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Resumo:
O termo codicilo, segundo Carlos Maximiliano, é ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.
Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2010.
Última edição/atualização em 25/11/2010.
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CODICILO
INTRODUÇÃO
O termo codicilo, segundo Carlos Maximiliano, é ato de última vontade pelo qual o disponente traça diretrizes sobre assuntos pouco importantes, despesas e dádivas de pequeno valor.
Sílvio de Salvo Venosa explica que codicilo é diminutivo de codex, derivado do latim clássico, de caudex, que significa inicialmente tronco de árvore, e daí o sentido de “tabuinhas de escrever” e, depois, livro, registro.
Portanto, em nosso direito, trata-se de um ato simplificado de última vontade, para as disposições de pequena monta significando pequeno livro, pequeno registro.
DESENVOLVIMENTO
Diz o artigo 1.881 do Código Civil:
“Artigo 1.881: Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.” (trecho extraído do site http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm, acessado dia 24 de novembro de 2010).
Observa Washington de Barros Monteiro que há uma tendência de se fixar determinada porcentagem, havendo-se como de pequeno valor a liberdade que não ultrapassar 10% do valor do monte, podendo, por isso, ser objeto de codicilo: sufrágios por intenção da alma do codicilante, nomeação e substituição do testamenteiro, perdão de indigno. O codicilo é meio idôneo para instituir herdeiro, reconhecer filho ou efetuar deserdações, e não comporta legados de valor ponderável.
Maria Helena Diniz expõe que toda pessoa capaz de testar pode ser sujeito de codicilo. Para tanto, deverá fazer disposições especiais sobre assuntos de menor importância, como despesas e donativos de pequeno valor, mediante instrumento particular ou documento escrito de próprio punho, datado e assinado.
Sílvio de Salvo Venosa nota que: “a lei exige que seja escrito pelo disponente e coloca a data como requisito essencial, coisa que não existe no testamento. Não necessita de testemunha... A assinatura é essencial... Toda pessoa que pode testar pode dispor por codicilo.”
Continua com o pensamento Silvio de Salvo Venosa: “O codicilo tem vida própria, tenha ou não o autor deixado testamento. Não tem valor entre nós à chamada clausula conciliar, pela qual o testador dizia que, se seu ato não valesse como testamento, que servisse como codicilo. O codicilo não pode valer como testamento. Um codicilo pode revogar outro. Um testamento também pode revogar um codicilo. No entanto, codicilo não revoga testamento, que só pode ser revogado por outro testamento.”
Sobre o assunto prescreve o artigo 1.884 do Código Civil que os codicilos revogam-se por atos iguais, ou seja, por outro codicilo.
“Artigo 1.884: Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.” (trecho extraído do site http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm, acessado dia 24 de novembro de 2010).
CONCLUSÃO
Maria Helena Diniz comenta que o codicilo devido à sua pouca projeção, não se subordina aos requisitos testamentários formais. Apesar de não estar sujeito a requisito de forma, o codicilo deverá, se estiver fechado, ser aberto do mesmo modo do testamento cerrado (Código Civil, artigo 1.885), exigindo-se necessariamente a intervenção de juiz competente, ou seja, o juiz da provedoria, com a observância do Código de Processo Civil, artigo 1.125.
“Artigo 1.885: Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.” (trecho extraído do site http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm, acessado dia 24 de novembro de 2010).
“Art. 1.125. Ao receber testamento cerrado, o juiz, após verificar se está intacto, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença de quem o entregou.
Parágrafo único. Lavrar-se-á em seguida o ato de abertura que, rubricado pelo juiz e assinado pelo apresentante, mencionará:
I - a data e o lugar em que o testamento foi aberto;
II - o nome do apresentante e como houve ele o testamento;
III - a data e o lugar do falecimento do testador;
“IV - qualquer circunstância digna de nota, encontrada no invólucro ou no interior do testamento.” (trecho extraído do site http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm, acessado dia 24 de novembro de 2010).
JURISPRUDÊNCIAS SOBRE O ASSUNTO
Da obra Direito Civil: Direito das Sucessões, extraiu-se duas jurisprudências sobre o assunto Codicilo para melhor entendimento do termo:
“Codicilo. Testamento hológrafo. Nulidade declarada sem a atenuação de valorar como codicilo. Em nosso direito vigente perdeu o codicilo feição de testamento menos solene, para tornar-se apenas, numa declaração hológrafa, de efeitos e objeto limitado, escrito, datado e assinado por pessoa capaz de testar. Testamento hológrafo. Nulidade. Codicilo. Art.º do código de processo civil. Inocorrência de vulneração de letra de lei. (STF – RE 18012, 23-1-51, Rel. Orosimbo Nonato)”
“Codicilo – Desrespeito à forma holográfica – Feitura por instrumento particular, datilografado em cartório com firma do autor reconhecida – Pretendida nulidade por vício formal – Inocorrência – Recurso provido. Permitiu-se in casu, a forma mais liberal, eis que há um inter-relacionamento entre o codicilo e o testamento, sendo que este foi inclusive citado quando da feitura da última declaração. Trata-se de um minus a complementar a declaração de vontade do testador. Além disso, as nulidades das declarações de última vontade só devem ser decretadas em face de evidente prova de postergação da lei. Simples defeitos de forma não podem valer para invalidar a vontade clara e expressa do testador.) TJSP – Apelação Cível nº 151.838-1 – São Paulo – Rel. Silvério Ribeiro – 8-10-91)”.
BIBLIOGRAFIA
Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2002/L10406.htm>, acessado dia 24 de novembro de 2010.
Código de Processo Civil. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm>, acessado dia 24 de novembro de 2010.
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro, 6º volume. 20ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo. Saraiva, 2006.
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, 6º volume. 35ª Edição Revista e Atualizada. São Paulo. Saraiva, 2003.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: direito das sucessões. 7ª Edição. São Paulo. Atlas, 2007.
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