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Resumo:
STF e STJ: instâncias superiores basilares à Administração da Justiça.Órgãos essenciais ao Estado Democrático de Direito. Concentração das maiores decisões do país e que demonstram poder de dirimir dúvidas e controvérsias acerca do Direito brasileiro
Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2011.
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Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: um enfoque dinâmico sobre a estrutura jurídica-constitucional no Brasil.
RESUMO: Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ): instâncias superiores basilares à Administração da Justiça. Órgãos estes essenciais ao Estado Democrático de Direito em que são concentradas as maiores decisões do país e que demonstram poder de dirimir dúvidas ou controvérsias acerca do Direito brasileiro.
PALAVRAS-CHAVE: Poder Judiciário, Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, Direito Constitucional e Justiça.
Introdução
Não se pode estudar o Direito Constitucional sem ter o pleno conhecimento sobre os três poderes da União (Legislativo, Executivo e Judiciário), conforme previsto no artigo 2º da Constituição.
O Poder Judiciário, um dos integrantes dos poderes da União, se demonstra de vital importância para uma boa aplicação do Direito e das regras sociais. Conhecê-lo em todas as suas amplitudes, é de papel fundamental a todo cidadão.
As instâncias superiores, frequentemente geram um universo de dúvidas aos estudantes em geral e frequentemente são cobradas questões em concursos públicos no estudo do Poder Judiciário, pois são mais complexas e requer conhecimentos mais aprofundados.
A coleta de informações e dados serão importantes para a sustentação científica do trabalho, sendo realizada através de pesquisas bibliográficas, pois “não é mera repetição do que já foi dito ou escrito sobre certo assunto, mas propicia o exame de um tema sob novo enfoque ou abordagem, chegando a conclusões inovadoras”. LAKATOS & MARCONI (2001, p. 183).
Será utilizada também a pesquisa documental, ou seja aquela em que se procura informações em documentos, na legislação, dentre outros.
Serão abordadas as competências do Supremo Tribunal Federal e suas peculiaridades, bem como serão analisados conjuntamente com o estudo do recém órgão do Poder Judiciário introduzido pela Constituição de 1988: Superior Tribunal de Justiça – STJ.
O Supremo Tribunal Federal (STF), possui grande importância na defesa da legislação de maior relevância e essencialidade no Brasil: a Constituição Federal. Por esta ser a lei maior do ordenamento jurídico se dá a maior importância de estudá-lo.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), como veremos, é de extrema importância na defesa da legislação pátria infraconstitucional. Surgiu afim de garantir a defesa do Estado Democrático de Direito.
Será demonstrado ao longo de toda pesquisa, os desafios e as funções das duas instâncias de maior importância no Brasil, afim de revelar, suas principais afetações no campo do Direito Constitucional.
Este trabalho terá o seu embasamento teórico, objetivando aos autores que muito contribuíram para o tema proposto, dentre eles: excelentíssimo ministro Sepúlveda Pertence, Alexandre de Moraes, Raul Zaffaroni, Damásio de Jesus, dentre outros.
Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça: um enfoque dinâmico sobre a estrutura jurídica-constitucional no Brasil.
1- Competência:
Antes de estudarmos o instituto das competências de determinado assunto, necessário se faz entender o que significa o termo “competência”. Competência, pode ser definida como o conjunto de todas as atribuições que são acometidas a um órgão, entidade ou pessoa para exercer determinada função.
Como diz Zaffaroni “a chave do poder Judiciário se acha no conceito de independência”.[1] Portanto a Independência deve ser encarada pelo enfoque de liberdade para atuação da Justiça de forma autônoma, afim de assegurar o Estado Democrático de Direito.
Necessário destacar que tudo na vida que é criado pelo homem nasceu para ter um objetivo. Ou seja, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, objeto do nosso estudo, possuem como inferência lógica, uma razão de ser e de existir, cada uma com suas peculiaridades que serão analisadas neste contexto.
2) Pontos semelhantes do STF e do STJ:
Tanto o STF como o STJ, são instâncias superiores do Poder Judiciário no Brasil (artigo 92, I e II), exercendo papel de destaque na interpretação e na guarda das maiores conquistas que o povo conquistou em face de toda a história brasileira. Tais órgãos, nasceram para dar sustentação teórica e prática, afim de dirimir conflitos ou controvérsias a respeito das normas e interpretações no Direito Brasileiro. São eles, portanto, os eternos guardiões das normas jurídicas e da cidadania. Ambos exercem papel de destaque na formação da opinião jurídica no Brasil.
Já diz o artigo 92 §1º da Constituição Federal que o “Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital Federal”. Portanto, ficam localizados
Diferentemente é o Conselho Nacional de Justiça que apesar de ter sede na Capital Federal não exerce função de Jurisdição propriamente dita. Sua maior função é controlar a atuação financeira e administrativa do Poder Judiciário objetivando cumprir e fiscalizar a atuação dos magistrados no exercício de suas prerrogativas e funções.
Para uma melhor compreensão, convém agora estudarmos as definições e as competências, tanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como do Supremo Tribunal Federal (STF), culminadas a seguir:
Competências legais:
a) Superior Tribunal de Justiça (STJ):
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), é um dos órgãos mais importantes do Poder Judiciário no Brasil. É um órgão máximo por excelência. Foi criado pela Constituição de 1988 e também é chamado de “Tribunal da Cidadania” pelo fato de passar a integrar a Carta Magna mais democrática e a mais protetora dos direitos individuais, sociais e coletivos, em toda a História do Brasil.
Portanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi criado pela Constituição Federal de 1988, e é a corte indispensável a interpretação e a uniformização da lei federal em todo âmbito nacional, sendo criado para obediência dos princípios constitucionais e a garantia e defesa do Estado Democrático de Direito.
Sua competência fundamental é a de proteger as leis federais: visa zelar pela uniformidade das interpretações de nossas leis federais. O que são leis federais, portanto? Leis Federais são todas as leis válidas em todo o território nacional. Diferentemente das leis estaduais e municipais que somente possuem validade em seu local de abrangência.
A elaboração das leis federais é realizada nas Casas Legislativas Federais (Camara dos Deputados e Senado federal), conforme artigo 44 da Constituição Federal. Necessário mister que o STJ é o guardião tão somente das leis federais.
Diz o artigo 104, § único da Constituição Federal a saber:
Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
A quantidade mínima de ministros no STJ é de 33, nada impedindo que seja em maior número. Como fonte de decorar tal número mínimo de ministros, se utiliza a técnica de lembrar que o STJ pode ser definido na sigla: “Somos Todos de Jesus: e por inferência lógica relatar a idade provável que Jesus morreu: ou seja 33 anos.
A exigência de idade conforme artigo já citado é de que o ministro tenha idade superior a 35 anos e idade inferior a sessenta e cinco anos. Outra exigência suscitada é de que tenha notável saber jurídico e reputação ilibada (Importante esclarecer que não é necessário que o ministro seja formado em Direito, apenas que tenha conhecimento jurídico).
O que seria reputação ilibada? Reputação ilibada pode ser entendida pela boa imagem e vida pregressa do indivíduo, sem deslizes de conduta e ausência de antecedentes criminais. Portanto, para ser ministro de um grande órgão que é o STJ é necessário que o mesmo seja íntegro em sua história. Tais exigências também valem para o STF.
Tais ministros são nomeados pelo Presidente da República, após aprovação por sabatina no Senado Federal por maioria absoluta, constituindo em um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal e também por um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
O Superior Tribunal de Justiça comporta a última instância do Poder Judiciário no Brasil para os julgamentos de causas não relacionadas diretamente à Constituição, mas ligadas a normatização infraconstitucional.
Sua competência tem previsão legal no artigo 105 da Constituição Federal que estabelece suas prerrogativas e a limitação de sua atuação. Diz a alínea “a” do referido dispositivo que cabe ao STJ processar e julgar originariamente:
Nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
Portanto, os Governadores serão julgados nos crimes comuns pelo STJ, e os desembargadores, assim como todos aqueles referidos na alínea em comento, serão julgados tanto pelos crimes comuns como pelos crimes de responsabilidade no próprio STJ.
O STJ também é competente para as ações de habeas-corpus que envolvam essas autoridades ou ministros de Estado, exceto em casos relativos à Justiça eleitoral. Pode apreciar ainda recursos contra habeas-corpus concedidos ou negados por tribunais regionais federais ou dos estados, bem como causas decididas nessas instâncias, sempre que envolverem lei federal.
O STJ em 2005, pela tão sonhada reforma do Poder Judiciário, retirou do Supremo Tribunal Federal certas competências, passando a ser competente para processar e julgar a homologação de sentenças estrangeiras bem como analisar a concessão de cartas rogatórias.
b) Supremo Tribunal Federal (STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF), é o guardião da lei maior fundamental do nosso ordenamento jurídico brasileiro, ou seja, é o protetor da nossa Constituição Federal.
O órgão de cúpula do Poder Judiciário é o Supremo Tribunal Federal, a qual cabe a guarda da Constituição, de acordo com o artigo 102 da Constituição Federal.
A função precípua do Supremo Tribunal Federal é de Corte de Constitucionalidade com a finalidade de realizar o controle concentrado de constitucionalidade no Direito Brasileiro, ou seja, somente ao Supremo tribunal Federal compete processar e julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, genéricas ou interventivas, as ações de inconstitucionalidade por omissão e as ações declaratórias de constitucionalidade, com o intuito de garantir a prevalência das normas constitucionais no ordenamento jurídico. Dessa forma, propunha-se o modelo de justiça europeu, que se fundamenta essencialmente e em regra na noção de um Tribunal Constitucional, com competência específica para conhecer os litígios constitucionais. [2]
Qualquer ofensa (lesão ou ameaça), dúvida ou divergência quanto a aplicação da nossa Constituição Federal, o órgão competente para esclarecer ou resolver o conflito é o Supremo Tribunal Federal. Em outras palavras, o Supremo é a mais alta instância do Poder Judiciário Brasileiro.
O STF, exerce papel de destaque no âmbito do Poder Executivo: já que incumbe ao mesmo, a análise de constitucionalidade das normas frente a Administração Pública.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal, conforme acentua Celso Antônio Bandeira de Mello qualifica-se como “um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional”, não comportando a possibilidade de extensão que extravasem os rígidos limites fixados em numerus clausus pelo rol exaustivo inscrito no artigo 102, I da Carta Política.[3]
O Supremo, também é chamado por muitos de Pretório Excelso, Corte Maior e Suprema Corte em face de sua importantíssima função: guarda e proteção da Constituição.
Assim como no STJ, no Supremo Tribunal Federal os seus ministros são escolhidos entre os cidadãos com mais de 35 e com idade menor a 65, portador de notável saber jurídico e reputação ilibada. A diferença maior entre ambos reside na questão privativa aos cargos de ministros. No STF os cargos de ministros são privativos de brasileiro nato, e no STJ podem ser tanto brasileiros natos como brasileiros naturalizados.
O STF tem o poder de indicar um de seus Ministros para compor o Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, I, da CF/88) e três ministros para integrar o Tribunal Superior Eleitoral (art. 119, I, a, da CF/88).
As competências do STF estão dispostas essencialmente na própria Constituição Federal, precisamente no artigo 102 e alíneas e parágrafos.
Incumbe portanto, ao Supremo a função de julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual (ADIN), a Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo federal (ADECON), presentes no artigo 102, alínea “a” da Constituição. Portanto, se o STF é denominado o órgão guardião da Constituição, cabe a este mesmo órgão, julgar ações de inconstitucionalidade contrárias a nossa lei maior.
Cabe também ao STF, conforme § 1º do mesmo dispositivo ora citado (artigo 102), é competência do STF processar e julgar originariamente a Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) decorrente da própria Constituição e a extradição solicitada por Estado estrangeiro (art. 102, alínea “g” da CF).
Nas infrações penais comuns, demonstra o artigo 102, alínea “b” a competência do Supremo para julgar, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República.
Trata o artigo 102, alínea “c” mais competências do órgão mais importante do Poder Judiciário:
Nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Infrações penais comuns são todas aquelas condutas tipificadas no Código Penal brasileiro e nas legislações penais especiais ou extravagantes.
O que seria então, um crime de responsabilidade? Para respondermos a esta pergunta, a própria lei 1079 de 10 de abril de 1950 vem a nos conceituar a definição, a saber:
Art. 4º São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentarem contra a Constituição Federal, e, especialmente, contra:
I - A existência da União:
II - O livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados;
III - O exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:
IV - A segurança interna do país:
V - A probidade na administração;
VI - A lei orçamentária;
VII - A guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos;
VIII - O cumprimento das decisões judiciárias (Constituição, artigo 89).
Crimes de responsabilidade são infrações político-administrativas, cuja inobservância gera sanções que importam em vacância do cargo e inabilitação por certo período para o exercício das funções públicas. Damásio de Jesus critica a expressão “crime de responsabilidade” conforme se demonstra a seguir:
Já tínhamos “crime que não é crime”, “pena sem crime” e “crime sem pena”. Há novidade. A mais recente invenção do legislador brasileiro: “ação penal sem crime”. A expressão “crime de responsabilidade”, na legislação brasileira, apresenta um sentido equívoco, tendo em vista que se refere a crimes e a infrações político-administrativas não sancionadas com penas de natureza criminal [4].
A própria Constituição Federal também define e trata sobre os crimes de responsabilidade do presidente da república conforme seus artigos
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Portanto, se o presidente da república vier a cometer um crime comum, caberá ao STF julgá-lo. Em contrapartida, caso o presidente venha a cometer um crime de responsabilidade, não caberá o STF o julgamento, mas sim ao Senado federal.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
É competência do Supremo Tribunal Federal as ações de "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores (ou seja, as pessoas do artigo 102, “a”, “b” e c”); como também, o mandado de segurança e o "habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Caberá também ao STF conforme artigo 102, I, alínea “o” da Constituição Federativa do Brasil o julgamento dos conflitos de competência, entre Tribunais Superiores, entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, ou entre estes e qualquer outro tribunal.
O dissídio, em matéria de competência, entre o Superior Tribunal de Justiça e um Tribunal de segundo grau da justiça ordinária - não importando se federal ou estadual -, é um problema de hierarquia de jurisdição e não, de conflito: a regra que incumbe o STF de julgar conflitos de competência entre Tribunal Superior e qualquer outro Tribunal não desmente a verdade curial de que, onde haja hierarquia jurisdicional, não há conflito de jurisdição. [5]
Necessariamente se faz observar o estudo dos conflitos de competência conjuntamente com os casos demandados pelo STJ. O Pretório Excelso pode vir a ser acionado via de recurso, podendo ser por duas formas a saber: recurso ordinário constitucional ou recurso extraordinário.
Em grau de recurso, sobressaem-se as atribuições de julgar, em recurso ordinário, o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão, e, em recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição [6]
O STF também se destaca na edição de súmulas vinculantes, introduzidas no corpo constitucional a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, em que se prevê a vinculação de suas decisões aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta. Está previsto no artigo 103 – A que dispõe:
O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. [7]
A organização do STF se dá por seu regimento interno. Este Regimento estabelece a composição e a competência dos órgãos do Supremo Tribunal Federal, regula o processo e o julgamento dos feitos que lhe são atribuídos pela Constituição da República e a disciplina dos seus serviços.
Conforme aduz o artigo 3º do Regimento Interno: o Plenário, as Turmas e o Presidente são os órgãos do Tribunal. O Presidente e o Vice-Presidente são eleitos pelo Plenário do Tribunal, dentre os Ministros, e têm mandato de dois anos. Cada uma das duas Turmas é constituída por cinco Ministros e presidida pelo mais antigo em sua composição (art. 4º, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Considerações Finais
O Supremo Tribunal Federal (STF), assim como o Superior Tribunal de Justiça (STJ), são órgãos essenciais a administração da Justiça e da cidadania, desempenhando funções de extrema importância ao bom desempenho da moralidade, da justiça social, da ética, da transparência, da dignidade da pessoa humana, dos valores sociais e do Estado Democrático de Direito.
Entender como funciona o Poder Judiciário é direito e dever de toda pessoa humana, afim de tornar um país cada vez mais voltado a moralidade, ética e a cidadania.
Somente com a participação de todos podemos fazer da Justiça brasileira um modelo a ser seguido por todos os outros países. Precisamos de mudanças urgentes para desburocratizar o Judiciário e torná-lo mais eficaz e rápido, respeitando precipuamente a justa razoabilidade dos processos, primando sempre pela imparcialidade.
Oferecer Justiça com qualidade deve ser uma prioridade governamental, investindo em mais profissionais e equipamentos, pois todos os cidadãos merecem ser tratados com justiça, dignidade e respeito.
REFERÊNCIAS
ATRIBUIÇÕES, STJ, Brasília DF, ano 2009. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=293>
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de publicações, 2009.
INSTITUCIONAL – STF. Brasília DF, ano 2009. Disponível em: <http://www.stf.jus.br>
JESUS, Damásio de. Ação penal sem crime. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, nov. 2000. Disponível em: <www.damasio.com.br>.
LAKATOS, Eva Maria. & MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de Metodologia Científica. São Paulo: Atlas, 2001.
MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006.
STF – Pleno – CC nº 7.094-3/MA – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Diário da Justiça, Seção 1, 4 maio 2001.
ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Poder Judiciário. Trad. De Juarez Tavares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p.87.
[1] ZAFFARONI, Eugênio Raúl. Poder Judiciário. Trad. De Juarez Tavares. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995. p.87.
[2] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, p. 484.
[3] MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2006, p. 484.
[4] JESUS, Damásio de. Ação penal sem crime. São Paulo: Complexo Jurídico Damásio de Jesus, nov. 2000. Disponível em: <www.damasio.com.br>.
[5] STF – Pleno – CC nº 7.094-3/MA – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – Diário da Justiça, Seção 1, 4 maio 2001, p.3.
[6] Institucional – STF. Brasília DF, set. 2007. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=sobreStfConhecaStfInstitucional>
[7] STJ – Atribuições, Brasília DF, set. 2007. Disponível em:
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