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ADVOGADOS AUDIENCISTAS E EMPRESAS ATENDIDAS


Autoria:

Claudia Defavari


Advogada, Bacharel em Direito-2001, Pós-Graduação Previdenciário, São Paulo - SP. Email: defavari@adv.oabsp.org.br. Atuando mais de 10 anos na advocacia, na defesa de pessoas físicas e jurídicas, com ênfase no Direito do Consumidor e Trabalhista.

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Resumo:

As leis previdenciárias, apesar de seu princípio protecionista ao segurado, guarnecem o vínculo empregatício e desprestigiam a atuação dos autônomos, dando força às tomadoras de serviços, deixando sem garantia os trabalhadores Advogados Audiencista.

Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2016.



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Contribuintes Individuais e Tomadoras de Serviços[1]

 

Claudia DEFAVARI[2]

 

 

 

 

RESUMO

 

As leis previdenciárias, apesar de seu princípio protecionista ao segurado, guarnecem o vínculo empregatício e desprestigiam a atuação dos autônomos, dando força às tomadoras de serviços, que ditam quanto pagarão de honorários, deixando sem garantia aqueles que trabalham, como é caso dos Advogados Audiencistas.

 

PALAVRAS-CHAVE: previdência; contribuinte; individual; advogado; audiencista.

 

 

1.    INTRODUÇÃO

 

O objetivo do presente artigo é apresentar a cruel realidade atual, que já está impactando a garantia dos trabalhadores autônomos e que refletirá no futuro, quanto à proteção prevista nos princípios da Seguridade Social.

 

Diariamente, na defesa dos interesses de grandes empresas, observa-se diversos advogados sendo contratados para realizar em especial audiências, mas também outros serviços, contudo sem o devido recolhimento junto ao INSS.

 

Os honorários pagos são ditados pela força econômica dos que controlam a referida prestação de serviços, sendo os intermediários, os Escritórios de Advocacia, que detêm em suas carteiras de clientes as grandes empresas, que são as tomadoras de serviços.

 

Tais práticas deixam desprotegidos os trabalhadores autônomos, que são frágeis diante dos gigantes, portanto acatando o que é estabelecido tanto pela tomadora, as Grandes Empresas, quanto os seus intermediários, os grandes Escritórios de Advocacia. 

 

Isto também causa prejuízo ao sistema contributivo da Seguridade Social, pois em caso de acidente ou doença do trabalhador autônomo, que venha gerar incapacidade temporária ou permanente, o Estado arcará com a prestação de serviço de saúde (art.196 da CF) e/ou com contribuição continuada (art.203 da CF), este caso requerido, sem o devido custeio pela causa direta.

 

Essa força imposta pelo poder econômico dos intermediários e das empresas tomadoras de serviços, por certo não atinge apenas os advogados, mas também outros profissionais de diversas áreas, que acabam também sendo vítimas do jugo daqueles que detêm ou administram o dinheiro que pagará os honorários.  

 

Tendo em vista que a figura do “freelancer”, muito já conhecida, é costumeira no ambiente de trabalho, o que por certo com a atual recessão econômica irá aumentar, na tentativa das empresas de reduzir custos com vínculo empregatício.

 

Logo, o estudo aqui apresentado, por meio da pesquisa de campo, feita pela autora do presente artigo, em sua experiência profissional, relacionada com as leis e jurisprudência apresentadas quanto ao tema, também ajudará na defesa dos direitos de outros profissionais em situação análoga.  

 

 

2.    CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

 

O contribuinte individual é o trabalhador autônomo, ou seja, sem vínculo empregatício, que exerce atividade remunerada, o que o torna segurado obrigatório, nos termos do art. 11 da Lei n.° 8.213/91.

 

O seu recolhimento à Previdência Social deve ser de 20% sobre o salário de contribuição, observados os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214 do Decreto nº 3.048/99.

 

O salário de contribuição são os honorários recebidos pelos serviços prestados na qualidade de contribuinte individual, se for para pessoa física fica o segurado responsável pelo recolhimento, nos termos do Decreto acima mencionado no art. 216, inciso II, e quando prestar serviços a Pessoa Jurídica, então esta será responsável pelo recolhimento, nos termos do art. 30, inciso I, alínea b da Lei n.° 8.212/91.

 

Portanto, o advogado que faz audiência para empresa, sem vínculo empregatício, deve ter seu recolhimento feito por esta, mediante o desconto nos honorários a serem pagos ao mesmo.

 

 

2.1  TOMADORES DE SERVIÇOS DEVEM FAZER O RECOLHIMENTO

 

Salienta-se que, quando o contribuinte individual prestar serviços a Pessoa Jurídica, esta será responsável pelo recolhimento, nos termos do art. 30, inciso I, alínea b, da Lei n.° 8.212/91.

 

Surgiu no expediente jurídico a figura do advogado audiencista, para aplacar a necessidade de escritórios de advocacia contendo em suas carteiras empresas acionadas em reclamações trabalhistas e referente aos direitos do consumidor, em grande volume.

 

Na Justiça do Trabalho, com obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação e do advogado de defesa em audiência de instrução, todavia solicitando a assessoria do mesmo em ambas as circunstâncias, em especial quando o juízo define audiência una.

 

Quanto ao Direito do Consumidor, este acaba se concentrado em maior número no Juizado Especial Cível - Lei n.° 9.099/95, onde podem ser acionados assuntos com o valor da causa entre 20 a 40 salários mínimos. Tem-se em regra 2 (duas) audiências para cada processo, de conciliação e de instrução, com comparecimento das partes obrigatório, e dos advogados, quando valor da causa ultrapassa 20 salários mínimos.

 

A quantidade de audiências aumentará com o novo Código de Processo Civil, que prevê a obrigatoriedade da presença de advogado na audiência de conciliação, no art. 334, § 9° do CPC, em vigor a partir de meados de março de 2016.  

 

Atualmente, no caso dos Juizados Especiais Cíveis, já há empresas que, por cautela, contratam serviços de advogados não só para acompanhar causas com valor acima de 20 salários mínimos, nas audiências, mas também quando menores os valores, para defender os seus interesses.

 

Na Justiça bandeirante, em especial na Capital, Grande São Paulo e Região é muito comum os advogados atuarem como prepostos também, por ordem das contratantes, empresas acionadas, sozinho ou junto com outro profissional, ou seja, além do advogado de defesa, o próprio representante do fornecedor de serviços e produtos tem formação jurídica.

 

Ressalta-se, no objetivo de bem explicar, aqueles que desconhecem esta realidade, que em uma única audiência no Juizado Especial Cível, seja de conciliação ou instrução, estão presentes dois advogados, um na qualidade exclusiva de preposto naquele processo e o outro como advogado.

O Rito Processual do Juizado Especial é adotado na Capital da Comarca de São Paulo, tendo 30 endereços com unidades de atendimento instaladas, sendo que há locais com mais de uma vara, com audiências de conciliação e instrução todos os dias com pautas, com diferença de 15 a 30 minutos de uma para outra. (Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/JuizadosEspeciais/JuizadosEspeciaisCiveisCapital.pdf

    Na Grande São Paulo e Região também, nas comarcas de Arujá, Barueri (três endereços), Cajamar, Carapicuíba, Cotia, Diadema, Embu das Artes, Ferraz de Vasconcelos, Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Guarulhos (quatro endereços), Itapecerica da Serra, Itapevi, Itaquaquecetuba, Jandira, Mairiporã, Mauá, Mogi das Cruzes (3 endereços), Osasco (2 endereços), Poá (dois endereços), Ribeirão Pires, Santa Isabel (dois endereços), São André, São Bernardo do Campo, São Caetano, Suzano, Taboão da Serra. (Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/JuizadosEspeciais/JuizadosEspeciaisCiveisSeusAnexosInterior.pdf).²

Na mesma fonte indicada acima, encontram-se outras comarcas, que também exercem o Rito do Juizado Especial Cível, com mais de um local de atendimento, tendo audiências diárias, que por certo têm pautas tão apertadas quanto da Capital.

Isso representa, só para o Juizado Especial Cível, considerável número de audiências, onde às vezes comparece mais de um advogado, em cada ato jurídico, sendo que um deles apresenta Carta de Preposição, atendendo as empresas reclamadas, e outro atua na qualidade de defensor.

O impacto da atuação das empresas no mercado de consumo, quando ocorrem falhas de serviços e produtos, deu origem a listas divulgadas periodicamente pelo PROCON, tendo em vista ser grande a quantidade de reclamações dos consumidores, que não são resolvidas na Fundação mencionada e acabam por se tornar Ações Judiciais no Juizado Especial. (Fonte: http://sistemas.procon.sp.gov.br/rank_estadual/?m=rank_atend).³

Agora aumentará esta conta com o advento do novo Código Processo Cível, com adição das Varas Cíveis Comuns, que no Fórum Central da Capital, são em número de 45ª Varas Cíveis, mais dos Fóruns Regionais, e comarcas da Grande São Paulo, sendo que há locais com mais de uma vara, por exemplo, o Fórum da Comarca de Guarulhos, com 10 Varas Cíveis, o que aumentará mais ainda a necessária atuação da figura do advogado audiencista (Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx)4 e  (http://www.guarulhos.org/forum.php)5.  

A postura de realizar conciliação, que agora foi incluída no Código de Processo Cível, já é um trabalho que vem sendo desenvolvido por toda sociedade, envolvendo não só o Poder Judiciário, mas também o Poder Executivo, tendo em vista a criação do Posto Avançado de Conciliação Extraprocessual do Trabalhador (PACET), com objetivo de realizar acordo de pagamento de dívidas atrasadas, que acabam restringindo o crédito do cidadão, fazendo que o mesmo seja preterido em colocações de emprego, em funcionamento desde o ano de 2008. (Fonte: http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=100649)6.

O PACET funciona dentro do Centro de Apoio ao Trabalhador (CAT), para colocação no mercado de trabalho, organizado pela Prefeitura de São Paulo, assim, quando se procura emprego, observando que restrição do crédito está sendo empecilho para conquista do novo trabalho, chama-se a empresa credora para negociar um parcelamento que possa ser assumido e aceito pelo desempregado.

Tal prática auxilia as duas partes, uma que paga e tem o seu nome retirado da restrição e a outra que recebe valores que, em grande parte dos casos, já estão caminhando para prejuízo com a prescrição quinquenal.   

Este trabalho foi desenvolvido com a parceria entre Semdet, Escola Paulista de Magistratura e a Boa Vista Serviços, tendo o primeiro PACET instalado no CAT da Luz na Capital de São Paulo, neste mesmo modelo, conta-se hoje com outras unidades, nos bairros de Santana, Lapa, São Mateus, Itaquera e Interlagos. (Fonte: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/trabalho/noticias/?p=38282)7.

Iniciativa que rendeu muitos acordos, trazendo uma força de título extrajudicial, tendo que as empresas se fazem representar nas audiências convocadas, colocando este trabalho na responsabilidade dos Escritórios de Advocacia (intermediários), que contratam os advogados audiencistas para comparecerem nos locais, sendo isto mais uma área de trabalho, sem o devido recolhimento ao INSS.

O PROCON também desenvolveu trabalho para aplacar as condições da realidade dos que são denominados superendividados, somado com as audiências de reclamações de falhas de prestação de serviços, abusos contratuais e defeito de produtos, que já faziam parte dos processos administrativos da Fundação, a ter a tentativa de resolução em audiências, convocando as empresas envolvidas, que também são realizadas por advogados audiencistas. (Fonte: http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=4067)8.

No objetivo de se preparar para a realidade do novo Código de Processo Civil, o Poder Judiciário já vem desenvolvendo na prática nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSCs, atuando em tentativas de acordo, processuais e pré-processuais, formatando título executivo em caso de composições, com unidades na Capital e outras Comarcas do Estado de São Paulo.

No trabalho descrito no parágrafo acima, ocorre a convocação das empresas para realização de audiências, portanto mais uma circunstância em que os advogados já estão trabalhando, porém não há o devido recolhimento das contribuições ao INSS. (Fonte: http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/Enderecos_Cejusc.pdf)9.

Não podendo esquecer-se da expansão das varas na Justiça do Trabalho, que contava com 90 varas instaladas na Capital, agora com mais 14 varas na zona leste, 20 varas na zona sul, que somam as comarcas da Grande São Paulo, o que novamente aumentaram mais ainda a necessária atuação da figura do advogado audiencista (Fonte: http://www.trtsp.jus.br/institucional/telefones-e-enderecos-trt-2)10.

Notório que ainda se cogita a estruturação de mais dois regionais na Justiça do Trabalho, para atender Reclamantes na zona norte e zona oeste da Capital Bandeirante, o que aumentará mais ainda a atuação do advogado audiencista. (Fonte: http://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/18926-foruns-trabalhistas-de-sao-paulo-saiba-a-competencia-territorial-de-cada-um-para-ajuizar-sua-acao-corretamente)11.

Destaca-se a Capital e Grande São Paulo por perceber que as contratações dos Escritórios de Advocacia abrangem atuação nesta região nos órgãos públicos do Poder Judiciário e Poder Executivo, como um pacote de serviços, acabando por exercer a intermediação do advogado audiencista com as Empresas, seja nas Reclamações Trabalhistas, ou na condição de Fornecedores de Produtos e Serviços, como rés ou reclamadas administrativamente no direito do consumidor.

Ressalta-se, apesar da já intensa contratação de audiencistas, não haver o devido recolhimento junto ao INSS, até mesmo porque não há a devida remuneração, pois é de conhecimento notório que tais trabalhos são pagos de forma indigna, não só menos do mínimo determinado na Tabela da OAB/SP, mas também com valores irrisórios, para a capacitação necessária para o exercício da profissão de advogado.

A fonte de alegação feita no parágrafo acima se encontra em redes sociais, sites de correspondentes jurídicos e outros, que denunciam de forma coloquial, todos os dias, serviços oferecidos com pagamentos de honorários de valor vil, partindo do mínimo de R$ 20,00 por audiência, muito distante do que é determinado pela OAB/SP.           

   

2.2  TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Os serviços jurídicos são tabelados, com principio de moderação para máximo e fixação para no valor mínimo, sob pena de representação no Tribunal de Ética, desde 11/01/2016 a hora técnica do profissional perfazendo o valor de R$ 290,61. (Fonte: http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/tabela-de-honorarios-completa/)12.

 

É fato cediço que as audiências perfazem muito mais que uma hora de trabalho, quando não só de deslocamento até o local da ocorrência leva esse período, o tempo gasto pelo profissional para se inteirar do assunto, somando com a espera para atendimento do magistrado, que corriqueiramente vai instalar o ato jurídico até uma hora depois do agendado, tendo situações mais demoradas.

 

Quando o profissional aguarda a audiência na sala de espera destinada no Fórum, ali entrevista testemunhas e instrui o preposto do réu, sendo este empregado da Empresa defendida ou outro advogado contratado para esta função, e outras situações.

 

O que já se percebe é o quanto desvalorizado é o trabalho prestado pelos advogados audiencistas, que se submetem a tal circunstância para suprir suas necessidades basilares, bem como por estarem sob o jugo do poder econômico daqueles que controlam tais prestações de serviços. 

 

Entretanto, divergindo da Tabela da OAB/SP indicada acima, o convênio que a mesma mencionada Autarquia Fiscalizadora da profissão assinou com a Defensoria do Estado, tendo tabelado os serviços prestados pelos advogados nomeados para atendimento à população carente, o valor de R$ 475,62 por plantão, o que é pago para ficar disponível como advogado do autor, em audiências no Juizado Especial Cível em média 4 horas ou mais, realizando audiências da pauta do dia designado. (Fonte: http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/TABELA_HONORARIOS_OAB_2015.pdf)13.

 

Portanto, por hora de trabalho técnico o profissional do direito é remunerado no valor de R$ 118,90, pelo convênio da Defensoria do Estado, sendo importância aproximada, podendo ser menos por hora, tendo em vista que pode passar de quatro horas de trabalho, uma vez que a tarefa é a pauta de audiências do dia e não jornada pré-estabelecida, sem contar o tempo gasto em deslocamento, que em regra é computado em normal arbitramento de honorários. 

 

Fazendo paralelo entre uma tabela e outra, subtraindo o definido pela OAB/SP, com o que é pago pela Defensoria Pública em convênio, verifica-se diferença de hora técnica no importe de R$ 171,71, ressaltando que o órgão público mencionado, demora no mínimo 50 dias para pagar, sem arcar com correção ou juros, isto previsto no contrato de convênio celebrado.

 

Percebe-se o conflito de valores, a dificuldade de remuneração digna para o profissional do direito, a ser resolvido para o bem não só dos advogados, mas de toda a sociedade.

 

Mas, o que está ao arrepio da justiça, é que para contratar como profissional liberal, o advogado não pode cobrar menos como hora técnica o importe de R$ 290,61, para atender os necessitados de assistência judiciária e esperar no mínimo 50 dias para receber, deve se submeter a receber o valor de aproximado de R$ 118,90 por hora de trabalho, ou menos.

 

Este peso sobre o advogado autônomo o coloca em situação difícil, pois está proibido de prestar serviços por hora, menores que a Tabela da OAB/SP, mas quando se trata de órgão público é imposto por acordo assinado pela mesma autarquia fiscalizadora valor menor.

 

Assim, como denunciar os intermediários que pagam valores menores, sem o medo de responder no Tribunal de Ética, informando que o perfil do advogado audiencista é de recém-formado, ou de profissional que necessita complementar renda, para manter condições mínimas de trabalho, quando não sobrevivência, não podendo atrair sobre si um processo disciplinar?  

 

Mas, ainda pode piorar, pois o mercado dita o preço dos serviços que serão pagos, e os capatazes desta peleja são as Empresas e os Escritórios de Advocacia de grande porte, chegando a valores de R$ 20,00 por audiência, alegando que em um dia podem ser feitas até 5 (cinco) ou mais audiências se forem todas em único local (Fonte: http://lanyy.jusbrasil.com.br/artigos/177526005/advogado-audiencista-advogado-correspondente-o-fundo-do-poco-vale-a-pena-seguir)14.    

  

Ora, é pura matemática, que mesmo fazendo 5 (cinco) audiências dia, perfaz-se o valor de R$ 100,00, que multiplicado por 20 dias, o que não ocorre pois há concorrência para se pegar o referido trabalho, ao final do mês se aufere o valor de R$ 2000,00, lembrando que desta importância deverá o profissional arcar com vestimenta adequada para o trabalho, alimentação e transporte.

 

Voltando à Tabela da OAB/SP, para análise em paralelo, vemos que para advocacia de partido, a importância mínima mensal é de R$ 1.995,55, a qual por certo não comprometerá o profissional de forma exaustiva, como narrado no parágrafo acima.

 

A questão é que nestas circunstâncias de audiências contratadas de forma avulsa, na iniciativa privada não é recolhida a contribuição da previdência social, o que vem lesionar não só advogado, mas toda a sociedade, pois é um valor devido à Seguridade Social.

 

Destacando que o recolhimento deve partir da Empresa defendida, e solidariamente do Escritório de Advocacia que tem a aquela como cliente, atuando como intermediário na relação, com os advogados audiencistas.

 

2.3  DEFENSORIA DO ESTADO E O DESCONTO DO INSS

 

Antes de se demonstrar o prejuízo causado não só ao contribuinte individual, mas a toda a sociedade, trazemos a forma adotada pela Defensoria do Estado, quando paga os honorários dos advogados nomeados, no convênio estabelecido junto com a OAB/SP, o que servirá até mesmo de norte, para alcançar solução à questão tratada no presente artigo.

 

Desde o ano de 2003, todos os nomeados pelo convênio celebrado entre a OAB/SP e Defensoria Pública vêm tendo debitado e recolhido ao INSS o percentual de 11%, que serve de contribuição integral, quando dentro do mínimo de um salário mínimo, ou a ser completado, com esse objetivo, quando menor, com fundamento da Lei n.° 10.666/03, o que pode ser constatado no mais atual edital de inscrição no mencionado convênio. O que se conjumina com art. 30, inciso I, alínea b da Lei n.° 8.212/91, já acima mencionado. (fonte:file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/EditalReaberturaInscricoesMarco2015.pdf)15.

 

Advindo a necessidade de regularização de Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), o advogado audiencista poderá retificar o mesmo, demonstrando que prestou serviços de audiência para o caso do mencionado perfil de advogados, e assim ficar a cargo da empresa recolher, com fundamento da Súmula n.° 52 da TNU, por analogia.

 

Saliente-se que há uma tabela de valores mínimos, estabelecida pela autarquia fiscalizadora (OAB). Assim, se considerar que uma audiência pode ter ao menos uma ou mais horas de trabalho técnico, bastaria comprovar que fez dentro do mês base, a quantidade que se totaliza o recolhimento mínimo, para ser considerada como contribuição.

 

No caso da Capital bandeirante, o valor da hora técnica do advogado no ano de 2016 é no importe de R$ 290,61, o salário mínimo é no importe de R$ 880,00, portanto provando ter feito 4 (quatro) audiências no mês para a defesa de empresas, o que perfaz o valor R$ 1.162,44, seria o que bastaria para caracterizar a contribuição e a qualidade de segurado.

 

Não seria necessário demonstrar pagamento, mas, sim, a lei fala de serviços prestados para Pessoa Jurídica, poder-se-ia então pedir a regularização de tal circunstância de forma administrativa, que se afirma, por experiência, refletirá no Judiciário.

 

Logo, de início haverá todo movimento, que custará para os cofres públicos com serviços administrativos e jurídicos, para então se regularizar a situação dos advogados audiencistas. 

 

Mas, isto pode ser corrigido mediante a cobrança junto ao processo que o profissional vai atuar, a exemplo do que se tem hoje, para juntar procuração devem ser recolhidas custas de mandato, em percentual de 2% do salário mínimo, valor este destinado à Carteira de Previdência dos Advogados, o extinto Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP).

 

Todavia, como bem explica Raul H. Haidar, em artigo publicado na Conjur em 19/11/2003, é inconstitucional, pois tal contribuição é para financiar previdência complementar, em prejuízo dos demais que não fazem parte da mesma, enquanto todos os advogados devem recolher para o Regime Geral de Previdência Social, pois são contribuintes obrigatórios.   (Fonte: http://www.conjur.com.br/2003-nov-19/taxa_previdencia_cobrada_sp_inconstitucional)16.

 

 Veja-se que o IPESP foi extinto, o que pode ser verificado no artigo da lavra de Marília Scriboni, em 07/12/2010, porém ainda permanece tal recolhimento, que por certo deveria ser para benefício de quem trabalhou, ou seja, o advogado, a ser lançado no CNIS, e compor a sua contribuição (Fonte: http://www.conjur.com.br/2010-dez-07/juiza-determina-restituicao-integral-contribuicoes-pagas-ipesp)17.

 

Note-se que toda vez que um advogado atua na Justiça Estadual de São Paulo, ao ser juntada sua procuração ou substabelecimento, recolhe-se taxa, a qual é para previdência, logo este valor deveria ser atribuído ao recolhimento de quem trabalhou.

 

Os intermediários, Escritórios de Advocacia contratados pelas tomadoras dos serviços, que são as empresas, comprometem-se com o advogado audiencista por tal recolhimento, então ao invés de recolher 2%, passa-se ao recolhimento de 11%, com os mesmos fundamentos da Defensoria do Estado com o convênio realizado para Assistência Judiciária e assinado com a OAB/SP. 

 

Mas, enquanto isto não se tornar ato automático no dia a dia forense, há de se buscar o regulamento do direito, não só para os audiencistas, mas em defesa das empresas tomadoras dos serviços e seus intermediários, os Escritórios de Advocacia, que serão cobrados, quando aquele retificar o seu CNIS.

 

O valor recolhido para o Estado de forma compulsória e obrigatória a título de previdência, dever ser destinado à União, mais precisamente ao INSS, e ser computado no CNIS do trabalhador, o advogado outorgado ou substabelecido, contribuinte individual, bem como em benefício de quem realmente pagou ou paga que são os escritórios, portanto de todos os advogados que tiverem seu substabelecimento recolhido, dos 11%, seria certo debitar e transferir os já recolhidos 2%, faltando os demais 9%.  

 

Salientando que o advogado contribuinte individual não deve ter questionado o recolhimento, quando este prestar serviço para Empresas, mas sim estas, que o deverão fazer, sob as penas da lei.

 

2.4  RECONHECIMENTO DE TRABALHO E INSS

 

A redação das leis de seguridade social foi redigida entendendo que o figura do segurado a ser acolhido com mais proteção seria o celetista, em desprestígio do contribuinte individual, dando a este mais encargo, como se tal posição fosse uma opção do mesmo de escolha e não de necessidade de seu sustento.

 

Observe-se que ao empregado não há prescrição para provar vínculo empregatício, com objetivos previdenciários, enquanto para o contribuinte individual, existe a questão não só de demonstrar a sua prestação de serviços, mas também seu recolhimento.

 

A um é só cobrada a prestação de serviço e remetida ao empregador a obrigação de recolher, ou à Autarquia de suportar por falta de fiscalização, sendo tranquila tal resolução.

 

Enquanto para contribuinte individual existe uma resistência legal e/ou de interpretação normativa a seu desfavor, acabando quase sempre em discussão judicial, onde se apela para tese “pro misero”, para então alcançar a proteção da seguridade social.

 

Ora, em tempos atuais, se procurar trabalho com remuneração, sendo a carteira registrada algo distante, em especial no exercício da advocacia, por certo se repetindo em outras profissões, tendo em vista a realidade do “freelancer”.

 

Muitos dos advogados contribuintes individuais, prestando serviços de audiências para empresas, por remuneração vil, não se encontram nesta condição por quererem, mas sim por necessidade de trabalhar, para garantir o sustento, não podendo se dar ao luxo de recusar ou discutir os termos da contratação com grandes escritórios e empresas.

 

É cediço que esta triste realidade não é só com os advogados, pois já se encontra de forma volumosa na jurisprudência, resultando em súmulas, decisões que trazem ao contribuinte individual a interpretação legal em igualdade com o celetista, pois os magistrados percebem, ao menos em parte, a realidade acima descrita, o que vejamos:

 

Súmula n.° 62 da TNU -  O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.

 

Súmula n.° 52 da TNU - Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

 

 

O segurado contribuinte individual, nas condições apresentadas neste presente artigo, pode ser justamente equiparado ao empregado com vínculo empregatício, quanto às suas necessidades e subordinações, tendo em vista se submeter, por ser sufocado diante do poder econômico das empresas tomadoras e os intermediários, os escritórios de advocacia, portanto deve ser devidamente protegido pela Seguridade Social.

 

2.5  SEGURIDADE SOCIAL E SEU CUSTEIO

 

A Seguridade Social tem objetivo de ofertar proteção vital aos cidadãos, cuidando das necessidades basilares, logo assegura a sobrevivência, envolvendo a saúde, previdência e assistência social, previstas nos arts. 194 a 204 da Constituição Federal.

 

Em regra, a previdência independente da efetiva contribuição, oferecendo benefícios, ou seja, a saúde sem a necessidade de contribuição é direito de todos, e a assistência também independe de contribuição, fornecendo tanto benefícios, quanto serviços.

 

O presente artigo trata de uma qualidade de segurado, que é o contribuinte individual, o qual não tem as mesmas proteções do empregado, quando na verdade sofre das mesmas aflições diante do mercado de trabalho.

 

Veja-se que a Seguridade Social tem como seu alvo principal a proteção, não se devendo excluir ninguém do acolhimento, em especial aqueles que estão sob o comando daqueles que detêm o controle da prestação de serviços, com força econômica.

 

A origem da Seguridade Social sempre foi a prevenção de eventos de doença, incapacidade, idade avançada e sustento dos dependentes, não podendo assim realizar sem o devido custeio.  

 

A lei vigente prevê este custeio, todavia a ramificação da mesma, com o objetivo de irrigar todo o sistema, não está sendo feita de forma correta, acabando por prejudicar as condições de prestação da Seguridade Social e qualidade para diversos contribuintes individuais em condições análogas.

 

O Estado, com suas Autarquias, tem a função de guardar assistência pública ou social, o que é de conhecimento notório, mas o está fazendo de forma deficitária, o que fica claro quando não se busca de forma mais agressiva o recolhimento, beneficiando o lucro de empresas e escritórios de advocacia de grande monta.

 

As leis previdenciárias atualizam-se, a administração pública interpreta de forma a indeferir os benefícios aos cidadãos, abarrotando o Judiciário de discussões, ao invés de ser mais severa em fazer pagar aqueles que devem as contribuições previdenciárias de contribuintes individuais que prestam serviços a empresas, o que podem sem qualquer prejuízo ao seu negócio, mas diante da inércia do Estado, assim não o fazem.

 

A saúde prevista na Carta Maior, nos artigos 196 a 200, é custeada pelos impostos, devidos e arrecadados pela União, Estados e Municípios, os quais devem dispor de percentual já pré-estabelecido no mencionado diploma legal.

 

A Assistência Social também se encontra na Carta Maior, nos artigos 203 e 204, tendo como custeio diversas fontes, entre elas os impostos arrecadados e a contribuição de folha de pagamento, conforme art. 196 da Constituição Federal.  

 

A Previdência Social, art. 201 e art. 202 da Constituição Federal, tem seu custeio pelo caráter contributivo, para então reger o equilíbrio do sustento de todos os benefícios.

 

Desta forma, quando uma determinada classe dominante deixa de pagar devidamente a uma determinada categoria de trabalho, e também não efetua o devido recolhimento junto ao INSS, não prejudica apenas o particular, mas sim todo o sistema que sustenta a Seguridade Social.

 

Ora, se o princípio do custeio é de toda sociedade, mediante o recolhimento de impostos e de contribuição social, quando uma escala de tomadores e intermediários de serviços deixa de fazer, acaba por prejudicar todos que precisam do Sistema Único de Saúde e da Assistência Social, além de causar desequilíbrio aos cofres públicos.

 

Por certo os advogados e seus dependentes, nas condições narradas no presente, quando necessitarem de assistência social, poderão se socorrer do Estado, quando na verdade poderiam se utilizar de seu direito de benefícios junto à Previdência Social.

 

O Estado é omisso na fiscalização, sendo este o Poder Executivo, quanto à Autarquia do INSS, quando os fatos ocorrem na frente do Poder Judiciário e do Poder Executivo, não esquecendo a prática de audiências de conciliação promovidas no PACET e PROCON.

 

Fato que a categoria profissional sofre muito com tudo isto, mas o prejuízo é também em grande escala da sociedade, para com todos os cidadãos, que deixam de se beneficiar do real recolhimento, que geraria recursos para todos.

 

Salientado fica que, mesmo não recolhendo em seus cadastros junto ao INSS, os advogados poderão se socorrer tanto da saúde, quando da assistência social, as quais tem seus custeios vindos de impostos e folhas de pagamentos.

 

As tomadoras de serviços e os intermediários que são os escritórios deixam de recolher as devidas contribuições, e de pagar o valor justo aos serviços prestados, o que vai impactar também no recolhimento de impostos, em especial o de renda.

 

Então, uma questão que parece ser problema de uma classe e/ou dos contribuintes individuais, na verdade impacta toda a sociedade e sua qualidade de vida, a ser proporcionada pelo Estado, que está a deter o poder e dever de guardião dos direitos constitucionais, em suas prestações de serviços.     

 

3.      CONCLUSÃO 

 

Certo que a questão da devida remuneração pela atuação de advogados em audiência, como autônomos, ainda será alvo de muitas discussões, pois há interesses envolvidos, sendo a ponta mais frágil o advogado que precisa trabalhar.

 

A OAB/SP precisa intervir e firmar o quanto custa uma audiência, bem como não deixar de tratar do assunto, como se o advogado audiencista tivesse condições de discutir os seus honorários de forma livre com os Escritórios de Advocacia, que são intermediários das Empregas tomadoras do serviço.

 

Todavia, a Autarquia mencionada acima, precisa ter um parâmetro único, tendo em vista que proíbe a prática de valores menores, mas se exime de proteger o advogado autônomo do poder econômico dos intermediários e tomadores de serviços.

 

Destaca-se que a mesma representante de classe firma valores menores de honorários com a Defensoria do Estado, esclarecendo que isto não se trata de uma crítica, mas sim de um chamamento, para se chegar a um consenso.

 

Isto acaba por demonstrar que, enquanto não regularizada esta situação, refletida no dia a dia forense, há que ser requerida a regularização do CNIS dos advogados mediante a comprovação de prestação de serviços, com indicação do valor, mesmo pela tabela da OAB/SP.

 

Salienta-se que o recolhimento deverá ser feito pelas empresas tomadoras de serviços, as quais serão cobradas pelo INSS, tendo a seu favor o prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

 

Vê-se que o fato gerador ocorre perante os órgãos públicos, tanto do Poder Judiciário, quanto do Poder Executivo, nas audiências do PACET e PROCON, portanto não podendo ser alegado desconhecimento pelo INSS, que deixou de fiscalizar tais atividades.

 

Então, ao trabalhador autônomo, que presta serviços a empresas, não pode ser exigido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, pois em situação análoga, não aplicado ao trabalhador celetista, que pode lançar em seu CNIS a qualquer tempo, para efeitos de previdência social, o período de trabalho e o valor que recebeu ou deveria ter recebido de remuneração, bastando provar o trabalho executado.

 

Todavia, as empresas tomadoras de serviços e os intermediários, os escritórios de advocacia, poderão alegar, quando cobrados pelo INSS as referidas contribuições dos advogados audiencistas, em defesa, a prescrição quinquenal, pois havia ciência do Estado, em dois de seus poderes, do fato gerador, mais o abatimento dos 2% do salário mínimo, que foram recolhidos ao Estado de São Paulo a título de previdência (IPESP).

 

Veja-se que o sistema legal oferta defesa aos direitos tanto dos contribuintes individuais advogados audiencistas, lhes dando fundamento para cobertura no caso em tela, mas também oferta a defesa da prescrição quinquenal àqueles que tinham responsabilidade de recolher.

 

Desta forma, percebe-se que a lesão fica para os cofres públicos gerenciados pela Seguridade Social, que tem as obrigações de manutenção de assistência e benefícios, mas acaba não tendo o recolhimento de tudo que tinha direito de gerir.

 

Mas o prejuízo não é só do Estado, mas sim de todos, pois, quando este não tem recurso, é o povo, em sua totalidade, que sofre com a prestação de serviços e produtos deficitários, o que é fato notório de ampla discussão, resultada na má qualidade de vida para toda sociedade.

 

REFERÊNCIAS

 

1.    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/JuizadosEspeciais/JuizadosEspeciaisCiveisCapital.pdf>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

2.    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Download/Corregedoria/JuizadosEspeciais/JuizadosEspeciaisCiveisSeusAnexosInterior.pdf>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

3.    FUNDAÇÃO PROCON SP. Disponível em: < http://sistemas.procon.sp.gov.br/rank_estadual/?m=rank_atend>. Acesso em: 23 de Fevereiro de 2016.

 

4.    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/ListaTelefonica/Default.aspx>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

5.    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.guarulhos.org/forum.php>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

6.    PORTAL GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.saopaulo.sp.gov.br/spnoticias/lenoticia.php?id=100649>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

7.    PREFEITURA DE SÃO PAULO. Disponível em: < http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/trabalho/noticias/?p=38282>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

8.    FUNDAÇÃO PROCON SP. Disponível em: <  http://www.procon.sp.gov.br/texto.asp?id=4067>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

9.    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/Nucleo/Enderecos_Cejusc.pdf>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

10.          TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/institucional/telefones-e-enderecos-trt-2>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

11.          TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Disponível em: <http://www.trtsp.jus.br/indice-noticias-em-destaque/18926-foruns-trabalhistas-de-sao-paulo-saiba-a-competencia-territorial-de-cada-um-para-ajuizar-sua-acao-corretamente>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

12.          ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECIONAL DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/tabela-de-honorarios-completa/>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

13.          DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/repositorio/0/documentos/conv%C3%AAnios/TABELA_HONORARIOS_OAB_2015.pdf>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

14.          SOUZA, Elane F. de, advogada. Título: Advogado Audiencista, Advogada no Ceará, Artigo Publicado na JusBrasil, em Título: Correspondente: “o fundo do poço”! Vale a pena seguir?  Disponível: <http://lanyy.jusbrasil.com.br/artigos/177526005/advogado-audiencista-advogado-correspondente-o-fundo-do-poco-vale-a-pena-seguir>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

15.          DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Disponível em: <file:///C:/Users/USUARIO/Downloads/EditalReaberturaInscricoesMarco2015.pdf>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

 

16.          HAIDAR, Raul H., advogado tributarista em São Paulo. Revista Consultor Jurídico, 19 de novembro de 2003. Titulo: Taxa de Previdência cobrada em SP é inconstitucional e imoral. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2003-nov-19/taxa_previdencia_cobrada_sp_inconstitucional>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 

17.          SCRIBONI, Marília, reporte da revista Consultor Jurídico de 7 de dezembro de 2010. Titulo: Contribuições pagas ao Ipesp devem ser restituídas. <http://www.conjur.com.br/2010-dez-07/juiza-determina-restituicao-integral-contribuicoes-pagas-ipesp>. Acesso em: 23 de fevereiro de 2016.

 



[1] Trabalho de Conclusão de Curso Direito da Seguridade Social - Pós- Graduação – Faculdade Legale – ano 2014 a 2016, São Paulo – SP.  

 

[2] Advogada na Capital de São Paulo – OAB/SP n.° 214.192, Bacharel em Direito pela na Universidade São Judas Tadeu, graduada em 2001, Concluindo O Curso de Direito da Seguridade Social - Pós- Graduação – Faculdade Legale – ano 2016, São Paulo – SP. , email: defavari@adv.oabsp.org.br.

 

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