Outros artigos do mesmo autor
MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI MARIA DA PENHA CONFERE CAPACIDADE POSTULATÓRIA À MULHERDireito Processual Civil
Pedágios de pontes são inconstitucionaisDireito Tributário
DELEGADO DE POLÍCIA PODE ARBITRAR FIANÇA NA LEI MARIA DA PENHADireito Processual Penal
DEFENSORIA PÚBLICA OBTÉM LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE CROSSLINKING EM CÓRNEA POR ECTASIA CORNEANADireito Constitucional
Declaração Universal dos Direitos Humanos não permite aplicação retroativa da pena de morteDireitos Humanos
Outros artigos da mesma área
DELEGADO DE POLICIA: Para onde você vai?
Privatização dos presídios: Solução ou fonte de lucro empresarial?
O CLAMOR POR PENA DE MORTE EM FACE DA FRAGILIDADE DAS LEIS BRASILEIRAS
O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: A DIFICULDADE DA REINSERÇÃO HARMÔNICA DO PRESO NA SOCIEDADE
Porte de Armas para o Cidadão de Bem e a Falácia do Discurso de que a Lei Protege Bandidos
ASPECTOS RELEVANTES SOBRE A LEI MARIA DA PENHA
O Procedimento Sumário no Processo Penal
Resumo:
Lei 13.718 que tipifica a importunação sexual é novatio legis in mellius?
Texto enviado ao JurisWay em 29/09/2018.
Indique este texto a seus amigos
Lei 13.718 que tipifica a importunação sexual é novatio legis in mellius?
Por Carlos Eduardo Rios do Amaral
Tomemos como exemplo a seguinte situação: B pratica ato libidinoso com a menor de 14 (catorze) anos Y.
Qual o delito praticado por B à luz do Código Penal?
Vejamos as hipóteses possíveis:
a) Importunação sexual: “Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”; ou,
b) Estupro de vulnerável: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos”.
Como se vê, praticar ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos, a partir da vigência da nova Lei nº 13.718/2018, pode se constituir tanto no crime de Importunação Sexual (Art. 215-A) como no de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A), à livre escolha de seu intérprete, porque agora temos no Código Penal dois delitos com as mesmas elementares de sua definição legal.
De nada adianta inadvertidamente a nova Lei nº 13.718/2018 mencionar “se o ato não constitui crime mais grave”, porque em nosso sistema legal o que define a infração penal – crime e contravenção penal – são suas elementares normativas do tipo e não – jamais! – a dimensão da pena cominada em abstrato. A lição é comezinha em Direto, nullum crimen sine lege:
“Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina”.
Deveria – e deve! – o Parlamento brasileiro – mas não o fez! – para manter incólume o Art. 217-A inserir na definição normativa do novo delito de Importunação Sexual do Art. 215-A a elementar “com 14 (catorze) anos de idade ou mais”, na definição legal de seu sujeito passivo, mas preferiu manter a expressão genérica e amplíssima “alguém”. Permitindo, assim, alcançar também os menores de 14 (catorze) anos.
Assim, ao que parece, a Lei nº 13.718 que tipifica a Importunação Sexual seria novatio legis in mellius com relação aos casos de prática de ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos – leia-se, “alguém” –, que não constitua conjunção carnal – coito anal, para muitos, não seria conjunção carnal! –. Abrindo caminho inclusive para a suspensão condicional do processo de que trata o Art. 89 da Lei dos Juizados Especiais ou, na pior das hipóteses, a aplicação do regime aberto etc.
Mais do que ferramenta de interpretação em fóruns e tribunais, a Lei deve sempre trazer segurança jurídica e clareza para regulamentar a vida e conduta em sociedade.
Com a palavra, o Congresso Nacional, para remediar a questão, visando resguardar e tutelar crianças e adolescentes do País, categoria socialmente vulnerável, a merecer a proteção do Estado.
__________________
Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |