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Considerações acerca do testamento comum


Autoria:

Maria Da Glória Perez Delgado Sanches


Escrevente do Judiciário desde 2005, graduada pela FDSBC em 2008. Atuou na assistência jurídica no Poupatempo e foi monitora de Direito Tributário. OAB 03/2009. Bolsista concursada do Complexo Damásio de Jesus (2009/2010). Pós Gama Filho em D.Civil.

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Resumo:

O texto trata da definição, espécies e requisitos do testamento comum, além das vantagens e desvantagens de cada espécie.

Texto enviado ao JurisWay em 24/02/2008.

Última edição/atualização em 25/02/2008.



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O testamento é uma declaração unilateral de vontade do testador, que tem como objetivo principal estabelecer o destino dos bens disponíveis de seu patrimônio. No ato de testar, define o testador para quem ficará o seu patrimônio disponível após a sua morte, escolhendo os seus herdeiros testamentários e, se lhe convier, também os legatários.

 

O Código Civil cuida em seus artigos 1.862 a 1880 das três espécies de testamento comum.

 

É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Isto porque o testar é um jurídico com características tipicamente pessoais, unilateral, espontâneo, desinteressado, solene e passível de ser revogado, a qualquer tempo.


Segundo a legislação civil atual, toda pessoa maior de dezesseis anos, pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, desde que respeitada a legítima dos herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, a quem pertencem, de pleno direito, a metade dos bens da herança.

Estão impedidos de testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento do que estão fazendo.


Os requisitos essenciais do testamento público estão descritos no Art. 1.864 do Código Civil Brasileiro, que são:

 

Pode o testador escolher para seus herdeiros testamentários ou legatários tanto as pessoas que já seriam contempladas como herdeiros necessários como as pessoas estranhas à sucessão hereditária.

 

O testamento comum pode ser:

- particular,

- público, ou

- cerrado.

 

O testamento particular é o feito de próprio punho ou mediante processo mecânico (art. 1876). É a forma mais simples de testamento, não demandando forma especial e exigindo pouca solenidade. Exige-se a presença de três testemunhas, que o devem subscrever, após a leitura. Se feito de próprio punho deve ser lido por quem o escreveu.

 

Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

O testamento público tem como requisitos essenciais: I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos; II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo oficial ou testador e a duas testemunhas a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial; III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial (art. 1864).

Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo menção no testamento.

O testamento cerrado é elaborado em cartório, feito na presença de duas testemunhas. Como o nome indica, ninguém conhece o teor do documento, que não é tornado público.

 

Existem, também, os testamentos especiais: o marítimo; o aeronáutico e o militar (art. 1886). Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados no Código Civil, por disposição expressa (art. 1887).

 

Atualmente, o custo para a elaboração do testamento público gira em torno de pouco mais de R$ 900,00, independentemente do patrimônio.

 

As três formas de testamento comum oferecem prós e contras:

 

O testamento particular e o cerrado podem ser feitos em língua estrangeira

 

O testamento particular tem a seu favor a gratuidade, a simplicidade da forma e a não publicidade de seu conteúdo, assim como a pouca solenidade exigida para o ato. Por outro lado, se extraviado ou se, localizado, convier ao portador, não produzirá os efeitos desejados pelo testador.

 

O testamento público, como o nome indica, é público. Por isso, o conhecimento de seu conteúdo é de acesso a todos. Se, por um lado, garante a vontade do testador, por outro pode gerar o acirramento de disputas entre os herdeiros e legatários.

 

Por finalmente, a favor do testamento cerrado temos a certeza do seu cumprimento e a não publicidade de seu conteúdo. Em contrapartida, em caso de incêndio ou destruição do cartório, deixará de produzir efeitos a certidão. Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade. Ou seja, se violado, poderá ser declarado nulo. Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler, na conformidade do artigo 1.872 do código civilista.

 

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Comentários e Opiniões

1) Aline (11/08/2009 às 12:12:54) IP: 201.81.152.242
marcos,
respondendo sua questão, se você não tem filhos, nem pais vivos, pode dispor da sua herança como bem entender. Irmãos não são considerados herdeiros necessários, protegidos por lei.
No testamento particular, você não gastará nada, mas aconselho a fazer um público, para evitar discussões futuras.
Abraços,
Aline
2) Fernanda (19/08/2009 às 19:25:36) IP: 201.93.251.144
Gostaria de parbenizar a Dra. Maria da Gloria pelo artigo, e aproveitar para perguntar se o testamento particular, respeitados os requisitos para sua confecção, pode gerar nulidades, quando do descontentamento de outros interessados.

Abraços!
3) Thatiana (27/08/2009 às 00:22:45) IP: 187.20.212.7
Dra,um testamento público que tenha sido alterado por testadora idosa,com 96 anos de idade,acompanhada de sobrinho e esposa,também interessados,tendo como testemunhas dois advogados que trabalham no escritório do cunhado desse sobrinho,é passível de ser revogado?

Desde já, obrigada.
4) Jorge Coelho (29/08/2009 às 15:08:48) IP: 189.53.196.4
Dra. Sou divorciado e casado novamente sob comunhão parcial de bens. Tenho 2 filhos no 1º casamento e minha mulher atual tem tambem 2 do seu casamento anterior. Pergunta: Se fizer testamento deixando bens para minha mulher e se morrermos na mesma data, os bens deixados para ela vão para seus filhos? ou testamento será invalidado?
5) Tiago (10/09/2009 às 20:41:54) IP: 187.10.95.120
ola doutora tenho uma grave duvida eu posso registra um imovel que esta declarado como meu em um testamento sem fazer um inventario.
6) Helena Morais (13/09/2009 às 07:04:01) IP: 189.0.76.152
Dra. Testamento público lavrado digitalmente no hospital. Testamenteiro muito doente e sob fortes medicações. Não consta nenhuma presença de médico na lavratura nem descrição do mal ou dos remédios. Apenas o tabelião atestou o "gozo das faculdades mentais do testador", que fizera transplante de rim e colostomia, ainda muito medicamentado -reiterando.
Há fundamento para anular este testamento?
O inventário continuará andando em relação aos bens que não constam do testamento?
obrigada
7) Maria De Oliveira (17/09/2009 às 20:08:25) IP: 189.29.36.100
Sou filha única, mãe falecida e pai vivo. Como fazer um testamento p/ entidade beneficente desde que esta, insira o nome de minha mãe na sua denominação?È necessário advogado? Preciso relacionar a entidade?E os bens relatados minuciosamente? Ações judiciais em andamento ref. ativos trabalhista ainda sem definições pela justiça devem ser anotadas uma a uma?
8) Maria De Oliveira (17/09/2009 às 20:12:24) IP: 189.29.36.100
Desculpe só complementando:sou solteira e não tenho filhos.
O adv. falou em 20% do valor dos bens como pagamento de honorários????
agradeço
9) Saulo Fernandes (21/09/2009 às 21:36:50) IP: 201.58.167.106
Dra.

Sou aposentado, 56 anos, 3 filhos, a caçula faleceu em 2005 com 20 anos, mãe solteira e deixou um filho que hoje eu crio. Meus dois filhos são casados. Tenho duas casas, uma em que moro e outra que alugo; temo muito pelo futuro desta criança, pois quando eu vier a faltar, temo que os outros pressionem para fazer a partilha. Existe uma forma de postergar a partilha até que ele termine a faculdade ou complete 21 anos? Hoje ele tem 9a. Favor responder: fernas03@oi.com.br.

Att.
Saulo.
10) Antonio Romao ( 10/10/2009 ) Às 21:33 ) (10/10/2009 às 21:33:55) IP: 201.24.117.245
Estou dando inicio à meu testamento em um cartorio em SC.
Fui informado que parente ( no caso minha mãe ) não pode ser indicado como testemunha . Isso é correto ?
Favor me responder : aromao1@hotmail.com
grato
11) Julinha (12/10/2009 às 15:27:57) IP: 201.57.149.130
meu pai tem 96 anos em perfeitas condiçoes mentais, em vida ja distribuiu os bens porem um dos meus irmaos nao passou a escritura pro nome dele, preciso saber se meu pai pode fazer a doação por testamento e se puder se precisa da assinatura de todos os flhos, no caso de netas de filhos falecidos elas precisam tbm autorizar, por favor me deem uma luz pois meu irmao sempre cuidou do meu pai e é merecedor de tudo o q tem. por favor enviem resposta pra email rendavida@hotmail.com. aguardo colaboraçã
12) Maria (12/10/2009 às 18:17:29) IP: 189.34.131.126
Dra meu marido deixou um testamento Publico comigo eu ia levar essa semana em um Advogado , só que hoje a minha enteada apareceu com outro testamento dizendo que Ele tinha revogado o anterior mais esse que ela me mostrou não tem assinatura nenhuna dele e o outro todas as paginas são assinada. Qual tem validade?
13) Carlos T. (23/10/2009 às 16:00:34) IP: 187.37.7.191
MEU PAI EM VIDA FEZ UMA DOAÇÃO A MINHA MAE, FALECEU EM 2004, ESSA DOAÇAO NAO ENTROU NO INVENTARIO. FUI AUTUADO PARA PAGAR O ITCMD. PERGUNTO: ESSA DOAÇÃO NAO PRESCREVEU?
GRATO
14) Fernanda (07/11/2009 às 22:37:58) IP: 187.25.138.29
Dra. A pessoa com quem convivo a mais de 10 anos fez um testamento particular, deixando pra mim a casa onde vivemos, ele tem 3 filhas no qual a anos não falam mais com ele. Tenho medo que quando ele faltar já que temos uma diferença de idade, elas possam anular o testamento por terem sido desconsideradas como herdeira no mesmo. Quais os problemas posso ter no futuro? Posso vir a perder minha casa??
15) Joana (16/11/2009 às 18:15:00) IP: 187.10.33.123
Qual a melhor forma de testamento??? Segundo critérios teóricos e práticos???
16) Silvana Santos (01/12/2009 às 15:54:32) IP: 201.81.62.130
BOA TARDE DRA. POR FAVOR, GOSTARIA DE SABER ONDE ME DIRIGIR PARA REGISTRAR UM TESTAMENTO(É FEITO EM QUALQUER CARTÓRIO-SP)? O TESTAMENTO PARTICULAR É PAGO E O PÚBLICO NÃO (CORRETO)? MAS AMBOS TEM A MESMA VALIDADE LEGAL? ME DISSERAM Q NA FALTA DO MEU PAI AUTOMATICAMENTE 50% DA CASA VAI PARA MINHA MÃE E A OUTRA METADE PARA OS HERDEIROS. HÁ POSSIBILIDADE DE 100% DO VALOR DO IMÓVEL FICAR EM NOME DAS 3 FILHAS? E SE MINHA MÃE VIER A FALECER ANTES, COMO FICA OS 50% DA PARTE DELA? GRATA!!!!
17) Família X (04/12/2009 às 11:57:14) IP: 201.29.73.93
Dra. Bom dia! Meu pai era casado com regime de separação de bens,deixou em testamento um aptº para sua mulher, porém deste imóvel só tem promessa de compra e venda e estava em inventário, além de ultrapassar os 50% do total que possuía, tem 5 filhos e ainda tinha dívidas. Esse testamento é válido, já que os herdeiros necessitam de desfazer de alguns bens para saldar as dívidas deixadas por ele? A mulher pode ficar com este imóvel e os filhos serem os únicos a pagarem estas dívidas?
18) Aparecida (20/01/2010 às 12:10:03) IP: 201.11.187.176
gostaria de saber se eu posso fazer um testamento publico onde eu deixo os 50/00 de uma casa ,ja q fiz um inventario e fico os 50/00 para o meu filho mais velho e so depois eu percebi o erro cometido pois gd eu morrer um so ficara com 25/00 e o outro com 75/00 para corigir quero deixar os meus 50/00 ai sim cada um ficara com 50/00 eu posso fazer isto e se devo registra no cartorio obrigada
19) Rege (27/01/2010 às 19:13:58) IP: 200.219.98.210
quem faz um testamento publico, apos sua morte ainda tem q se fazer o inventario?
20) Márcio (04/02/2010 às 21:15:15) IP: 189.74.200.186
Gostaria de saber se ações judiciais que ainda não transitaram em julgado podem ser incluídas em testamento, e sendo essas ações os únicos bens do "de cujus", elas podem ser destinadas integralmente à viúva, mesmo o falecido tendo filhos?
21) Marcos (10/02/2010 às 22:42:56) IP: 189.5.211.106
Se uma pessoa faz um testamento, destinando ativos dela pertencentes, e falece 18 anos depois sem ninguém da família saber da existencia deste que aparece nas negativas de um inventário comum. E os bens relacionados por ela foram por ela negociados (vendidos) ou acrescentados ao patrimonio, não fazem parte da relação no testamento, como fica a destinação destes ? Um testamento tem prazo validade p/ atualização ou o que está escrito é eterno ? Como tratar dos bens saídos na relação e entrantes?
22) Maria (16/06/2010 às 07:38:12) IP: 187.3.33.89
Rege
O testamento não exime os herdeiros da obrigação de inventariar os bens do de cujus. Por ser público o Juízo será comunicado de sua existência pela central de testamentos, existente em cada estado da federação.
23) Maria (16/06/2010 às 07:41:34) IP: 187.3.33.89
Márcio
O testador pode destinar bens e direitos seus (e nestes últimos se incluem as ações).
Ocorre, porém, que ele encontra um limite: a legítima.
Se o destinado superar o limite legal, a parte que a superar será desconsiderada, e entregue aos demais herdeiros.


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