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DOS DIREITOS DAS MULHERES PRESAS


Autoria:

Daniela Ribeiro Elias Ferreira


Estudante de Direito da Universidade de Ribeirão Preto - UNAERP

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Texto enviado ao JurisWay em 06/06/2018.

Última edição/atualização em 10/06/2018.



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Desde o início da sociedade, o sistema carcerário brasileiro vem sendo construído por homens e para os homens, sendo incapaz de acompanhar as necessidades básicas da mulher presa, contrariando o art. 5º, I da Constituição Federal que garante a igualdade entre homens e mulheres.

 Do início dos anos 2000 até 2014 a população carcerária feminina aumentou em 567,4%, enquanto a média de aumento da população masculina foi de 220,20%, de acordo com o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias (Infopen).

Ainda de acordo com a pesquisa acima, apesar de representarem apenas 6,4% da população carcerária, as mulheres estão se tornando numerosas entre os detidos. Assim, os presídios femininos acabam ficando superlotados, tendo em vista que, além do já citado aumento populacional, não há estrutura adequada (em termos qualitativos e quantitativos) para abrigar todas as presas.

O Brasil ocupa o 5º lugar no ranking de países com a maior população carcerária feminina. Das 37.380 mulheres no sistema prisional, 29.904 estão presas pelo crime de tráfico de drogas, ou seja, 81% da totalidade das mulheres detidas. As presidiárias brasileiras seguem um perfil: 67% são negras ou pardas, 68% tem entre 18 a 34 anos, 63% são condenadas a pena de até oito anos e 99% não possui diploma universitário.

Ressalta-se que são poucos os presídios femininos no Brasil que foram destinados originalmente para mulheres presas. Ou seja, todos eles eram presídios masculinos, posteriormente adaptados para mulheres. Desta forma, por mais ajustes que tenham sido feitos, há um inequívoco déficit no que diz respeito ao suprimento das necessidades da população carcerária feminina.

Ainda de acordo com o Infopen- Mulheres, dentre as 1.420 unidades prisionais brasileiras, cerca de 1.070 são voltadas para os homens, 239 são unidades mistas e somente 103 são destinadas exclusivamente para mulheres.

Porém, já houve alguns casos no país em que meninas e mulheres foram colocadas em celas conjuntas com presos homens, sofrendo toda sorte de abusos, inclusive sexuais, em franco descumprimento do art. 5º, XLVIII da Constituição Federal, que dispõe sobre a necessidade de estabelecimentos distintos para cumprimento de pena levando em conta o sexo.

Não é de se espantar, nesse cenário de desigualdade, que o cárcere feminino seja marcado por situações de machismo, tanto por parte de outros presos, nos casos de aprisionamento misto, como em relação ao próprio corpo funcional, o qual muitas vezes é composto por homens.

É flagrante, por exemplo, o descompasso entre a necessidade da mulher presa, em termos de higiene, e o que é fornecido pelo Estado. Para se ter uma idéia da gravidade do problema, em alguns presídios as mulheres presas recebem apenas três absorventes por mês, quantidade absolutamente insuficiente para suportar o ciclo menstrual. Em outros, sequer recebem absorventes, precisando improvisar com o que têm ao alcance, como papel e miolo de pão. Percebe-se que, diariamente, o Estado fere os arts. 11, I e II; 13, caput e 41, VII da Lei de Execução Penal, que garante o fornecimento de materiais e assistência a saúde das presas.

            A insuficiência da prestação de assistência médica e odontológica é uma amostra do descaso do Estado em relação à população prisional em geral, em especial à feminina. Muitas vezes a mulher é obrigada a aguardar diversos meses para realizar um exame ginecológico de pouca complexidade, como é o caso do papanicolau, em total dissonância com o que preceituam os arts. 13 e 14 da Lei de Execução Penal, que garantem o atendimento as presas em suas necessidades pessoais e assistência a saúde.

            Outro fator importante em se tratando do encarceramento feminino é a padronização total, por parte do Estado, da mulher presa. Quando ingressa no sistema penitenciário, a pessoa presa (e aqui não é exclusividade da mulher) se afasta de sua condição de indivíduo para se aproximar de uma estatística, um número. Muitas vezes as mulheres presas contornam esse problema por meio de uma exacerbação da vaidade, pintando unhas e cabelos, em uma tentativa de resgate da auto-estima.

 Em relação à superlotação prisional, nota-se o agravamento do problema pelo altíssimo número de presas sem condenação definitiva. Três entre cada dez mulheres estão encarceradas sem condenação, em total afronta ao princípio da presunção de inocência, cujo desdobramento é a liberdade como regra durante a fase processual.

 

            Considerando-se todos os aspectos ressaltados, não é difícil concluir que a população carcerária feminina está longe de receber o tratamento garantido pela Constituição Brasileira. Diariamente os direitos das mulheres presas são frontalmente violados. O art. 5º, III e XLIX da Constituição Federal garante que ninguém seja submetido à tortura e nem a tratamento desumano e degradante, sendo ainda assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Não é preciso nenhum esforço para se concluir que referida garantia não é, nem de longe, respeitada na seara infracional feminina.



Referências Bibliográficas:

  http://justificando.cartacapital.com.br/2016/06/22/logica-do-sistema-carcerario-feminino-e-machista-dizem-especialistas/

         https://www.huffpostbrasil.com/2017/07/15/alem-das-grades-uma-leitura-do-sistema-prisional-feminino-no-br_a_23030605/

         https://brunasalim.jusbrasil.com.br/artigos/400623779/mulheres-no-sistema-prisional-brasileiro

         https://ponte.org/ser-mulher-em-um-sistema-prisional-feito-por-e-para-homens/

         https://www.revistaforum.com.br/mulheres-encarceradas/

         Constituição Federal

         Lei de Execução Penal

 

 

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