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O princípio do desenvolvimento economico na CF 88.


Autoria:

Bruno Turra


Mestrando em cinencias juridico econômicas pela Universidade Clássica de Lisboa

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Resumo:

O papel do desenvolvimento econômico dentro da Constituição Federal de 1988 .

Texto enviado ao JurisWay em 26/02/2011.



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BRUNO DA COSTA TURRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

 

Monografia apresentada como requisito parcial para a obtenção de grau de Especialista em Direito Público, Escola da Magistratura Federal – ESMAFE, Faculdades Integradas do Brasil – UNIBRASIL.

Orientador: Prof. Dr. Ubirajara Costódio Filho

 

 

 

 

 

 

 

CURITIBA

2010

BRUNO DA COSTA TURRA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NA CONSTITUIÇÃOFEDERAL DE 1988.

 

Projeto de Monografia apresentado ao Curso de Especialização em Direito Público da Escola da Magistratura Federal - ESMAFE.

Orientador: Prof. Dr. Ubirajara Costódio Filho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CURITIBA

2010


RESUMO

 

O presente trabalho tem como objetivo demonstrar a existência do desenvolvimento econômico como princípio basilar implícito de nosso ordenamento jurídico. Pela análise da Carta Magna de 1988, pretende-se mostrar que o texto constitucional quando trata dos mais diversos assuntos, por diversas vezes traz menção ao desenvolvimento econômico, o que por si só atesta a importância extremada dedicada ao assunto pelo legislador constitucional originário.

Além da existência do referido princípio, objetiva-se também uma análise das aplicações praticas do princípio em questão, verificando a sua real efetividade como corolário constitucional.

Por último o presente estudo tentará verificar a quem cabe promover este desenvolvimento econômico tão citando em nossa Carta Maior, auferindo o real papel do Estado na Economia, e em que papel cabe a ele promover tal desenvolvimento.

 

Conteúdo

 

INTRODUÇÃO.. 0CAPÍTULO 1: PRINCÍPIOS. 31.1.      princípios e regras. 71.2.      Princípios Expressos e Implícitos. 9CAPÍTULO 2: ORIGEM DO PRINCÍPIO DO DESENVOVLIMENTO ECONOMICO   13CAPÍTULO 3: REFLEXOS PRÁTICOS DA EXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO.. 24CONCLUSÃO: 32BIBLIOGRAFIA.. 38
 

INTRODUÇÃO

 

A Constituição Federal de 1988 trouxe expressamente em seu bojo diversos princípios, dentre os quais foram garantidos vários direitos fundamentais do ser humano. Além desta previsão explicita ainda se observa com grande clareza, diversos outros princípios que a doutrina optou por chamar de implícitos. Dentre estes, podemos elencar o princípio do desenvolvimento econômico, que se origina diretamente das previsões contidas especialmente no art. 170 de nossa Carta Magna, que ao mencionar os pontos norteadores da ordem econômica nacional, acaba por fornecer a base para a enunciação do princípio tema deste trabalho.

Tal princípio não salta aos olhos como os mais tradicionais, a exemplo do princípio da igualdade ou o da dignidade da pessoa humana, sendo sua existência pouco difundida entre os doutrinadores. Ainda assim o princípio do desenvolvimento econômico está certamente previsto na Constituição Federal de 1988, de forma expressa, ou ao menos tácita. Diversos dispositivos constitucionais fazem menção ao desenvolvimento e desta forma mesmo que individualmente incapazes de demonstrar a existência do princípio em pauta, em sua interpretação

Assim, para melhor entendermos o princípio mencionado bem como as suas repercussões o presente trabalho irá se dividir em quatro capítulos:

Capítulo 1: Neste capitulo será dissertado acerca de princípios e sua definição, sua classificação especialmente quanto a sua previsão positivada na Constituição Federal, (princípios explícitos, implícitos), quanto a sua aplicação (gerais e setoriais), bem como seu valor axiológico e alcance normativo.

Capítulo 2: Definição do que vem a ser desenvolvimento econômico, diferenciando do crescimento.

Capítulo 3: A origem constitucional do princípio do desenvolvimento econômico, com base na ordem econômica nacional.

Capítulo 4: Reflexos práticos da existência do referido princípio.

(reflexos na legislação ordinária e na jurisprudência).

Assim, concluiremos com os efeitos de tal princípio, a importância do mesmo bem como com a sua relação com os demais princípios da CF/88.

Em suma, o desenvolvimento econômico é um objetivo constitucional que precisa ser atingido. Tanto é que o próprio legislador originário imprimiu na Lei Maior diversas formas de buscar atingir tal desenvolvimento, seja através de temas específicos e nevrálgicos como a ciência/tecnologia e a saúde, seja através de prescrições genéricas como a prevista em seu preâmbulo, na qual o “Estado Democrático de Direito é destinado a assegurar o desenvolvimento”.

É bom ressaltar que o princípio objeto deste estudo encontra-se em plena consonância com os demais princípios norteadores de nosso sistema jurídico, pelo que a sua efetividade guarda relação direta com os demais anseios sociais e políticos constitucionalmente previstos, sendo que a sua implementação é fator significativo para que sejam atingidos os outros objetivos previstos na Constituição Federal já em seu preâmbulo.

No decorrer do presente trabalho, tentará demonstrar que a Carta Magna, ainda que não tenha incluído expressamente em seu rol de princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, nem tampouco tê-lo feito quanto aos princípios da ordem econômica e financeira, previstos expressamente no seu artigo 170, não calou quanto ao tema, incluindo em seu texto diversas prescrições indicativas da necessidade constitucional da busca pelo desenvolvimento econômico. 

O papel de tal princípio será demonstrado, apontando as implicações práticas do mesmo, levando-se em conta o seu caráter integrativo-normativo, ou seja como base primordial de validade de todos os instrumentos normativos de caráter infra-constitucional, face a eficácia constitucional da integralidade de princípios constitucionais,sendo irrelevante para o fato a sua materialidade, se expressos ou implícitos.

Não se olvidando, contudo, dos comandos constitucionais diretos de eficácia mensurável prima facie e de execução imediata, ou mesmo dos reflexos diretos ou indiretos em outras normas, pertencentes ou não ao direito econômico, a exemplo das normas sobre educação e saúde, as quais são intimamente afetadas pelo princípio do desenvolvimento econômico, conforme será devidamente apontado de forma mais detida posteriormente. 

 


 

CAPÍTULO 1: PRINCÍPIOS

 

Para iniciar o presente trabalho antes de tratar do assunto princípios diretamente, é necessário antes analisar o termo Constituição e explicitar seus conceitos. Constituição é uma palavra que exprime a idéia de origem, fundamento, segundo os termos do dicionário Aurélio[1], constituir vem a ser:

 

Compor um todo com elementos diversos: estes projetos constituem um sistema coerente. / Organizar, formar: constituir uma sociedade, um governo. / Formar a essência, a base de uma coisa. / Referir-se a determinado costume, falando-se de uma importância a ser fornecida ou formada: constituir um dote, uma renda. / Nomear, dar poderes a alguém. Federal,”.

 

A idéia que se extrai de Constituição é justamente a de conjunto de partes de um sistema complexo, representando, para o estudo em tela, o texto fundamental de um estado democrático de direito. É neste instrumento que nas palavras de José Afonso da Silva[2] devem ser estabelecidas as regras que organizarão o Estado, suas funções, os limites de sua ação entre outras diretrizes básicas, conforme se observa pelo trecho transcrito abaixo:

 

“A constituição do Estado, considerada a sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais: um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos, os limites de sua ação. Os direitos fundamentais do homem e as respectivas garantias. Em sínteses, a constituição é o conjunto de normas que organiza os elementos constitutivos do Estado”.

 

Assim, o Estado é organizado normativamente através do texto constitucional, que é por si a base de todo o ordenamento jurídico, estando em seu bojo todas às principais regras ou diretrizes para criação das demais normas para a regulação do convívio social.

Os ensinamentos de Canotilho[3] expressam bem este entendimento:

 

“Compete à Constituição, como norma primária sobre a produção jurídica, identificar as fontes do ordenamento jurídico, ou seja, as fontes de produção normativa, e determinar a validade e eficácia de cada uma delas em relação às demais”.

 

Assim, na Constituição estão previstas as normas basilares que deverão ser levadas em conta na elaboração das demais regras jurídicas. Dentre estas normas temos os princípios, que nos dizeres de José Afonso da Silva[4] são:

 

“(...) ordenações que se irradiam e imantam os sistemas de normas, são `núcleos de condensações` nos quais confluem valores e bens constitucionais. Mas, como disseram os mesmos autores, os princípios, que começam por ser a base de normas jurídicas, podem estar positivamente incorporados, transformando-se em normas-princípio e constituindo preceitos básicos da organização constitucional”.

 

Desta forma, para José Afonso da Silva[5], cabe ao legislador a função de criar normas unicamente quando em plena consonância a previsão principiológica da ordem constitucional, ou em suas próprias palavras:

“De fato, ao legislador compete, em sentido autêntico, tão só revelar, em preceitos genéricos, as condutas normativas, já de si, jurídicas, por já serem substratos dos  valores jurídicos. Sua interferência, como órgão do Poder, tem apenas o sentido de precisar, para o futuro, tais condutas, conferindo-lhes predeterminação, unidade e certeza. Essa é a função do Estado como legislador. Função que se amplia e se estende, à medida que os fins do Estado se desenvolvem.”

 

No caso da Constituição Federal brasileira, os princípios fundamentais estão expressamente previstos no título I, logo após o preâmbulo, já em seu primeiro artigo[6]. São eles, segundo Nery Junior[7]: “Princípio federativo, Princípio Republicano e Princípio da indissolubilidade da Federação”.

Note-se que logo após a previsão dos princípios acima citados o legislador constitucional apontou os fundamentos da República Federativa do Brasil, sendo importante diferenciar estes fundamentos de princípios, eis que os mesmos têm sido comumente confundidos. Tal confusão não deve prosperar eis que ainda que tratados no mesmo artigo, trata-se de institutos totalmente diversos, enquanto que os princípios passam a idéia de início, de começo de um dado processo, os fundamentos guardam relação direta com a idéia de motivação, ou nas palavras de Laffayete[8]:

 

“Há de se tomar o ´fundamento´ como a causa da ordem econômica, ligando-se, portanto, ao próprio objetivo por ela pretendido. Enquanto que os princípio serão os elementos pelos quais aquela ordem se efetivará, ou seja, o ponto de partida para esta efetivação, e que, portanto, não pode ser relegado. Fundamento, no sentido aristotélico, é tomado como causa no sentido de razão de ser. Já princípio caracteriza o ponto de partida de um processo qualquer.”

 

A confusão supra estabeleceu-se em virtude especialmente do fato de que anteriormente os princípios eram abordados de maneira pouco técnica e científica. Neste sentido bem asseverou Antonio Cota Marçal[9]

“No Direito, antes da discussão desencadeada por Dworkin e do aprofundamento teórico realizado por Alexy, empregava-se o termo ´princípio´ com pouco rigor semântico. Como formulações de verdades inquestionáveis. Era usado, por exemplo, na expressão ´princípios gerais de direito´, para indicar enunciados genéricos acerca principalmente de direitos e obrigações. Estavam em jogo, neste caso, proposições curtas, auto-referentes, mais assemelhadas a comandos, máximas e aforismos do que a enunciados explicativos do conteúdo veiculado e que eram passadas adiante como  sínteses definitivas de um saber acumulado ao longo do desenvolvimento do Direito. Tais enunciados sintetizavam o que ´se devia fazer´ e resumiam aquilo que se esperava do chamado ´operador´ do Direito”.

 

E complementa:

 

“´os princípios gerais de direito´ se prestavam muito bem ao tipo de ensino dogmático, monológico, pouco argumentativo e usual na formação dos profissionais do Direito.”

 

O autor Petter Lafayete[10] reforça os motivos que geraram as dúvidas quanto a diferenciação entre fundamento e princípios através de uma análise histórica das constituições, conforme a seguir se observa:

 “(...)os princípios serão os elementos pelos quais aquela ordem se efetivará, ou seja, o ponto de partida para esta efetivação, e que, portanto, não pode ser relegado (...) caracteriza o ponto de partida de um processo qualquer. Um exame das constituições brasileiras revela que elas foram dúbias e inseguras na adoção destes elementos ora situando-os ora como fundamento, ora como princípios.”

 

Hoje a idéia de princípio evoluiu, não sendo eles normas absolutas e imutáveis, muito ao contrário, são validados no contexto social de sua aplicação, observadas as particularidades históricas de cada época, sendo tal característica muito bem abordada por Godinho[11]:

 

“A importância dos princípios na Ciência do Direito, entretanto, não tem obviamente o condão de transformá-los em axiomas absolutos e imutáveis. Ao contrário, sua validade se preserva apenas caso considerados em seus limites conceituais e históricos específicos, enquanto sínteses de orientações essenciais assimiladas por ordens jurídicas em determinados período históricos. Os princípios jurídicos despontam assim, como sínteses conceituais de nítida inserção histórica submetendo-se a uma inevitável dinâmica de superação e eclipsamento, como qualquer outro fenômeno cultural produzido”.

 

Assim, são os princípios[12], “proposições fundamentais que informam a compreensão do fenômeno jurídico. São diretrizes que se inferem de um sistema jurídico e que, depois de inferidas, a ele se reportam, informando-o”, ou seja, são o elemento que dá direcionamento na construção do ordenamento jurídico, como fonte material do direito, bem como na sua posterior interpretação, integrando o sistema como um todo ordenado, e nas palavras de Barroso[13] tem como principal função ser: “O ponto de partida do intérprete” eis que são: “o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins”.

 

1.1.           princípios e regras

 

Ao falar-se de princípios é importante ressaltar o seu papel normativo, o que na integração retro mencionada, quando no momento da interpretação do direito posto pelo aplicador do direito, dá-se de forma obrigatória, eis que os princípios são também normas que apesar de seu alto teor de abstração, são, no mínimo, hierarquicamente iguais as demais regras do ordenamento jurídico. Neste sentido é a lição de Luis Roberto Barroso[14]:

“já se encontra superada a distinção que outrora se fazia entre norma e princípio. () as normas jurídicas (...) podem ser enquadradas em duas categorias: as normas-princípio e as normas-disposição. As normas –disposição, também referidas como regras, tem eficácia restrita às situações específicas às quais se dirigem. Já as normas-princípio, ou simplesmente princípios, tem , normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema, normalmente, maior teor de abstração e uma finalidade mais destacada dentro do sistema”

 

Há de ser ressaltado o entendimento contrário, ou seja, o de que princípios não são regras, como bem faz, José Oliveira Ascensão[15] ao analisar a previsão da Lei de Introdução ao Código Civil, de remeter aos princípios gerais de direito quando não houver disposição análoga ou costume (LICC art. 4º): “Os princípios também não são regras, porque a ser assim a função da remissão legal para os princípios gerais do direito ficaria frustrada”.

Tal entendimento, porém, é minoritário e não deve prevalecer, assim, os princípios, como regra que são, possuem aplicabilidade obrigatória, tendo um papel de dar sentido harmônico a todo o sistema e por isso o não atendimento de seus enunciados é mais gravoso que o das demais regras, como bem demonstrou Bandeira de Mello[16]:

“Violar um princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo um sistema de comandos (...) subversão de seus valores fundamentais (...)” 

 

Seguindo a mesma linha de pensamento também convergem as lições de Humberto Ávila, muito bem explicitados por Felipe Derbli[17]:

“regra e princípios, como espécies de normas jurídicas que são, estabelecem um dever-ser, sendo que, no caso da regra, o dever imediatamente estabelecido é o de adoção da conduta nela descrita, enquanto se atender à finalidade que lhe é subjacente e aos princípios que lhe são superiores, ao passo que, quanto ao princípio, o dever imediatamente estabelecido é o de promover uma finalidade, um estado ideal de coisas, mediante a prática das condutas necessárias para tanto.”

 

Outra consideração imprescindível sobre o tema encontra-se nos ensinamentos de Alexy[18]:

 

“El punto decisivo para la distinción entre reglas y princípios es que los princípios son normas que ordenan que algo sea realizado em La mayor medida possible, dentro de lãs possibilidades jurídicas y reales existentes. Por lo tanto, los princípios son mandatos de optimização, que estan caracterizados por El hecho de que pueden ser cumplidos em diferente grado y que La medida debida de su cumplimento no solo depende de las possibilidades reales sino también  de lãs jurídicas. El âmbito de lãs possibilidades jurídicas és determinado por los princípios y reglas opuestos.”

 

Cabe ressaltar, entretanto, que ainda que se fale em diferentes graus de cumprimento, em momento algum se falou em falta de efetividade do princípios, eis que, como normas que são, sempre possuem efetividade.

Após demonstrada a importância dos princípios dentro de nosso ordenamento, faz-se mister localizá-los na Carta Magna.

 

1.2.           Princípios Expressos e Implícitos.

 

Os princípios da Constituição Federal mencionados no início do discurso (princípio federativo, princípio republicano e princípio da indissolubilidade da federação) obviamente não são os únicos. Comprova isto o fato de que, conforme se demonstrará a seguir, os princípios não necessitam de previsão expressa no texto constitucional para sua existência. Desta feita é impossível explicitar exatamente quantos princípios existem atualmente, tendo-se apenas a certeza de que configuram um rol extenso.

Como mencionado, os princípios não necessitam estar previstos expressamente na Constituição Federal para que tenham validade, neste sentido afirmou José Afonso da Silva[19]:

“(...) toda norma que se encontra na Constituição é norma constitucional e que, por isso, a Constituição formal é, também, a Constituição material, a que serve de expressão, podemos dizer que uma primeira classificação das normas constitucionais se assenta na dicotomia normas constitucionais formais/normas constitucionais materiais, a despeito da inexistência de critério seguro e objetivo que nos permita identificar a priori e com validade absoluta, o conteúdo essencial ou, se preferirmos, a matéria própria de toda norma constitucional.

 

E continua[20]:

 

“Afinal de contas, ao que saibamos, não existe nada que, por natureza, possa reputar-se constitucional e, assim, valer como critério para se constitucionalizar o que quer que seja”.

 

Tal afirmação é de extrema importância eis que a dificuldade de delimitar o que vem a ser um assunto eminentemente constitucional é patente. Mesmo ao falar de dignidade da pessoa humana, um assunto que possui contornos nitidamente constitucionais, ainda assim permanece a dificuldade anterior, em face de impossibilidade de definir categoricamente o que é a dignidade da pessoa humana e que atos podem afetá-la, direta ou indiretamente.

Mesmo ante tal dificuldade, os “contornos constitucionais” são provenientes da valoração dada a alguns temas (como é justamente o caso da dignidade da pessoa humana e também do desenvolvimento econômico como se demonstrará em momento oportuno) pela própria Constituição, e são suficientes para lhes dar efetividade como princípios que são.

Os Ensinamentos de Ingo Sarlet[21],bem ressaltam a diferenciação entre materialidade e formalidade de normas (no caso abordado pelo autor, apenas direitos fundamentais, mas o entendimento pode ser facilmente alargado para qualquer norma constitucional neste quesito):

“A fundamentalidade formal encontra-se ligada ao direito constitucional positivo e resulta dos seguintes aspectos (...) a) como parte integrante da Constituição escrita, os direitos fundamentais se encontram no ápice de todo o ordenamento jurídico, de tal sorte que – neste sentido – se cuida de direitos de natureza supralegal, b) na qualidade de normas constitucionais, encontram-se submetidos aos lmites formais (procedimento agravado) e materiais (cláusulas pétreas) da reforma constitucional (art. 60 CF), cuidando-se, portanto (pelo menos num certo sentido) (...) de direitos pétreos, (...) por derradeira, cuida-se de normas diretamente aplicáveis e que vinculam de forma mediata as entidades públicas e privadas (art. 5º, §1º, da CF).A fundamentalidade material, por sua vez, decorre da circunstância de serem os direitos fundamentais elemento constitutivo da Constituição material, contendo decisões fundamentais sobre a estrutura básica do Estado e da sociedade. Inobstante não necessariamente ligada a fundamentalidade formal, é por intermédio do direito constitucional positivo (art. 5º, §2º, da CF), que a noção de fundamentalidade material permite a abertura da Constituição a outros direitos fundamentais não constantes de seu texto e, portanto, apenas materialmente fundamentais, assim como os direitos fundamentais situados fora do catálogo, mas integrantes da Constituição formal.(...)”.

Assim, como bem ensinou Sarlet, (novamente ressalto que o tratamento dado aos direitos fundamentais pelo autor, não inviabiliza a utilização de seus estudos no âmbito do presente trabalho) há princípios expressos e implícitos, sendo quanto aos segundos percebe-se que alguns deles são facilmente extraídos do texto constitucional em face da sua redação expressa, outros precisam de um menor ou maior grau de interpretação para serem alcançados, tal como a previsão do “art. 2º - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Que traz em seu bojo o princípio da indelegabilidade[22].

Outro exemplo interessante a ser destacado é o de que na constituição portuguesa em seu artigo 80[23] encontra-se expressamente previsto, na forma de princípio, que o poder econômico deve se submeter ao poder político, tal previsão não se encontra prevista expressamente em nosso ordenamento, mas é um entendimento amplamente aceito o de que tal previsão faz parte tacitamente de nosso ordenamento[24].

Eros Grau[25] com relação à existência de princípios sem a devida previsão expressa faz o seguinte comentário:

“A existência «=positividade», no ordenamento jurídico, de determinados princípios que, embora não enunciados em nenhum texto de direito positivo, desempenham papel de importância definitiva no processo de interpretação/aplicação do direito, é inquestionável.

 

Dentre estes princípios implícitos cabe ressaltar o princípio do desenvolvimento econômico, tema do presente estudo, o qual será mais detidamente trabalhado a seguir.


 

CAPÍTULO 2: ORIGEM DO PRINCÍPIO DO DESENVOVLIMENTO ECONOMICO

 

Apóse determinado um possível alcance da expressão princípio, tem-se como objetivo demonstrar a inclusão do desenvolvimento econômico dentro de nosso arcabouço jurídico, apontando a sua previsão na Constituição Federal da República de 1988, o que fará a seguir.

Antes de tudo, é importante salientar  que a ordem econômica brasileira está prevista no título VII e tem seus princípios expressamente previstos no capítulo 1º deste título, em seu art. 170, que prevê o seguinte:

 

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

Neste aspecto cabe perceber, pela própria exposição dos princípios supra, que nossa ordem econômica não possui um caráter dirigista ou intervencionista, Esta intervenção somente deve existir em casos de exceção, para garantir a proteção de mercado e da livre concorrência, como formas de fortalecer o Estado Democrático de Direito. De forma que toda a intervenção, como bem disse Nelson Nery[26] deve ser: “previamente regulamentada, e subordinada a todos os princípios norteadores da Administração Publica (CF 37), podendo, inclusive, ser controlada judicialmente (CF 5º. XXXV)”.

Este artigo sozinho, pela conjunção dos princípios esposados, já nos dá subsídios para deduzir o princípio tema deste trabalho.  Nelson Nery, em sua Constituição Federal Comentada[27] afirmou o seguinte ao remeter-se ao caput deste artigo:

“4. Desenvolvimento econômico e social. A ordem econômica está vinculada ao desenvolvimento econômico em concomitância do social. Para atingir tal desiderato, a atividade econômica por parte do Estado precisa ser planejada de maneira integrada. A atuação econômica estatal dever+a ser integrada a um planejamento ambiental que racionalize o aproveitamento energético, aquático e que esteja comprometido com a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável. A atuação econômica também precisa estar integrada à pesquisa científica e tecnológica, em que toda a orientação está voltada para a promoção do bem estar dos cidadãos”.

 

Apesar de patente a dedução do princípio do desenvolvimento econômico pelo demonstrado, cabe ainda continuar a argumentação no sentido de comprovar que reflexos deste princípio estão imbuídos em todo o bojo constitucional conforme se observa a seguir.

Além destes princípios expressos da ordem econômica, a Carta Maior ainda prevê em seu art. 174, já não mais falando diretamente em princípios, o seguinte:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

§ 1º - A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

 

Ainda que este artigo não trate especificamente de princípios da ordem econômica, é de clareza solar que tal regra tem eficácia normativa, nos termos anteriormente explicitados de equivalência normativa entre regras e princípios. Assim, cabe ao Estado, através de seu poder normativo, traçar as “bases do planejamento do desenvolvimento nacional”.

De mesma sorte temos o artigo 180 da Constituição Federal que prevê o que segue:

Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

 

Através do artigo supra a Constituição Federal deu um comando no sentido de obrigar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios a buscar o desenvolvimento social e econômico, neste instituto em específico, através do turismo. O fato é que o que se busca neste texto legal não é um incentivo ao turismo, mas sim a obrigação de buscar o desenvolvimento econômico e social, utilizando como meio o turismo, face à constatação de que o turismo é uma forma extremamente viável de trazer desenvolvimento.

Indo mais a fundo, a Constituição ao falar da política urbana prevê que o “pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes” é o objetivo das políticas urbanas executadas pelo Poder Público municipal, nos termos a seguir transcritos:

 

Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

 

Assim, vê-se que em face do princípio federalista, o desenvolvimento econômico, como princípio que é, deve ser garantido não apenas pela União, mas também pelos demais entes federados, tais qual a União, os Estados, Distrito Federal e Municípios, como recém demonstrado.

O princípio do desenvolvimento econômico está previsto também no artigo 192 da Lei Maior, o qual estipula que o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de modo a promover o desenvolvimento econômico de forma equilibrada, nos termos a seguir colacionados:

Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)

 

O fato é que o Constituinte sabia da importância do capital como meio capaz de facilitar de impulsionar do desenvolvimento. Como tem se observado, nos pontos mais cruciais, o legislador constitucional se manifestou de forma expressa no sentido de garantir que este, ou aquele meio deveria ser utilizado para buscar o desenvolvimento nacional. O texto Maior faz menção ao desenvolvimento em mais de 60 pontos de seu texto, sendo que na maioria deles orienta o desenvolvimento econômico como objetivo principal.

Neste sentido bem salientou Nelson Nery[28], ao comentar sobre a estipulação dos juros bancários:

“Todo o contrato tem de cumprir sua função econômica de transferência e de circulação de riquezas, bem como sua função social (CC 421). Os contratantes também devem proceder de acordo com a boa-fé objetiva (CC 442), da qual decorrem a responsabilidade pela confiança (Vertrauenshaftung) e a técnica  da base objetiva do negócio jurídico (Objektive Geschaftsgrundlage). Essas cláusulas gerais (enunciações abstratas: função social do contrato, função social da empresa e boa-fé objetiva), abstratas, terão sua  concretitude dada pelo juiz na análise da lide. Depois de dizer se a cláusula de juros atende ou não à função social (da empresa, da propriedade, do contrato), se obedece ou não à boa-fé objetiva, o juiz criará a solução adequada para o caso concreto. O magistrado pode, portanto, rever a cláusula de juros, para fazer com que seja aumentada ou diminuída, a fim de que o contrato se amolde à função social, bem como para que a conduta dos contratantes esteja adequada à boa-fé objetiva. Não se trata de ´limitação´ nem de ´aumento´ puro e simples dos juros, mas de aplicação das cláusulas gerais previstas no CC 441 e 442, que são normas de ordem pública (CC 2035 par. ún.), impondo-se que o juiz ou tribunal as conheça e aplique ex officio (...)”

 

No caso supra, a liberdade dos contratantes é relativizada em detrimento especialmente da função social da propriedade, da empresa e do contrato, bem como da boa-fé objetiva. Todos estes elementos são também facetas do princípio do desenvolvimento econômico, eis que não se consegue imaginar uma nação realmente desenvolvida sem que tais “critérios” estejam intimamente atrelados aos procedimentos produtivos e comerciais por ela adotados.

Outro exemplo da presença do princípio do desenvolvimento econômico é o caso do sistema único de saúde, que tem entre as suas atribuições previstas no artigo 200, incrementar o desenvolvimento científico e tecnológico, como a seguir se observa:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;

 

Novamente, observa-se que o poder constituinte originário, estava ciente das medidas capazes de trazer desenvolvimento econômico e em todos os assuntos de maior impacto posicionou-se de forma categórica protegendo o desenvolvimento econômico.

Assim também foi com a educação:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

 

Neste caso o único fato a comentar é que o texto utiliza-se o termo pleno desenvolvimento da pessoa, parecendo se dissociar da visão macro geralmente utilizada no que tange ao desenvolvimento econômico. Na realidade tal distinção é irrelevante eis que o objetivo deste artigo foi unicamente dar uma visão mais particular ao tratamento da educação vinculando a mesma ao indivíduo educando, porém, como trata-se de norma de ordem pública destinada a todos, continua tendo caráter geral e coletivo, tratando-se na verdade de regra que busca o desenvolvimento econômico através de um dos métodos mais conhecidos de fomento ao desenvolvimento, capacitação do capital humano.

Tanto é o caso que no artigo 214 da Constituição Federal, que estabelece o plano nacional de educação está previsto em seu inciso IV, como diretriz básica  a ser cumprida a “formação para o trabalho”, ou seja, a capacitação da mão de obra nacional.

Mesma sorte foi reservada quanto às ciências, conforme a seguir se observa:

 

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas.

§ 1º - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.

§ 2º - A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

 

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

 

O caso das ciências é ainda mais definitivo eis que mostra de forma cabal que a pesquisa científica é voltada especificamente para solução de problemas nacionais e especialmente para incremento da produtividade nacional, dando preponderância justamente dar atenção ao mercado interno e ao bem estar da população.

Outro exemplo patente da presença do princípio do desenvolvimento econômico é o artigo 225 da Carta Maior, que fala sobre o desenvolvimento

 

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

 § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas

 

O artigo supra em momento algum usa o termo desenvolvimento econômico, porém, justamente trata do caput ao seu último parágrafo de assuntos essencialmente econômicos, com o intuito de compatibilizar a atividade produtiva com a preservação ambiental. Neste sentido Nelson Nery[29] comentou brilhantemente:

“14. Princípio do desenvolvimento sustentável. Crescimento econômico e desenvolvimento econômico.

O crescimento econômico, significando apenas o aumento quantitativo, não pode sustentar-se indefinidamente num planeta de dimensões finitas. O desenvolvimento econômico, a se turno, configura melhora na qualidade de vida sem causar necessariamente  aumento na quantidade dos recursos consumidos, razão pela qual pode ser sustentável, devendo ser o objetivo primordial da política de longo prazo. Já o crescimento econômico é insustentável (...). Essa distinção é importante porque, na medida em que a CF 225 consagrou o ambiente como um bem constitucional e também como direito fundamental, ele passa a possuir caráter finalístico. Assim, qualquer disposição legislativa, bem como a atuação administrativa e judicial, que impliquem em aproveitamento de bens econômicos ou de recursos naturais que der preferência ao aspecto quantitativo em detrimento do qualitativo, será inconstitucional. Essa vinculação ambiental não atinge apenas os três poderes do Estado, mas também alcança os particulares (Drittwirkirkung der Grundrechte) (Perez Lunõ. Der. Humanos, p. 459). No que diz respeito ao aproveitamento racional dos recursos essa expressão significa ao menos três pontos: econômico, reutilização ou reciclagem e melhoria tecnológica. O primeiro implica a produção de bens  com redução de recursos; o segundo, a transformação de produtos rejeitados (descartados) em produtos novos, alimentando assim um ciclo de reutilização; o terceiro está no aprimoramento de técnicas de produção que permitam tanto a econômica como a reutilização cada vez maior dos produto”.

 

Ainda, a Constituição Federal obriga a criação de programas de desenvolvimento econômico, financiados através de verbas destinadas especificamente para este fim, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, na forma de seu artigo 239.

 

Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)

§ 1º - Dos recursos mencionados no "caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.

 

Ao final, o próprio preâmbulo da Carta Magna de 1988, prevê o seguinte:

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

 

A Constituição usa a expressão “instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar (...) o desenvolvimento (...)”. Não sem motivo, o fato é que o desenvolvimento econômico é um dos princípios de nossa Carta Magna e assim já havia sido demonstrado pelo próprio legislador originário. Ainda que a sua normatividade estrita seja um tanto quanto discutida[30], não se argumente aqui que o preâmbulo não possui qualquer eficácia, eis que ele com toda certeza a possui, ainda que meramente interpretativa e integrativa.

Neste sentido muito bem ponderou Paulo de Barros Carvalho[31]:

“(...) não há texto sem contexto, pois a compreensão da mensagem pressupõe necessariamente uma série de associações que poderíamos referir como lingüísticas e extralingüísticas. Nesse sentido, alias, a implicitude é constitutiva do próprio texto. Haverá, portanto, um contexto de linguagem envolvendo imediatamente o texto, como as associações do eixo paradigmático, e outro, de índole extralingüística, contornando os dois primeiros. Desse modo, podemos mencionar o texto segundo um ponto de vista  interno, elegendo como foco temático a organização que faz dele uma totalidade de  sentido -  operando como um objeto de significação no fato comucacional que se da entre emissor e receptor da mensagem – e ouro corte metodológico que centraliza suas atenções  no texto enquanto instrumento da comunicação entre dois sujeitos, tomado agora como objeto cultural e, por conseguinte, inserido no processo histórico-social, onde atuam determinadas formações ideológicas. Fala-se, portanto, numa análise interna, recaindo sobre os procedimentos e mecanismos que armam sua estrutura, e numa análise externa, envolvendo a circunstância histórica e sociológica em que o texto foi produzido”.

 

Ainda que o STF tenha decidido pela “irrelevância jurídica do preâmbulo”, a verdade é que não falta de forma alguma eficácia ao mesmo. Data máxima vênia, o entendimento do eminente magistrado sofre de algumas incorreções que devem ser consideradas, especialmente face ao papel interpretativo e integrativo que a norma preambular possui.

O próprio ordenamento jurídico pátrio infra-constitucional, através da Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e a consolidação das leis estabelece em seu artigo 3º a necessidade de toda lei conter em seu bojo uma parte preliminar, responsável pela enunciação do objeto e indicação do âmbito de aplicação das  disposições da norma, conforme se observa pela transcrição do texto legal a seguir:

DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS

Seção I

Da Estruturação das Leis

Art. 3o A lei será estruturada em três partes básicas:

I - parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;

II - parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;

III - parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.

 

Diante de tamanha importância dada pelo legislador constituinte originário muito bem ressaltou o autor Valdir Ferreira[32]:

“Por fim, estando caracterizadas muitas das normas constitucionais de conteúdo econômico que compõem o regime jurídico do bem-estar social e do desenvolvimento econômico, apesar de terem suas particularidades, eles mais se interpenetram do que se separam. Tal fato nos leva a concluir pela existência de um regime único, havendo uma vinculação necessária entre desenvolvimento econômico e bem-estar social”.

 

Assim, pelo exposto, é patente a presença do princípio do desenvolvimento econômico na Lei Maior, e, por conseguinte em todo o ordenamento jurídico pátrio. Cabendo apenas verificar quais os efeitos de tal princípio, o que passa a expor a seguir.

 

 


 

CAPÍTULO 3: REFLEXOS PRÁTICOS DA EXISTÊNCIA DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO

 

Sabendo-se como bem diz Canotilho[33], que a ordem econômica é o “conjunto das normas e dos princípios constitucionais relativos à economia”, e que já foi evidenciada a existência do princípio tema deste estudo, assim como a sua inclusão no rol mencionado, resta demonstrar qual é relevância prática do mesmo, verificando até que ponto é verificada a influência dele nos agentes econômicos.

Washington Peluso[34] disserta muito bem sobre o papel prático dos princípios econômicos, conforme se observa a seguir:

“Em se tratando de princípios relativos à vida econômica, sua consignação no texto constitucional será o dado fundamental de orientação da política econômica desta sociedade e que, por sua vez, constitui objeto do Direito Econômico, quando considerada pelo prisma de sua regulamentação jurídica”.

 

Aqui cabem duas considerações: primeiro quanto à data de confecção do texto, que precede a Constituição da República de 1988, porém não retira a validade dos argumentos, segundo que a “consignação do princípio no texto constitucional” pode ser tácita e não necessariamente expressa, como já foi exposto anteriormente.

Neste diapasão, Canotilho[35], já abordando o desenvolvimento econômico diretamente, assevera que o seu papel representa parcela significativa da Constituição apesar de não estar previsto expressamente em nenhum dos princípios fundamentais enunciados na Carta Magna portuguesa, é, ainda assim, responsável por dar unidade aos preceitos ali esposados. Assim, demonstra de forma clara a importância do desenvolvimento econômico no texto constitucional, conforme seus bem dosados ensinamentos:

 

“duas grandes linhas percorrem toda a constituição econômica, articulando-a à volta de duas preocupações principais: uma, de natureza fundamentalmente econômica, sublinha a idéia do desenvolvimento econômico; outra, de natureza essencialmente política, ilumina a idéia de organização e controlo democráticos da economia.”

 

Diante do exposto percebemos que o legislador ordinário deu extremada importância ao desenvolvimento econômico, restando saber de que forma tal princípio se encontra materializado, e de que forma tem atingido os sujeitos econômicos em geral.

Primeiramente cabe afirmar, conforme já mencionado, nossa constituição não possui caráter intervencionista, sendo esta possível, mas mera exceção dentro do sistema constitucional de 1988. Tanto é que ao prever o planejamento econômico em seu artigo 174, afirmou que o mesmo é imperativo para o Estado, porém, meramente indicativo para o setor privado. Daí se retira que a importância do desenvolvimento econômico não se manifesta de forma cabal neste aspecto. Deve ser ressalvado, entretanto, o papel do Estado, eis que, este sim, vinculado ao comando constitucional de planejamento econômico, função fiscalizatória e de incentivo, buscando, obviamente, o desenvolvimento econômico.

Não pode ser deixado em segundo plano o papel Estatal como agente econômico que é, especialmente face ao seu porte, bem como face às prerrogativas a ele inerentes (cabe ressaltar que o Estado não deve explorar de forma direta a atividade econômica, nos termos do artigo 173, porém, são várias as empresas de economia mistas e empresas públicas, que tem amplo poder econômico.) tais como disciplinar o investimento estrangeiro com base no artigo 172, bem como a propriedade dos recursos minerais e potenciais de energia hidráulica, fatos estes que mostram de forma cabal o papel constitucional do Estado na economia, e por conseqüência, a obrigatoriedade do mesmo de buscar o desenvolvimento econômico como mister constitucional.

O autor Canotilho[36], ao analisar a constituição portuguesa chegou na seguinte conclusão:

“errado supor que os preceitos da constituição econômica são exclusiva ou predominantemente ´normas programáticas´, dirigidas ao Estado e exigindo-lhe determinadas tarefas. (...) Ao lado das normas programáticas existem normas de outra natureza, desde as que  consagram verdadeiros direitos e garantias dos cidadãos (v.g. art. 106º – 2 e 3), passando por normas proibitivas de acção do Estado (v.g. art. 82º) e por garantias institucionais (v.g. art. 82º) até normas de autorização (v.g. 87º-2, 89º etc.) ”

 

O entendimento de Canotilho também serve para a Carta da República brasileira, sendo que em nosso texto maior também não existem apenas normas programáticas, encontrando. Até mesmo porque, em sua maioria nosso ordenamento possui normas equivalentes às portuguesas, a exemplo do art. 87 português, referente a norma de autorização, que possui no direito pátrio brasileiro a sua contraparte no art. 172, normatizando o investimento estrangeiro, com o fim de propiciar o desenvolvimento econômico.

Ainda que assim não fosse e estivéssemos diante única e exclusivamente de normas de caráter eminentemente programático, mesmo nesta condição, há que se falar na idéia de “dimensão programática-normativa (imposições legiferantes, directivas constitucionais e determinantes dos fins e tarefas do Estado)” conforme termo usado pelo referido autor[37].

Ainda, Canotilho[38] afirma sobre a efetividade das normas programáticas, o seguinte: “A perda de justiciabilidade e a colocação dos direitos a prestações dentro da reserva do possível e da reserva de lei devem ser compensadas por uma intensificação de participação democrática na política dos direitos fundamentais”.

Ao contrário, a colocação dos direitos a prestações dentro da reserva do possível é justamente um dos modos de efetivação do princípio do desenvolvimento econômico, eis que em detrimento das intenções particulares, muitas vezes embasadas em garantias constitucionais expressamente previstas, prevalece o interesse coletivo, a soberania da integridade do orçamento face até mesmo a certos direitos fundamentais.

Assim, através da preservação da reserva do possível, resguarda o orçamento de gastos desproporcionais, fazendo que a economia, (esta não vista pelo aspecto meramente material e capitalista, mas como meio de proporcionar um desenvolvimento social mais elevado) sobreponha-se a alguns interesses individuais, mesmo que previstos na própria Constituição Federal.

Outra forma evidente de aplicação do princípio do desenvolvimento econômico encontra-se na atividade administrativa de fomento. Conforma anteriormente exposto, um dos papeis constitucionalmente previstos para o Estado é o de executar atividades de fomento.

Para Luiz Alberto Araújo[39]:

“Essa atividade, com efeito, pode assumir diversas formas, envolvendo desde financiamentos sob condições especiais até estímulos fiscais para a incrementação de atividades específicas.

De se verificar, neste ponto, que o art. 165, par. 2º, prescreve que a lei de diretrizes orçamentárias estabelecerá, dentre outras coisa, ´a política de aplicação das agências oficiais de fomento´,

Ao lado da regulamentação legal, a própria Constituição indicou algumas atividades que devem ser objeto de incentivo por parte do Estado, como, por exemplo, o cooperativismo e o associativismo (art. 174, par. 2º), as microempresas e as empresas de pequeno porte (art. 179) e o turismo”

  

O fato é que estas atividades nas quais a Constituição previu expressamente que o Estado exerça ativamente o incentivo, são exatamente àquelas principais responsáveis pelo desenvolvimento econômico e social de uma região, e justamente por isso mereceram tal tratamento, evidenciado a aplicabilidade do princípio do desenvolvimento econômico.

Outra importante aplicação do princípio do desenvolvimento econômico é atividade de intervenção estatal do domínio econômico. Apesar de tal atividade, como anteriormente exposto, ser dar meramente em regime de exceção[40], esta não pode ser esquecida face à sua extremada importância.

Cabe considerar aqui um pequeno parêntesis no sentido de diferenciar dirigismo de intervencionismo, sendo este primeiro tendo sido observado no Brasil em seguida ao: [41]

“movimento revolucionário de 1930, o qual deu inicio a uma transformação social e econômica na República, que passou, com a Constituição de 1934 e em decorrência da própria previsão constitucional de extensão da atividade do Estado nos âmbitos social e econômico, mediante ao dirigismo econômico-financeiro da Nação, a possuir uma feição socializante.”

 

O autor Oswaldo Aranha Bandeira de Mello[42] afirma que neste momento histórico: “surgem novas pessoas jurídicas públicas para a execução dos serviços especificados, e como desdobramento das pessoas jurídicas públicas de natureza territorial, que cuidavam, segunda a esfera política, dos interesses gerais dos cidadãos”

O dirigismo, desta forma, possui conotações socializantes e por que não dizer até mesmo socialistas, eis que ao Estado cabe o poder absoluto quanto à economia.

O intervencionismo por sua vez, acredita nas leis do mercado, porém admite que as mesmas possuam certas falhas e neste aspecto cabe ao Estado regular a economia para enfrentar tais incorreções. Ao Estado intervencionista cabe a participação na economia somente em regime de exceção, não lhe sendo conferidos excessivos poderes de domínio de mercado. No Estado intervencionista o papel de sujeito econômico é mais bem posicionado na iniciativa privada. Este modelo é o adotado pela Carta Magna brasileira de 1988.

Feitas essas considerações vem à baila os ensinamentos de Vianna[43] sobre intervenção estatal, eis que é o modelo adotado pela Constituição da República brasileira de 1988:

 “Desta forma, a intervenção estatal prevista na Constituição de 1988 se dá de forma subsidiária, pois, com a experiência ditatorial vivencia no Brasil, as propostas neoliberais procuram dar ênfase à maior eficiência da iniciativa privada e aos perigos que a acumulação de poder econômico e político nas mãos do Estado representam para a liberdade individual”.

 

Acrescentando ao assunto Luiz Alberto Araújo[44] afirmou:

“(...) ele (o Estado) assume a qualidade de agente normativo e regulador. Essa intervenção tem dois propósitos básicos: preservar o mercado dos vícios do modelo econômico (concentração econômica, condutas concertadas etc.) e assegurar a realização dos fins últimos da ordem econômica, quais sejam, propiciar vida digna a todos e realizar a justiça social.”

 

Neste último ponto, seria necessário acrescentar também como “fim último da ordem econômica” o desenvolvimento econômico.

O fato é que o Estado deve exercer a função reguladora e para tanto foi inclusive criada a figura das agencias reguladoras por exemplo, que devem atuar em determinadas áreas de extremo interesse, como bem asseverou Carlos Ari Sunfeld[45]:

 “Tanto quando o sistema financeiro, sistemas como o elétrico ou o de telecomunicações demandam autoridades fortes que os monitorem todo o tempo. Afinal, são serviços fundamentais ao país, e seu colapso seria um desastre para a economia. Além disso, nesses campos se exerce um extraordinário poder econômico e o estado não pode ficar indiferente à concentração empresaria excessiva ou fechar os olhos para as práticas anticoncorrenciais”.

 

O poder econômico pode ser exercido livremente, porém como todas as outras liberdades, deve haver um controle para evitar abusos. Comentando tal situação andou muito bem Alexandre Santos de Aragão[46]:

 

“Esse controle administrativo tem por finalidade conter o exercício do poder econômico, em prestígio à livre iniciativa, à livre concorrência e à liberdade de empresa – bem como em razão da função social estabelecida constitucionalmente para tais liberdades.”

 

E complementa[47]: “Tal como as demais liberdades celebradas constitucionalmente, a de empresa não existe livre de peias. Há limites jurídicos (e econômicos) quanto à entrada no mercado e ao próprio exercício da empresa.”

Os comentários de Vianna[48] complementam muito bem o entendimento retro senão vejamos:

“a Constituição da República visa proteger não apenas o interesse individual do empresário (liberdade de indústria ou comércio, liberdade de empresa, liberdade de contrato etc.), mas igualmente procura vincular o desenvolvimento da empresa dentro de um quadro social estabelecido pelo poder público, tendo como fim último à justiça social”

 

Além disso, como agente regulador e fiscalizador o Estado influencia no desenvolvimento econômico através de um outro princípio do direito econômico, o qual guarda relação direta com o desenvolvimento econômico, a função social da propriedade.

Tal princípio está previsto também na Constituição alemã de 1949, em seu art. 14[49], e em muitos outros ordenamentos espalhados pelo globo. Ora, a propriedade já não é mais o centro do direito como já foi em outro momento histórico. Hoje, a proteção à propriedade se dá não como proteção ao bem em si, mas com relação ao ser humano, neste sentido não há limitação quanto ao direito à propriedade, mas sim quanto às condutas (comissivas ou omissivas) para com o resto da sociedade.

O autor Carlos Ari Sundfeld[50], quanto ao tema, muito bem considerou:

 

“Como princípio da ordem econômica, a função social da propriedade assume formas diversas cujas características sujeitam-se à destinação do bem objeto da propriedade. Por conseqüência, a propriedade só se justifica enquanto instrumento para se atingir a finalidade da ordem econômica, ou seja, ''existência digna para todos, conforme os ditames da justiça social”

 

 

Diante de todo o exposto, bem como da imensa possibilidade de intervenção do Estado na economia em contraponto à livre iniciativa, liberdade de empresa, liberdade de indústria ou comércio, percebe-se que o Estado não é mero espectador tendo um papel de importância insofismável na busca por um maior desenvolvimento econômico.


 

CONCLUSÃO:

 

Diante de todo o exposto percebemos que o desenvolvimento econômico é um dos diversos princípios implícitos na Constituição Federal, entretanto, é necessário que o mesmo seja interpretado a luz da mesma, assim como em consonância com todos os demais princípios contidos na Carta Maior. Assim, o princípio do desenvolvimento econômico existe e deve ser amplamente aplicado, porém sem jamais descuidar de seu  viés social bem como dos demais princípios constitucionais os quais devem ser sempre levados em conta numa análise sistemática de nossa Carta Maior.

Falando em nome da OAB, em discurso proferido no dia 02 de março de 2009, durante a posse dos novos dirigentes do Tribunal Superior do Trabalho, o Dr. Cesar Brito[51] afirma o seguinte sobre o assunto, abordando a temática da recente crise econômica mundial:

“(...) a queda do Muro de Berlim e as grandes rachaduras na Muralha de Wall Street nos devem servir de aprendizado. Não mais o mundo que pregava a igualdade sem liberdade. Não mais a terra da liberdade sem igualdade. A hora é da solidariedade conduzir ao tempo da liberdade com igualdade.

O momento é único. Devemos  aproveitar esta rara oportunidade em que o capital pede socorro à sociedade, batendo às portas dos governos, em busca de auxilio financeiro.

O socorro pretendido não pode ser negado. O Estado tem, neste caso, o dever da solidariedade econômica. Mas não pode, porém, esse socorro ser dado sem a contrapartida da solidariedade social. É preciso que haja compromissos sinceros, fraternos e confiáveis daqueles que recebem ajuda do Estado neste momento de crise. A solidariedade ao capital exige a solidariedade ao trabalho.

É este justo equilíbrio que devemos buscar na crise. O Estado só pode usar recursos da coletividade em benefício dela. Ao socorrer uma empresa ou um setor, o faz tendo em vista a repercussão social desse socorro. Se uma empresa quebra, gera demissões e problemas sociais.

Mas, ao receber socorro estatal e contornar a ameaça da falência, não pode a empresa negligenciar seus deveres sociais, demitindo. E aí estamos diante de questão fundamental, já consolidada na Constituição Federal através da obrigatoriedade da observância do princípio da fraternidade no trato da coisa pública(...)".

 

Sob outra ótica cabe ressaltar o entusiasmo de Ulrich Beck,[52] que apresenta os dados a seguir:

“De cada dez alemães, nove acham necessária a ajuda de desenvolvimento; centenas de milhares de cidadãos gastam todo ano algumas centenas de milhões de marcos, que são destinados a esse objetivo; entre os estudantes, aumenta o interesse pelas condições de vida das pessoas no terceiro mundo. Existem melhores pressupostos para se entusiasmar com a política de desenvolvimento?”

 

No mesmo sentido Hasson[53] acrescenta: “Soluções para a crise que estamos vivenciando existem, basta colocarmos o elemento humano como protagonista do processo de globalização.”

O capitalismo brutal em que se vive não pode ser desculpa para a contínua exploração da degradação humana. Não se justifica o capitalismo selvagem que alguns liberais pregam. O mais correto é a substituição desta forma de capitalismo observada hoje por um “capitalismo humanitário” e “sustentável”. Baseado na inclusão social, ou melhor, na “não exclusão”, seguindo sempre a busca por um conceito de justiça como o estabelecido por John Rawls[54].

Não é possível admitir que pessoas simplesmente fiquem excluídas (e aqui não se fala somente da repartição dos lucros, mas também da própria cadeia produtiva) políticas populistas como o “Fome Zero” (pessoas que ganham até um determinado valor como complementação de renda) podem ser louváveis melhorando a qualidade de vida dos mais necessitados. Tal iniciativa é meramente paliativa e não dá condições para que os beneficiados cresçam e saiam daquela linha de pobreza.

É preciso falar em não exclusão e em igualdade, esta não no sentido de que todos são iguais e por isso merecem o mesmo tratamento, mas sim na acepção de que todos são diferentes e devem ser tratados de forma diferente, mas garantindo a todos as mesmas condições de competir, ou seja, paridade de armas, para participar do “jogo econômico do capitalismo”.

Aqui não se fala em uma utopia de um mundo novo, numa teorização de um novo Estado, livre das mazelas da exclusão, com inteira participação social e livre do desemprego. Quanto a este tipo de ambição o autor Pimenta[55] muito bem advertiu:

“A República de Platão, a Cidade do Sol de Capanela, a Utopia de Thomas Morus, ou outro ensaio do mesmo gênero, são concepções puramente artificiais de um tipo ideal de sociedade, em que, muitas vezes, fulgem e deslumbram lampejos de gênio, mas que não apanham a vida humana em sua real e crua aspereza; não oferecem de sua profundidade e de seus contornos uma perspectiva de conjunto, resultado de um exame detalhado e preciso das circunstâncias e múltiplos fatores que tem tornado os homens tão desiguais entre si.”

 

Muito pelo contrário, enfrentamos hoje um problema conhecido ex ante desde ha muito tempo e amplamente alvo de considerações dos estudiosos. Diante deste problema, o autor Celso Furtado[56] mostra alguns caminhos a serem seguidos:

 

“O horizonte de possibilidades evolutivas que se abre aos países periféricos é, sem lugar a dúvida, amplo. (...) surge à possibilidade de modificações políticas de fundo, sob a pressão das crescentes massas excluídas dos frutos do desenvolvimento, o que tende a acarretar mudanças substantivas na orientação do processo de desenvolvimento.”

 

As massas excluídas do processo produtivo têm um papel fundamental nessa mudança de paradigmas, mas não podem ser os únicos responsáveis pela evolução deste status quo, tendo o Estado uma participação que não pode ser olvidada.

Neste sentido, o autor Dromi[57] aponta como uma das soluções para a atual crise a exaltação da solidariedade, como um dos meios de se repensar o direito tentando fazê-lo servir novamente a sociedade, o que faz nos seguintes termos: “sin renegar de los viejos principios sociales, la palabra chave del nuevo constitucionalismo es solidariedad”.

Independentemente do sentido que o autor buscou dar à palavra solidariedade vale ressaltar que a mesma não deve ser analisada do ponto de vista cristã, do pródigo de ceder o que se conquistou aos pobres e desamparados, mas sim do ponto de vista econômico e capitalista. Não se trata aqui de bom-samaritanismo, mas sim de aplicação prática da economia.

No mesmo sentido o autor Paz Ferreira[58], atento para o que já foi produzido na ordem internacional através de tratados, ressaltando o papel cooperativo dos agentes internacionais, afirmou:

“O esforço no sentido de afirmação de uma obrigação de cooperação para o desenvolvimento ou, de forma simétrica, da existência de um direito ao desenvolvimento, traduziu-se, por outro lado, de forma especial, na tentativa de consagração dessa obrigação num conjunto de instrumentos nacionais”.

 

O Estado Democrático de Direito, representado pela República Federativa do Brasil, fez uma promessa em sua Carta Magna, estampou em suas linhas o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio do desenvolvimento econômico, e estas duas idéias não podem mais serem dissociadas, são cláusulas pétreas, imutáveis, são mandamentos que devem ser levados a efeito de forma concomitante, não se admitindo o seu afastamento de maneira alguma.

Essa promessa que foi feita deve ser cumprida de todas as formas juridicamente possíveis. O ser humano tem direito o direito constitucional à dignidade e ao desenvolvimento econômico propiciando condições cada vez melhores de vida.


 

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[1] www.dicionarioaurelio.com/constituir

[2] SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 37, 38.

[3] CANOTILHO, J. J. Gomes. Fundamentos da constituição. Coimbra: Coimbra editora, 1991, pág. 62.

[4] SILVA; José Afonso da, op.cit. Curso, pág. 96 

[5] SILVA, José Afonso da. Processo constitucional de formação das leis. 2ª ed. 2ª tiragem. São Paulo: Malheiros editores, 2007, pág. 22.

[6] Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de direito e tem como fundamentos: (…)

[7] NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Constituição Federal comentada e legislação constitucional. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pág. 144.

[8]LAFAYETE, Josué Petter. Direito econômico, doutrina e questões de concursos. 3ª edição, Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008, pág. 47.

[9] MARÇAL, Antonio Cota. Princípios- estatuto, função e usos no direito, In TAVARES, Fernando Horta, (coord.). Constituição, direito e processo: princípios constitucionais do processo. Curitiba: Juruá, 2007, pág. 31.

[10] LAFAYETE, Josué Petter, op. cit., pág. 47.

[11] DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 4ª ed. São Paulo: LTR, 2005, pág. 187.

[12] DELGADO; Maurício Godinho, op. cit., pág. 187.

[13]BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. 4ªed. São Paulo: Saraiva 2001, pág. 149.

[14] Ibidem, pág. 149.

[15]ASCENSÃO, José de Oliveira. O direito, introdução e teoria geral: uma perspectiva luso-brasileira. Rio de Janeiro: Renovar, 1994, pág. 367.

[16] MELLO, Celso Antonio Bandeira. Elementos de direito administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais,  1986, pág. 230.

[17]DERBLI, Felipe. Direitos sociais e vedação do retrocesso. Proibição do retrocesso social: Uma proposta de sistematização à luz da constituição de 1988. In BARROSO, Luis Roberto (org.). A reconstrução democrática do direito público no Brasil. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, pág. 443-444.

[18]ALEXY, Robert. Teoria de los derechos fundamentales. Madrid: Centro de estúdios constitucionales, 1997, pág. 87.

[19] SILVA; José Afonso da. op. Curso, pág. 96. 

[20]SILVA; José Afonso da. Curso, pág. 46.

[21] SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, pág. 88-89.

[22] NERY JUNIOR, Nelson. op. cit., pág. 157.

[23] Artigo 80.º (Princípios fundamentais)

A organização económico-social assenta nos seguintes princípios:

a) Subordinação do poder económico ao poder político democrático;

b) Coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

c) Liberdade de iniciativa e de organização empresarial no âmbito de uma economia mista;

d) Propriedade pública dos recursos naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse colectivo;

e) Planeamento democrático do desenvolvimento económico e social;

f) Protecção do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção;

g) Participação das organizações representativas dos trabalhadores e das organizações representativas das actividades económicas na definição das principais medidas económicas e sociais.

(http://bo.io.gov.mo/bo/i/pt/crppt/crpp2t1.asp#Artigo 80.º)

[24] NERY JUNIOR, Nelson. op. cit., pág. 639.

[25] GRAU, Eros, Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988. 8ª edição. São Paulo: Malheiros editores, 2003, pág. 135.

[26] NERY JUNIOR, op. cit., pág. 639.

[27] idem

[28] NERY JUNIOR, Nelson. op. cit., pág. 660.

[29] NERY JUNIOR, Nelson. op. cit., pág. 688.

[30]Ver por exemplo ADIn 2076-5 – AC, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 8.8.2003, que julgou no seguinte sentido: “O preâmbulo  não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da política, refletindo posição ideológica do constituinte e não contem, portanto, relevância jurídica”.

[31]CARVALHO, Paulo de Barros. O Preâmbulo e a prescritividade constitutiva dos textos jurídicos, in DANTAS, Bruno ET AL (org.). Os alicerces da redemocratização: Constituição de 1988, o Brasil 20 anos depois. Brasília: Senado Federal, Instituto legislativo brasileiro, 2008, pág. 435.

[32]OLIVEIRA JUNIOR, Valdir Ferreira de. O Estado Constitucional solidarista: estratégias para sua efetivação. In MARTINS, Ives Gandra (coord.). Tratado de Direito Constitucional, vol. 1. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 98. 

 

 

[33] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit. Fundamentos, pág. 151.

[34] SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito econômico. São Paulo: Saraiva, 1980, pág. 49.

[35]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit., Fundamentos, pág. 159.

[36]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. op. cit., Fundamentos, pág. 174.

[37]CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador: contributo para a compreensão das normas constitucionais programáticas. Coimbra: Coimbra editora Limitada, 1994. Pág. 377.

[38]ibidem, pág. 376.

[39] ARAUJO, Luiz Alberto David e NUNES JUNIOR, Vidal Serrano.  Curso de Direito Constitucional. 14ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2010, pág. 502-503. 

[40] Aqui é importante ressaltar que face ao seu regime de exceção, não se pode falar em dirigismo. econômico, ao contrário, as intervenções somente são permitidas para evitar que o mercado entre em colapso face aos vícios do próprio modelo econômico adotado.

[41]MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo, vol. I. 3.ed. São Paulo: Malheiros, 2007,  pág. 26-45.

[42]MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira. op. cit., pág. 142.

[43]VIANNA, Guilherme Borba. A importância econômica e social da personalidade jurídica e societária e sua crise na contemporaneidade. Dissertação de Mestrado -  Ciências jurídicas e sociais PUC/PR. 2007, pág. 31.

[44] ARAUJO, Luiz Alberto David. 2010, op. cit., pág. 501. 

[45]SUNDFELD, Carlos Ari, Serviços Públicos e regulação estatal: introdução às Agencias Reguladoras, in SUNDFELD, Carlos Ari, (coord.). Direito Administrativo Econômico. São Paulo: Malheiros, 2002, pág. 34.

[46]ARAGÃO. Alexandre Santos de, Serviços públicos: regulação para concorrência, in GUERRA, Sérgio, (coord.). Temas de direito regulatório. Rio de Janeiro: Freitas Bastos Editora, 2004, pág. 164.

[47] Op. cit. pág. 177.

[48]VIANNA, Guilherme Borba, 2007, op. cit. pág. 38.

[49] Art. 14 (...) item 2 “A propriedade obriga. O seu uso deve ao mesmo tempo servir o bem-estar geral” Item 3 “uma expropriação só é licita quando efetuada para o bem comum.(...)”

[50] SUNDFELD, Carlos Ari. Função social da propriedade. In DALLARI, Adilson Abreu. (org.). Temas de Direito Urbanístico I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987, pág. 13

[51]FRANÇA, Milton de Moura. Nova direção do Tribunal Superior do Trabalho. São Paulo: LTR, ano 73, março de 2009 pág. 263.

[52] ULRICH, Beck. O que é globalização? Equívocos do globalismo: respostas à globalização. São Paulo: Paz e terra, 1999, pág.267.

[53]HASSON, Roland e VILLATORE, Marco Antônio César. Direito do trabalho: analise crítica. Curitiba: Juruá, 2006, pag. 144.

[54]‘Primeiro princípio – Cada pessoa tem de ter um igual direito ao mais extensivo sistema total de básicas liberdades iguais, compatíveis com um similar sistema de liberdade para todos. Segundo princípio – As desigualdades sociais e econômicas têm de ser ajustadas de maneira que sejam tanto (a) para o maior benefício dos menos privilegiados, consistente com o princípio justo de poupança, e (b) ligadas a cargos e posições abertos a todos’, sob condições de justa igualdade de oportunidade.”             RAWLS, John. Uma teoria da justiça. Brasília: Universidade de Brasília,1981, pág. 239.

[55] PIMENTA, Joaquim. Sociologia econômica e jurídica do trabalho. 4ª ed. Rio de Janeiro, Livraria Freitas Bastos, 1954, pág. 144.

[56] FURTADO, Celso. O mito do desenvolvimento econômico. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1974, pág. 74.

[57] DROMI, Roberto, EKMEKDJIAN, Miguel A., e RIVERA, Julio C. Derecho comunitário: sistema de integracion regimen del mercosur. Buenos Aires: ediciones ciudad argentina, 1996, pág. 31

[58] FERREIRA, Eduardo Paz. Valores e interesses: desenvolvimento econômico e política comunitária de cooperação. Coimbra, Almedina, 2004, pág. 110.

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