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RELAÇÃO "DOMÉSTICA" DE EMPREGO E GRAUS DE PARENTESCO


Autoria:

Fabio João Rodrigues


Advogado em São Paulo. Consultor jurídico-empresarial (IOB). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP). Pós-graduando em Direito Constitucional (ESA/OAB). Articulista do Repertório IOB de Jurisprudência.

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Resumo:

Eficácia previdenciária do vínculo empregatício doméstico firmado entre cônjuges, companheiros, pais e filhos.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2011.



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É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Assim, são considerados empregados domésticos, entre outros, o piloto ou comandante de aeronave, o motorista particular, o mordomo, o caseiro e o jardineiro que prestam serviços nas condições mencionadas.

 

Para fins previdenciários, não se reconhece relação “doméstica” de emprego entre cônjuges, companheiros, pais e filhos. A Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997 - DOU de 24/03/1997, ainda vigente, prevê em seu subitem 5.2.2:

 

“(...) 5.2.2. Não é considerado empregado doméstico aquele que exerce as atividades previstas no subitem 5.2 para o próprio cônjuge ou companheiro, pais e filhos.”

 

Com base neste dispositivo, alerto ao risco de se recolher contribuição previdenciária nos códigos “1600” ou “1651” a “EMPREGADO DOMÉSTICO” definido em um dos graus de parentesco acima (cônjuges, companheiros, pais e filhos), recomendando-se, portanto, sejam evitados registros na CTPS que demonstrem essas relações de emprego. Tomando conhecimento do fato, a Previdência Social rejeitará a concessão de benefícios previdenciários requeridos em favor do suposto “empregado doméstico”.

 

Para piorar a situação, advirto que somente será possível restituir os valores pagos a este título nos últimos 5 (cinco) anos. Imagine, por exemplo, se uma pessoa tenha registrado sua mãe como “EMPREGADA DOMÉSTICA” em 1998 e, após 30 anos de contribuição, pretenda requerer aposentadoria a ela. Resultado: Se a Previdência constatar esta relação de parentesco entre o “patrão” e a “empregada”, indeferirá o benefício requerido e somente devolverá as contribuições dos últimos 5 anos. Vale a pena arriscar? Definitivamente, não!

Fabio João Rodrigues

Consultor jurídico-empresarial

Para mais informações, acesse: www.centraldoempresario.blogspot.com

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