Outros artigos do mesmo autor
CAUSAS DE EXCLUSÃO DO INDIGNO NO DIREITO SUCESSÓRIODireito das Sucessões
Outros artigos da mesma área
Sucessão Hereditária o Direito do Embrião Fecundado "Post Mortem"
Inventário Extrajudicial- Requisitos e documentos
CAUSAS DE EXCLUSÃO DO INDIGNO NO DIREITO SUCESSÓRIO
O DIREITO SUCESSÓRIO DO FILHO CONCEBIDO
Holding Patrimonial: As Vantagens Tributárias e o Planejamento Sucessório
A INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE E O DIREITO À HERANÇA
Esclarecimentos sobre exclusão do direito sucessório por indignidade e deserdação
Texto enviado ao JurisWay em 27/11/2009.
Indique este texto a seus amigos
Dos Sonegados
Aberta a sucessao e iniciado o inventário, incumbe ao inventariante apresentar as declarações preliminares, das quais se lavrará o termo circunstanciado em que sera apresntado relação completa e individuada de todos os bens do espólio e dos alheios que nele forem encontrados.
Conceito:
Sonegar é ocultar bens que devem ser inventariados, ou levados a colação. A sonegação de bens no inventario constitui infração que pode ser praticada pelo inventariante, quando omite, intencionalmente, bens ou valores ao prestar as primeiras e ultimas declaraçõe, afirmando não existir, ou pelo herdeiro que não indica bens em seu poder ou sabidamente de terceiros, ou ainda omite os doados pelo de cujus e sujeitos a colação.
A pena de sonegados tem carater civel e consistente, para o herdeiro, na perda do direito sobre o bem sonegado, que é devolvido ao monte e partilhado entre os outros herdeiros.Se o bem sonegado não mais se encontrar em seu patrimonio, o sonegador responderá pelo seu valor mais perdas e danos.
Quando o sonegador for o inventariante, a pena de sonegados limitarse-a a remoção da inventariança, se não for herdeiro nem meeiro. Se o for perderá tambem o direito ao bem sonegado. O testamenteiro está sujeito, igualmente, a pena de perda da inventariança, bem como da vintena, se a sonegação disser respeito a bens testados
Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens. É comum o inventariante nessa ocasiao protestar pela apresentação de outros bens que venham a aparecer para não ser acominado de sonegador.
A pena de sonegado só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança. A simples destituição de inventariante pode ser decretada nos propios autos do inventário, se neles houver elementos comprobatorios da sonegação. Igualmente a perda da vintena pelo testamenteiro.
A ação de sonegados prescreve em dez anos, e deve ser ajuizada no foro onde tramita o inventario, estando legitimados ativamente os herdeiros e os credores do espólio.
A sonegação de bens não anula nem rescinde a partilha corrige-se-a na sobrepartilha.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |