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Texto enviado ao JurisWay em 07/12/2010.
Última edição/atualização em 08/12/2010.
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Introdução
A indignidade é a privação do direito, cominada por lei, a quem cometeu certos atos ofensivos à pessoa ou ao interesse do hereditando, ou seja, o legislador cria uma pena, consistente na perda da herança, aplicável ao sucessor legítimo ou testamentário que houver praticado certos atos de ingratidão contra o de cujus.
A indignidade consiste em pena civil que priva do direito à herança não só o herdeiro, mas também o legatário que cometeu atos criminosos, ofensivos ou reprováveis, taxativamente enumerados em lei, contra a vida, a honra e a liberdade do de cujus ou de seus familiares.
A lei, ao permitir o afastamento do indigno, faz um juízo de reprovação, em função da gravidade dos atos praticados. É moral e lógico que quem pratica atos de desdouro contra quem vai lhe transmitir uma herança torna-se indigno de recebê-la. Daí porque a lei traz descritos os casos de indignidade, isto é, fatos típicos que, se praticados, excluem o herdeiro da sucessão hereditária.
A indignidade exposta na lei não se opera automaticamente, havendo a necessidade da propositura de uma ação de rito ordinário, movida por quem tenha interesse na sucessão e na exclusão do indigno, sendo que os casos descritos no rol taxativo do artigo 1.814 do Código Civil devem ser provados no curso da ação.
A indignidade supõe capacidade para suceder e se funda em motivos pessoais do indigno. O indigno adquire a herança e a conserva até que passe em julgado a sentença que o exclui da sucessão.
As hipóteses do artigo 1.814 do Código Civil são comuns à indignidade e à deserdação. Para a deserdação, abrem-se outras possibilidades nos casos descritos nos artigos 1.962 e 1.963 do Código Civil pátrio. Porém, o fundamento de ambos os institutos é idêntico, necessitando-se de uma ação e de uma sentença, para afastar o sucessor indigno ou deserdado.
A deserdação só alcança os herdeiros necessários. A indignidade pode alcançar herdeiros legítimos, necessários, facultativos, testamentários ou legatários.
Causas de exclusão do indigno
A exclusão da sucessão por indignidade pressupõe: seja o herdeiro ou legatário incurso em casos legais de indignidade; não tenha sido ele reabilitado pelo de cujus; e haja uma sentença declaratória de indignidade.
Conforme mencionado anteriormente, o artigo 1.814 do Código Civil descreve os fatos típicos que autorizam a declaração de indignidade, mediante ação de rito ordinário. Como a indignidade é uma pena, tais situações são consideradas numerus clausus, não permitindo interpretação extensiva.
Dispõe o inciso I do referido artigo, que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que “que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente”.
Aqui, é manifesta a ingratidão, pois o herdeiro vai privar de vida o hereditando. A razão moral da exclusão é, por si só, explicativa. Para nada importa a motivação do crime.
O atual Código Civil acrescentou, ainda, o homicídio, ou sua tentativa dolosa, contra o cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, o que ratifica o sentido ético e moral do dispositivo. Não se questiona se a intenção do crime for a de adquirir a herança. Tal fato é irrelevante. Não se pune o homicídio culposo, vez que a lei aponta somente o crime doloso.
Não se exige que o herdeiro seja o autor do homicídio ou tentativa deste. A sua participação no crime como coautor ou partícipe, por qualquer forma, é suficiente para comprometê-lo.
A inimputabilidade deve ser vista com reservas, no caso da indignidade, sobretudo porque não seria moral, sob qualquer hipótese, que um menor de 18 (dezoito) anos pudesse se beneficiar de sua menoridade, para concorrer na herança do pai que ele matou. Assim sendo, a afirmação peremptória “quando falta a imputabilidade, não há indignidade[1]”, deve admitir válvulas de escape, levando em conta, primordialmente, que há um sentido ético na norma civil que extrapola o simples conceito legal de inimputabilidade.
Indigno é quem comete o fato e não quem sofre a condenação penal. No entanto, se o juízo criminal conclui pela inexistência do crime ou declara não ter o agente cometido o delito, bem como se há condenação, isso faz coisa julgada no cível.
Outra questão de alta controvérsia, pelas suas implicações morais, é a da eutanásia, da morte piedosa. No entanto, essa conduta é, hoje, matéria de permanentes estudos no campo jurídico, psicológico, sociológico e médico. Há divergências doutrinárias nesse sentido.
Em nosso ordenamento, a eutanásia é crime e, assim sendo, não há como excluí-la, no caso de indignidade. Da mesma maneira, a instigação ao suicídio, dentro do espírito da lei, deve se equiparar ao homicídio, para efeito de indignidade[2].
A extinção da pena no juízo criminal não elide a exclusão por indignidade. No caso de crime preterintencional e de aberratio ictus, não existe a intenção homicida, razão pela qual não deve o herdeiro ser excluído. Assim também nas situações de legítima defesa, estado de necessidade ou exercício regular de um direito[3] [4].
Por sua vez, o inciso II do artigo 1.814 do Código Civil dispõe sobre a exclusão dos herdeiros e legatários “que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro”.
Contempla o dispositivo duas hipóteses: a denunciação caluniosa do de cujus em juízo e a prática de crime contra a sua honra. Em nenhuma delas é prevista a tentativa, mencionada apenas no inciso anterior.
Conforme o artigo 339 do Código Penal, a denunciação caluniosa consiste em “dar causa à instauração de investigação policial ou de processo judicial de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. Assim, será indigno tanto quem fizer denunciação caluniosa no juízo criminal como em inquérito civil ou em investigação administrativa.
A denunciação deve ser objetiva e subjetivamente falsa, isto é, deve estar em contradição com a verdade dos fatos, e o denunciante deve estar plenamente ciente de tal contradição.
Constitui, ainda, causa de indignidade o fato de o sucessor cometer qualquer dos crimes contra a honra do de cujus, arrolados nos artigos 138, 139 e 140 do Código Penal, que são, nesta ordem, a calúnia, a difamação e a injúria, abrangendo a expressão “crime contra a honra” as ofensas contra a memória do morto[5].
Incluem-se, aqui, os casos de denunciação caluniosa e os crimes contra a honra praticados pelo herdeiro contra o cônjuge ou companheiro do de cujus, deixando de fora a ofensa à honra de ascendentes ou descentes do mesmo.
Não é necessária a condenação do herdeiro, bastando que este haja provocado a ação penal contra o autor da herança[6]. No entanto, alguns doutrinadores entendem que a prática de crimes contra a honra do hereditando só ficará apurada, se houver prévia condenação do indigno no juízo criminal[7].
Finalmente, pelo inciso III do referido artigo, ficarão fora da sucessão os herdeiros e legatários que, “por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade”.
A vontade testamentária deve ser livre. A lei preserva a liberdade de testar. Os que por violência ou fraude, inibiram ou obstaram o de cujus de livremente dispor de seus bens por ato de última vontade poderão ser penalizados.
O Código Civil, ao prescrever essa causa de indignidade, teve o escopo de defender a liberdade de disposição do de cujus, punindo o herdeiro que, fraudulenta, dolosa ou coativamente, praticar atos, omissões, corrupção, alterações, falsificações, inutilização, ocultação, atentando contra essa liberdade ou ostentando a execução do ato de última vontade. Incorre nessa penalidade, por exemplo, o legatário (artigo 1.939, inciso IV, do Código Civil) que constrangeu o de cujus a fazer testamento ou codicilo (artigo 1.881 do Código Civil); o impediu de revogar testamento anterior; suprimiu seu testamento cerrado ou particular; elaborou testamento falso; fez uso de testamento contrafeito.
O óbice oposto pelo sucessor pode ser tanto físico quanto moral. A questão sofrerá toda prova no curso da ação ordinária. Não se leva em conta o fato do coator, eventualmente, até mesmo ter sido beneficiado pelo testamento. A inibição da vontade testamentária é vista, aqui, de forma genérica. O ato lesivo do sucessor não será punido se ele tiver tempo de corrigir seus efeitos. Igualmente, não sofrerá punição se o testamento por ele alterado era nulo, dado que não há revogação do que não poderia produzir conseqüências jurídicas.
[1] GOMES, Orlando. Sucessões. Revista, atualizada e aumentada por Mario roberto Carvalho de Faria. 13ª ed., Rio de Janeiro, 2006, p.34.
[2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 7: direito das sucessões.4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 114.
[3] Artigo 935 do Código Civil: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.
[4] Artigo 65 do Código de Processo Penal: “Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito”.
[5] Artigo 138, § 2º do Código Penal: “É punível a calúnia contra os mortos”.
[6] O fundamento para esse posicionamento é o mencionado artigo 935 do Código Civil. Ver nota de rodapé 3.
[7] Segundo Carlos Roberto Gonçalves, em relação à denunciação caluniosa, a utilização de expressão “houverem acusado” e o emprego do verbo incorrer, no tocante aos crimes contra a honra, conduz a esse entendimento. GONÇALVES, 2010, p. 116 e 118.
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