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Renúncia do Direito Hereditário


Autoria:

Thiago Campoy Fernandes Da Silva


Meu nome é Thiago Campoy Fernandes da Silva. Tenho 24 anos. Sou estudante de Direito na Universidade de Ribeirão Preto (UNAERP), estou no 4º ano. Sou estagiário em um escritório de advocacia de Ribeirão Preto, atuando na área Trabalhista e Civil.

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Resumo:

O presente artigo visa elucidar, de maneira sucinta, o tema Renúncia ao Direito Hereditário, abordando o conceito, as espécies, restrições legais, efeitos da renúncia, ineficácia e irretratabilidade da renúncia.

Texto enviado ao JurisWay em 05/06/2011.

Última edição/atualização em 07/06/2011.



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       RENÚNCIA DO DIREITO HEREDITÁRIO.

          

 

Pode-se dizer que, dentre os muitos ramos do direito civil, o direito das sucessões foi aquele que mais se transformou ao longo do tempo.

Na Índia e na Grécia, como em Roma o direito sucessório, sempre esteve vinculado à idéia de continuidade da religião e da família. O varão mais velho substituía o lugar do de cujus, era ele quem chefiava a propriedade e a família, já que o homem desaparecia, mas os seus bens continuavam no mundo.

Assevera o grande jurista Planiol, “O direito sucessório remonta á mais alta antiguidade. Perde-se sua origem na noite dos tempos, parecendo que se prende á comunidade da família, de que constituiria prolongamento natural.”

Ao conceituar o direito das sucessões, tem-se como fundamental salientar que, sua finalidade é cuidar da transmissão de bens, direitos e obrigações em decorrência da morte. Resta, assim, concluir que, são pressupostos da sucessão: A morte do de cujus (aquele de cuja sucessão se trata; o falecido) e  a vocação hereditária.

Merece transcrição, a definição de Itabaiana de Oliveira, “é o ato pelo qual o herdeiro declara, expressamente, que a não quer aceitar, preferindo conservar-se completamente estranho à sucessão”.

Vale frisar, que a abertura da sucessão dar-se-á no momento da morte, donde a propriedade e a posse da herança, ou seja, “o somatório de bens, dívidas, créditos e débitos, os direitos e obrigações, as pretensões e ações de que era titular o falecido”(Gonçalves: pág.32). Tal transmissão a doutrina denomina “princípio da saisine”, prescreve o artigo 1.784 do Código Civil:

“Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.”

.Em suma, a herança é de toda conveniência, forma de sucessão patrimonial, provida a pessoas ligadas ao patrono do patrimônio sucedido, seja por laços afetivos ou familiares, devendo ser juridicamente reconhecidas.

A Constituição da República Federativa do Brasil prevê o direito a herança, conforme versa o artigo 5°, XXX:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 É garantido o direito de herança”

Contudo, os direitos hereditários, podem ser aceitos ou renunciados quer pelo herdeiro legítimo, quer pelo herdeiro testamentário, bem como pelo legatário.       

Assim, todo herdeiro tem o poder de anuir ou repudiar a herança, tais atos devem ser praticados após a abertura da sucessão, nunca antes.

No respeitante a aceitação, tem-se que é o ato pelo qual o herdeiro aceita receber os bens do patrimônio do defunto, é indispensável à aceitação, podendo ser expressa, tácita ou presumida.

No tocante à renúncia, como é sabido, o herdeiro não está obrigado a receber a herança, lhe é facultado o direito a renunciar, recusar, abdicar ou repudiar a herança (il n`est héritier qui ne veut).

Noutro dizer, ”renúncia não é outra coisa senão a demissão da qualidade de herdeiro.” (Monteiro: pág.53), considera-se como se nunca tivesse herdado, já que não há a transmissão da herança ao renunciante, tem efeito ex tunc (retroativo) até o momento da morte do autor da herança. O renunciante é tido como estranho a sucessão, ainda tem como não verificada a transmissão pela saisine.

Aduza-se que, o prazo para renunciar herança, que lhe é de direito, está estipulado em 30 dias após aberta a sucessão, sob pena de se haver a herança como aceita, comenta o artigo 1.807 do Código Civil:

“O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.”

Efetivamente, realizado qualquer ato compatível a aceitação da herança, a renúncia não mais poderá ser efetuada. Atos oficiosos, como cuidar do funeral do finado, assim como, administração e guarda provisória não ensejam em aceitação.

Há casos que a renúncia não será permitida, são eles: quando for contraria a lei, quando o renunciante não tiver capacidade jurídica plena, quando não tiver a anuência do cônjuge ou quando entrar em conflito com direitos de terceiros, estabelece o artigo 1.806 do Código Civil:

“A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.”

Por isso, a renúncia é ato solene, requer a observância da forma prescrita em lei, portanto, depende de escritura pública ou termo nos autos do inventário. Não sendo cabível a renúncia tácita ou presumida, como se dá possível na aceitação da herança, pois requer ato positivo em renunciar. Também prevalece a invalidade do documento particular que, manifesta a vontade de renunciar.

Todavia, a renúncia também é ato incondicional e unilateral, sendo exigível plena capacidade jurídica para renunciar, pois, se o renunciante for absolutamente incapaz gera nulidade da renúncia e se for relativamente incapaz gera anulação da renúncia.       

Nesses casos, torna-se defeituoso, falho ou irregular o ato jurídico, levando-o à nulidade ou a anulação, ainda que praticado por seu representante legal, salvo com a permissão de autoridade judiciária competente.

E, se for casado, só se admite a renúncia mediante outorga do outro cônjuge, ao menos se o casamento vigorar pelo regime da separação de bens, caso contrário, não produz efeito legal, despido de eficácia jurídica, é írrito.

Se porventura a renúncia do direito hereditário entrar em conflito com direitos de terceiros, por outras palavras, tiver por condão fraudar credores, estes poderão aceitá-lo em nome do renunciante, logicamente até o limite dos seus créditos, no prazo de 30 dias a partir do momento em que tiveram conhecimento da renúncia. 

Surge a lei em socorro destes, vejamos o artigo 1.813 do Código Civil:

“Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§1° A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§2° Pagas as dívida do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.”

Por derradeiro, é rechaçada a necessidade de demonstrar a fraude, para anular a renúncia, cabe apenas a demonstração de prejuízo aliada com a prova de que eram credores antes do repúdio do direito hereditário.

Costuma-se dividir a renúncia em duas espécies: abdicativa (pura e simples) e translativa (imprópria).

A propósito do tema, a primeira é a verdadeira renúncia, já que o herdeiro não indica qualquer favorecido, como se abstém de qualquer ato de aceitação, apenas renúncia o direito hereditário.

Por essa razão, a segunda é a imprópria, o herdeiro pratica dois atos: aceita tacitamente a herança, em seguida, doa a herança, renunciando em favor de determinada pessoa, citada nominalmente. Daí pensar se tratar de aceitação e cessão de direitos. 

Em resumo, a renúncia abdicativa transfere o direito hereditário em favor dos coerdeiros, enquanto a renúncia translativa, implica aceitação e a posteriori transferência dos direitos hereditários ao nomeado (favorecido) pelo renunciante.

  É preciso, entretanto, atentar para o fato que torna a divisão fundamental, os tributos devidos. Quanto aos tributos, o imposto devido na renúncia abdicativa é apenas o causa mortis, em contrapartida, na renúncia translativa serão cobrados dois impostos o causa mortis (do defunto ao seu herdeiro) e o inter vivos (do renunciante ao donatário).

Por conseguinte, há, ainda, importantes efeitos, vinculados ao destino da porção hereditária do herdeiro renunciante, vejamos:

O renunciante é tratado como se nunca fosse herdeiro, a transmissão tem-se por não verificada, conforme transcrito anteriormente.

O quantum renunciado pelo herdeiro acresce a parte dos outros herdeiros da mesma classe, dispõem o artigo 1.810 do Código Civil:

“Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe.”

Como se vê, a quota do repudiante passará aos outros herdeiros da mesma classe (irmãos), ressalta-se que seus filhos não iram suceder por representação, haja vista, a impossibilidade quando ocorre renúncia, também são considerados inexistentes. 

Excepcionalmente, sendo o renunciante o único da classe, ou se os demais desta classe também renunciarem, podem seus filhos ser chamados a suceder, por direito próprio e por cabeça. Em reforço, quanto ao usufruto e administração dos bens, o renunciante poderá praticar atos concernentes, caso seus filhos forem menores.

Apregoa o artigo 1.811 do novo diploma:

“Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.”

Por outro lado, para o renunciante da herança não é vetado aceitar o legado, ou vice-versa, eis que as causas aquisitivas são diversificadas. Não podendo o mesmo renunciar a herança em parte.

Declara expressamente o artigo 1.808 do Código Civil:

“Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§1º O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.”

O dispositivo em apreço trata da irrevogabilidade da renúncia,  artigo 1.812 do Código Civil:

“São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.”

Pois bem, a renúncia é, em síntese, irretratável e definitiva. Evidente, que não cabe qualquer tipo de arrependimento, tanto pelo aceitante, como pelo renunciante, inaceitável nesse instituto.

Uma vez formalizada, a transmissão do direito hereditário, não pode ser desfeita pela retratação, para a efetivação da segurança nas relações jurídicas.

Porém, o magistrado deve apreciar a retração com muita atenção, dando acolhida a tal pretensão se a aceitação ou renúncia ocorrer por erro, dolo, ignorância ou coação. Segundo Caio Mario da Silva Pereira (2010:53), “Como recomendação prática, isto sim, é de se aconselhar ao magistrado a maior cautela na sua apreciação, a fim de evitar que a alegação não mascare simplesmente um arrependimento, ou retratação incabível”. Dá-se nesse caso, anulação do ato por vício de consentimento.

 

BIBLIOGRAFIA

 

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil : direito das sucessões, v. 6 / Washington de Barros Monteiro. – 36, ed. – São Paulo : Saraiva, 2008.

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 7 : direito das sucessões : 4. ed. – São Paulo : Saraiva, 2010.

 

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 2010.

Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2003.

 

Código Civil e legislação civil em vigor / Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa. – 22. ed. – São Paulo : Saraiva, 2003.

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