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Resumo:
Eficácia previdenciária do vínculo empregatício doméstico firmado entre cônjuges, companheiros, pais e filhos.
Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2011.
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É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Assim, são considerados empregados domésticos, entre outros, o piloto ou comandante de aeronave, o motorista particular, o mordomo, o caseiro e o jardineiro que prestam serviços nas condições mencionadas.
Para fins previdenciários, não se reconhece relação “doméstica” de emprego entre cônjuges, companheiros, pais e filhos. A Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997 - DOU de 24/03/1997, ainda vigente, prevê em seu subitem 5.2.2:
“(...) 5.2.2. Não é considerado empregado doméstico aquele que exerce as atividades previstas no subitem 5.2 para o próprio cônjuge ou companheiro, pais e filhos.”
Com base neste dispositivo, alerto ao risco de se recolher contribuição previdenciária nos códigos “
Para piorar a situação, advirto que somente será possível restituir os valores pagos a este título nos últimos 5 (cinco) anos. Imagine, por exemplo, se uma pessoa tenha registrado sua mãe como “EMPREGADA DOMÉSTICA” em 1998 e, após 30 anos de contribuição, pretenda requerer aposentadoria a ela. Resultado: Se a Previdência constatar esta relação de parentesco entre o “patrão” e a “empregada”, indeferirá o benefício requerido e somente devolverá as contribuições dos últimos 5 anos. Vale a pena arriscar? Definitivamente, não!
Fabio João Rodrigues
Consultor jurídico-empresarial
Para mais informações, acesse: www.centraldoempresario.blogspot.com
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