de prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos – leia-se, “alguém” –, que não constitua conjunção carnal – coito anal, para muitos, não seria conjunção carnal! –. Abrindo caminho inclusive para a suspensão condicional do processo de que trata o Art. 89 da Lei dos Juizados Especiais ou, na pior das hipóteses, a aplicação do regime aberto etc.
Mais do que ferramenta de interpretação em fóruns e tribunais, a Lei deve sempre trazer segurança jurídica e clareza para regulamentar a vida e conduta em sociedade.
Com a palavra, o Congresso Nacional, para remediar a questão, visando resguardar e tutelar crianças e adolescentes do País, categoria socialmente vulnerável, a merecer a proteção do Estado.
__________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |