JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

RELAÇÃO "DOMÉSTICA" DE EMPREGO E GRAUS DE PARENTESCO


Autoria:

Fabio João Rodrigues


Advogado em São Paulo. Consultor jurídico-empresarial (IOB). Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho (PUC/SP). Pós-graduando em Direito Constitucional (ESA/OAB). Articulista do Repertório IOB de Jurisprudência.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Eficácia previdenciária do vínculo empregatício doméstico firmado entre cônjuges, companheiros, pais e filhos.

Texto enviado ao JurisWay em 22/02/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

É considerado empregado doméstico aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração mensal, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. Assim, são considerados empregados domésticos, entre outros, o piloto ou comandante de aeronave, o motorista particular, o mordomo, o caseiro e o jardineiro que prestam serviços nas condições mencionadas.

 

Para fins previdenciários, não se reconhece relação “doméstica” de emprego entre cônjuges, companheiros, pais e filhos. A Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997 - DOU de 24/03/1997, ainda vigente, prevê em seu subitem 5.2.2:

 

“(...) 5.2.2. Não é considerado empregado doméstico aquele que exerce as atividades previstas no subitem 5.2 para o próprio cônjuge ou companheiro, pais e filhos.”

 

Com base neste dispositivo, alerto ao risco de se recolher contribuição previdenciária nos códigos “1600” ou “1651” a “EMPREGADO DOMÉSTICO” definido em um dos graus de parentesco acima (cônjuges, companheiros, pais e filhos), recomendando-se, portanto, sejam evitados registros na CTPS que demonstrem essas relações de emprego. Tomando conhecimento do fato, a Previdência Social rejeitará a concessão de benefícios previdenciários requeridos em favor do suposto “empregado doméstico”.

 

Para piorar a situação, advirto que somente será possível restituir os valores pagos a este título nos últimos 5 (cinco) anos. Imagine, por exemplo, se uma pessoa tenha registrado sua mãe como “EMPREGADA DOMÉSTICA” em 1998 e, após 30 anos de contribuição, pretenda requerer aposentadoria a ela. Resultado: Se a Previdência constatar esta relação de parentesco entre o “patrão” e a “empregada”, indeferirá o benefício requerido e somente devolverá as contribuições dos últimos 5 anos. Vale a pena arriscar? Definitivamente, não!

Fabio João Rodrigues

Consultor jurídico-empresarial

Para mais informações, acesse: www.centraldoempresario.blogspot.com

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Fabio João Rodrigues) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados