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VIGIAR E PUNIR: PRISÃO


Autoria:

Soraia Conceição Dos Santos Nascimento E Laiane Santos De Almeida


Estudantes do 10º período do curso de Direito da AGES - Faculdade de Ciências Humanas e Sociais

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Texto enviado ao JurisWay em 07/04/2011.



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FOUCAULT. Michel. Vigiar e punir: prisão. Rio de Janeiro: vozes, 2005. 30 ed.

 

Laiane Santos de Almeida*

Osvaldina Karine Santana Borges*

Soraia C. S. Nascimento*

 

A prisão marca um momento importante na história do direito penal, pois ela é uma “humanização” das penas, comparando-a aos suplícios. Ela se diz igualitária, pois a liberdade é um bem pertencente a todos da mesma maneira, dessa forma, sua perda terá o mesmo valor para todos. Todos sabem que a prisão é inconveniente e muitas vezes inútil, mas ninguém sabe pelo que substituí-la. Ela não é a melhor solução, nem se pode abrir mão dela.

O suposto papel da prisão seria o de transformar os indivíduos, ressocializá-los, como dizemos hoje, isso mostra o quanto Foucault é atual. A prisão deve ser um aparelho disciplinar, que tem como primeiro princípio o isolamento. O indivíduo deve ser isolado não só do mundo exterior, que o levou ao cometimento do crime, mas também dos outros detentos, para que não se formem organizações criminosas.

O segundo princípio é o trabalho penal, que junto com o isolamento, opera uma transformação no prisioneiro violento. Quando a sua agitação se aplica a um objeto determinado, as idéias ruins se afastam e ele se acalma.

A importância da prisão é reformar o mau comportamento, ocorrendo isso, o criminoso deve ser devolvido à sociedade. A gravidade do crime cometido não tem relação com a regeneração, dando a idéia de que o rigor punitivo não deve ter proporção direta com a importância penal do condenado. Os efeitos da operação corretora é que devem determinar as etapas do encarceramento, suas agravações ou atenuações.

O prisioneiro deve ser observado o tempo todo e todas as anotações tomadas sobre ele devem ser registradas. O panóptipo encontra na prisão o seu local privilegiado de realização, por ser ao mesmo tempo vigilância e observação, segurança e saber, individualização e totalização, isolamento e transparência, onde a vigilância é perfeita de uma sala central em que se pode, sem mudar de lugar, ver sem ser visto todas as celas e os vigilantes.

A prisão não tem que saber somente a decisão dos juízes e aplicá-la, mas saber o máximo sobre o detento, para que possa transformar a pena em uma modificação do detento, tornando-o útil para a sociedade. Os condenados não devem ser tratados todos da mesma forma, mas de acordo com o perfil de cada um.

É verdade que a prisão fabrica delinqüentes, pois a técnica adotada nas penitenciárias é condizente com os delinqüentes, uma é o reflexo do outro. Em princípio, o que substituiu o suplício foi um mecanismo de disciplina cuidadosamente articulado, porém a realidade da prisão demonstrou que ela foi o grande fracasso da justiça penal. O fato de os criminosos serem aprisionados não faz com que a criminalidade diminuía, pode-se criar mais prisões e a quantidade de crimes e de criminosos não vai cair, ou pior, pode aumentar.

Além disso, o encarceramento provoca reincidência, ao invés de devolver a liberdade aos indivíduos, joga na sociedade criminosos mais perigosos, que saem da prisão com a obrigação de mostrar em todos os lugares um documento contendo a sua condenação. Dificilmente um ex-detento conseguirá encontrar trabalho e muito menos retomar o antigo. Ao sair da prisão, com residência determinada, não pode procurar emprego em outro lugar, o que leva à vadiagem, e, conseqüentemente à reincidência.

O tipo de vida que os detentos levam nas prisões faz com se tornem indomáveis, ao se verem expostos a tratamentos que a lei não permite sentem-se injustiçados em vez de culpados. A incapacidade dos guardas, bem como o medo, favorece a corrupção nas prisões.

Há na prisão um duplo erro econômico: o custo de mantê-la e o custo da delinqüência que ela não evita.

São estas as sete máximas universais da boa condição penitenciária: 1 – Princípio da correção: a detenção deve ter a função de transformação do indivíduo, o seu objetivo essencial é a recuperação e a reclassificação social do condenado. 2 – Princípio da classificação: os detentos devem ser repartidos de acordo com a gravidade do crime cometido, idade, sexo, técnicas de correção que se pretende utilizar para com eles, grau de perversidade. 3 – Princípio da modulação das penas: deve ser aplicado um regime progressivo com vistas a adaptar o tratamento do prisioneiro ao seu comportamento. Este regime vai da colocação em cela à semiliberdade. 4 – Princípio do trabalho como obrigação e como direito: o trabalho deve ser uma das peças essenciais à transformação, não deve ser considerado complemento, mas uma suavização da pena, permitindo aprender um ofício e dar recursos ao detento e sua família. Todo condenado é obrigado ao trabalho. 5 – Princípio da educação penitenciária: o encarceramento é uma questão de educação, o tratamento dado ao detento deve tender à sua instrução geral e profissional e à sua melhora. 6 – Princípio do controle técnico da detenção: a prisão deve ser controlada por um pessoal especializado que possua as capacidades morais e técnicas de zelar pela boa formação dos indivíduos, em toda prisão deve funcionar um serviço social e médico-psicológico. 7 – Princípio das instituições anexas: deve ser dada assistência aos prisioneiros durante e depois da pena com a finalidade de facilitar sua reclassificação.

            Esses princípios, de que se esperam efeitos tão maravilhosos, nunca se efetuaram realmente. Desta forma, tem-se que o sistema carcerário não atende aos anseios de prevenção e ressocialização, pelo contrário, é um espaço de reprodução de ilegalidade e delinqüência. 

 

*Estudantes do curso de Direito da Faculdade AGES

 

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