JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Holding Familiar: Planejamento Sucessório para Produtores Rurais


Autoria:

Diego Viscardi


Advogado em São Paulo/SP. Consultor Sucessão Familiar, Planejamento Patrimonial. Pós-Graduado Direito Empresarial PUC/SP. Autor do Curso Apostilado: Holding Patrimonial-Vantagens Tributárias e Planejamento Sucessório diegoviscardi.adv@outlook.com www.holdingfamiliar.adv.br

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A EVOLUÇÃO DO DIREITO SUCESSÓRIO QUANTO À ORIGEM DA FILIAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO: UMA ANÁLISE À LUZ DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

O convivente como herdeiro necessário

Rapidez E Economia No Processo De Inventário E Partilha De Bens. (Lei Nº11.441/07)

AS DIFERENÇAS VERIFICADAS NO TRATAMENTO LEGAL CONFERIDO À SUCESSÃO DE CÔNJUGES E COMPANHEIROS E O ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF ACERCA DO TEMA

Perfil histórico e evolutivo do cônjuge e do companheiro no direito sucessório brasileiro

Sucessão e Inventariança do Companheiro. Repercussões da Lei 12.195/10

O Status de Filho Concebido Post Mortem Perante o Direito Sucessório na Legislação Vigente.

O CODICILO E O DIREITO DAS SUCESSÕES

Considerações acerca do testamento comum

Testamento Público

Mais artigos da área...

Resumo:

O artigo tem como escopo discorrer sobre a constituição de uma holding familiar para produtores rurais, com a finalidade de realizar a transmissão de seu patrimônio para os herdeiros mediante a integralização dos imóveis e a doação de quotas sociais.

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2014.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

RESUMO

O artigo tem como objetivo abordar os principais aspectos relacionados ao processo de sucessão familiar nos grupos familiares que atuam na produção rural e no agronegócio. Cabe salientar que trataremos do aspecto sucessório mediante a elaboração de um planejamento sucessório seguro e eficaz, utilizando-se do mecanismo jurídico da constituição de uma holding familiar e doação de quotas, visando administrar o patrimônio, realizar a sucessão e evitar a dilapidação patrimonial garantindo o futuro das seguintes gerações.

 

1- Introdução

Atualmente no Brasil o setor com maior relevância para o Produto Interno Bruto – PIB e concomitantemente para a economia é a atividade do agronegócio. Com o decorrer dos anos com a mecanização e modernização através das novas tecnologias para a produção agrícola possibilitou ao setor do agronegócio uma profissionalização tornando-o uma atividade extremamente lucrativa, possibilitando aos produtores rurais um relevante acumulo de patrimônio.

Entretanto, na maioria dos casos o desenvolvimento da atividade rural iniciou-se com o patriarca, onde de maneira pioneira desbravou os campos em busca de uma melhor condição de vida. Com o nascimento dos filhos o patriarca de maneira natural os inseriu no desenvolvimento em conjunto da atividade rural. Neste cenário, cabe salientar que a gestão e o controle dessas atividades geralmente continuam sendo feitas pelos pais, em conjunto com seus filhos sem nenhuma profissionalização, sem nenhum esboço de planejamento tributário e sucessório, visando a continuidade e preservação do patrimônio.

As famílias que atuam no agronegócio, na sua grande maioria, têm seus lucros e rendas oriundos da exploração dessa atividade, onde a carga tributária incidente sobre os rendimentos da atividade rural é calculada na pessoa física do produtor rural. Esse panorama é observado pelo fato da tributação de pessoas físicas que exercem a atividade rural serem mais benéfica em comparação com a tributação de pessoas jurídicas.

É de suma relevância destacar que o agronegócio vem possibilitando aos produtores rurais acumularem um vasto patrimônio mediante aquisição de novos maquinários agrícolas, novas tecnologias, fazendas, imóveis urbanos, apartamentos, casas de veraneio, automóveis etc. Esse patrimônio na integralidade usualmente está todo em titularidade da pessoa física, situação que poderá ocasionar problemas e divergências entre os herdeiros no momento do falecimento do patriarca. Com o falecimento do titular desses bens que geralmente é o patriarca da família, que adquiriu todos esses bens com muito trabalho e esforço, será inerente a abertura de um trabalhoso processo de inventário, onde todo o patrimônio será transferido seus herdeiros perante o Poder Judiciário, ensejando desta maneira a reavaliação para o valor de mercado, onerando de forma exorbitante o processo de sucessão.

Deste modo, sendo o inventário um processo oneroso e de longa duração surge como opção aos produtores rurais a ferramenta jurídica da elaboração de um planejamento sucessório mediante a constituição de uma holding familiar. Por meio da constituição de uma holding o produtor rural poderá realizar a sucessão do seu patrimônio ainda em vida, de maneira rápida, segura e eficaz, diminuindo consideravelmente os elevados custos e despesas do inventário. Com a constituição de uma pessoa jurídica o patrimônio imobiliário será transferido/integralizado no capital social da empresa, onde posteriormente seus filhos receberão por meio de doação as quotas sociais dessa empresa, continuando o patriarca até o seu falecimento no total controle e gestão sobre o patrimônio ora transferido para a holding. As quotas serão doadas aos seus herdeiros gravadas com cláusulas de restrições, haja vista que são doadas com incomunicabilidade, impenhorabilidade, inalienabilidade e reversão.

Após a constituição da holding familiar o desenvolvimento da atividade rural será realizada em uma espécie de “parceria” entre o produtor rural pessoa física e a holding pessoa jurídica. Deste modo, é pertinente elucidar que será possível a divisão do patrimônio pessoal do patrimônio utilizado para a atividade rural. O patrimônio pessoal de imóveis, incluídos aqui as fazendas, imóveis urbanos, apartamentos, casas de veraneio, serão de titularidade da holding, onde já estará realizada a sucessão mediante a doação de quotas sociais. Já o patrimônio da atividade rural, incluídos aqui os maquinários, os insumos, a tecnologia, os funcionários continuarão em titularidade da pessoa física, sendo que a renda e lucros da atividade rural continuará a ser tributada pela pessoa física.

 

 

 

2- Aspectos gerais e vantagens tributárias do planejamento sucessório para produtores rurais

               O grande benefício na elaboração de um planejamento sucessório mediante a constituição de uma holding familiar consiste no fato da sucessão patrimonial ser realizada por ato inter vivos, ou seja, o patriarca decidirá ainda em vida a melhor maneira de passar o bastão da atividade rural para seus filhos. Com a constituição de uma holding todo o patrimônio do patriarca da família será transferido para a empresa.

                Cabe explicitar que sócios da holding, de inicio, serão o patriarca e seus filhos. O patriarca na constituição da pessoa jurídica irá transmitir todo a patrimônio imobiliário para a holding, mediante integralização do capital social. Após a regularização e arquivamento do contrato social, para que seja efetuada a sucessão o patriarca irá realizar a doação de quotas sociais da holding para seus herdeiros. Deste modo, a sucessão patrimonial estará realizada, haja vista que os herdeiros possuirão as quotas sociais da empresa, e por consequência serão titulares, após a morte do doador, de todo o patrimônio de imóveis integralizado na empresa pelo patriarca.

                Nessa operação de doação de quotas, será devido ao Estado o ITCMD. O referido imposto é incidente sobre a sucessão causa mortis ou na doação. Todavia, com a sucessão realizada mediante doação de quotas, ocorrerá uma significante redução no valor a ser recolhido. Com a sucessão realizada ainda em vida mediante a doação de quotas, haverá uma redução na incidência do ITCMD, haja vista que poderá ser realizada a segregação do seu pagamento, sendo feito um recolhimento na doação e outro posteriormente na ocorrência da causa mortis. No momento da doação das quotas para os filhos o Estado não realizará nenhuma reavaliação no patrimônio da holding sendo o ITCMD calculado tão somente pelo valor da doação informado no contrato social.

                Vale frisar que o patriarca integralizará o capital social e doará as quotas para os filhos com a devida outorga uxória da esposa. Logo, os dois serão instituídos na sociedade como doadores e usufrutuários, tendo até no momento de seus falecimentos o total controle e gestão sobre o patrimônio da holding, inclusive tendo direito aos lucros obtidos pela empresa. Os filhos receberão e serão proprietários tão somente da nua-propriedade das quotas sociais.

                Outra vantagem que a constituição de uma holding propiciará é a evidente redução dos atritos familiares, haja vista que a sucessão já estará decidida de acordo com a vontade do patriarca.     Com a constituição da holding o patriarca estará deixando seu patrimônio totalmente dividido entre os filhos, evitando que após a sua morte ocorra disputa entre os herdeiros e por consequência a dilapidação do patrimônio.

                Em um planejamento sucessório para produtores rurais é pertinente que todos os bens imóveis sejam integralizados no capital social da holding familiar, inclusive as fazendas, ora presente no patrimônio do produtor rural pessoa física e utilizadas para o plantio de sua produção. As fazendas que estejam arrendadas para terceiros também deverão ser integralizadas no capital social da holding. A integralização das fazendas que são utilizadas para o plantio ou que estão arrendadas pode gerar dúvidas, haja vista que estão diretamente ligadas com a atividade rural.

                Todavia, esse aspecto não causa maiores problemas para a execução do planejamento, visto que a atividade rural continuará a ser explorada pela pessoa física, pois há inúmeras vantagens tributárias se comparadas à pessoa jurídica. Sendo assim, será transferido para a holding somente a titularidade das fazendas. Vale ressaltar que após a integralização no capital social as fazendas serão de propriedade da holding, devendo ser lavrado um contrato de comodato entre a pessoa jurídica e a pessoa física que desenvolve a atividade rural.      

                Sendo as fazendas transferidas para a holding e a atividade rural continuando a ser exercida pela pessoa física será inerente visando a regularização da contabilidade da empresa, ser pactuado um contrato de comodato entre a holding e o produtor rural pessoa física. O comodato é um contrato que possui característica gratuita, não ensejando nenhuma despesa para o produtor rural, servindo tão somente como instrumento contábil para a regularização das atividades da holding e do produtor.

                O comodato é um contrato pelo qual a holding entregará as fazendas ao produtor rural pessoa física por um lapso temporal, que poderá ser determinado ou indeterminado. É um empréstimo gratuito, uma cessão de uso, pelo qual a holding transfere apenas o direito de uso sobre o bem ao produtor rural, ou seja, a posse do bem, não se transmitindo a propriedade propriamente dita. Vale ressaltar que a característica principal do contrato de comodato é a gratuidade, haja vista que se o mesmo fosse oneroso se configuraria um contrato de locação.  O contrato de comodato possibilitará uma relação entre a pessoa jurídica proprietária dos bens imóveis e o produtor rural, haja vista que a Receita Federal do Brasil, orienta que seja firmado esse tipo de contrato nessas atividades. 

                    Cabe explicitar, que somente os bens imóveis deverão ser integralizados no capital social da holding. Os bens relacionados a atividade rural, como os maquinários agrícolas deverão ficar em nome da Pessoa Física. Toda a atividade rural e movimentação financeira continuará a ser feita pela Pessoa Física. Podemos citar como exemplo as seguintes atividades que permanecerão sendo tributadas pela pessoa física: a) empréstimos perante instituições financeiras; b) custeio; c) finames; d) empregados.

                Por fim, no tocante as fazendas arrendadas, após a integralização do capital social será firmado um contrato de arrendamento (aluguel), entre o terceiro arrendatário e a holding, sendo que essa receita proveniente do arredamento será tributada pela alíquota de 11,33%, já incluídos IR, CSLL, PIS e COFINS (holding Lucro Presumido).

 

 3- A integralização dos imóveis rurais

           A integralização dos imóveis rurais segue a mesma regra dos imóveis urbanos. Devem ser integralizados de acordo com as matrículas atualizadas. Após a integralização deve ser feita a adjudicação na matricula, transferindo a propriedade do imóvel para a pessoa jurídica. Vale frisar que é necessário a CCIR e Certidão Negativa de ITR, dentro do prazo de validade. Os imóveis rurais que serão integralizados devem obrigatoriamente possuírem o georrefereciamento do INCRA. Somente o protocolo não é suficiente para realizar a integralização dos imóveis. Os imóveis rurais que serão integralizados na Holding devem apresentar:

  • Cópia autenticada do último CCIR, devidamente quitado;
  • Última declaração do ITR entregue e respectivo recibo;
  • Certidão Negativa de Débitos Federais relativo ao ITR, expedida pela Receita Federal;
  • Certidão Negativa de Débitos Ambientais, expedida pelo Ibama;
  • Certidão de Valor de Referência para fins de ITBI, expedida pela Prefeitura Municipal – muito embora não se trate de ato de transmissão, esta avaliação feita pela Prefeitura Municipal constitui em uma das bases de cálculo utilizadas para os emolumentos do Registro de Imóveis – daí a exigência da apresentação desta certidão.

 

4- Conclusão

            A constituição de uma holding familiar permite aos produtores rurais a implantação do planejamento sucessório e tributário em relação ao seu patrimônio pessoal, em especial ao patrimônio compostos pelos imóveis.  Com um planejamento sucessório seguro e eficaz, o patriarca deixará seus herdeiros em situação cômoda após o seu falecimento, haja vista que todo o seu patrimônio estará em nome de uma pessoa jurídica, possibilitando se perdurar por longos anos, onde os seus herdeiros terão restrições acerca da movimentação do patrimônio da empresa, pois os imóveis serão de propriedade da holding, onde os filhos receberão como quinhão hereditário as quotas sociais dessa empresa, gravadas com incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade.

            Cabe explicitar, que tão somente os imóveis deverão ser integralizados no capital social da holding familiar, devendo os rendimentos da atividade rural continuarem serem tributados pela pessoa física.   

Ademais, com a realização do planejamento mediante a constituição da holding patrimonial o processo de sucessão no momento da causa mortis do patriarca estará facilitado, haja vista que o mesmo será tão somente usufrutuário da holding, onde as quotas sociais já estarão em propriedade dos seus herdeiros, diminuindo deste modo os custos e tempo do complexo processo de inventário.

Destarte, a constituição de uma holding familiar para famílias atuantes no agronegócio vem sendo uma ferramenta altamente aplicável no panorama jurídico atual, permitindo uma profissionalização no desenvolvimento da atividade rural, e automaticamente propiciando uma segurança jurídica e financeira para as futuras gerações da família.

 

Autor: Diego Viscardi - Formado em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista – FADAP (Conclusão prevista para Dezembro/2014). Aprovado no XIV Exame de Ordem Unificado. Ex colaborador em Empresas de Consultoria como Almada e Teixeira Consultoria Empresarial e Hold Gestão Patrimonial com atuação no desenvolvimento e execução de planejamento sucessório e tributário para empresas e famílias mediante constituição de holdings puras e holdings familiares; Responsável pela elaborações de relatórios, ponderações e organogramas societários. Responsável pela análise de Imposto de Renda, matrículas de imóveis e elaboração de contratos sociais de constituição de empresas administradoras de bens imóveis próprios (Holding Patrimonial). Responsável pela elaboração de contratos sociais de constituição e alterações em Holdings Familiares. E-mail: diegoviscardii@hotmail.com

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diego Viscardi) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados