JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Colação de bens à herança


Autoria:

Jose Carlos Gomes


José Carlos Gomes, Estudante, Graduando em Direito pela Faculdade "Laudo de Camargo" - UNAERP. CÓDIGO 784.028

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Código civil, artigo 2.002: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".

Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2010.

Última edição/atualização em 08/12/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

Colação de bens à herança 1. Conceito; 2. Sonegação de bens à colação; 3. Bens sujeitos à colação; 4. Dispensa da colação; 5. Bibliografia. Código civil, artigo 2.002: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação". 1. Conceito Ocorre colação quando o descendente tem a obrigação de trazer para o processo de inventário as liberalidades recebidas em vida pelo autor da herança. Sua função é a de igualar as legítimas desses herdeiros, por isso os valores conferidos são computados somente na parte indisponível. Via de regra não será trazido o bem recebido em si, mas o seu valor. Em suma, é a restituição à massa da herança, dos valores recebidos pelos herdeiros antes da partilha. Exemplo: A, com três filhos B, C, e D, doa em vida uma fazenda a B, já que este filho é o que demonstra aptidão para, como o pai, se tornar um próspero fazendeiro. Passam-se alguns anos e A morre, este possui um patrimônio de 3 milhões, que será dividido entre os seus filhos. Assim, a parte ideal de cada um (B, C, e D) seria de 1 milhão. Contudo, B por expressa determinação legal deve proceder a colação dos bens que recebeu do de cujos, trazendo ao processo de inventário, ao acervo hereditário, o bem que recebeu do pai quando este ainda era vivo, ou seja, deve declarar a fazenda que recebeu em doação do pai à massa da herança, para também ela ser dividida com os irmãos. Continuando com o exemplo, o valor atual da fazenda é de 1. 200.000,00 (um milhão e duzentos mil), que deve ser dividido igualmente entre os herdeiros, assim, mais 400 mil caberão a cada herdeiro com a colação. Assim, com a colação da fazenda, cabe a cada herdeiro de A, a parte ideal de 1.400.000 (um milhão e quatrocentos mil). Mas veja, a doação de A ao seu filho com aptidão para se tornar fazendeiro continua valendo, pois, o que é trazido à massa da herança é o valor da fazenda, a fim de igualar os quinhões ideais. Assim temos que B recebe a fazenda (valor 1.200.000) mais 200.000, e C e D o valor de 1.400.000 cada um. 2. Sonegação de bens à colação Os descendentes devem trazer à colação as doações que receberam em vida do de cujus, para igualar a legítima desses herdeiros, restituindo o bem ao patrimônio do pai falecido para que se proceda à partilha. Se assim não procederem, cometerão sonegação, ficando sujeitos às penas impostas nos artigos 1.992 e 1.993 do Código Civil: Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados. Ou seja, se for só herdeiro perderá o direito sobre o bem sonegado, e se além de herdeiro for também inventariante, será removido deste cargo. Em ambos os casos, poderão responder penalmente por apropriação indébita com aumento de pena, conforme determina o artigo 168 do Código Penal. Art. 168. Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º. A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa: I - em depósito necessário; II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial; III - em razão de ofício, emprego ou profissão. 3. Bens sujeitos à colação Os herdeiros devem trazer à colação todas as liberalidades que receberam em vida do de cujus, por exemplo: doações feitas pelo ascendente, recursos fornecidos pelo ascendente para que o descendente pudesse adquirir bens, dinheiro colocado a juros pelo ascendente em nome do descendente, quantias desembolsadas pelo pai para pagar débito do filho, valor de dívida do filho remida pelo pai, construção feita pelo pai no imóvel (terreno) do filho, venda de bens ou doação feita por interposta pessoa com o intuito de prejudicar a legítima, etc. 4. Dispensa da colação Hipóteses de dispensa da colação estão previstas nos artigos 2.005 e 2.006 Código Civil. Logicamente, a primeira hipótese de dispensa são as doações que saiam exclusivamente da parte disponível, determinado pelo doador. A segunda, é a liberalidade feita ao descendente que à época do ato, não tinha qualidade de herdeiro necessário. A terceira hipótese de dispensa da colação é a que pode ser outorgada pelo doador em testamento ou no próprio título de liberalidade, manifestando o doador expressamente a sua vontade: Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação. Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário. Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade. 5. Bibliografia BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil: Vade Mecum acadêmico de direito, Anne Joyce Angher - organização - 10ª ed. - São Paulo: Rideel 2010. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das sucessões, v. 6. São Paulo: Saraiva 2009.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Jose Carlos Gomes) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados