Outros artigos do mesmo autor
Cotas de gênero e a participação feminina na políticaDireito Eleitoral
Ficha Limpa e condutas vedadasDireito Eleitoral
Mudanças impactantes no atendimento da Previdência SocialDireito Previdenciário
Instabilidades do sistema Meu INSSDireito Previdenciário
Controle do abuso de poder no processo eleitoralDireito Eleitoral
Outros artigos da mesma área
Devolução de benefícios previdenciários
A REFORMA TRABALHISTA: AUSÊNCIA DE UM DEBATE AMPLO COM A SOCIEDADE
Meios de provas no direito previdenciário com enfoque na prova testemunhal rural
Prerrogativas dos advogados nas Agências da Previdência Social
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: PROBLEMAS NA COLUNA, DEPRESSÃO E LER/DORT
Os Meios de Prova no Direito Previdenciario-JA
INSTITUTO DA DESAPOSENTAÇÃO FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO E ADMINISTRATIVO
Acrescimo Assitencial de 25% nas aposentadorias por idade e contribuição
Resumo:
Segundo advogado especialista, o IPERGS não tem indeferido os pedidos de benefício e, ao invés da concessão deste, tem mantido os servidores em licença aguardando a aposentadoria por tempo indeterminado,
Texto enviado ao JurisWay em 29/03/2016.
Última edição/atualização em 02/04/2016.
Indique este texto a seus amigos
Muitos servidores gaúchos estão sendo surpreendidos ao solicitarem a sua aposentadoria junto ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul – IPERGS. Isto porque o regime próprio de previdência dos gaúchos tem indeferido os pedidos nos casos em que o regime jurídico do servidor seja o celetista, o que era a regra para aqueles servidores que foram contratados no período anterior à Constituição Federal de 1988.
Em outras situações, o IPERGS não tem indeferido os pedidos de benefício e, ao invés da concessão deste, tem mantido os servidores em licença aguardando a aposentadoria por tempo indeterminado, ou, então, o que é pior, notificando servidores na ativa quanto a migração de suas contribuições para o Regime Geral de Previdência Social, ou seja, para o INSS.
A pergunta que formulamos é se há alguma razoabilidade na migração de servidores públicos estaduais celetistas do Regime Próprio para o Regime Geral de Previdência Social, justamente no momento da postulação da aposentadoria, quando o servidor já dedicou uma vida inteira de trabalho para o órgão público?
Evidente que não. Em que pese serem celetistas, as contribuições previdenciárias descontadas destes servidores sempre foram recolhidas e revertidas para os cofres do IPERGS, não havendo nenhuma oposição a isso por parte do órgão previdenciário, razão pela qual deve ser garantida a aposentadoria pelo regime próprio de previdência para estes servidores.
Torna-se fundamental que seja feita a correta distinção entre os regimes jurídicos de servidores, que pode ser estatutário ou contratual, e regime previdenciário, que pode ser próprio ou geral. Isso de fato muda a forma de ver a questão.
Assim, não obstante se tratar de servidor contratado ainda sob o regime jurídico celetista, pode estar vinculado a regime previdenciário próprio e não geral, que seria a regra. Portanto, esta é a situação dos servidores celetistas do Rio Grande do Sul que, mesmo optantes dessa situação, possuem expresso em seus contratos de trabalho cláusula que dispõe que suas contribuições serão recolhidas para o IPERGS.
Diante disso, concluímos que agir pela possibilidade da migração de regime em tais casos demonstra total desrespeito aos princípios básicos da Administração Pública, notadamente a legalidade e a razoabilidade. Isto porque muitos servidores contribuem por mais de 30 anos para o IPERGS e quando vão pedir sua aposentadoria tem frustrado o seu direito com sérios prejuízos econômicos, uma vez que a aposentadoria do regime geral é totalmente desvantajosa em comparação com a aposentadoria do regime próprio.
Cabe ao Poder Judiciário anular as migrações - que no nosso entender são indevidas - das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social, declarando o direito dos servidores da aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social. Não podemos esquecer é que Previdência é Direito Social, e deve sempre ser interpretada em consonância com a garantia da Dignidade Humana.
AlexandreTriches, advogado
Especialista em Direito Previdenciário
alexandre@schumachertriches.com.br
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |