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Resumo:
O presente ensaio basicamente das recentes alterações promovidas no procedimento de inventário e divórcio extrajudiciais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Texto enviado ao JurisWay em 21/02/2014.
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Inventário e Divórcio Extrajudiciais no Rio de Janeiro
Recentes Alterações, Passo a Passo
A tramitação de um inventário – que é o procedimento através do qual se transmitem bens de pessoas falecidas a seus herdeiros – pode desde 2007 ser realizada através do Cartórios de Notas, muito mais rápido e facilmente que o tradicional processo judicial. Apesar de mais de sete anos em vigor, a Lei 11.441/2007 que permitiu tanto o Inventário quanto a Separação e o Divórcio Extrajudiciais parece ser ainda desconhecida de uma parte da população e até mesmo de alguns advogados.
O intuito deste pequeno ensaio, ainda que sem qualquer propósito de esgotar tão interessante assunto que envolve desenlace matrimonial e o desembaraço de bens de espólio é demonstrar que na verdade a Lei 11.441/2007 representa uma inovadora ferramenta a disposição da população e dos advogados. Mais ainda, que representa o início de um importante movimento de desjudicialização de determinados processos que a bem da verdade não precisam mesmo consumidor o já precioso tempo dos Magistrados já que, em verdade, nas hipóteses pinçadas pela Lei inexistirá conflito a ser apreciado por um Juiz.
Do Divórcio e da Separação Extrajudiciais
Afastando-se desde já da discussão sobre a permanência ou não do instituto da Separação no ordenamento jurídico brasileiro haja vista edição da Emenda Constitucional 66/2010 – já que este não é o foco deste breve resumo – é preciso anotar que o Divórcio e a Separação são as modalidades mais céleres descortinadas pela Lei 11.441/2007, mormente quando inexistir bens do casal a serem partilhados.
No Cartório será permitido realizar tanto o Divórcio quanto a Separação Consensuais quando, do casal, inexistirem filhos menores ou incapazes. Há precedente inclusive permitindo o Divórcio no Cartório quando as questões relativas aos filhos já tiverem sido resolvidas judicialmente. Não é necessário observar “regras de competência” – tanto no Divórcio quanto na Separação e ainda, no Inventário Extrajudicial. Podem existir bens comuns do casal e justamente este é um ponto forte do Ato Extrajudicial: os bens comuns serão partilhados no mesmo Ato que por fim ao Casamento. Não pode existir litígio entre o casal sobre qualquer ponto do acordo de Divórcio ou Separação e é obrigatória a assistência por Advogado ou Defensor. Todas as questões relativas a nome também serão resolvidas no mesmo ato que resolver o fim do casamento, podendo ser fixada, inclusive, pensão que, no nosso entendimento e baseado na melhor doutrina, poderá instrumentalizar execução extrajudicial.
Em resumo o casal (ou apenas um deles) constituirá um Advogado que formulará o requerimento ao Cartório de Notas informando os detalhes do Casamento que se pretende dissolver, com toda a documentação exigida pela Corregedoria (quadro ao final). Caso existam bens a partilhar a pasta com a documentação do caso deve seguir para a Coletoria de Fazenda, tudo em conformidade com a recente Resolução SEFAZ nº. 714/2014 (que revogou a Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº. 03/2007 que até então regulamentava o pagamento do ITD nos casos dos atos da Lei 11.441/2007). Em lá estando a repartição emitirá a guia para pagamento do imposto nos casos da sua incidência ou certificará sua não incidência. A novidade desde a edição da nova Resolução da SEFAZ fica por conta da eliminação da tramitação do procedimento pela Procuradoria Geral do Estado. Agora pago o imposto e retiradas as certidões necessárias o casal dirige-se ao Tabelionato e lavra o Divórcio, no mesmo dia.
Na hipótese de inexistirem bens a serem partilhados, de acordo com o regime de bens vigente no casamento, o caso resolve-se ainda mais rapidamente, bastando serem apresentadas as certidões e documentos necessários à realização da escritura.
Com a Escritura do divórcio em mãos a próxima etapa será a anotação junto ao Cartório onde está o assento de Casamento para fins de emissão da nova certidão que ostentará o novo estado civil do ex-casal.
Do Inventário Extrajudicial
No que pertine ao Inventário Extrajudicial este também só será possível pela via administrativa quando inexistir entre os interessados qualquer discussão acerca do acordo da divisão dos bens. Também não poderá o falecido ter deixado testamento válido e os herdeiros devem ser todos maiores e capazes. Nestas condições deve-se com a assistência obrigatória de um Advogado (ou Defensor) deverá ser encaminhado ao Cartório de Notas o requerimento contendo os detalhes do caso e o acordo da divisão dos bens; e mesmo que o inventário já esteja tramitando judicialmente é bom que se saiba que o mesmo advogado poderá pedir sua desistência optando pelo rito administrativo (art. 2º da Resolução 35 do CNJ). Uma vez preparado o requerimento tal documento seguirá para a Coletoria de Fazenda com toda a documentação necessária (art. 15 da Resolução SEFAZ nº. 48/2007) para fins de apuração do Imposto devido (caso o imposto não possa ser calculado e lançado pela Internet – atualmente apenas para imóveis do Município do Rio de Janeiro e inventários contendo apenas bens móveis) e o próximo passo será o pagamento do imposto. Da mesma forma como ocorre agora no Divórcio e na Separação com Partilha de bens, inexiste, desde a edição da nova Resolução da SEFAZ a necessidade da tramitação do procedimento pela PGE que antes aferia a regularidade do procedimento.
É preciso observar que diferentemente do inventário judicial onde a incidência da multa observa o tempo da distribuição da ação de inventário, no Cartório de Notas para que não haja incidência da multa de 10% sobre o ITD é preciso que o caso seja apresentado na Coletoria de Fazenda dentro de 60 (sessenta) dias do evento morte para fins de lançamento do imposto (ITD).
No inventário extrajudicial – diferentemente do que imaginam algumas pessoas – resolvem-se todos os mesmos bens que poderiam ser resolvidos na esfera judicial e não só imóveis: saldos bancários, automóveis, cotas de empresas, direitos e ações não resolvidos em vida etc. Para os casos onde sejam necessárias providências prévias (como por exemplo levantamento de informações de saldos, averbações no RGI etc) o interessado, uma vez inexistindo “Termo de Inventariante” como existe na Justiça, poderá lançar mão da “Escritura Prévia” (§1º, art. 287 da CN) que é um instrumento que destina-se justamente à resolução dessas questões necessárias a viabilizar o Inventário Extrajudicial.
Importa ressaltar que o Inventário Extrajudicial também pode resolver herança de pessoas que vivam em União Estável, estando ou não reconhecida judicialmente. As regras estão todas alinhadas na Consolidação Normativa (arts. 294 e 295).
Uma importante alteração nos inventários extrajudiciais é a permissão de que o mesmo advogado que assiste os herdeiros possa também representá-los no dia da assinatura do ato. Tal alteração se deu por ocasião da Resolução 179-2013 do CNJ e se tratou de uma medida salutar já que os herdeiros desde sempre podiam se fazer representar por procuração não se justificando a vedação da cumulação das funções de advogado assistente e mandatário, antes existente.
Estando pago o “ITD” causa mortis e apresentadas as certidões necessárias, a Escritura de Inventário será lavrada e o inventário entregue aos interessados para que realizem seu direito nos órgãos respectivos (RGI, Detran, RCPJ, Junta Comercial etc).
Deve ser assentado por fim que os custos que envolvem o inventário extrajudicial, no Estado do Rio de Janeiro, não ultrapassarão os custos que seriam despendidos caso o inventário fosse processado pela forma judicial. Trata-se de regra expressa da Portaria CGJ nº. 95/2013 que regulamenta atualmente a cobrança dos emolumentos para os atos extrajudiciais no Estado.
Passo a Passo do Divórcio/Separação Extrajudicial
1. Lançamento do Imposto nos casos de Divórcio ou Separação onde há partilha de bens e não sendo o caso de não incidência;
2. Apresentação do Caso ao Tabelionato de Notas contendo Minuta/Requerimento e documentação (art. 309 da CN);
3. Apresentação e exame das Certidões do Caso (caso haja partilha dos bens do ex-casal);
4. Parecer do Cartório de Notas com eventuais exigências a serem sanadas ou agendando a lavratura da Escritura.
Passo a Passo do Inventário Extrajudicial
2. Apresentação do Caso ao Tabelionato de Notas contendo Minuta/Requerimento contendo o Plano de Partilha e acompanhado da documentação (art. 298 da CN);
3. Apresentação e exame das Certidões do Caso (em nome do falecido, seu espólio e dos bens envolvidos);
4. Parecer do Cartório de Notas com eventuais exigências a serem sanadas ou agendando a lavratura da Escritura.
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Referências
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias / Maria Berenice Dias. – 9. ed. rev., atual e ampl. de acordo com : Lei 12.344/2010 (regime obrigatório de bens) : Lei 12.398/2011 (direito de visita dos avós). – São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2013.
DOMINGUES, Fabiana. A execução dos alimentos firmados em escritura pública. Como aplicar o artigo 733 do CPC? Disponível em <http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI37552,11049-A+execucao+dos+ alimentos+firmados+em+escritura+publica+Como+aplicar+o>. Acesso em: 20 fev. 2014.
SOUZA, Eduardo Pacheco Ribeiro de. Inventário e partilha administrativos havendo testamento caduco ou revogado. Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3741, 28 set. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25416>. Acesso em: 20 fev. 2014.
Brasil. Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Diário Oficial da União. 05 jan 2007.
Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Consolidação Normativa. – Parte Extrajudicial.
Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Resolução SEFAZ nº. 714 de 31 de janeiro de 2014. Altera dispositivos da Resolução SEFAZ n.º 48, de 04 de julho de 2007, relativos ao imposto sobre a transmissão causa mortis e por doação, de quaisquer bens ou direitos - ITD incidente nos casos de inventário ou partilhas por escritura pública, e dá outras providências. Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. 04 fev 2014.
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