Outros artigos do mesmo autor
CRIMES ECONÔMICOS: Reflexos Sociais e seu Tratamento à Luz da Constituição de 1988Outros
Outros artigos da mesma área
O VALOR CONSTITUCIONAL PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
(Re)Pesando a Judicialização da Saúde à Luz da Teoria dos Diálogos Institucionais
CABIMENTO DE HABEAS CORPUS NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES
As pedaladas fiscais constituem crime de responsabilidade?
Considerações principiológicas sobre a Constituição Federal Brasileira
A possibilidade jurídica da aplicação da eutanásia no Brasil
Texto enviado ao JurisWay em 07/07/2011.
Última edição/atualização em 08/07/2011.
Indique este texto a seus amigos
Fabiano de Abreu Faes
Advogado
Há muito que os estudiosos relacionam o aumento da sonegação fiscal em nosso país ao chamado efeito cascata ou efeito espiral. Ambas as expressões significam o aumento da sonegação fiscal pela própria sonegação fiscal. É dizer: se um comerciante sonega imposto, consequentemente obriga os demais concorrentes a sonegarem impostos; para se chegar a um equilíbrio de concorrência em preços finais de produtos iguais, por exemplo.
Com o aumento da sonegação fiscal, o Estado se vê obrigado a aumentar as alíquotas dos impostos (quando não criam novos), de modo a cobrir a parcela não arrecadada fraudulentamente por sonegadores.
O resultado da sonegação fiscal é isso: sistema de saúde falido, segurança pública precária e educação beirando a anulação, pois a arrecadação tributária é a responsável pela manutenção dos pilares que sustentam as principais (senão todas) necessidades básicas da nossa sociedade, e que são asseguradas constitucionalmente.
Acontece que em nosso país, historicamente as leis que definem os crimes de sonegação fiscal sempre foram muito brandas, quase ineficazes, não cumprindo com nenhuma das finalidades da lei (repressão geral e especial). Atualmente a lei prevê que mesmo havendo sonegação de milhares de Reais, acaso descoberta, basta a devolução do dinheiro, inclusive de forma parcelada, para que não haja mais crime. Sem receio de embargos de pensamento em contrário, mas um absurdo.
Os benefícios que a lei permite ao sonegador fiscal traduzem-se em uma única palavra: Incentivo.
A lei incentiva esta prática delitiva. Não é por menos que a sonegação fiscal tem índices cada vez mais altos e a cada ano que passa os serviços de educação, saúde e segurança públicas (dentre outros, obviamente) continuam estagnados, quando não piorando.
Penso que em um Estado que se diz Social e Democrático de Direito, a repressão contra a sonegação fiscal deve ser mais áspera e rude, para que se torne vantajoso ao contribuinte pagar seus impostos, e não vantajoso ao criminoso sonegá-los.
Ainda com receios, acredito que esta matéria será revista pelos nossos legisladores, aplicando efetivamente penalidades desconfortáveis a esta classe de delinqüentes, fazendo com que o efeito espiral citado no início desta nota aumente em benefício da sociedade, conferindo ao cidadão a excelência nos serviços prestados pelo poder público.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |