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PODEMOS INTERPRETAR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM BASE EM ROUSSEAU?


Autoria:

Soraia Conceição Dos Santos Nascimento E Laiane Santos De Almeida


Estudantes do 10º período do curso de Direito da AGES - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

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Texto enviado ao JurisWay em 05/04/2011.



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PODEMOS INTERPRETAR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM BASE EM ROUSSEAU?

 

 

Laiane Santos de Almeida[1]

Osvaldina Karine Santana Borges[2]

Soraia C. dos Santos Nascimento[3]

 

 

            A hermenêutica jurídica é um ramo que se detém sobre a interpretação das normas legais.  Esse campo do saber analisa o ordenamento jurídico e apresenta valores que ele traz no seu seio.

            Essas visões podem ser gramaticais, com exclusividade para a letra da lei, lógicas, teleológicas, etc.

            Para que possamos interpretar é necessário que tenhamos domínio conceitual.  O artigo 481 do CC dispõe que: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

            No seu livro Do Contrato Social Rousseau diz que o homem nasce livre, assim sendo, não pode, nem deve, se submeter a nenhum estado que por qualquer motivo venha a ser tirano.

            Toda vez que alguém aceita imposições que não sejam do interesse da sociedade e decidido pela maioria ele está agindo como o maior dos tolos.

            O autor levanta o pensamento para o fato de existirem pessoas que já nascem em uma sociedade espoliativa, ou seja, por incidência da imposição paterna elas já se encontravam subordinadas ao estado ditatorial.

            É livre a adesão do homem ao convívio em sociedade assim como, é aberta a possibilidade de qualquer cidadão efetuar um contrato de compra e venda desde que ele preencha os requisitos que a lei entende que sejam essenciais para a manutenção dos direito civis de todos os cidadãos.

Ainda no que diz respeito à tirania podemos estabelecer um nexo hermenêutico entre Do Contrato Social de Jean Jacques Rousseau e os contratos de compra e venda que são selados no momento contemporâneo.

            A doutrina majoritária personificada em Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano acredita que em um Estado Democrático de Direito o contrato somente atenderá a sua função quando “sem prejuízo ao livre exercício da autonomia privada respeitar a dignidade da pessoa humana traduzida nos direitos humanos, as garantias fundamentais”.

            No contrato social, proposto e sustentado com tanta ênfase por Rousseau, a base em que se sustenta a sociedade é a forma de convivência que defenda com toda a força a pessoa e os bens de cada sócio, essa soma de todas as forças só pode vir do concurso de muitos.

            Esse zelo pelos bens dos cidadãos não se refere só às suas posses.  Os bens em análise são os mesmos que procuram ser defendidos nos contratos modernos, inclusive no de compra e venda.

            A dignidade da pessoa humana juntamente com a vida podem ser considerados inalienáveis.  Ninguém pode abrir mão de sua dignidade por quantia alguma, nem por favor alheio.

            Se a doutrina diz que todos os contratos obedecem a essa posição o contrato de compra e venda não é diferente.

            O artigo 482 do CC nos traz que a compra e venda considerar-se-á pura quando ambas as partes concordarem quanto ao objeto.

            Rousseau é bem claro ao tratar da questão abordada em seu livro, o objeto de análise é o homem, sua relação em sociedade e a liberdade dentro desse contexto.  Apresenta uma exposição sobre o fato de os homens não perderem a sua liberdade por assinarem um contrato dessa natureza.

            O objeto do contrato social é de consenso de todos.  O que acontece é que em lugar da pessoa particular de cada contratante estipular cláusula que lhe é de seu grado todos associados produzem um corpo moral.

            A personalidade formada a partir dessa união que nesse momento apresento é chamada de cidade.

            Enfim, podemos a partir de uma análise hermenêutica que Do Contrato Social pode servir de via interpretativa no que diz respeito ao contrato de compra e venda instituto este, que faz parte de nossas vidas e que com certeza regula relações interpessoais e disciplina uma coisa que permanecerá sempre enquanto existir o homem chamada comércio.   

 

REFERÊNCIAS

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Martin Claret, 2007.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLO FILHO, Rodolfo. Novo curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2008.

 



[1] Estudante do curso de Direito da Faculdade AGES

[2] Estudante do curso de Direito da Faculdade AGES

 

[3] Estudante do curso de Direito da Faculdade AGES

 

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